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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (105099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 28/11/2023, às 13:56:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 105099, Código CRC: d6375ae8
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - PARECER AO PL 674/2023 - (106375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - cdesctmat
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 674, de 2023, que proíbe o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil, no âmbito do Distrito Federal.
Autor: Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei acima epigrafado, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que proíbe o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo FIPRONIL, no âmbito do Distrito Federal.
A matéria chega à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g” e “j”). A seguir, será remetida para a Comissão de Constituição de Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
A proposição é composta por 4 artigos.
O artigo inaugural proíbe o uso e a comercialização do princípio ativo FIPRONIL no âmbito do Distrito Federal.
O artigo 2º classifica o desatendimento ao disposto na Lei como infração grave, sujeitando os infratores a medidas cautelares e a penas previstas nos arts. 22 e 28 da Lei nº 6.914/2021.
Os arts. 3º e 4º trazem as cláusulas de vigência e revogação.
O Projeto de Lei permaneceu em pauta sem recebimento de emenda ou substitutivo durante o prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, letras “f”, “g” e “j” do Regimento Interno da CLDF, é competência da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo emitir parecer referente ao mérito das matérias relacionadas aos “estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia”, à “produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante” e ao “cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle de poluição”, dentre outras, in verbis:
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) política industrial;
b) política de incentivo à agropecuária e às microempresas;
c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;
d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
e) planos e programas de natureza econômica;
f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
h) turismo, desporto e lazer;
i) energia, telecomunicações e informática;
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
k) desenvolvimento econômico sustentável.
Preliminarmente, destaco que o mérito da matéria será examinado nos estritos limites da temática abrangida por este colegiado, bem como no que concerne a sua relevância social – critérios preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposta tem como objetivo a proibição da comercialização de produtos que contenham em sua composição o princípio ativo FIPRONIL, que é princípio ativo de agrotóxicos comercializados em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
A matéria apresenta relevância à medida em que colabora para a preservação das abelhas e de outros insetos polinizadores, responsáveis para a manutenção do meio ambiente e da biodiversidade.
Saliento que, no contexto da justificação, foram incluídos argumentos favoráveis à tramitação da proposição, eis que convenientes e oportunos para o prosseguimento da matéria no âmbito desta CLDF.
O autor ressalta a relevância do tema, haja vista que as abelhas são responsáveis pela polinização das plantas, assegurando a existência de espécies vegetais e, consequentemente, a produção de alimentos.
Noticia a recomendação de banimento do princípio ativo em todo mundo, em razão dos efeitos nocivos para os insetos.
Comenta os danos causados para a cadeia produtiva da apicultura no Brasil, que gera mais de 350 mil empregos diretos e indiretos no Brasil, considerado o 9º maior produtor mundial de mel.
Colaciona voto da Ministra Carmem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal que, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6137, apresentou argumentos contrários à pulverização aérea de agrotóxicos no Ceará, haja vista a sua ação nociva à saúde e ao meio ambiente.
Adentrando ao tema, importa informar que o FIPRONIL, por ser inseticida e cupinicida, é um agrotóxico.
A repercussão do uso da substância de forma indiscriminada e equivocada tem ocupado espaço na imprensa nacional.
Diversos veículos, dentre eles o site de notícias Brasil de Fato[1], noticiaram morte de mais de 90 milhões de abelhas em agosto passado em decorrência do uso indiscriminado do FIPRONIL em pastagens e áreas de plantação de milho no Município de Ribeira do Pombal/BA e cercania.
A mobilização da sociedade em torno do assunto tem sido bastante intensa. Santa Catarina, por exemplo, foi a primeira Unidade da Federação a proibir o uso do FIPRONIL.
Assim sendo, entendo pela conveniência e pela oportunidade da matéria, não impondo óbices para o seu prosseguimento.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, sou pela APROVAÇÃO do Projeto de lei nº 674/2023.
[1] https://www.brasildefato.com.br/2023/08/25/estao-matando-tudo-nao-so-as-abelhas-diz-apicultor-sobre-uso-indiscriminado-de-agrotoxicoSala das Comissões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 11:46:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106375, Código CRC: fdde0d43
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Projeto de Lei - (106335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Institui o Disque Autismo, para recebimento de denúncias de maus-tratos e de violação dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituído o Disque Autismo no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º O Disque Autismo consiste em serviço de atendimento telefônico gratuito para:
I - recebimento de denúncias de maus-tratos e de violação dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista (TEA); e
II - orientação sobre o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA.
§ 2º O serviço do Disque Autismo também pode dispor de mecanismos de recebimento de denúncia por meios virtuais, sítios eletrônicos ou aplicativos de celular.
Art. 2º As denúncias recebidas pelo Disque Autismo podem ser realizadas de forma anônima, garantindo-se o sigilo das informações do denunciante.
Parágrafo único. Após o recebimento, as denúncias serão encaminhadas aos órgãos competentes para as providências cabíveis.
Art. 3º O número de telefone do Disque Autismo deve ser divulgado através de cartazes afixados em todas as unidades de ensino e de saúde, públicas e particulares, do Distrito Federal e nos sites oficiais dos órgãos públicos distritais.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a execução da presente Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei ficam a cargo de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa instituir, no Distrito Federal, o Disque Autismo. O serviço consiste em atendimento telefônico específico para recebimento de denúncias de maus-tratos e de violação dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista (TEA), bem como para orientação sobre o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA.
O Transtorno do Espectro Autista “é um distúrbio caracterizado pela alteração das funções do neurodesenvolvimento, que podem englobar alterações qualitativas e quantitativas da comunicação, seja na linguagem verbal ou não verbal, na interação social e do comportamento, como: ações repetitivas, hiperfoco para objetos específicos e restrição de interesses. Dentro do espectro são identificados graus que podem ser leves e com total independência, apresentando discretas dificuldades de adaptação, até níveis de total dependência para atividades cotidianas ao longo de toda a vida”.
De acordo com dados da Organização Pan-Americana de Saúde, uma em cada 160 crianças tem algum grau do transtorno do espectro autista. Já de acordo com a World Health Organization, esse número é de uma em cada 100. Esse alto número, associado à dificuldade de identificação do transtorno em muitos casos, torna necessária uma atenção especial do Poder Público para a garantia dos direitos das pessoas com TEA.
Nos últimos anos, com o avanço dos estudos sobre o TEA e o reconhecimento da necessidade de mecanismos de garantia dos direitos das pessoas com TEA, houve avanços na legislação. Um exemplo é a Lei Federal n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”. A referida lei prevê como direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, entre outros, a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer, bem como a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração.
E é justamente nesse sentido de garantia dos direitos à proteção e à atenção integral que esta proposição visa à instituição do Disque Autismo, um serviço que compreenderá o recebimento de denúncias de violação dos direitos das pessoas com TEA, mas que também funcionará como um serviço de orientação sobre os direitos dessas pessoas.
Além do recebimento de denúncias via ligação telefônica gratuita, o Disque Autismo também poderá receber denúncias por outros meios de comunicação, como sítios eletrônicos e aplicativos de telefone, abrindo novos canais de comunicação para a garantia da dignidade daqueles que têm transtorno do espectro autista.
A criação de um canal específico de denúncias de violações e de informações sobre os direitos de pessoas com TEA se coaduna com outras medidas já adotadas em âmbito distrital, como é o caso dos Centros Especializados para atendimento de pessoas com transtorno do espectro autista, que recebem diariamente inúmeras crianças diagnosticadas com TEA. Estima-se, inclusive, que mais de 13 mil pessoas tenham o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista no Distrito Federal.
Por todo o exposto, objetivando a garantia da proteção integral e da dignidade das pessoas com transtorno do espectro autista, postulo o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 10:44:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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