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Redação Final - CCJ - (321079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.517 de 2025
Redação Final
Institui os Centros de Atendimento Especializado para Idosos – CEAI no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídos os Centros de Atendimento Especializado para Idosos – CEAI no Distrito Federal, destinados a prestar serviços de saúde, assistência social, reabilitação e promoção de qualidade de vida para a população idosa.
Art. 2º Os CEAI devem ser implementados preferencialmente em regiões estratégicas, considerando critérios de densidade populacional e demanda por serviços específicos para a terceira idade.
Art. 3º Os CEAI têm as seguintes atribuições:
I – prestar atendimento especializado nas áreas de geriatria, fisioterapia, nutrição, psicologia e outras disciplinas relacionadas à saúde do idoso;
II – oferecer programas de reabilitação física e cognitiva;
III – promover atividades educativas e integrativas, incluindo oficinas, palestras e grupos de convivência;
IV – prestar orientações e apoio psicossocial aos idosos e seus familiares ou cuidadores;
V – realizar campanhas de prevenção a doenças prevalentes na terceira idade, com foco em hábitos saudáveis;
VI – integrar-se à rede pública de saúde e assistência social para assegurar a continuidade do cuidado.
Art. 4º A admissão nos CEAI é feita mediante:
I – encaminhamento por unidades básicas de saúde ou hospitais;
II – avaliação social, quando necessária;
III – solicitação direta do idoso ou de seu responsável legal, com análise técnica para admissão.
Art. 5º Cada CEAI deve contar com:
I – equipe multiprofissional capacitada para atendimento ao idoso;
II – infraestrutura adaptada às necessidades da população idosa, incluindo acessibilidade e conforto;
III – equipamentos e insumos necessários para a realização de atividades de reabilitação e promoção da saúde.
Art. 6º O Poder Executivo pode estabelecer parcerias com instituições públicas, privadas e organizações não governamentais para a implementação, manutenção e ampliação dos CEAI.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 15:20:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321079, Código CRC: 559012f6
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Redação Final - CCJ - (321077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.568 de 2025
Redação Final
Concede ao servidor público do Distrito Federal o direito a 1 dia de abono de ponto por ano, no dia do seu aniversário, sem prejuízo dos seus vencimentos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido ao servidor público do Distrito Federal o direito a 1 dia de abono de ponto, por ano, no dia do seu aniversário, sem prejuízo de sua remuneração, desde que a concessão não comprometa a prestação dos serviços públicos essenciais.
Art. 2º O abono previsto nesta Lei somente deve ser concedido ao servidor que não possua, em seus assentamentos funcionais, quaisquer das seguintes ocorrências:
I – advertência escrita nos últimos 3 anos;
II – suspensão disciplinar nos últimos 5 anos;
III – mais de 3 faltas não justificadas no período de 1 ano, observado o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do respectivo ano;
IV – registros de entradas tardias ou saídas antecipadas, sem justificativa, em 10 dias dentro de um período de 12 meses consecutivos.
Art. 3º Caso o aniversário do servidor recaia em um feriado, sábado ou domingo, o benefício deve ser usufruído no 1° dia útil subsequente.
Art. 4° Quando houver mais de 1 servidor apto a usufruir o benefício em uma mesma repartição pública, cabe à chefia imediata estabelecer um escala de revezamento, caso necessário, de forma a garantir a continuidade do serviço público sem prejuízo ao seu funcionamento.
Art. 5° Nos casos de servidores sujeitos a escalas em regime de plantão, a concessão do benefício fica a critério da chefia imediata, que deve garantir a substituição do servidor no dia da folga, de modo a não comprometer o atendimento da prestação de serviço à população.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 15:15:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 321077, Código CRC: 5923688b
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Despacho - 4 - CAS - (321074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2050/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 15:27:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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