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Parecer - 4 - Cancelado - CDC - Não apreciado(a) - (106215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 2112/2021
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 2112/2021, que “Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Iolando, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2112, de 2021, o qual, em seu art. Art. 1, estabelece regras específicas para a quitação de faturas em atraso quando há a interrupção dos serviços essenciais de energia elétrica ou abastecimento de água. Ele define um conjunto de diretrizes que visam garantir ao consumidor inadimplente uma oportunidade de regularizar seus débitos no momento em que os serviços essenciais são suspensos devido à falta de pagamento.
O Artigo 2º detalha as ações prévias que as concessionárias de serviços públicos devem tomar antes de interromper os serviços essenciais. Estabelece que tais empresas devem oferecer ao consumidor a possibilidade de quitar as faturas em atraso por meio de cartão de débito, apresentando essa alternativa de pagamento antes da interrupção efetiva, e também possibilita, a critério da concessionária, o parcelamento dessas faturas por meio de cartão de crédito.
O Parágrafo 1º do Artigo 2º reforça a importância da comunicação prévia ao consumidor, exigindo que as concessionárias informem, com 48 horas de antecedência, a data prevista para a interrupção dos serviços essenciais por falta de pagamento.
Já o Parágrafo 2º autoriza a concessão do parcelamento das faturas em atraso, oferecendo ao consumidor a opção de utilizar o cartão de crédito como forma de regularização dos débitos, caso seja uma política adotada pela concessionária.
O Artigo 3º determina as consequências do descumprimento desta Lei por parte das concessionárias, estabelecendo que a não observância das diretrizes nela contidas implicará ao responsável o pagamento de multa, conforme estipulado no Código de Defesa do Consumidor. Esse valor deverá ser revertido em prol do Procon.
Por fim, os Artigos 4º e 5º tratam, respectivamente, da data de entrada em vigor da Lei, a partir de sua publicação, e da revogação de quaisquer disposições anteriores que possam conflitar com as normas agora estabelecidas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 66, inciso I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, cabe a esta comissão emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de temas em relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. É o caso do Projeto em comento, o qual aborda a quitação de faturas em atraso no momento da interrupção dos serviços essenciais de energia elétrica ou abastecimento de água.
O projeto traz benefícios significativos para os consumidores. Ela assegura um tratamento mais justo e acessível para a população do Distrito Federal.
Ao estabelecer que as concessionárias devem oferecer a possibilidade de quitar as faturas de água e luz em atraso através de cartão de débito, a legislação facilita o acesso a meios de pagamento mais imediatos e práticos para os consumidores. Isso pode ser crucial em momentos de urgência, evitando interrupções abruptas nos serviços essenciais.
Além disso, ao fornecer um prazo de 48 horas de antecedência para informar o consumidor sobre a data marcada para a interrupção do serviço, a lei garante que haja tempo hábil para regularizar a situação, evitando suspensões inesperadas e oferecendo uma chance para o consumidor agir.
A possibilidade de parcelamento das faturas em atraso por meio de cartão de crédito, a critério da concessionária, também representa um alívio para quem enfrenta dificuldades financeiras temporárias. Essa alternativa pode evitar a suspensão imediata dos serviços, permitindo ao consumidor regularizar suas dívidas de forma mais flexível.
Adicionalmente, a imposição de multas para quem descumprir essa lei serve como um mecanismo de responsabilização e incentivo ao cumprimento das regras, reforçando a importância de respeitar os direitos e facilitar a vida dos consumidores.
Portanto, essa legislação não apenas oferece condições mais acessíveis para regularização de débitos, mas também promove um relacionamento mais equilibrado entre consumidores e concessionárias, garantindo um tratamento mais justo e transparente em situações de inadimplência.
Conjeturando a importância desse projeto, Manifesto favorável o voto de Aprovação do Projeto de Lei 2112/2021 no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 14:01:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CDC - Aprovado(a) - (106213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 156/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 156/2023, que “Dispõe sabre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios a assegurarem ao consumidor que constatar a existência de produto exposto a venda, com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, o direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, a sua escolha, e estabelece outras providências.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado João Cardoso, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 3061, de 2022, para apreciação da Emenda nº 1 (Substitutivo) apresentada e aprovada na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
A proposição foi aprovada na Comissão Defesa do Consumidor e seguiu para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça, onde foi aprovada na forma de um Substitutivo.
Dessa forma, o projeto foi novamente encaminhado à CDC para análise e parecer quanto à Emenda nº 1 (Substitutivo).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 66, inciso I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, cabe a esta comissão emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de temas em relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor.
O Projeto de Lei em comento, o qual a trata da substituição gratuita de produtos vencidos ou inadequados para consumo em supermercados e estabelecimentos similares no Distrito Federal.
O projeto traz inúmeros benefícios à sociedade, tornando obrigatório que os estabelecimentos do Distrito Federal, que comercializam produtos alimentícios, assegurarem ao consumidor que, constatar a existência de produto exposto a venda, com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, o direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, a sua escolha.
Quanto ao Substitutivo apresentado e aprovado na Comissão de Constituição e Justiça, avaliamos que a referida emenda é conveniente e oportuna, pois aprimora e adequa o Projeto de Lei à legislação nacional de regência e à técnica legislativa.
Conjeturando a importância desse projeto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO da Emenda nº 1 (Substitutivo) ao Projeto de Lei 156/2023 nesta Comissão de Defesa do Consumidor.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 14:02:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (106159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 726/2023
Da COMISSÃO DA CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 726/2023, que “Estabelece a pauta de valores venais de veículos automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2024, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Pela Mensagem nº 260/2023 – GAG/CJ, de 30 de outubro de 2023, o senhor Governador do Distrito Federal encaminha a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei – PL nº 726/2023, que dispõe sobre a pauta de valores venais de veículos automotores, nos termos da ementa em epígrafe, submetido à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O projeto em estudo compõe-se de somente dois artigos. O art. 1º estabelece, na forma do anexo constante da proposição, a pauta de valores venais dos veículos automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo ao exercício de 2024. No § 1º, veda a atualização monetária dos referidos valores até a data do lançamento do tributo. Já o § 2º dispõe que:
Ato do Subsecretário da Receita poderá modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem, sendo obrigatória a publicação da pauta modificada no Diário Oficial do Distrito Federal.
O art. 2º traz a cláusula de vigência da norma (a partir da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024).
Na Mensagem em referência solicita-se, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, a apreciação do projeto em regime de urgência e informa-se sobre a Exposição de Motivos que integra os autos.
Na Exposição de Motivos nº 67/2023 – SEFAZ/GAB, de 26 de outubro de 2023, o Senhor Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal faz referência, inicialmente, ao arcabouço jurídico que dá suporte a apresentação da pauta sob apreciação.
Na sequência, cita entendimento do Supremo Tribunal Federal constante do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 424.991/MG, “pela constitucionalidade da delegação ao Poder Executivo da definição do valor venal de cada veículo, considerando que a lei, no caso a Lei nº 7.431/85 (art. 2º), estabelece, em abstrato, a base de cálculo do IPVA como sendo o valor venal do veículo automotor”.
Ressalta o disposto § 2º do art. 1º da proposição, alegando, “além do respaldo legal e, portanto, presunção de constitucionalidade para a referida previsão”, tal enunciado “milita a favor da proposta o julgamento em sede de controle concentrado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT reconhecendo a constitucionalidade de dispositivo que em tudo se assemelha ao art. 2º, § 6º, da Lei nº 7.431/85”[1]. Ato contínuo, reconhece “a existência de decisão pela inconstitucionalidade de matéria idêntica, em sede de controle concentrado no âmbito do próprio TJDFT”[2].
Como contraponto da divergência, o nobre Secretário discorre que o tema foi objeto de análise pela Procuradoria Geral do Distrito Federal – PGDF, que se manifestou “pela viabilidade jurídica da proposta, com a ressalva de se observar o princípio da legalidade strictu sensu, insculpido no art. 150, I, "a", da Constituição Federal e no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional”[3]. Nesse sentido, destaca que “tal ressalva se encontra devidamente sanada com a expressão "desde que não implique majoração do imposto" ao final do art. 1º, § 2º, da proposta em apreço”.
Por fim, informa que, embora não se aplique o princípio da anterioridade nonagesimal ao projeto, é necessária a observância do princípio da anterioridade geral, o que “revela a obrigatoriedade da publicação da norma ainda no exercício de 2023”, e ressalta, ainda, que a proposição “não veicula aumento de despesa nem benefício ou qualquer forma de desoneração fiscal o que torna dispensáveis, portanto, os estudos da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, não se aplicando, ainda, as exigências do art. 8º do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010”.
Vale destacar que integram também o PL nº 726/2023, o Anexo Único citado no caput do art. 1º contendo a pauta de valores objeto da presente apreciação e Estudo técnico no qual se esclarece que, de acordo com o Despacho – SEFAZ/SEF/SUAE/COAP da Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico/SEF, a estimativa de arrecadação com o IPVA para 2024, “conforme dados utilizados para subsidiar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 (PLOA/2024), é de R$ 1.783.119.621,00 (um bilhão, setecentos e oitenta e três milhões, cento e dezenove mil seiscentos e vinte e um reais)”.
O projeto, lido em 31 de outubro de 2023, foi distribuído, em Regime de Urgência, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, à CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto no âmbito dessa Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 63, I, do RICLDF, compete à CCJ, entre outras atribuições examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Nos termos do § 1º desse artigo, é terminativo o parecer da CCJ sobre a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade, cabendo recurso ao Plenário, interposto por um oitavo dos Deputados, no prazo de cinco dias.
O PL nº 726/2023 traz, em anexo, a pauta de valores venais, a qual subsidiará os lançamentos do IPVA para o exercício de 2024 no Distrito Federal. Trata-se, portanto, da fixação individualizada da base de cálculo desse imposto por marca/modelo/ano de fabricação dos veículos automotores licenciados nesta localidade.
O IPVA, conforme enunciado a seguir da Constituição Federal de 1988, é um tributo de competência dos estados e do Distrito Federal:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
............................
III - propriedade de veículos automotores.
Quanto às limitações constitucionais impostas ao IPVA, cabem destacar as seguintes:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
........................
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Nesse dispositivo, veiculam-se alguns dos relevantes princípios que regem o direito tributário: legalidade (art. 150, I), irretroatividade (art. 150, II, ‘a”), anterioridade (art. 150, III, "b") e noventena (art. 150, III, “c”).
No caso do IPVA, os projetos de leis que fixem a sua base de cálculo devem observar todos os princípios citados, exceto o princípio da noventena, pois, segundo o § 1º do artigo em tela, a vedação do inciso III, “c”, não se aplica à fixação da base de cálculo do imposto previsto no art. 155, III.
Reforça a necessidade de lei para estabelecer a pauta de valores venais, o disposto nos incisos II e IV do art. 97 do Código Tributário Nacional[4], que dispõe ser objeto de lei a majoração e a fixação da base de cálculo de tributos.
No Distrito Federal, o IPVA está elencado no inciso II do art. 3º do Código Tributário do Distrito Federal – CTDF[5] entre os impostos de competência desta Unidade Federada e foi instituído por meio da Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que dispôs sobre sua base de cálculo nos seguintes termos:
Art. 2º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.
§ 1º Para fins de lançamento do imposto, considera-se valor venal o fixado na tabela de valores aprovada em lei, anualmente, no exercício anterior ao do fato gerador[6].
§ 2º - No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou, na sua falta, o preço a vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou pela autoridade federal, por ocasião do desembaraço.
§ 3º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, até o primeiro dia útil de novembro de cada ano, a pauta de valores venais dos veículos automotores para efeito de lançamento do IPVA no exercício financeiro seguinte6.
§ 4º REVOGADO[7]
§ 5º Os débitos para a Fazenda Pública do Distrito Federal, decorrentes de lançamento de ofício, quando não quitados na data do seu vencimento integral, poderão ser objeto de parcelamento desde que os valores das parcelas sejam expressos em quantidade de UPDF, vigente na data do fato gerador, observados os critérios e condições previstos no regulamento[8].
§ 6º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem, sendo obrigatória a publicação da pauta modificada no Diário Oficial do Distrito Federal[9].
§ 7º Se a pauta de que trata o § 3º não for publicada até 31 de dezembro, deve ser considerado como base de cálculo o valor do IPVA do exercício anterior com redutor de 5%. (Grifos editados)
A princípio, ressalta-se que a existência da pauta de IPVA decorre da necessidade de se estabelecer a base de cálculo desse imposto, ou seja, de se identificar o valor venal dos veículos automotores cadastrados junto ao Distrito Federal. Assim, a pauta constante do anexo único do PL nº 726/2024 cumpre tal função. Caso não seja publicada até 31 de dezembro, será considerado como base de cálculo para o ano de 2024, o valor do IPVA do exercício anterior com redutor de 5%.
Essa projeção de redução nos valores venais de veículos está relacionada ao processo natural de depreciação a que estão sujeitos tais bens. Todavia, a determinação desse percentual, reduzindo indiscriminadamente o montante a ser pago do tributo, certamente não é a forma mais adequada de atualização dos valores da frota no mercado local, pois diversos veículos, a partir de variáveis mercadológicas que impulsionam suas vendas, podem ter suas avaliações valorizadas, aumentando a respectiva base de cálculo. Noutro giro, há também situações inversas, nas quais o bem perde bastante seu valor de venda, podendo desvalorizar bem mais que os 5% previstos na Lei. Nesse ponto, principalmente, reside a relevância da pauta atualizada, estabelecida em lei, com o fim de se indica devidamente a base de cálculo de cada um dos veículos integrantes do cadastro distrital, em respeito ao Princípio da Legalidade.
Em obediência ao princípio da anterioridade, o § 3º da norma em epígrafe obriga o Poder Executivo a enviar a esta Câmara, até o primeiro dia útil de novembro de cada ano, projeto de lei estabelecendo a pauta de IPVA para o próximo exercício. Com efeito, o PL nº 726/2023 foi lido em 31 de outubro do corrente ano, cumprindo, assim, o prescrito no mencionado parágrafo.
Isso posto, cabe a esta Casa apreciar a proposição, propondo as adequações necessárias, para devolvê-la para sanção até 15 de dezembro de 2023, conforme prevê o art. 76, § 1º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024[10]. Para produzir efeitos, em prestígio aos princípios da legalidade e irretroatividade, a respectiva lei deve ser publicada até 31 dezembro de 2023, pois o fato gerador do IPVA referente a frota em licenciada no Distrito Federal, de acordo com o art. 7º, § 3º, I, do CTDF, é 1º de janeiro de cada ano. Vale ressaltar que essa data não se aplica, portanto, aos veículos novos ou anteriormente licenciados em outra unidade federada, bem como em situações especificas, como alteração cadastral do bem ou sua recuperação nos casos de roubo, furto ou roubo.
Outra norma que merece destaque é o disposto no § 6º do dispositivo em referência. O projeto em comento optou por trazer, no § 2º do seu art. 1º, previsão similar para possibilitar ao Subsecretário da Receita modificar a pauta de IPVA referente ao exercício de 2024 para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem, sendo obrigatória a publicação da pauta modificada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Como dito na Exposição de Motivos que acompanha a proposição, essa matéria não tem jurisprudência pacífica. Neste parecer, no entanto, não se pretende enfrentar tal questão, pois esta Casa já se mostrou favorável a medida ao acrescentar tal faculdade na Lei nº 7.431/1985, via aprovação da Lei nº 6.250, de 26 de dezembro de 2018, que inclui o aludido § 6º no seu art. 2º.
No bojo desta Comissão, portanto, constata-se a constitucionalidade, legalidade e juricidade da proposição, bem como não se identifica a necessidade de reparos relativos à técnica legislativa ou redação, concluindo-se, assim, por sua admissibilidade.
Quanto aos aspectos inerentes à pauta propriamente dita, constante do Anexo Único do projeto, cumpre esclarecer que cabe à CEOF analisar os valores e eventuais inconsistências existentes.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CCJ, pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 726/2023, nos termos do art. 63, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Acórdão n.557645, 20110020096277ADI, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA CONSELHO ESPECIAL, data de Julgamento: 29/11/2011, publicado no DJE: 26/01/2012. Pág.: 44
[2] Acórdão n.257545, 20060020008667ADI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA CONSELHO ESPECIAL, data de Julgamento: 10/10/2006, publicado no DJE: 08/10/2012. Pág.: 21
[3] Parecer nº 958/2016 - PRCON/PGDF
[4] Lei federal nº 5.172, 25 de outubro de 1966
[5] Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994
[6] Alterado pela Lei nº 5.858, de 16 de maio de 2017
[7] Alterado pela Lei nº 2.829, de 26 de novembro de 2001
[8] Acrescido pela Lei nº 223, de 27 de dezembro de 1991
[9] Acrescido pela Lei nº 6.250, de 26 de dezembro de 2018
[10] Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 18:29:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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