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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (105560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 28/11/2023, às 13:57:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 105560, Código CRC: b736bf9b
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (105553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 522/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 522/2023, que “Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que “Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos 6.518, de 12 de março de 2020, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento dos resíduos sólidos orgânicos no Distrito Federal por processos biológicos”. ”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 5202/2023.
A proposta legislativa em questão aborda uma série de modificações na gestão de resíduos, estruturadas em quatro artigos principais. O primeiro artigo foca em alterar o artigo 37 da Lei nº 5.418/2014, introduzindo restrições e condições novas para a criação de aterros sanitários destinados a resíduos inertes das Classes 1 e 2, além de exigir comprovação de viabilidade técnica e ambiental para tecnologias de recuperação energética de resíduos sólidos urbanos. Este mesmo artigo também estipula que a definição de aterros para resíduos inertes deve estar alinhada com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
O segundo artigo propõe diversas mudanças na Lei nº 6.518/2020, começando pela inclusão do termo "térmico" no artigo 1º, para especificar os métodos de disposição de resíduos orgânicos. Essas alterações continuam com a revisão do parágrafo único do mesmo artigo, a remoção de referências à incineração do artigo 2º, e modificações no artigo 4º, que incluem prorrogações de prazos para a disposição de resíduos orgânicos e a adição de tratamento térmico como opção viável. Além disso, o parágrafo único do artigo 4º é alterado para permitir tecnologias de recuperação energética de resíduos sólidos urbanos por processos térmicos, sob condições rigorosas de viabilidade e monitoramento ambiental.
Finalmente, os artigos 3 e 4 da proposta estabelecem as cláusulas de vigência e revogação, respectivamente, completando o escopo da legislação proposta.
Em sua justificação, o autor assevera que o projeto de lei visa permitir o uso de tecnologias de processos biológicos ou térmicos para a recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, com o objetivo de promover a sustentabilidade ambiental, melhorar a gestão de resíduos e diversificar a matriz energética. Ele enfatiza a importância de adotar práticas de gestão eficazes para lidar com os desafios crescentes que os resíduos sólidos urbanos representam, tanto do ponto de vista ambiental quanto operacional. A proposta ressalta o potencial energético dos resíduos sólidos urbanos e a possibilidade de transformá-los em fontes renováveis de energia, utilizando tecnologias avançadas como a digestão anaeróbia para produção de biogás ou a incineração controlada para geração de energia térmica ou elétrica.
Destaca, ainda, a necessidade de estabelecer critérios de viabilidade técnica e ambiental para a implementação dessas tecnologias, incluindo a implantação de um programa de monitoramento de emissões tóxicas. Espera-se que, com a aprovação deste projeto, haja uma série de benefícios ambientais e sociais, incluindo a redução da disposição inadequada de resíduos, a geração de energia renovável, a diminuição das emissões de gases de efeito estufa e o estímulo à pesquisa e inovação tecnológica. A justificação do projeto sublinha a importância de adotar essas medidas para promover o desenvolvimento sustentável e a preservação ambiental para as futuras gerações, conclamando a aprovação urgente do projeto pelos legisladores.
Fora apresentada uma emenda supressiva, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por um oitavo dos Deputados, no prazo de cinco dias.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O projeto de lei não determina a vinculação de nenhum tipo de receita ao programa, tampouco cria despesa para sua implementação. Ao revés. O PL tem como objetivo, tão-somente, permitir a utilização de tecnologias, por processos biológicos ou térmicos, visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos.
De outra sorte, a proposição não invade a prerrogativa de autoadministração – que garante a autonomia do Poder Executivo – uma vez que não estabelece novas e inéditas atribuições. Ou seja, não se está inovando na própria função institucional do Poder Executivo.
Entende-se, pois, que a proposição é adequada, uma vez que não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas.
Ante o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do PL nº 522/2023, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 16:20:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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