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Indicação - (106734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, que implemente medidas de acessibilidade ao patrimônio histórico-cultural do Distrito Federal para pessoas com deficiência visual.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, a implementação de medidas e ações de acessibilidade comunicacional ao patrimônio histórico-cultural do Distrito Federal para as pessoas com deficiência, especialmente as com deficiência visual, mediante o emprego de recursos, como: transcrição em Braille, caracteres ampliados, audiodescrição, sistema de sinalização ou comunicação tátil e outras modalidades de ajuda técnica que promovam a superação de barreiras nos espaços culturais.
JUSTIFICAÇÃO
O direito à cultura está assegurado a todos os cidadãos, conforme disposto na Carta Magna: “o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais” (art. 215).
Para as pessoas com deficiência – PcDs, a fruição desse direito é dificultada por barreiras arquitetônicas, comunicacionais e atitudinais que impedem a plena participação desse grupo na vida cultural da cidade.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência garante o acesso aos bens culturais em formato acessível e a adoção de soluções que eliminem, reduzam ou superem as barreiras de acesso ao patrimônio cultural (art. 42, § 2º).
Em âmbito local, diversos instrumentos disciplinam os direitos das PcDs. Como exemplo, a Lei distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, elenca diversas medidas de acessibilidade aos espaços públicos, privados e de uso coletivo, inclusive aos bens culturais imóveis.
Quanto à atuação do Poder Executivo, a Portaria nº 9, de 20 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal – Secec/DF, trata, especificamente, das intervenções físicas nos equipamentos de cultura e do desenvolvimento de ações concretas para promoção da acessibilidade cultural.
Apesar da extensa previsão legal e normativa, os espaços culturais carecem, por vezes, de adaptações que viabilizam a entrada e a permanência das PcDs, assim como o acesso a informações. Portanto, para efetiva promoção da inclusão, são necessárias medidas que proporcionem acolhimento, autonomia e exercício pleno dos direitos culturais pelas pessoas com deficiência.
Entre os possíveis ajustes a serem realizados no patrimônio histórico-cultural do DF, elencamos o emprego de instrumentos e técnicas que possibilitem às pessoas com deficiência visual desfrutar da experiência cultural de forma plena e justa, tais como: transcrição em Braille, caracteres ampliados, audiodescrição, sistema de sinalização ou comunicação tátil e outras modalidades equivalentes.
Com isso, a partir da realidade apresentada e da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em 06 de dezembro de 2023
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 14:21:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDC - (106735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
Segue para providências Nota Técnica elaborada pela Consultoria Legislativa desta Casa.
NOTA TÉCNICA
Projeto de Lei nº 671/2023
Assunto: Solicitação de minuta de parecer ao Projeto de Lei nº 671/2023, que “dispõe sobre a obrigatoriedade das associações e entidades sindicais em funcionamento no Distrito Federal, de disponibilizarem canais de protocolo online para seus associados e dá outras providências”.
Solicitante: Gabinete do Deputado Iolando
A Assessoria Legislativa recebeu pedido de elaboração de minuta de parecer da Comissão de Defesa do Consumidor - CDC sobre o Projeto de Lei nº 671, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. O PL obriga as associações e entidades sindicais, em funcionamento no Distrito Federal, a disponibilizarem canais de protocolo online para seus associados, de acordo com o disposto no art. 1º.
O Projeto prevê, também, que os canais online deverão permitir que os associados ou membros realizem todo tipo de protocolos de solicitações, reclamações e demais comunicações disponíveis por meio eletrônico, com os mesmos efeitos que aquelas feitas presencialmente.
Deixamos, porém, de elaborar a minuta de parecer relativa a esta Comissão pelos motivos que esclarecemos a seguir. A Proposição em análise dispõe das relações entre associações e entidades sindicais e seus associados, ao estabelecer a obrigação dessas entidades de disponibilizarem canais de atendimento online para seus associados. Assim, a Proposição dispõe sobre matéria relativa a direito civil, no que diz respeito a associações e ao direito do trabalho, no que tange às entidades sindicais. Portanto, assuntos que se encontram sob competência legislativa privativa da União, de acordo com o art. 22 da Constituição Federal de 1988.
Entretanto, o Projeto foi encaminhado para análise de mérito por esta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC. Pelo exposto, a nosso ver, esse encaminhamento deixou de observar os dispositivos regimentais que tratam sobre a distribuição das proposições para análise pelas comissões. De acordo com o art. 66, I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, compete à CDC analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que têm como objeto relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. Não é o caso, como exposto, do Projeto em tela, pois as relações entre as entidades e seus associados não se caracterizam como de consumo.
Além disso, o art. 62 do RICLDF veda a uma comissão exercer atribuições de outra (I) e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência (II).
Diante do exposto, dirigimo-nos a esse Gabinete por meio desta Nota Técnica para informar a necessidade de solucionar o problema apontado. Nesse sentido, sugerimos que o nobre relator requeira a retirada da Proposição para análise de mérito da CDC, com base nos artigos mencionados do RICLDF, bem como solicite seu encaminhamento para análise de mérito pela Comissão de Constituição e Justiça, a quem compete a análise de matérias relativas a direito civil (RICLDF art. 63, III, b). Assim, a propositura terá tramitação adequada ao teor da matéria, preservando-se a regularidade do devido processo legislativo.
Nesse sentido, anexamos minuta de requerimento, contemplando as questões aqui apontadas.
Feitas essas considerações, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos e para realização de outros trabalhos legislativos.
Brasília, 6 de dezembro de 2023
IOLANDO
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 15:00:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CFGTC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - PT - (106730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CFGTC
Projeto de Lei nº 3029/2022
Da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle sobre o Projeto de Lei nº 3029/2022, que “Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei do Deputado Roosevelt intenta, unicamente, alterar o art. 65, da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, para reduzir de 90 para 30 dias o prazo para reconhecer o benefício fiscal de caráter não geral.
Eis a comparação:
Lei 4.567/2011
Projeto de Lei nº 3.029/2022
Art. 65. A decisão deverá ser proferida no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do recebimento do pedido pelo setor responsável pela análise.
Art. 65. A decisão deverá ser proferida, de maneira detalhada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido pelo setor responsável pela análise.
Em sua justificação, o Autor alega ser excessivo o prazo de 90 dias e que os cidadãos têm dificuldades em obter a análise de seus requerimentos, motivos pelos quais, segundo ele, o prazo deve ser reduzido para 30 dias, sob o fundamento do princípio da razoável duração do processo, previsto na Constituição Federal
Sem emendas no prazo regimental.
A matéria foi aprovada na Comissão de Assuntos Sociais em 8 de novembro de 2023.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta comissão.
A Lei nº 4.567, de 2011, de iniciativa do Governador Agnelo, dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O Projeto de Lei de inciativa do Deputado Roosevelt pretende reduzir para 30 dias o atual prazo de 90 dias para que o Governo do Distrito Federal decida sobre os pedidos de benefícios fiscais de caráter não geral.
O Autor invoca morosidade na análise dos pedidos e fundamenta seu pedido no princípio da razoável duração do processo, inserido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, durante o primeiro governo do Presidente LULA.
Os motivos apresentados pelo Deputado e o fundamento para avaliar a proposição parecem-me totalmente pertinentes.
Rotineiramente, os prazos para os cidadãos são sempre exíguos. Variam de 5 a 30 dias, mas não passam disso.
Por razões de isonomia, o Estado também precisa organizar-se para responder às demandas da cidadania com a mesma celeridade que exige para o cidadão.
Por isso, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.029, de 2022.
Sala das Comissões, em 28 de fevereiro de 2024.
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente
DEPUTADO ricardo vel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 08:35:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (106731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 795 DE 2023
redação final
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal fica reestruturada na forma desta Lei.
Art. 2º Os valores dos vencimentos básicos da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo I.
Art. 3º A tabela de escalonamento vertical dos cargos de Auditor de Controle Interno e de Inspetor Técnico de Controle Interno da carreira Auditoria de Controle Interno fica reestruturada nos termos do Anexo II, a partir de 1º de janeiro de 2024, sem prejuízo do interstício referente a promoção ou progressão funcional.
Art. 4º Fica concedido, sem prejuízo das disposições constantes na Lei nº 7.253, de 2 de maio de 2023, o reajuste sobre o vencimento básico dos servidores integrantes da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, regulada pela Lei nº 4.448, de 21 de dezembro de 2009, em 2 parcelas anuais e sucessivas, conforme disposto no Anexo III.
Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal.
Art. 6º Somente é realizado concurso para a carreira de que trata esta Lei para cargos que exijam nível superior.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024, condicionada à publicação da Lei Orçamentária de 2024.
Sala das Sessões, 5 de dezembro de 2023.
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTO (EM REAIS)
CARREIRA AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO
AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
(a partir de 1° de janeiro de 2024)

INSPETOR TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO
(a partir de 1° de janeiro de 2024)


ANEXO II
TABELA DE VERTICALIZAÇÃO - CORRELAÇÃO
(a partir de 1° de janeiro de 2024)


(a partir de 1° de janeiro de 2024)

ANEXO III

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 06/12/2023, às 13:58:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2023, às 14:02:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106731, Código CRC: 31c96f91
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