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Despacho - 2 - SACP-IND - (104904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 22:24:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (104901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 22:27:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (104891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 3042/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 3042/2022, que “Altera o Anexo Único – Quadro de Especialidades – da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019, que trata sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado João Cardoso
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 3.042, de 2022, de autoria do Deputado João Cardoso, “Altera o Anexo Único do Quadro de Especialidades – da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019, que ‘Dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal e altera a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal”’ e dá outras providências”, contém os seguintes dispositivos:
"Art. 1º Inclui a especialidade Meio Ambiente, no Cargo de Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura, no Anexo Único da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal e altera a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outras providências”.
Art. 2º Dê-se nova redação ao inciso I, do Art. 3º da Lei 4.463, de 13 de janeiro de 2010, o qual passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º .………………………………………………………
I – área de planejamento e gestão urbana, que compreende atividades técnicas de nível superior realizadas:
a) por profissionais graduados em Arquitetura, Geografia, Engenharia Civil, Engenharia de Agrimensura e Geologia relacionadas ao planejamento, elaboração, gerenciamento, acompanhamento e execução de programas, projetos e obras de arquitetura, urbanismo, engenharia civil e paisagismo, devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA;
b) por profissionais graduados de nível superior, ocupantes da especialidade Meio Ambiente com registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA)
Art. 3º Os servidores ocupantes da especialidade Meio Ambiente, do Cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, com registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) ficam redistribuídos para a especialidade de Meio Ambiente, do cargo Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura, da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal.
Art. 4º Os cargos de que tratam o artigo 3º desta Lei ficam remanejados para a especialidade Meio Ambiente, do Cargo de cargo Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura, da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro a partir de 1º janeiro de 2023."
Na justificação, o autor pontua que a Lei n.º 5.195/2013, que “Dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outras providências”, visou à instituição de um tratamento isonômico para as categorias vinculadas ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA).
Prossegue o autor relatando que a Lei n.º 6.448/2019, que “Dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal e altera a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outras providências”, propiciou que integrantes de diversas carreiras fossem unificados na carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal. Ressalta, contudo, que aqueles servidores vinculados ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) da especialidade Meio Ambiente não foram devidamente incorporados às categorias previstas na lei em questão.
Acrescenta o autor, por fim, que o projeto de lei em análise tem como escopo a correção da “atual situação dos 16 (dezesseis) servidores da especialidade Meio Ambiente nas quais requerem registro no CAU ou no CONFEA, considerando a natureza das funções desempenhadas, o grau de responsabilidade dos Gestores em Meio Ambiente, os requisitos para investidura, as peculiaridades e a complexidade das atividades inerentes aos cargos”.
Lida em Plenário em 17 de novembro de 2022, a proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade.
Finda a legislatura em que foi apresentada, a proposição teve a tramitação retomada nos termos da Portaria-GMD n.º 106, de 14 de março de 2023.
Nesta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 64, § 1º, inciso I, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas “servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social”.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto tem como finalidade incluir a especialidade Meio Ambiente no Cargo de Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura, alterando o Anexo Único da Lei nº 6.448/2019, bem como dando nova redação ao inciso I do art. 3º da Lei 4.463/2010. Além disso, redistribui os servidores ocupantes da especialidade Meio Ambiente, do Cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, com registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), para a especialidade de Meio Ambiente, do cargo Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura, da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal.
Pois bem, a matéria tratada no projeto de lei em análise se mostra de extrema relevância, uma vez que traz medida apta a corrigir uma distorção existente hoje na carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal. Essa distorção foi ocasionada quando da reestruturação da carreira pela Lei n.º 6.448/2019, a qual não previu a especialidade “Meio Ambiente” no cargo Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura.
A alteração proposta atende aos anseios dos servidores que, atualmente, estão com incorreto enquadramento da sua especialidade. Esses servidores da especialidade Meio Ambiente são essenciais para o planejamento urbano e de infraestrutura do Distrito Federal. São eles profissionais capacitados, de nível superior e com inscrição no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA).
Assim, não há dúvidas quanto à necessidade social de se garantir o correto posicionamento desses servidores na carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal. Inclusive, nos últimos anos, a carreira vem passando por processos de modernização com o fim de melhor organizá-la e de reconhecer sua importância. Nesse sentido foram as Leis n.º 5.195/2013 e n.º 6.448/2019; esta última, contudo, deixou de prever a especialidade “Meio Ambiente” no cargo de Analista, a despeito de ter previsto diversas especialidades correlatas, como Engenharia Agrícola, Engenharia Agronômica, Engenharia Florestal, Geologia, Meteorologia, entre outras.
Haja vista a importância das atividades exercidas pelos servidores da área “Meio Ambiente” e a necessidade de modernização e atualização constante do serviço público distrital, é necessária e relevante a adoção de medidas que permitam o correto enquadramento desses servidores como Analistas de Planejamento Urbano e Infraestrutura, na esteira do que já foi previsto para as demais especialidades constantes da Lei n.º 6.448/2019.
Ademais, a previsão constante desta proposição mostra-se viável e efetiva para melhor organizar os recursos humanos na Administração Pública distrital, uma vez que não apenas inclui a especialidade “Meio Ambiente” no cargo “Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura”, mas também redistribui os atuais servidores que exercem Cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, com registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), bem como remaneja os seus cargos para a carreira em que passarão a ser enquadrados.
O meio utilizado, com alteração nas leis que criaram, organizaram e alteraram a carreira, também se mostra adequado. No restante, a medida é proporcional frente aos resultados pretendidos, pois permite o tratamento isonômico entre os servidores sobre os quais dispõe e os demais servidores de diversas carreiras que foram unificados na carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal.
Em tratativas com o autor do projeto, entendeu-se que apenas um aspecto da proposição merece reparo, a ser feito pela emenda modificativa anexa. Por ter sido apresentada no ano de 2022, o art. 5º prevê que a lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro a partir de 1º de janeiro de 2023. Assim, faz-se necessária modificação para prever os efeitos financeiros a partir do ano de 2024.
Mais uma vez, enaltecemos a conveniência e a oportunidade da medida proposta, ao tempo que salientamos que a análise desta Comissão se restringe aos aspectos de mérito. A adequação financeira e orçamentária e a constitucionalidade da medida serão objeto de avaliação em comissões próprias (CEOF e CCJ).
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 3.042/2022, nos termos da emenda modificativa de relator.
Sala das Comissões, em …
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2023, às 16:48:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 104891, Código CRC: e2da3808
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Despacho - 6 - SELEG - (104894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP, continuidade de tramitação.
Brasília, 27 de novembro de 2023
RITA DE CASSIA SOUZA
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 27/11/2023, às 10:41:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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