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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - PT - (105697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 705/2023
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 705/2023, que “Dispõe sobre a notificação compulsória das crianças nascidas com diagnóstico de cardiopatia congênita.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão o Projeto de Lei nº 705, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que dispõe sobre a notificação compulsória de crianças nascidas com cardiopatias congênitas.
De acordo com o art. 1º do Projeto de Lei, os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, do Distrito Federal deverão notificar a Secretaria de Saúde do Distrito Federal sempre que houver uma criança nascida com cardiopatia congênita.
O art. 2º determina que as notificações enviadas farão parte de um banco de dados da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Segue a cláusula de vigência.
O Autor justifica sua proposição afirmando que o diagnóstico precoce das cardiopatias congênitas é fator crucial para que intervenções sejam realizadas com celeridade, resultando em significativas melhoras nos quadros clínicos de crianças acometidas por esse mal. Traz, ainda, dados sobre a incidência das cardiopatias congênitas na população, e argumenta que a notificação compulsória à Secretaria de Saúde ensejará o acúmulo de dados e informações que poderão orientar políticas públicas voltadas ao enfrentamento do problema.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta Comissão.
A proposição determina a notificação compulsória à Secretaria de Saúde de crianças nascidas com cardiopatias congênitas e, ainda, estabelece que tais notificações irão compor um banco de dados.
Também determina que seja criado um eficaz mecanismo de análise da incidência das cardiopatias congênitas na população e, por conseguinte, de orientação sobre políticas públicas voltadas ao enfrentamento do problema.
As cardiopatias congênitas costumam ter prognósticos de tratamento muito melhores quando as intervenções são realizadas precocemente.
Desse modo, a elaboração de políticas e a adoção de protocolos para seu tratamento podem trazer benefícios imensuráveis à vida das crianças acometidas por esse tipo de enfermidade.
A iniciativa está em consonância com a Lei federal nº 12.662, de 2012, que já obriga a descrição, na Declaração de Nascido Vivo, de anomalias ou malformações congênitas observadas, aí incluídas as cardiopatias congênitas.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 705/2023.
Sala das Comissões, em 6 de dezembro de 2023
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 13:13:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (105700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 28/11/2023, às 13:57:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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