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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (106158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 586/2023
Da COMISSÃO DE CONTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 586/2023, que “Altera a estrutura de cargos e funções no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Tribunal de Contas do Distrito Federal
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei (PL) nº 586, de 2023, de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, composto por cinco artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art.1º transforma determinadas simbologias da estrutura existente de cargos em comissão e funções de confiança, sem alteração nos valores de remuneração, na forma estabelecida no Anexo I. Em decorrência, adequa o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do TCDF, estabelecido pelo Anexo II, da Lei nº 4.356/09, nos termos do Anexo II do presente PL.
Por sua vez, o art. 2º transforma a função de confiança de Assessor Técnico e de Supervisor (FC-04) no cargo em comissão de símbolo TC-CC-1, de provimento exclusivo por servidor ocupante de cargo efetivo.
O art. 3º altera o Anexo único da Lei nº 7.245/2023, para que passe a vigorar com a simbologia ajustada, de acordo com o Anexo IV contido no PL.
No art. 4º são criados cargos em comissão e funções de confiança, na quantidade disposta no Anexo V do PL.
O art. 5º traz a usual cláusula de vigência na data da publicação.
Na Justificação que acompanha o projeto, o Tribunal informa que a proposição legislativa tem como objeto, em suma: a) transformar as simbologias remuneratórias da estrutura de cargos em comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do TCDF sem alteração nos valores de remuneração; b) transformar função de confiança em cargo em comissão; c) alterar a simbologia de cargos de natureza especial; d) criar cargos em comissão e funções de confiança.
Junto ao projeto foi encaminhada a Declaração do Ordenador de Despesa, com a informação de que o impacto financeiro da proposta será de aproximadamente R$ 3.671.838,00 em 2023, de R$ 5.001.350,00 em 2024 e de R$ 5.001.368,00 em 2025, o qual será plenamente suportado pelas dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Distrito Federal – Fonte: 100, previstas para os exercícios de 2023, 2024 e 2025.
Na justificação, disserta-se sobre os elementos legais que legitimam o pleito. O projeto é ainda acompanhado de declaração do ordenador da despesa no sentido de que o aumento tem adequação orçamentária, contendo também estimativa do impacto financeiro para o exercício e os dois seguintes.
Em 04 de dezembro, o PL foi distribuído em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Compulsando as publicações oficias, observa-se que houve atendimento ao comando constitucional, por meio da Lei nº 7.325, de 18 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 19 de outubro de 2023, que alterou o Anexo IV da LDO/2023 para constar a autorização específica à criação de despesa objeto da presente proposição.
Por sua vez, em relação à compatibilidade com o PPA, a proposição legislativa, repisa-se, tem como objeto, em suma: a) transformar as simbologias remuneratórias da estrutura de cargos em comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do TCDF sem alteração nos valores de remuneração; b) transformar função de confiança em cargo em comissão; c) alterar a simbologia de cargos de natureza especial; d) criar cargos em comissão e funções de confiança. Tais atividades coadunam-se com os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, que agrupam um conjunto de ações orçamentárias destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Em termos de juridicidade, de acordo com a Constituição Federal de 1988 – CF/88, a criação de cargos públicos e a sua transformação são matérias que estão submetidas ao princípio da reserva legal, o que exige a deflagração de processo legislativo propriamente dito (art. 84, III, da CF/88).
Além disso, o Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, I a V, da Lei Orgânica do DF, como se transcreve ipsis litteris:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.
Quanto à legalidade registra-se as hipóteses de competência privativa do Governador do Distrito Federal, conforme art. 71, § 1º, da LODF:
Art. 71
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.
No caso em apreço, não se verifica óbice de iniciativa, tendo em vista que, a declaração do ordenador da despesa afirma que “o impacto orçamentário gerado com a aprovação da proposta será plenamente suportado pelas dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Distrito Federal – Fonte: 100, previstas para os exercícios de 2023, 2024 e 2025”. Em complemento, põe-se que “o limite da despesa com pessoal deste Tribunal de Contas do Distrito Federal não será comprometido com a presente medida, sendo que, considerando a sua implementação, o percentual de gasto em relação à Receita Corrente Líquida do Distrito Federal foi projetado para os próximos 03 anos, à um patamar inferior ao limite máximo de 1,30% previsto para as despesas com pessoal desta Corte de Contas, em consonância com os arts. 19, 20, 21 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal”.
Ademais, visando a atender o art. 169, § 1º, II, da CF/88, a alteração do Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 foi autorizada pela Decisão TCDF nº 39/2023 – AD, exarada no Processo nº 00600-00002797/2022-25-e, durante a Sessão Administrativa nº 1159, de 14 de junho de 2023
No que tange aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Em vista do exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 586/2023.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 15:23:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (106154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº DE 2023
Do Sr. HERMETO
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do Estado de GO/GTOP 46, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, quando prenderam um casal de criminosos autores de latrocínio, na cidade de Santa Maria-DF. Fato ocorrido no dia 30/11/2023. Conforme REGISTRO DE ATIVIDADE POLICIAL Nº 183651-2023.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais em questão, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, quando prenderam um casal de criminosos autores de latrocínio, na cidade de Santa Maria-DF, segue relação dos agraciados:
Nº
GRAD.
NOME
MATRÍCULA
01
2º TEN
UNILSON MARCUS DE OLIVEIRA
29.118
02
2º SGT
KLEBER SILVA DA CRUZ
28.648
03
2º SGT
CRISTIANO SANTOS CAVALCANTE
31.780
04
2º SGT
ERALDO MENDES MALHEIROS
33.657
05
3º SGT
FÁBIO DE SOUZA MOITA
32.987
06
3º SGT
JOÃO PAULO CAMARGO SANTIL
34.517
07
CB
JORGE LUAN ABREU ALVES
35.801
08
CB
JOHNATAS SILVA NASCIMENTO
36.395
09
CB
MARCELO DA SILVA SEREJO
37.815
10
SD
DYHORGENES RODRIGUES MENDES BOTELHO
37.027
11
SD
JOÃO ALESSANDRO GOMES SILVA
37.477
12
SD
IGOR HENRIQUE PEREIRA SOUSA GUERREIRO
37.375
13
2º TEN
GABRIEL SARAIVA DOS SANTOS
215.921/X
14
2º SGT
RAFAEL JARDIM COSTA DINIZ
215.061/1
15
2º SGT
ANDRÉ JESUS DO NASCIMENTO
731.802/2
16
2º SGT
DANILO FERREIRA LOPES
733.123/1
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os policiais militares em questão, pela brilhante atuação, quando a Equipe de Choque Alfa PMGO em Patrulhamento nas imediações do Novo Gama visualizou um veículo em atitude suspeita nas proximidades do balão da santa Maria e que de pronto a equipe deslocou a fim de abordar o veículo em suspeição e que ao aproximar do veículo visualizou o condutor sem camisa e com as mãos marcadas de sangue e uma mulher também no interior do veículo; a equipe procedeu a abordagem e foi visto que o condutor estava com ferimento na região do abdômen; ao interrogá-lo, o homem informou que havia sofrido uma tentativa de assalto e que estava se deslocando ao hospital de Santa Maria . Porém, em entrevista, observou-se contradição em sua história, momento em que foi compartilhado nos grupos de whatsapp e redes sociais que havia uma vítima de roubo e que os autores eram um casal; de posse das informações foi perguntado novamente aos possíveis autores do acontecido eles vieram a confessar o crime. Os criminosos, solicitaram o serviço do Uber na cidade de São Sebastião-DF com destino a cidade de Santa Maria- DF (DF 483) e que na altura do presídio feminino, trecho que liga cidade do Gama a Santa Maria, pediram para o motorista parar o veículo e anunciaram o assalto utilizando uma faca e um simulacro de arma de fogo; que a vítima reagiu entrando em luta corporal com os autores e neste momento efetuaram vários golpes de faca na vítima , deixando ela caída no local e fugindo com seu carro. Em seguida chegaram ao local da abordagem a equipe de PATAMO ALFA PMDF, confirmando a veracidade das informações, as quais foram passadas na rede rádio da PMDF. Então os policiais foram até os hospitais da região a fim de encontrar a vítima, porém sem sucesso. Que em ato continuo , em entrevista com um dos autores do roubo, um deles informou que sabia onde havia ocorrido o crime e que a vítima possivelmente estaria lá; que as equipes de Choque e PATAMO deslocaram ao local informado por um dos autores e lá encontraram um homem deitado na mata as margens da DF 483 aparentemente sem sinais vitais ; assim isolaram o local e acionaram a Perícia PCDF; em seguida os autores foram encaminhados pelas equipes de CHOQUE ao hospital para atendimento médico em razão da luta corporal com a vítima ; logo após o atendimento médico, os autores foram encaminhados pelas equipes de CHOQUE a 20º DP PCDF para as medidas relativas ao flagrante.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, em “ato de bravura”, se mostraram como verdadeiros heróis na condução da ocorrência.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desse policial que serve com maestria e honra o serviço policial militar.
DEPUTADO DISTRITAL
HERMETO - MDB/DF
Sala das Sessões, em …
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 16:57:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (106153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências, para incluir, na estrutura de cada Conselho Tutelar, 1 psicólogo e 1 assistente social.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescido à Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, o seguinte dispositivo:
Art. 9º-A Além da estrutura prevista no art. 9º, cada Conselho Tutelar deve contar com, no mínimo, 1 psicólogo e 1 assistente social.
Art. 2º O Poder Executivo do Distrito Federal deve regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é assegurar a presença, nos conselhos tutelares do
Distrito Federal, de um psicólogo e de um assistente social.O art. 9º da Lei nº 5.294/2014 dispõe que a Secretaria de Estado da Criança deve garantir os recursos humanos necessários para o funcionamento de cada Conselho Tutelar, com a estrutura mínima de chefe administrativo, 2 assessores e 1 servidor efetivo.
Passados quase 10 anos da vigência da lei, verifica-se a necessidade do incremento dessa estrutura administrativa.
O Conselho Tutelar não tem uma finalidade punitiva, mas protetiva. Psicólogos e assistentes sociais são profissionais que concretização essa finalidade, voltada ao acolhimento e à compreensão dos problemas enfrentados pelas crianças e adolescentes de cada região administrativa do Distrito Federal.
É importante destacar que a previsão da presença de 1 psicólogo e de 1 assistente social na estrutura administrativa do Conselho Tutelar não se confunde com a criação de cargos ou empregos públicos no Poder Executivo. Caso aprovada a presente proposição, a partir da promulgação da lei caberá ao Poder Executivo implementar o contido no texto legal, seja por meio de concurso público, cessão de servidores, convênio com entidades de classe, etc.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Despacho - 2 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (106155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
Senhor Secretário Legislativo,
Em atenção ao Despacho que retornou o projeto de Lei de que Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica a este gabinete, tecemos as seguintes considerações:
A alegação da devolução do Projeto acima se fundamenta na existência de proposição correlata/análoga em tramitação, qual seja, o Projeto de Lei nº 141, de 2023, que determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal
Entretanto, analisando o referido Projeto de Lei, é possível verificar que o objeto da proposição está adstrito somente a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal, o que não é o caso do projeto do Deputado Pastor Daniel de Castro.
O Projeto de Lei em comento, trata sobre a divulgação em hotel, motel, pousada e hospedagem; bar, restaurante, lanchonete e similares; eventos e shows; estação de transporte de massa; salão de beleza, casa de massagem, sauna, academia de ginástica e atividade correlata; mercados, feiras, shoppings de qualquer porte e demais estabelecimentos de venda de produtos ao consumidor final.
Portanto o Projeto de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, aumenta a gama de estabelecimentos onde deve haver a divulgação sendo mais amplo e diferente em todos os aspectos.
Portanto, salvo melhor juízo, não há que se falar em analogia nas normas ora apresentadas pelo o que solicitamos reconsideração no Despacho e o seguimento da tramitação do Projeto de Lei ora discutido.
Atenciosamente.
Brasília, 4 de dezembro de 2023
Pastor daniel de castro
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 15:01:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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