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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (106230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 698/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 698/2023, que “Altera a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o Projeto de Lei (PL) nº 698/2023, apresentado pelo Exmo. Senhor Governador do Distrito Federal (DF) em regime de urgência, que altera a Lei distrital nº 5.547/2015, a qual “dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares”.
A proposição é composta de dois artigos. De acordo com seu art. 1º, o art. 61 da Lei distrital nº 5.547/2015 estabelecerá que as licenças de funcionamento com prazo indeterminado emitidas com base em leis anteriores permanecerão válidas até 31 de dezembro de 2026. Além disso, o parágrafo único do art. 61 da Lei distrital nº 5.547/2015 prorrogará, até 30 de junho de 2024, as licenças de funcionamento emitidas pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas do Distrito Federal, com término de vigência no ano de 2020.
Por fim, o art. 2º da proposição dispõe que a alteração legislativa entrará em vigor na data de sua publicação.
De acordo com a justificação, constante da Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do DF, o ano de 2023 ainda reverbera os efeitos causados pela pandemia de Covid-19, “prejudicando fortemente a saúde pública e a economia da cidade, sobrecarregando os órgãos envolvidos nas autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas”. Além disso, de acordo com o Senhor Secretário, impõem-se novos desafios ao setor produtivo na manutenção dos negócios em meio à crise econômica.
Dessa forma, o presente PL busca evitar que os empreendimentos atuem com licenças vencidas e que sofram prejuízos com ações de fiscalização, de modo que os esforços dos empreendedores possam ser concentrados na retomada das atividades econômicas, no fortalecimento dos negócios, na geração de empregos e na regularização de dívidas.
A proposição foi distribuída para tramitação à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e de admissibilidade, e a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No prazo regimental foi apresentada uma emenda.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), incumbe a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) examinar a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer terminativo em relação aos três primeiros aspectos.
II.1 – Da constitucionalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O PL apresenta-se como constitucional, uma vez que o Ente distrital possui competência material e legislativa para tratar do assunto da forma proposta. Além disso, o Autor possui poder de iniciativa para apresentar o projeto de lei ordinária, que é a espécie normativa adequada para tutelar o tema.
Em relação à competência legislativa, verifica-se que o art. 24, I e V, da Constituição (CF/88)e o art. 58, IV, da Lei Orgânica (LODF) estabelecem que cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito econômico, produção e consumo, incumbindo a esta Câmara Legislativa dispor sobre todas as matérias de competência do DF, especialmente no que tange ao desenvolvimento econômico-social. Além disso, de acordo com o art. 30, I e II, da CF/88, cabe aos Municípios e ao DF normatizar os assuntos de interesse local, como a concessão de licença para localização e funcionamento de atividades econômicas.
A forma como é tutelada a temática não viola preceitos constitucionais ou da Lei Orgânica, considerando que a normatização da matéria não exige espécie normativa específica e que a proposição apenas prorroga o termo final de validade das licenças de funcionamento das atividades econômicas e auxiliares, sem violar o interesse público ou dos particulares. Ademais, nos termos do art. 71, II, da LODF, a iniciativa das leis ordinárias cabe ao Governador, entre outros legitimados.
Não há óbice, portanto, para que lei distrital ordinária de iniciativa do Chefe do Executivo trate do assunto na forma como consta da proposição, concluindo-se pela constitucionalidade do Projeto de Lei.
Quanto à regimentalidade, cumpre mencionar que a proposição segue o trâmite previsto no Regimento Interno, em relação ao regramento dos trabalhos, ao cumprimento de prazos, ao correto regime de tramitação e à apreciação pelas Comissões pertinentes.
Por fim, a proposição atende plenamente aos ditames redacionais e da boa técnica legislativa, uma vez que o texto se encontra devidamente articulado, com generalidade, coerência, coesão, abstração e de acordo com a Lei Complementar distrital no 13/1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do DF.
II.2 – Da legalidade e juridicidade
Inicialmente, cumpre mencionar que, de acordo com o art. 5º, II, da Constituição Federal, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Assim, apenas nos limites legais, o Poder Público exercerá regularmente seu poder de polícia, entendido como a atividade administrativa que regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, inclusive no que tange à produção, ao mercado e às atividades econômicas, conforme dispõe o art. 78 do Código Tributário Nacional (Lei federal nº 5.172/1966).
De acordo com a doutrina, a licença de funcionamento de atividades econômicas é expressão desse poder de polícia, na forma de um ato administrativo negocial, unilateral, declaratório e vinculado, que permite àqueles que preencham os requisitos legais o desempenho da atividade regulada. No mesmo sentido, é jurisprudência, há muito, consolidada:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. CONSENTIMENTO PÚBLICO VINCULADO AO COMÉRCIO DE INSUMOS FARMACÊUTICOS. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO FARMACÊUTICOS. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É entendimento pacífico nesta Corte Superior aquele segundo o qual o consentimento do Poder Público para fins de funcionamento de estabelecimento e comercialização de produtos é de natureza vinculada, motivo pelo qual a licença para comércio de insumos farmacêuticos não permite a comercialização de produtos alimentícios (caso concreto), ainda que o estabelecimento possua locais fisicamente separados para tanto. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.280.493/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
No âmbito do DF, a Lei distrital nº 5.547/2015 dispõe sobre a licença para funcionamento de atividades econômicas e auxiliares. Como bem destacou a Exma. Desembargadora Vera Andrighi, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0034446-38.2015.8.07.0000, “a Licença de Funcionamento consiste na análise do cumprimento de requisitos necessários ao início ou à continuidade do funcionamento das atividades econômicas ou auxiliares, e somente pode ser concedida com base na legislação que trata dos requisitos relativos à segurança sanitária, ambiental e contra incêndios e às posturas urbanísticas, edilícias e de acessibilidade”.
A referida licença, assim, “é concedida pelos órgãos ou pelas entidades do Distrito Federal de forma específica para cada atividade econômica”, sendo lavrada com os seguintes elementos: a) número do ato concessório; b) prazo de validade; b) critérios identificados e considerados na definição do potencial de lesividade da atividade; c) declarações prestadas e os dados fornecidos pelos responsáveis da empresa; d) condições eventualmente impostas para o exercício das atividades (art. 23 da Lei distrital nº 5.547/2015).
Conforme relatado, a proposição altera a Lei distrital nº 5.547/2015, de modo a modificar a validade das licenças de funcionamento com prazo indeterminado, emitidas com base em leis anteriores, sendo que o termo final de validade deixará de ser 31 de dezembro de 2021 e passará a ser 31 de dezembro de 2026. Além disso, as licenças de funcionamento emitidas pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas do Distrito Federal, com término de vigência no ano de 2020, serão prorrogadas não mais até 31 de dezembro de 2021, mas sim até 30 de junho de 2024.
De acordo com a justificação do PL, a pandemia de COVID-19 prejudicou a saúde pública e a economia do Ente distrital, sobrecarregando os órgãos responsáveis e dificultando a renovação de licenças. Assim, para que os empreendimentos não atuem com licenças vencidas, sofrendo prejuízos com ações de fiscalização, faz-se necessária a prorrogação do termo final de validade das referidas licenças, considerando-se adequado, necessário e proporcional que os empreendedores que não deram causa à omissão do Poder Público não tenham que arcar com prejuízos decorrentes dela.
Destaca-se, inclusive, que semelhante prorrogação de validade já foi autorizada por meio da anterior Lei distrital nº 6.785/2021, que alterou os mesmos dispositivos que ora se buscam modificar.
Nesses termos, entendemos que o PL observa plenamente os ditames da legalidade e da juridicidade, compondo harmonicamente a Lei distrital nº 5.547/2015, de modo a atender ao interesse público, à impessoalidade, à inovação, à oportunidade e à coercibilidade.
II.3 – Da análise da emenda apresentada
No prazo regimental foi foi apresentada emenda modificativa à proposição a fim de que o caput do art. 61 da Lei distrital nº 5.547/2015 passe a constar com a seguinte redação: “As licenças de funcionamento com prazo indeterminado emitidas com base em leis anteriores permanecem válidas por tempo indeterminado”.
De acordo com o Autor da emenda, a alteração proposta privilegia “a continuidade das operações comerciais sem a constante preocupação de renovações periódicas, [...] reafirma o compromisso do Distrito Federal em criar um ambiente empresarial estável e previsível [...] onde as empresas podem prosperar sem medo de interrupções administrativas desnecessárias”.
Ocorre que, de acordo com o art. 23 da Lei distrital nº 5.547/2015, a referida licença “é concedida pelos órgãos ou pelas entidades do Distrito Federal de forma específica para cada atividade econômica”, sendo lavrada com os seguintes elementos: a) número do ato concessório; b) prazo de validade; b) critérios identificados e considerados na definição do potencial de lesividade da atividade; c) declarações prestadas e os dados fornecidos pelos responsáveis da empresa; d) condições eventualmente impostas para o exercício das atividades. O prazo de validade é, portanto, elemento integrante e essencial, sem o qual não há licença de funcionamento. Além disso, a Lei Federal n.º 11.528/2007, em seu art. 5º-A, §2º, veda a atribuição de prazo de vigência de licenças, alvarás e demais atos públicos de liberação por tempo indeterminado.
Nesse sentido, buscando conciliar o intento do autor com os limites legais, propomos uma subemenda para, em vez de indeterminar o prazo, garantir que o interessado poderá renová-lo sucessivamente, desde que cumpridos os requisitos legais de regência da atividade exercida.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 698/2023 e da Emenda n.1, na forma da subemenda apresentada.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 16:55:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106230, Código CRC: bf3593ca
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