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Despacho - 8 - CDC - (106146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
À SELEG
O projeto de lei em questão “Dispõe sobre a vedação da diferenciação de elevadores no âmbito do Distrito Federal”, cujos artigos, a toda evidência, não tratam de matérias relacionadas nos dispositivos regimentais que estabelecem a competência da Comissão de Defesa do Consumidor para exame e emissão de parecer.
Em vista disso, encaminho à Seleg para análise.
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 04/12/2023, às 14:17:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (106145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
16/02/2024 - 10 horas - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 04 de dezembro de 2023
RAFAELA MOLETTA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 04/12/2023, às 14:15:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (106139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 618/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 618/2023, que “Institui a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Robério Negreiros. A proposição em análise é constituída por 10 artigos.
O Projeto de Lei em análise visa instituir a "Carteira de Identidade do Empreendedor Rural", a ser emitida por Sindicatos Rurais, Cooperativas e Organizações Civis sem fins lucrativos (art. 1°). O parágrafo 1º, do art. 1°, permite a emissão das Carteiras de Identidade do Empreendedor Rural pelas Organizações Civis sem fins lucrativos, desde que em seu objeto social tenha a previsão de: I - executar, promover, fomentar e apoiar ações de gestão, inovação de desenvolvimento científico e tecnológico; II - pesquisa, ensino, atração e promoção do desenvolvimento do agronegócio; III- transferência de tecnologias; IV - experimentação no agronegócio, através de novos modelos sócio produtivos e sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito, por meio de atividades de pesquisa e desenvolvimento; V - educação, capacitação e treinamento nas áreas agrícola e pecuária; VI - informação, relacionamento e apoio de natureza técnica, financeira, cultural e mercadológica, necessários à inovação em projetos ligados ao Agronegócio e que sejam reconhecidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ou Ministério que o venha a substituir. O parágrafo 2, do art.1°, estabelece que o documento é de identificação múltipla, confeccionado com material seguro e dotado de chip. O parágrafo 3° diz que as medidas de segurança serão as mesmas exigidas nos Certificados digitais pela Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil - ICP-Brasil.
Pelo art. 2° é definido que a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural é o documento que identifica o portador como produtor rural do Distrito Federal, servindo para movimentações financeiras, operações de crédito, utilização de serviços e aquisição de produtos exclusivos ao público rural, e pagamentos eletrônicos no âmbito de sua atuação, lastreados em ativos realizáveis ou disponíveis junto à entidade à qual o portador é filiado.
O art. 3° reza que a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural tem fé pública no âmbito do Distrito Federal, constituindo prova perante terceiros, entre públicos e privados, e sua certificação digital deverá estar de acordo com a legislação federal sobre a matéria. O artigo 3º se desdobra em 3 parágrafos, para dizer que a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural tem: fé pública e dispensa a apresentação de outros documentos (§1º); que a sua validade é de cinco anos (§2º); e que o certificado digital pode ser emitido em nuvem ou A3, ambos ICP-BRASIL, com prazos de validade e entidade emissora de livre escolha (3º).
O art. 4° lista em 18 incisos as informações que devem constar na Carteira de Identidade do Empreendedor Rural, e define em 4 incisos as formas de apresentação das informações.
O art. 5 institui que a Carteira de Identidade do Produtor Rural deverá possibilitar, seja por Certificado Digital no Chip ou em nuvem, a realização de cadastro do produtor rural e assinatura eletrônica.
O art. 6° dispõe que a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural também viabiliza a emissão, via internet, de: I- nota fiscal eletrônica de produtor rural; II- guia eletrônica de transporte de animais, III- nota eletrônica de serviços; e IV - operações financeiras.
Art. 7º prevê que os órgãos governamentais, em especial os vinculados à agropecuária, fazenda pública e cooperativismo, poderão desenvolver novas aplicações que visem ao aprimoramento do uso da certificação digital pelos produtores rurais.
O art. 8° dita que os custos de confecção e emissão da Carteira de Identidade do Empreendedor Rural serão pactuados entre a entidade emissora e o portador.
O art. 9° diz que o Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
O art. 10 é a usual cláusula de vigência e publicação.
Em sede de justificação, a nobre autor assevera: QUE a presente proposição pretende reconhecer e valorizar o trabalho dos agricultores, possibilitando a identificação bem como reunir as informações funcionais dos agricultores familiares e produtores rurais do Distrito Federal; QUE a Carteira do Produtor Rural é um instrumento importante para acesso a benefícios, programas e serviços oferecidos pelo governo para investir em recursos que contribuem para o crescimento do agronegócio, auxiliando, ainda, na desburocratização; QUE em outros estados da Federação, a Carteira do Produtor Rural auxilia no recebimento de linhas de crédito para pagamento com maior tempo de carência, juros reduzidos, até isenção de impostos, como o ICMS para quem produz produtos hortifruti, por exemplo; QUE o Distrito Federal tem uma economia latente em diversas áreas do agronegócio, contando com produtores rurais ativos em toda localidade territorial; QUE o modelo de documento proposto neste Projeto de Lei é uma antiga reivindicação do empreendedor rural e trata-se de um facilitador para a atividade, a fim de obter financiamentos para custeio e investimentos; e que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 5998/2022 da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.
Não foram feitas emendas ao Projeto de Lei, no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alíneas “b” e “g”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
O empreendedorismo rural desempenha um papel crucial no desenvolvimento econômico e social do Brasil.
É importante destacar que o empreendedorismo rural é responsável por uma parcela significativa da produção agrícola, do abastecimento de alimentos e da geração de empregos.
O empreendedorismo rural é de extrema importância para o desenvolvimento sustentável do país.
Por isso, todo incentivo e apoio aos empreendedores rurais é fundamental para impulsionar a economia, promover a inovação, gerar empregos e melhorar a qualidade de vida nas áreas rurais.
Assim, não restam dúvidas que a presente proposição pretende reconhecer e valorizar o trabalho dos agricultores, possibilitando a identificação bem como reunir as informações funcionais dos agricultores familiares e produtores rurais do Distrito Federal.
Com efeito, a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural pode ser um importante instrumento para acesso a benefícios, programas e serviços que contribuem para o crescimento do agronegócio.
Desta feita, a Proposição em análise contempla os critérios de conveniência e oportunidade.
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n° 618/2023, que Institui a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural e dá outras providências.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 10:15:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106139, Código CRC: 9f7fefe8
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