Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319704 documentos:
319704 documentos:
Exibindo 175.889 - 175.892 de 319.704 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 6 - CCJ - Aprovado(a) - (106222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2554/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2554/2022, que “Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, que adquirir e estocar tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n.º 2.554, de 2022, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o qual pretende instituir no Distrito Federal diploma legal que regulamente medidas administrativas destinadas a coibir transações comerciais envolvendo produtos oriundos de crimes cometidos contra a infraestrutura de prestação de serviços públicos desta unidade da federação.
De acordo com a proposição, os estabelecimentos que forem flagrados adquirindo, vendendo, beneficiando, compactando ou guardando em depósito produtos que não tenham a procedência lícita comprovada, tais como tampas de bueiros, fios de cobre e baterias estacionárias, poderão receber sanções que vão de multa até cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do DF.
A título de justificação, o autor argumenta que os furtos de equipamentos ocorridos no âmbito da infraestrutura de serviços públicos do DF tem aumentado, gerando insegurança para a população e prejuízo para os cofres públicos. Nesse sentido, o objetivo da proposição é dificultar as transações comerciais que ocorrem, na maioria das vezes, por meio de sucateiros e fundições, identificando, penalizando e responsabilizando esses receptadores dos materiais.
A proposição foi distribuída às Comissões de Segurança (CSEG), de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito, e às Comissões de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No âmbito da Comissão de Segurança foi apresentado substitutivo.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 2.554/2022.
Conforme já mencionado no relatório, o projeto de lei em exame objetiva estabelecer medidas administrativas destinadas a coibir transações comerciais envolvendo produtos oriundos de crimes cometidos contra a infraestrutura de prestação de serviços públicos desta unidade da federação.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise (assuntos de interesse da população local), está prevista no art. 30, inciso I, e art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal, para legislar sobre assuntos de interesse local.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14, atribui competência legislativa ao Distrito Federal, reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei ora analisado atende o que está previsto no art. 71, da LODF, eis que não há reserva de iniciativa a projetos que disponham sobre assuntos de interesse local.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, constata-se que o conteúdo do Projeto de Lei em análise não afronta qualquer norma estabelecida na Constituição Federal ou na LODF, que possui status de Constituição estadual, motivo pelo qual é admissível.
Passando para a análise da juridicidade, momento em que são analisados se a proposição ostenta os atributos de novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade, adequando-se aos princípios norteadores do ordenamento jurídico, entendemos que, embora o substitutivo da Comissão de Segurança tenha efetuado importantes ajustes na proposição, ainda é necessário realizar pequenas alterações no texto afim de garantir a melhor aplicação das sanções previstas no texto.
Quanto aos demais aspectos, referentes à legalidade, regimentalidade, redação e técnica legislativa, entendemos que a proposição é admissível, com as alterações propostas por meio da subemenda substitutiva apresentada.
Antes o exposto, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2.554, de 2022, e do Substitutivo da Comissão de Segurança, na forma da subemenda em anexo.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 08:52:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106222, Código CRC: 75e9fd6f
-
Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - (106219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 552/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 552/2023, que “Altera a Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, que “Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 552/2023, o qual, em seu art. Art. 1º, acrescenta o artigo 7º à Lei nº 4.837/2012, que trata dos estabelecimentos de ensino público e privado. Esse novo artigo estabelece a obrigatoriedade de que tais estabelecimentos tenham um serviço de atendimento gratuito, como uma linha telefônica ou outros canais digitais, destinados a receber denúncias de bullying, conhecido como DISK-BULLYING.
O Parágrafo 1º estipula que as denúncias recebidas devem ser encaminhadas aos órgãos competentes do Poder Executivo para que sejam devidamente apuradas e para que sejam tomadas as medidas administrativas e penais cabíveis.
O Parágrafo 2º garante o sigilo da identificação do denunciante, sob pena das sanções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e em outras normas vigentes.
Os Artigos 2º e 3º estabelecem a data de inicio de vigência da lei e a revogação das disposições em contrário.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 66, inciso I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, cabe a esta comissão emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de temas em relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor.
O Projeto de Lei estabelece a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino contarem com um serviço de atendimento gratuito para receber denúncias de bullying, conhecido como DISK-BULLYING, representando um avanço significativo na proteção e no amparo às vítimas dessa prática prejudicial.Primeiramente, ao criar mecanismos específicos para denúncias de bullying, o autor reconhece a gravidade desse problema e a necessidade de ações concretas para enfrentá-lo. Estabelecer um canal dedicado à denúncia demonstra um compromisso ativo em lidar com essa questão, oferecendo uma via de comunicação direta e confidencial para aqueles que sofrem com o bullying ou testemunham esses comportamentos abusivos.
Ao garantir o sigilo da identidade do denunciante, o projeto de lei oferece um ambiente seguro para que os alunos se sintam à vontade para relatar ocorrências de maneira livre e sem medo de retaliações por parte de agressores ou até mesmo de colegas.
Essa prerrogativa resguarda não apenas a identidade do denunciante, mas também fortalece a confiança nos canais de denúncia, incentivando uma participação mais ativa dos estudantes na identificação e prevenção de casos de bullying. O anonimato, nesse sentido, não apenas protege quem denuncia, mas também fomenta a criação de um ambiente mais empático e solidário dentro das instituições de ensino.
Além disso, ao encaminhar essas denúncias aos órgãos competentes do Poder Executivo, o projeto não apenas busca a apuração das situações relatadas, mas também visa a tomada de medidas administrativas e penais cabíveis. Isso demonstra uma preocupação real em lidar não só com as consequências imediatas do bullying, mas também em responsabilizar os agressores e prevenir a recorrência desses atos.
Essa iniciativa, portanto, não apenas cria um mecanismo de denúncia, mas também busca efetivar uma mudança cultural e institucional nos ambientes educacionais. Tornar obrigatório esse serviço de atendimento gratuito evidencia a necessidade de um ambiente escolar seguro, inclusivo e respeitoso para todos, reforçando a importância do combate ao bullying e de um suporte eficaz às vítimas.
O projeto de lei, ao propor medidas concretas para enfrentar o bullying, não apenas visa à proteção das vítimas, mas também à construção de uma cultura escolar mais saudável, com a prevenção e a conscientização sobre a gravidade do problema. Sua implementação poderia representar um avanço fundamental na promoção de ambientes educacionais mais seguros, equitativos e acolhedores para todos os estudantes.
Dada a importância desse projeto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 552/2023 nesta Comissão de Defesa do Consumidor.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 14:00:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106219, Código CRC: 21fc4174
Exibindo 175.889 - 175.892 de 319.704 resultados.