Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
320923 documentos:
320923 documentos:
Exibindo 176.597 - 176.600 de 320.923 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Emenda (Subemenda) - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (106227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBemenda SUBSTITUTIVA - CCJ
À Emenda n.º 1 (substitutivo da Comissão de Segurança), apresentada ao Projeto de Lei nº 2554/2022, que “Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, que adquirir e estocar tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dá-se à Emenda n.º1 (Substitutivo da Comissão de Segurança) a seguinte redação:
"PROJETO DE LEI Nº 2.554, DE 2022
(Do Deputado Eduardo Pedrosa)
Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, responsáveis pela aquisição, armazenamento e venda de bens oriundos de empresas públicas, concessionárias e empresas privadas prestadoras de serviço de interesse público no Distrito Federal, que adquirirem e estocarem tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, e equipamentos de rede de telecomunicação, como placas, antenas, modens e roteadores utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais denominados fundições, sucateiros, ferros-velhos e similares, localizados no Distrito Federal, não poderão adquirir, vender, beneficiar, reciclar, compactar ou ter em depósito, receber, transportar, manter em estoque, conduzir, ocultar, expor à venda, usar como matéria-prima ou trocar, bens oriundos de qualquer empresa pública, concessionária ou empresa privada prestadora de serviço de interesse público que não tenham procedência lícita comprovada, tais como:
I - tampas e grades de bueiros de inspeção de rede de esgoto, de gás, de telefonia, de energia elétrica;
II - grades de ferro de proteção de bocas de lobo;
III - hastes, equipamentos ou instrumentos compostos, no todo ou em parte, de cobre e alumínio e fios de cobre de cabos de telefonia, energia elétrica, tv a cabo, além de cabos utilizados em instalações industriais, comerciais e residenciais em geral, assim como os de fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos;
IV - hidrômetros e tampas de abrigo protetor de hidrômetros;
V - baterias estacionárias de rede de telefonia;
VI – placas indicativas e de sinal de trânsito;
VII – mobiliários urbanos fixos, tais como lixeiras, semáforos, coberturas de ponto de ônibus e qualquer outro material que tenha identificação pública;
VIII - equipamentos destinados a promover a iluminação pública e a distribuição de energia elétrica pelas redes concessionárias de serviço público;
IX – hastes, equipamentos ou instrumentos utilizados no programa de videomonitoramento urbano do Distrito Federal;
X - bens e equipamentos, públicos ou particulares, destinados à prestação de serviço público e de utilidade pública.;
XI - Equipamentos de rede de telecomunicação, como placas, antenas, modens e roteadores.
Art. 2º A proibição a que alude o art. 1º desta Lei incide exclusivamente sobre o material sem origem comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria.
§ 1º O responsável que adquirir, estocar, comercializar, transportar, reciclar, ou utilizar como matéria prima, para o processamento ou beneficiamento, materiais descritos no art. 1º desta Lei deve manter cadastro dos fornecedores desses materiais e dos consumidores, bem como comprovante fiscal da compra e venda de tais bens.
§ 2º Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável deverá manter documento de declaração feita pelo doador do material contendo seus dados, de modo que permitam sua identificação, bem como local de retirada do mesmo.
Art. 3º Sem prejuízo das sanções civis e penais previstas na legislação federal, as infrações às normas desta Lei e de seu regulamento são punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I - multa progressiva de acordo com a gravidade da infração;
II - apreensão dos produtos irregulares;
III - cassação do credenciamento da empresa;
IV - cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
V - cassação do alvará ou licença de funcionamento e interdição de suas atividades;
VI - interdição administrativa e lacração do estabelecimento não credenciado ou irregular.
§1º A gradação da multa de que trata o caput será estipulada atendendo aos seguintes parâmetros:
I – até 10 (dez) kg de peso do material apreendido – multa no valor de 1 (um) Salário Mínimo;
II – entre 10 (dez) e 50 (cinquenta) kg de peso do material apreendido – multa no valor de 5 (cinco) Salários Mínimos;
III – entre 50 (cinquenta) e 1.000 (mil) kg de peso do material apreendido – multa no valor de 10 (dez) Salários Mínimos;
IV – acima de 1.000 (mil) kg de peso do material apreendido – multa no valor de 20 (vinte) Salários Mínimos;
§2º Ficam sujeitas às penalidades previstas neste artigo os estabelecimentos previstos no artigo 1º, ou no regulamento, que:
I - se desviarem das atividades para as quais estejam licenciados ou autorizados a funcionar;
II- não comprovarem devidamente a legalidade e a licitude da procedência dos bens referidos no artigo 1º.
§3º Ficam sujeitos às obrigações impostas nesta Lei e às penalidades previstas nos incisos I e II , do caput deste artigo, as pessoas físicas que praticam o comércio de produtos definidos no artigo 1º desta lei que não comprovarem a origem ou a procedência lícita dos mesmos.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, definindo os órgãos controladores e fiscalizadores das disposições nela previstas.
Art. 5º A autoridade administrativa deverá comunicar à autoridade policial o resultado da fiscalização em caso de descoberta de bens ou materiais de origem ilícita no estabelecimento fiscalizado.
Art. 6º Os bens de origem ilícita apreendidos em razão de fiscalização dos órgãos competentes deverão:
I - ser devolvidos à empresa pública, concessionária ou empresa privada prestadora de serviço de interesse público identificada como proprietária original do bem;
II - no caso de não identificação da entidade proprietária original do bem, ser leiloados, nos termos do regulamento, com os recursos obtidos sendo revertidos em prol do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após sua publicação."
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo desta subemenda é realizar os ajustes de juridicidade e técnica legislativa no substitutivo da Comissão de Segurança Pública.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 08:52:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106227, Código CRC: e109d971
-
Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (106229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 724/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 724/2023, que “Concede remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP relativos aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal - FGP-DF, instituído pela Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 724/2023, de autoria do Poder Executivo, que concede remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP relativos aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal - FGP-DF, instituído pela Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012.
Em sua exposição de motivos, o senhor Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal destaca que, quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, o impacto da renúncia referente à implementação da proposição já consta do anexo XI da Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022, que, dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências, conforme recente alteração realizada pela Lei nº 7.318, de 20 de setembro de 2023. Assim, de acordo com o estudo constante do Projeto de Lei do Executivo, os R$ 7.676.908,00 (sete milhões, seiscentos e setenta e seis mil, novecentos e oito reais), que significa o valor total de remissão, anistia e isenção dos valores de IPTU, TLP, ITCD e ITBI, referente aos anos de 2015 a 2023, que recaem sobre os imóveis pertencentes ao FGP-DF, já foram considerados pelo Governo na previsão do total de renúncias na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de 2023.
Lido em Plenário no dia 31 de outubro de 2023, o projeto foi distribuído, em regime de urgência, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 724/2023.
O projeto de lei tem como objetivo conceder remissão, anistia e isenção do IPTU, ITCD, ITBI e TLP relativos aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal – FGP-DF, instituído pela Lei nº 5.004/2012.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise (direito tributário), está prevista no art. 24, inciso I, art. 30, inciso I, e art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal, para legislar sobre direito tributário e assuntos de interesse local.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14, atribui competência legislativa ao Distrito Federal, reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, bem como no art. 17, que atribui competência concorrente com a União para legislar sobre direito tributário.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei ora analisado atende o que está previsto no art. 71, da LODF, eis que não há reserva de iniciativa a projetos que disponham sobre remissão, anistia e isenção de tributos.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, constata-se que o conteúdo do Projeto de Lei em análise está de acordo com o conteúdo tanto da Constituição Federal (§ 6º do art. 150) quanto com o da LODF (art. 131), que possui status constitucional.
A proposição se adequa ao procedimento de tramitação e às competências desta Casa Legislativa para apreciar o assunto, razão pela qual o Projeto de Lei cumpre também o requisito da regimentalidade.
Passando para a análise da juridicidade, momento em que são analisados os atributos da lei (novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade), verifica-se que o Projeto de Lei atende tais atributos legais.
Da análise da legalidade se extrai a compatibilidade do teor da proposição com o ordenamento jurídico vigente sobre o assunto.
Constata-se, por fim, que o Projeto de Lei ora em análise atende também aos requisitos da redação e técnica legislativa.
Assim, com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 724/2023, no âmbito desta CCJ.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 09:41:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106229, Código CRC: 2dcdce4e
Exibindo 176.597 - 176.600 de 320.923 resultados.