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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (105424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 28/11/2023, às 13:57:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 105424, Código CRC: b0e1acd0
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (105427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 28/11/2023, às 13:57:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 105427, Código CRC: 950253f9
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Projeto de Lei - (105420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Institui o Programa Distrital de Bolsas de Estudo para Educação Especial, assegurando o acesso, a permanência e a participação de alunos com necessidades especiais nas instituições de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Bolsas de Estudo para Educação Especial, com o objetivo de promover a inclusão efetiva de alunos com necessidades especiais em todas as etapas e modalidades de educação, conforme preconiza o Plano de Afirmação e Fortalecimento da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (PNEEPEI).
Art. 2º Conforme estabelecido no artigo anterior, o programa abrangerá todas as etapas da educação, da básica ao ensino superior.
Art. 3º O valor da bolsa será:
I – de 100% da mensalidade da instituição de ensino para alunos com renda familiar per-capita de até 5 salários-mínimos;
II – de 90% da mensalidade da instituição de ensino para alunos com renda familiar per-capita de até 10 salários-mínimos;
III – de 70% da mensalidade da instituição de ensino para alunos com renda familiar per-capita superior a 10 salários-mínimos.
Art. 4º Para a consolidação do programa de que trata esta lei o órgão competente de educação pactuará a implementação das ações com os estabelecimentos de ensino da rede pública privada, dentro das premissas da construção coletiva e participação social.
Artigo 5º O beneficiário deverá cumprir requisitos de frequência e aproveitamento escolar, definidos em regulamento.
Art. 6º O órgão competente de educação envidará ações necessárias para ampliação do transporte escolar acessível e a acessibilidade nas escolas, bem como a oferta de Salas de Recursos Multifuncionais.
Artigo 7º O Programa apoiará pesquisas sobre educação inclusiva, além de investir na gestão de informações para assegurar transparência e qualidade na educação especial.
Art. 8º Além do apoio de que trata o artigo anterior, haverá investimento na formação de professores de salas comuns e de Atendimento Educacional Especializado, gestores e trabalhadores no campo da educação especial, na perspectiva da educação inclusiva e do modelo social da deficiência.
Art. 9º O Poder Executivo providenciará os recursos necessários à execução desta Lei, incluída a sua inclusão no orçamento do Distrito Federal, e a definição das metas anuais.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de lei emerge da necessidade premente de garantir educação inclusiva e de qualidade para alunos com necessidades especiais no Distrito Federal. O direito à educação é um princípio fundamental assegurado pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Contudo, para que esse direito se efetive para o público com deficiência, são necessárias políticas públicas que promovam a igualdade de condições. O Programa Distrital de Bolsas de Estudo para Educação Especial representa uma dessas políticas, procurando eliminar as barreiras econômicas que muitas vezes impedem o acesso e a permanência desses alunos no sistema educacional. Além disso, a proposta reconhece a diversidade de necessidades dessa população, abrangendo desde a educação básica até o ensino superior, e prevê a adaptação contínua dos valores das bolsas e dos critérios de elegibilidade, assegurando que o programa se mantenha relevante e eficaz ao longo do tempo. A suplementação orçamentária prevista na lei assegurará a viabilidade do programa, demonstrando o compromisso do Distrito Federal com a educação especial e a inclusão social.
Além do exposto acima, o projeto de lei aqui apresentado reflete o compromisso ético e de reparação histórica para com as pessoas com deficiência, que por séculos foram marginalizadas na sociedade. Alinha-se com os recentes esforços do Governo Federal, sob a coordenação do MEC, de alocar mais de R$ 3 bilhões para a educação inclusiva, visando a expansão do acesso e melhoria da qualidade da educação especial. A iniciativa responde à meta de incluir mais de 2 milhões de estudantes em classes comuns até o final de 2026 e dobrar a porcentagem de escolas com Salas de Recursos Multifuncionais. As palavras do Presidente e do Ministro da Educação ressoam o entendimento de que investir em educação especial não é um gasto, mas sim o investimento mais crucial que o poder público pode fazer. Este projeto procura não só honrar as lutas passadas, mas pavimentar um caminho para um futuro com mais oportunidades. A proposição do Programa Distrital de Bolsas de Estudo para Educação Especial no Distrito Federal é um passo para construir uma educação brasileira conjunta, inclusiva e equitativa.
Em se tratando de impacto na despesa orçamentária com a proposta, estima-se, caso o GDF não firme convênio com a União para ser contemplado no Plano de Afirmação e Fortalecimento da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (PNEEPEI), o valor anual de R$ 14.400.000,00, considerando a meta de 1.000 alunos/mês, a um custo com bolsa integral de R$ 1.200,00 por aluno.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2023, às 11:29:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 105420, Código CRC: ded14d86
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