Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
320885 documentos:
320885 documentos:
Exibindo 176.445 - 176.448 de 320.885 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (105219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 28/11/2023, às 13:57:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 105219, Código CRC: 0eb905e9
-
Projeto de Decreto Legislativo - (105215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Susta os efeitos do Decreto nº. 45.138, de 1º de novembro de 2023, que “Regulamenta a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica sustado, por exorbitar do poder regulamentar, o Decreto nº. 45.138, de 1º de novembro de 2023, que “Regulamenta a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O referido Projeto de Decreto Legislativo baseia-se na competência atribuída pela Lei Orgânica do Distrito Federal à Câmara Legislativa para sustar os atos do Poder Executivo que importem em desobediência aos limites do poder regulamentar.
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
[...]
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
O Tribunal de Justiça do DF já se posicionou acerca da possibilidade de controle de lei ou ato normativo distrital que viole a LODF, desde que comprovada a presença de vícios formais e materiais (Acórdão nº 203525– TJDFT), verbis:
É juridicamente possível o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo distrital que viole a LODF. Para análise do controle de constitucionalidade das espécies normativas, necessário é averiguar a presença de vícios formais e materiais.
O Decreto n.º 45.138 (Doc. 01), de 1º de novembro de 2023, foi publicado em desacordo com a Lei ordenadora (Lei n.º 1.572/1997 – Doc. 02), subsumindo-se verdadeira usurpação ao Poder Regulamentar atribuído ao Chefe do Poder Executivo. Assim dispõe a Lei, verbis:
Art. 2° - O PRAT contará com um Conselho de Política de Assentamento Rural, no âmbito da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal, com as seguintes atribuições:
[...]
II - propor ao Poder Executivo as normas para seleção dos trabalhadores a serem beneficiados pelo programa com vistas à edição da regulamentação desta Lei;
Ora, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política de Assentamento – CPA (Doc. 03), instituído para assessorar o Governo do Distrito Federal no planejamento, acompanhamento e monitoramento do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT, ocorrida em 15 de dezembro de 2022, restou latente a exclusão do Conselho as devidas competências legais acerca da deliberação à matéria, verbis:
Passando para os informes gerais, foi informado que a SEAGRI não recebeu dos conselheiros sugestões para a regulamentação das áreas comunitárias dos assentamentos PRAT - 00070-00005490/2022-01 e que ficará no aguardo até a próxima reunião.
Nesse sentido, considerando os argumentos legais apresentados, REQUEREMOS aos nobres Pares a IMEDIATA aprovação do Projeto de Decreto Legislativo com vistas a sustação do Decreto n.º 45.138 por exorbitar do poder regulamentar disposto em Lei.
Sala das Sessões, na data da assinatura digital.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2023, às 19:06:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 105215, Código CRC: 13503d12
Exibindo 176.445 - 176.448 de 320.885 resultados.