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Emenda (Aditiva) - 5 - PLENARIO - Aprovado(a) - (106203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda ADITIVA
Do Sr. Pastor Daniel de Castro
Ao Projeto de Lei nº 663/2023, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 53.474.423,00. ”
EMENDA DE CRÉDITO
Emenda ao PL nº 663 / 2023
Autor(a): Deputado Pastor Daniel de Castro
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera: 1 - FISCAL
UO: 34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função: 27 - DESPORTO E LAZER
Subfunção: 812 - DESPORTO COMUNITÁRIO
Programa: 6206 - ESPORTE E LAZER
Ação: 4170 - MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo: 20832 - Manutenção de espaço esportivo no Distrito Federal
Localização: 99 - DISTRITO FEDERAL
Produto: 465 - ESPAÇO ESPORTIVO MANTIDO
Meta física: 1
Unidade de Medida: 01 - UNIDADE
Natureza: 339039
Fonte: 100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor: R$ 500.000,00
CANCELAMETNO
Esfera: 2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO: 23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função: 10 - SAÚDE
Subfunção: 302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL.
Programa: 6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação: 9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo: 0269 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES- NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - HOSPITAL DE BASE-DISTRITO FEDERAL
Localização: 99 - DISTRITO FEDERAL
Produto: 373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física: 1
Unidade de Medida: 01 - UNIDADE
Natureza: 335042
Fonte: 100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor: R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa apoiar projetos esportivos no Distrito Federal.
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 19:45:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106203, Código CRC: 6dfccef9
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Despacho - 2 - CERIM - (106198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
À Seleg, reencaminho o presente processo para providências cabíveis, tendo em vista que o cerimonial não atua em eventos de Comissões.
Zona Cívico-Administrativa, 4 de dezembro de 2023
RAFAELA MOLETTA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 04/12/2023, às 18:07:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106198, Código CRC: d9e38d71
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (106188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 364/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 364/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de QR CODE em estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Distrito Federal, que direcione os cidadãos para página de recebimento de denúncias que especifica, às autoridades competentes.”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Pepa. A proposição em análise é constituída por 9 artigos e visa instituir a obrigatoriedade de afixação de QR Code em estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Distrito Federal, que direcione os cidadãos para página de recebimento de denúncias que especifica, às autoridades competentes.
O artigo 1° da propositura define a obrigatoriedade da fixação do QR Code. O parágrafo único do art. 1° lista as denúncias de que trata a norma.
No artigo 2° são listados os estabelecimentos aos quais a norma se aplica. O parágrafo único, do art. 2°, estende a obrigatoriedade aos veículos em geral destinados ao transporte público e privado de passageiros.
O artigo 3° estabelece que o QR Code deve ser impresso em qualidade satisfatória, em locais visíveis ao público e de fácil acesso.
O artigo 4° reza que o Poder Executivo é o responsável pelo recebimento e andamento das denúncias e pela aplicação das sanções cabíveis.
O artigo 5° dispõe sobre questões da página de internet para a denúncia, formulário e aspectos de sigilo necessários.
O artigo 6° prevê que o Poder Executivo disponibilizará capacitações e treinamentos para as equipes interinstitucionais.
O artigo 7° define que o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, às penalidades administrativas determinadas pelo Poder Executivo em ato regulamentar específico, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.
O artigo 8° define que a lei entrará em vigor 120 dias a partir da data de sua publicação.
O artigo 9º é a cláusula de revogação das disposições em contário.
Em sede de Justificação, o ilustre autor assevera, em síntese: QUE a disponibilização de uma ferramenta que facilite e agilize o processo de denúncias favorece a efetividade das investigações;QUE a tecnologia permite que as denúncias de crimes sejam realizadas via internet, principalmente por meio do QR Code; QUE tais tecnologias favorecem a acessibilidade, a segurança e a eficiência; QUE essa acessibilidade é particularmente benéfica para pessoas que não têm condições de se deslocarem até uma delegacia, como idosos ou pessoas com deficiência física; QUE a denúncia online pode contribuir para a efetividade da justiça, para a redução da taxa de subnotificação e, ainda, que as autoridades ajam mais rapidamente; QUE Além disso, as denúncias online oferecem mais segurança para o denunciante; dentre outros argumentos.
O PL recebeu despacho da Secretaria Legislativa para Tramitação na na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I). Tendo sido aprovado na CSEG em 26/09/2023.
Não foram feitas emendas ao Projeto de Lei, no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alínea “g”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Cumpre observar que é dever do Estado e dos representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário buscarem, dentro das suas competências, as melhores soluções, ações inteligentes e resultados com vistas à paz social e ao combate à violência.
Assim, todos os projetos e ações que favorecem a segurança e a integração da sociedade para a paz social, atendem aos critérios de conveniência e oportunidade, porquanto segurança, educação e saúde compõem a tríade de principais preocupações da sociedade brasileira.
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei nº 364/2023, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de QR CODE em estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Distrito Federal, que direcione os cidadãos para página de recebimento de denúncias que especifica, às autoridades competentes.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO Daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 10:18:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106188, Código CRC: 42f67950
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