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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (105693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 28/11/2023, às 13:57:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Parecer - 3 - CESC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - PT - (105687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 3050/2022
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre a Emenda nº 02-CCJ apresentada ao Projeto de Lei nº 3.050/2022, que “Dispõe sobre a garantia de matrícula para irmãos na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 3.050, de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, quer garantir reserva de vaga em escolas próximas da residência para irmãos que frequentam a mesma etapa ou ciclo escolar, desde que a escola onde um dos irmãos já esteja matriculado possua a mesma etapa ou ciclo escolar do outro irmão, e não tenha processo seletivo específico. Caso não seja possível a matrícula dos irmãos na mesma unidade de ensino por não haver o ano a ser cursado por um deles, fica garantida a vaga no estabelecimento mais próximo. Ao Poder Executivo caberia regulamentar a lei.
Segue cláusula de vigência.
A proposição já foi aprovada por esta Comissão na reunião do dia 22 de junho de 2023, mas ela retorna para apreciar uma emenda da Comissão de Constituição e Justiça desta Casa, aprovada em 7 de novembro de 2023.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria, em seu texto original, é da competência desta Comissão, que já a aprovou em 22 de junho deste ano.
Retorna agora para para análise da Emenda Supressiva nº 2, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça, que retirou, da proposição original, o art. 2º, cujo texto é seguinte
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para o seu fiel cumprimento.”
O Autor da Emenda, Deputado Chico Vigilante, justifica a supressão do referido dispositivo argumentando que a regulamentação da lei é de competência privativa do Governador, de forma que a supressão é necessária para adequação aos ditames constitucionais.
Nada a opor quanto às alegações da CCJ. Aliás, a matéria nem deveria ter voltado a esta Comissão, pois é mérito apenas da Comissão que a emendou.
Apesar disso, voto pela APROVAÇÃO da Emenda Supressiva nº 2 apresentada ao Projeto de Lei nº 3.050/2023.
Sala das Comissões, em 6 de dezembro de 2023
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 13:11:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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