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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer do Relator - (106019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - cepf
Projeto de Lei nº 710/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS - CEOF sobre o Projeto de Lei nº 710/2023, que “Altera a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, que reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal, e a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 710/2023, de autoria do Poder Executivo, composto por quatro artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art. 1° do PL trata de alterar o §3º do art. 44 da Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, estabelecendo nova periodicidade de revisão dos planos de saneamento básico: 10 anos.
Seu art. 2° altera o art. 14 da Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, passando a dispor para o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PDGIRS prazo indeterminado de vigência, horizonte de atuação de 20 anos e revisão no período máximo de 10 anos. O rol de 25 incisos compõe o conteúdo mínimo obrigatório do PDGIRS, de modo que, em relação às disposições da lei alterada, apenas os incisos I e II têm redações diferentes, além da inclusão de 7 novos incisos (IX, XVI, XVII, XXII, XXIII, XXIV e XXV).
A cláusula de vigência, “na data de sua publicação”, consta do art. 3°
Por fim, no art. 4°, há a cláusula revogatória, que incide sobre o inciso I do art. 12 e o art. 13 da Lei nº 5.418/2014, acarretando a revogação do Plano Distrital de Resíduos Sólidos.
Na Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, que serve de justificação ao Projeto de Lei, argumenta-se que as Leis nº 4.285/2008 e nº 5.418/2014 “dispõem que o prazo de revisão do Plano Distrital de Saneamento Básico – PDSB e do Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PDGIRS é de 4 (quatro) anos”, mas que “a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, alterou a Lei Federal nº 11.445/2007, que dispõe sobre as diretrizes nacionais para o saneamento básico, estabelecendo o prazo de revisão dos referidos planos em período não superior a 10 (dez) anos”.
Assim, “a proposição de alterações das normativas tem por objetivo específico adequar o prazo de revisão dos Planos PDSB e PDGIRS conforme disposto na Lei Federal nº 14.026/2020 e, além disso, propor ajuste ao conteúdo do PDGIRS, de forma que este aborde itens previstos nos planos estaduais e municipais previstos na Lei Federal nº 12.305/2010, considerando a particularidade desta entidade da federação”.
Em outras palavras, a alteração da Lei Distrital nº 4.285/2008 tem por finalidade adequar o prazo de revisão do Plano de Saneamento Básico ao novo prazo previsto na Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, ao passo que as alterações previstas para a Lei Distrital nº 5.418/2014 têm, além desse objetivo, a finalidade de eliminar a necessidade de elaboração de dois planos de resíduos – um referente à esfera estadual e outro referente à esfera municipal -, de modo que o conteúdo concernente a esses dois planos passem a consubstanciar um “único plano, ou seja, o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos”.
O PL n° 710/2023 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT; para análise de mérito e admissibilidade, à CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
A proposição, por tramitar nesta Casa em Regime de Urgência, foi distribuída concomitantemente para as comissões competentes para analisar a matéria veiculada. Até a presente data, nenhuma das comissões apreciou o projeto, embora conste do PL-e minuta de parecer pela CCJ (não votado), com apresentação de emenda de redação.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O projeto em tela visa alterar a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, que reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF e dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal, e a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos, e dá outras providências.
As alterações pretendidas pelo PL n° 710/2023 incidem apenas sobre os prazos para revisão e atualização dos Planos Distritais de Saneamento Básico e de Resíduos Sólidos, para adequar a legislação distrital à legislação federal, tendo em vista as disposições das Leis Federais nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 (Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, dentre outras providências) e Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 (Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dentre outras providências), atualizadas pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020.
Cabe, portanto, analisar a compatibilidade destes instrumentos de planejamento.
Quanto à política pública de saneamento básico, o Plano Distrital de saneamento básico está disposto na Lei nº 4.285/2008. Já as diretrizes nacionais para o saneamento básico constam da Lei Federal nº 11.445/2007.
Especificamente quanto ao ponto da periodicidade da revisão destes planos, o art. 44, § 3° da lei distrital atualmente em vigor dispõe que “os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, a cada quatro anos”. A lei federal, por sua vez, assim dispõe:
Art. 19. A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:
...
§ 4º Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) (grifos nossos)
Ressalte-se que o texto do § 4º da lei, anteriormente à alteração dada pela lei n° 14.026/20, dispunha que “os planos de saneamento básico eram revistos periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual”.
Portanto, a alteração pretendida pelo art 1° do PL n° 170/2023, com a redação a seguir, visa apenas adequar a legislação distrital à federal:
Art. 1º O §3º do artigo 44 da Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 ..................
§ 3º O plano de saneamento básico será revisto periodicamente, observado o período máximo de 10 (dez) anos, conforme disposto na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.”
Em relação à política pública de gestão de resíduos sólidos, a Política Distrital de Resíduos Sólidos está disposta na Lei nº 5.418/2014, enquanto a Política Nacional de Resíduos Sólidos é tratada pela Lei Federal n° 12.305/2010.
A proposição legislativa em análise visa extinguir o Plano Distrital de Resíduos Sólidos, por meio da revogação do inciso I do art. 12 e o art. 13 da Lei nº 5.418/2014. Ato contínuo, altera o art. 14 desta lei, de modo a reforçar conteúdo mínimo do Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PDGIRS.
De forma a analisar o conteúdo e o impacto das alterações propostas, evidenciamos na tabela a seguir os textos dos dispositivos da Lei nº 5.418/2014 e do PL n° 710/2023:
Lei Federal nº 12.305/2010, art. 19.
Lei nº 5.418/2014
PL n° 710/2023
Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
Art. 14. O Distrito Federal deve elaborar o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, com o seguinte conteúdo mínimo:
Art. 2º O artigo 14 da Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O Distrito Federal deve elaborar o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado, abrangência em todo o território do Distrito Federal, horizonte de atuação de 20 anos, revisão no período máximo de 10 anos e com o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;
I – diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;
I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos, a identificação dos principais fluxos de resíduos, seus impactos socioeconômicos e ambientais e as formas de destinação e disposição final adotadas no Distrito Federal;
II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;
II – identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observados o PDOT e o ZEE;
II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos e de áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental, observados o PDOT e o ZEE, se houver;
III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
III – identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
IV – identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico, nos termos do art. 15, ou a sistema de logística reversa, na forma do art. 26, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS;
IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico, nos termos do art. 15, ou a sistema de logística reversa, na forma do art. 26, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS;
V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007;
V – procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei federal nº 11.445, de 2007;
V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei federal nº 11.445, de 2007;
VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VI – indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;
VII – regras para o transporte e para as outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 15, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS e as demais disposições pertinentes da legislação federal e distrital;
VII - regras para o transporte e para as outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 15, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS e as demais disposições pertinentes da legislação federal e distrital;
VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público;
VIII – definição das responsabilidades quanto à sua implementação e à sua operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 15, a cargo do poder público;
VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e à sua operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 15, a cargo do poder público;
IX - proposição de cenários;
IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;
IX – programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;
X - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;
X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
X – programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XI - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
XI – programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
XII - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XII – mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XIII – sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei federal nº 11.445, de 2007;
XIV - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei Federal nº 11.445, de 2007;
XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
XIV – metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
XV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva, reciclagem e compostagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
XVI - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de destinação final de resíduos sólidos;
XVII - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XV – descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 26, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XVIII - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 26, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33;
XVI – meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização da implementação e da operacionalização dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de que trata o art. 15 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 26;
XIX - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização da implementação e da operacionalização desse plano e dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de que trata o art. 15 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 26;
XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;
XVII – ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;
XX - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;
XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XVIII – identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XXI - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XXII - metas para a eliminação e a recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
XXIII - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional e distrital;
XXIV - diretrizes para o planejamento e para as demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões administrativas;
XXV - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Distrito Federal, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade distrital, quando destinados às ações e aos programas de interesse para os resíduos sólidos." (NR)
XIX - periodicidade de sua revisão, observado o período máximo de 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
XIX – periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do Plano Plurianual.
Portanto, o PL visa inserir 7 novas atribuições (incisos IX, XVI, XVII, XXII, XXIII, XXIV e XXV) no rol das 25 que compõe o conteúdo mínimo obrigatório do PDGIRS. Registra-se que adequações pontuais são feitas pelos incisos I e II, enquanto não há inovação no conteúdo dos demais incisos. Ademais, percebe-se que estas competências do PL são as mesmas constantes do art. 19 (plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos) da Lei Federal n° 12.305/2010.
Neste ponto, fazendo paralelo com a legislação distrital, a Lei Federal n° 12.305/2010, na Seção III (arts. 16 e 17), trata dos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos, voltados para o Estados, e, na Seção IV (arts. 18 e 19), trata dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, voltados para o Distrito Federal e os Municípios. In verbis:
Art. 16. A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência)
...
Art. 17. O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo:
...
Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência)
...
Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
...
O PL, portanto, trata de adequar a legislação distrital às disposições da legislação federal, de modo a estabelecer novas competências do Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, que substituirá o Plano Distrital de Resíduos Sólidos.
Em relação ao planejamento Distrital, naturalmente, a gestão das políticas públicas de saneamento básico e de resíduos sólidos constam em diversos pontos do Plano Plurianual - PPA/DF 2020/2023[1]:
Apesar dos dados mostrarem a boa condição de dois elementos do saneamento básico, como acesso à água potável e rede de coleta e tratamento de esgoto, o Distrito Federal ainda conta com infraestrutura na rede de drenagem urbana deficitária, e a situação de conservação da rede instalada influenciam diretamente na qualidade da água, por se tratarem da principal fonte de contaminação e assoreamento dos recursos hídricos.
Na gestão dos resíduos sólidos urbanos, o Distrito Federal passou por fortes transformações nos últimos anos, os avanços alcançados representam um salto civilizatório para o saneamento básico no DF. Com o fechamento do Lixão da Estrutural em janeiro de 2018, e o início das operações do Aterro Sanitário de Brasília, em janeiro de 2017, o DF conseguiu cumprir a determinação da Lei 12.305/2010, que estabeleceu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e definia prazo para o fim do uso dos lixões a céu aberto, como destinação final de resíduos sólidos urbanos.
...
Além disso, uma série de Políticas Públicas foram implementadas para nortear as ações do GDF sobre a gestão dos seus resíduos, como por exemplo a Lei dos Grandes Geradores, Lei Distrital nº 5610 de 16 de fevereiro de 2016, regulamentada no Decreto nº 37.568/2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos estabelecimentos de uso não residencial que produzem mais de 120 litros de resíduos diariamente, de arcar com os custos e a gestão dos seus resíduos, da coleta à destinação final adequada.
...
Por fim, o Governo do Distrito Federal instituiu o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PDGIRS, aprovado no Decreto nº 38.903, de 06 de maço de 2018. Construído por vários órgãos do GDF, o PDGIRS estabelece metas de curto, médio e longo prazo para a gestão dos resíduos sólidos urbanos nos próximos 20 anos.
Em virtude de a matéria veiculada no projeto sob análise já integrar as ações da Administração Pública do Distrito Federal, tratando-se de mera adequação ao planejamento da legislação federal, sua aprovação, doravante, não repercutiria sobre o orçamento deste ente federado, não cabendo a esta Comissão, portanto, proferir manifestação sobre o mérito da proposta, com respaldo na alínea “a” do inciso II do art. 64 do RICLDF (adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições), aventada no início do presente voto.
Destarte, não há elementos na proposição que teriam o condão de justificar sua rejeição por esta Comissão. Considerando-se, por fim, que a proposição não fere a legislação orçamentária e de finanças públicas, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Diante de todo o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade e aprovação do PL nº 710/2023, nos termos do art. 64, II do RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
[1] Lei n° 6.490, de 29 de janeiro de 2020, atualizada, disponível em: https://www.seplad.df.gov.br/plano-plurianual-2020-2023/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 16:20:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106019, Código CRC: 2657d8a6
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Emenda (Modificativa) - 629 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda do Relator Geral - (106022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
EMENDA MODIFICATIVA
Do Sr. Deputado Eduardo Pedrosa - Relator Geral
Ao Projeto de Lei nº 613/2023, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.”




JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade promover ajuste ao PLOA 2024 conforme contido no Ofício Ofício Nº 9648/2023 - SEPLAD/GAB - processo SEI 04033-00028080/2023-54 nos seguintes termos:
A terceira alteração visa a adequar as fontes de recurso previstas na proposta orçamentária do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF, tendo em vista que foi solicitada a criação de duas fontes específicas para o Instituto, conforme registrado nos autos do Processo SEI-GDF nº 04001- 00003412/2023-56.
Mediante o supracitado Processo SEI/GDF, o Instituto faz as seguintes considerações:
"3. (...) as fontes de receita para manutenção do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE podem ser assim classificadas:
4.1. Receitas ordinárias:
As apresentadas nos incisos I e III, ou seja, as contribuições dos beneficiários e a contribuição patronal do Governo do Distrito Federal, bem como as delas decorrentes, constantes dos incisos VI e VII.
4.2. Receitas Extraordinárias:
As apresentadas nos incisos II, IV e V. [sic]
4. Além disso, convém ressaltar que o art. 30 da Lei nº 3.831, de 2023, determina que o "INAS operará com contas distintas das pertencentes ao Tesouro do Distrito Federal, incorporados a seu patrimônio financeiro os rendimentos de seus saldos bancários". O fato de o legislador ter criado o INAS/DF sob a forma de autarquia em regime especial, com contas bancárias distintas das pertencentes ao Tesouro do Distrito Federal, demonstrou preocupação com o equilíbrio econômico-financeiro, vez que vinculou suas receitas à finalidade de proporcionar aos servidores do Distrito Federal o Plano GDF SAÚDE." [grifou-se]
Com base nesses apontamentos, o INAS/DF faz a seguinte solicitação:
"(...) com vistas a possibilitar maior controle gerencial sobre as receitas ordinárias arrecadadas pelo INAS/DF, venho solicitar a criação de fontes de recurso próprias para as contribuições dos beneficiários e para a contribuição patronal do Governo do Distrito Federal, nos termos da proposta elencada no Memorando Nº 212/2023 - INASDF/PRESI/DIFIN (122286206):
8. A proposta desta Diretoria de Finanças é a criação de duas novas fontes de recurso, a saber:
8.1. Fonte 2XZ - Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil Ativo ou Inativo, do Pensionista e de seus Dependentes; e
8.2. Fonte 2YZ - Contribuição Patronal para Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil Ativo ou Inativo, do Pensionista e de seus Dependentes.
9. As letras X, Y e Z se referem a dígitos cuja definição cabe à área técnica responsável pela criação das fontes de recurso."[grifou-se]
Nesse contexto, foram criadas as seguintes Fontes de Recurso:
- Fonte 215000000 - Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil Ativo ou Inativo, do Pensionista e de seus Dependentes - FTFE 659; e
- Fonte 225000000 - Contribuição Patronal para Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil Ativo ou Inativo, do Pensionista e de seus Dependentes - FTFE 659.
Diante do exposto, informa-se que, devido às mudanças nos códigos de fontes de recurso, serão necessárias alterações na classificação das Receitas Orçamentárias previstas pelo INAS/DF, assim como na classificação de suas Despesas Orçamentárias lançadas, consoante especificado nos quadros subsequentes:".
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA - RELATOR GERAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 11:05:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106022, Código CRC: f8334814
-
Emenda (Modificativa) - 627 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda do Relator Geral - (106020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado Eduardo Pedrosa - Relator Geral
Ao Projeto de Lei nº 613/2023, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.”

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade promover ajuste ao PLOA 2024 conforme contido no Ofício Ofício Nº 9648/2023 - SEPLAD/GAB - processo SEI 04033-00028080/2023-54 nos seguintes termos:
"A primeira alteração tem o intuito de suplementar, no âmbito da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – JUCIS-DF, dotação orçamentária referente ao Grupo de Natureza da Despesa – GND 1 (Pessoal e Encargos Sociais), no valor de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), para suprir as necessidades da Unidade Orçamentária – UO: 20.204, consoante solicitado nos autos do Processo SEI-GDF nº 04019-00003464/2023-70:
Em contrapartida, foram ofertadas para decréscimos dotações relacionadas ao GND 3 (Outras Despesas Correntes) e ao GND 4 (Investimento), pertencentes a Programas de Trabalho da proposta orçamentárias da própria JUCIS-DF, consoante especificado nos quadros subsequentes."
Deputado eduardo pedrosa - relator geral
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106020, Código CRC: 3ad8ebc2
-
Emenda (Modificativa) - 631 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda do Relator Geral - (106024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda SUPRESSIVA
Do Sr. Deputado Eduardo Pedrosa - Relator Geral
Ao Projeto de Lei nº 613/2023, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.”
Suprima-se o art. 10 da proposição em epígrafe e renumere-se os demais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por fim garantir as prerrogativa desse Poder Legislativo acerca da avaliação de todo o orçamento do Distrito Federal, notadamente no que concerne às operações de crédito. O artigo que se suprime autoriza, em caráter geral que o Governo do Distrito Federal proceda contratações de operações de crédito sem que as mesmas sejam autorizadas de per si por esta Casa de Leis.
Segue o texto que se pretende suprimir:
“Art. 10. Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1°, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.”
Deputado eduardo pedrosa - relator geral
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