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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - (104950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 635/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 635/2023, que “Institui a obrigatoriedade de os sítios eletrônicos de leilão de veículos informarem ao consumidor a ficha técnica com as características dos veículos anunciados.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 635/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz. O PL institui a obrigatoriedade de os sítios eletrônicos de leilão de veículos informarem ao consumidor a ficha técnica com as características dos veículos anunciados.
O art. 1º estabelece a obrigatoriedade dos sites de leilões eletrônicos de fornecer uma ficha técnica detalhada dos veículos anunciados. Essa ficha deve incluir informações essenciais como marca, modelo, ano de fabricação, especificações do motor (torque e potência), tipo de combustível, sistema de transmissão, sistema de suspensão, sistema de freios, detalhes sobre rodas e pneus, sistema elétrico, capacidade do tanque de combustível, consumo médio de combustível, dimensões e capacidades do veículo, bem como seu desempenho, incluindo dados de aceleração e velocidade máxima.
Por sua vez, o art. 2º trata das penalidades no caso de não cumprimento da lei. As sanções seguirão o estipulado na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, além de outras penalidades aplicáveis conforme a legislação vigente.
Os arts. 4º e 5º trazem, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
O autor justifica a propositura na crescente popularidade dos leilões eletrônicos de veículos, que oferecem aos consumidores a oportunidade de adquirir automóveis a preços mais acessíveis do que em concessionárias ou lojas físicas. No entanto, essa modalidade de comércio também traz riscos, como a falta de informações confiáveis sobre os veículos, expondo os consumidores a possíveis fraudes ou enganos.
Alega que a prestação de informações adequadas e específicas por parte dos sítios eletrônicos de leilão é vista como uma forma de prevenir abusos, possibilitando ao consumidor realizar comparações eficazes, avaliar a relação custo-benefício e tomar decisões conscientes e informadas. Além disso, a especificação detalhada das características do veículo permitirá uma comparação mais precisa entre a condição real do veículo e as informações anunciadas, minimizando a chance de vendas enganosas ou de veículos em condições inadequadas.
A Proposição foi encaminhada a esta Comissão de Defesa do Consumidor - CDC e à Comissão de Mobilidade e Transporte Urbano – CTMU para análise de mérito bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”, é o que pretende a proposição ao estabelecer informações mínimas a seres disponibilizadas sobre os automóveis anunciados em sítios eletrônicos de leilão de veículos.
O Projeto de Lei em comento insere-se no domínio do direito do consumidor, porquanto se presta proteger os possíveis interessados na aquisição de veículos por meio de sites que realizem leilão.
A propósito, vale destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacificado no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que o alienante seja fornecedor de produtos ou serviços, não sendo necessariamente obrigatório que atue no ramo de comercialização de veículos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICABILIDADE DO CDC AOS LEILÕES QUANDO O ALIENANTE É FORNECEDOR E O ADQUIRENTE É CONSUMIDOR. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às vendas públicas promovidas por leilão, quando o alienante é fornecedor de produtos ou serviços e o arrematante é consumidor.
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.799.812/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 6/4/2020.)
E, nesse caso específico, o alienante-recorrente, Banco do Brasil, em suas razões recursais sustentou que “embora seja fornecedor de serviços, sua atividade não é a comercialização de veículos, motivo pelo qual [seria] inaplicável o Código de Defesa do Consumidor”. O STJ, a seu turno, sustentou que:
Ora, o precedente colacionado não faz distinção sobre a atividade do fornecedor de produtos ou serviços que leva um bem a leilão, deixando claro somente que se aplica o Código de Defesa do Consumidor às vendas públicas através de leilão quando o alienante é fornecedor de produtos ou serviços e o arrematante é consumidor.
Portanto, indiferente o fato de o alienante atuar ou não com a comercialização de veículos, bastando se encaixar no conceito de fornecedor de produtos e serviços.
Como sabido, as relações de consumo são frequentemente desiguais, pois, de um lado, encontra-se o produtor, distribuidor e comercializador de produtos e serviços e, de outro, aquele que precisa desses produtos e serviços. Para equilibrar essa relação em favor do consumidor, a Constituição Federal de 1988 contemplou alguns dispositivos. O art. 5º, inciso XXXII, determina que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”; já o art. 170 inclui a defesa do consumidor entre os princípios a serem observados pela ordem econômica, que tem por fim assegurar a todos existência digna.
A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o chamado Código de Defesa do Consumidor, tem o objetivo de garantir a proteção ao consumidor, definido na Lei como sendo “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º). A outra ponta na relação de consumo é o fornecedor. Conforme o artigo 3°, caput, da Lei, fornecedor é qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, com ou sem personalidade jurídica, que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O Código de Defesa do Consumidor, nesse sentido, prevê que são consumidores:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° ............................
...........................
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Seus direitos estão estabelecidos no art. 6º do CDC, entre os quais destacamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
.......................................
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
.......................................
(grifo nosso)
No mesmo sentido, o Código prevê, no art. 8º, que os serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Complementarmente, o CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14).
A partir dessa perspectiva, considero louvável a iniciativa parlamentar, que busca minimizar os danos e prejuízos potencialmente causados aos consumidores que adquirem veículos por meio de leilões virtuais.
São recorrentes as situações em que os adquirentes adquirem veículos que apresentam problemas e/ou se encontram em circunstâncias distintas daquelas outrora anunciadas nas plataformas virtuais de leilão. A título ilustrativo, veja-se o seguinte relato do site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: [1]
A juíza substituta do 6º Juizado Especial Cível do TJDFT condenou uma financeira e um leiloeiro a indenizar, em danos materiais, o comprador de um veículo por terem fornecido informações equivocadas acerca do bem. Cabe recurso da decisão.
O autor relatou que adquiriu o veículo de propriedade da financeira em um leilão. De acordo com ele, foi informado que o carro possuía air bag e direção hidráulica, itens que não existiam, o que foi confirmado em laudo técnico. O autor alegou que, se a informação correta tivesse sido prestada, o valor pago pela aquisição do veículo teria sido menor. No processo, ele demonstrou que a menor quantia para a aquisição dos itens faltantes era de R$ 12.835,30.
Em resposta, os réus alegaram que a parte autora teve a oportunidade de examinar o bem antes de efetuar a compra e que há cláusula contratual que exonera o vendedor por eventuais vícios existentes no veículo. Eles, no entanto, não questionaram a ausência dos itens.
Ao decidir, a magistrada afirmou que a discussão se baseia no direito de informação e que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige que o fornecedor muna o consumidor de dados claros, corretos e precisos acerca do produto ou do serviço ofertado. Existindo falha na prestação dessas informações, há o direito de indenização por perdas e danos.
Assim, a julgadora decidiu condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 12.835,30 referentes aos prejuízos materiais decorrentes da falha de informação.
Assim, entendo que a aprovação da proposição é medida crucial para assegurar maior transparência em leilões virtuais de veículos no Distrito Federal. Em um cenário onde o comércio eletrônico está em ascensão, a clareza nas informações de produtos se torna fundamental para garantir transações justas e seguras. Esse projeto é um passo significativo para proteger os consumidores contra práticas comerciais enganosas e fraudulentas, especialmente em um mercado em que os detalhes técnicos são essenciais para decisões de compra informadas.Além disso, a obrigatoriedade de informações detalhadas promove uma concorrência mais leal entre os vendedores, exigindo deles um alto padrão de qualidade e transparência. Isso beneficia os consumidores e incentiva práticas comerciais éticas, fortalecendo a confiança no mercado de leilões online. A confiança é um elemento chave no comércio eletrônico, e a aprovação desse projeto pode reforçar significativamente a confiança dos consumidores nas plataformas de leilão online, favorecendo tanto os consumidores quanto os vendedores sérios e responsáveis.
Importante ressaltar que a legislação proposta está em harmonia com os princípios já estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, reforçando o direito à informação clara e precisa. A implementação dessa lei no Distrito Federal reforça os direitos dos consumidores, garantindo que eles sejam respeitados também no ambiente digital, e simultaneamente impulsiona a economia digital da região. Ao criar um ambiente mais seguro e confiável para o comércio eletrônico, mais consumidores se sentirão encorajados a participar de leilões online, o que pode estimular também o crescimento econômico.
A aprovação desse projeto no Distrito Federal deverá servir de modelo para outras unidades federativas, estabelecendo um padrão elevado de transparência e proteção ao consumidor. Isso demonstra liderança e pode incentivar reformas similares em outras áreas, contribuindo para a melhoria das práticas comerciais em todo o país.
Por fim, a exigência de informações detalhadas sobre os veículos leiloados não apenas protege os consumidores, mas também os educa. Com acesso a informações completas e precisas, os consumidores tornam-se mais conscientes e informados sobre os aspectos técnicos e práticos na aquisição de veículos. Essa medida contribui para a formação de uma sociedade mais informada, capaz de tomar decisões de consumo responsáveis e bem fundamentadas. Portanto, a aprovação desse projeto de lei é um passo essencial para a proteção e educação do consumidor no Distrito Federal, estabelecendo um precedente positivo para a evolução das práticas de comércio eletrônico em todo o Brasil.
Assim, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor, no mérito, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 635, de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente Relator
[1] Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/setembro/financeira-e-leiloeiro-terao-que-indenizar-comprador-por-falha-na-informacao
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 14:51:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104950, Código CRC: c0581032
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Projeto de Lei - (104947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 7º, inciso II, da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7º Para ser beneficiário da regularização prevista nesta Lei, o ocupante de terra pública rural deve iniciar o procedimento administrativo junto à Seagri-DF, a fim de comprovar os seguintes requisitos:
(...)
II – ocupação direta, mansa e pacífica, anterior a 22 de dezembro de 2020, por si ou por sucessão voluntária ou causa mortis, que pode ser comprovada por meio de sensoriamento remoto ou por documentação hábil e idônea;”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo primordial promover a alteração da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap. Mais precisamente, almeja-se modificar o marco temporal estipulado para a regularização das terras rurais, substituindo a atual data de "ocupação direta, mansa e pacífica, anterior a 22 de dezembro de 2016" pela data de "ocupação direta, mansa e pacífica, anterior a 22 de dezembro de 2020".
A justificativa para essa alteração reside em uma série de fatores que convergem para o interesse público e a resolução de questões prementes relacionadas à regularização de terras rurais no Distrito Federal.
Inicialmente, impende destacar que a modificação sugerida não apenas atenderá ao interesse público, mas também contribuirá significativamente para a promoção do desenvolvimento sustentável do Distrito Federal. A regularização dessas terras rurais não só proporciona segurança jurídica às famílias que nelas habitam, mas também cria oportunidades para melhorar as condições de vida dessas comunidades.
Além disso, a regularização das terras rurais contribui para a dinamização da economia local. Muitos dos ocupantes dessas áreas desempenham atividades agrícolas e pecuárias que são fundamentais para a produção de alimentos e o abastecimento da região. Ao legalizar essas atividades, estamos estimulando a criação de empregos, fomentando o comércio local e fortalecendo a economia rural.
Outro aspecto relevante é a importância da data de dezembro de 2020 como novo marco temporal. Essa alteração tem o condão de adequar a situação de pequenos produtores que há muitos anos cultivam a terra pública rural. Em muitos desses casos, os meios e mecanismos para comprovar a ocupação anterior a dezembro de 2016 são insuficientes, o que coloca em risco a subsistência dessas famílias. A data de dezembro de 2020 se mostra razoável e justa, permitindo a regularização de ocupações históricas que contribuíram de forma efetiva para a produção agropecuária e fornecimento de alimentação saudável à população do Distrito Federal.
Por derradeiro, destaca-se que a alteração proposta também pode ser justificada sob a perspectiva da preservação ambiental. O favorecimento da regularização das áreas rurais oferece a oportunidade de implementar políticas de uso sustentável do solo e de conservação de recursos naturais, promovendo práticas agrícolas mais responsáveis e contribuindo para a proteção do meio ambiente.
Assim sendo, por todo exposto, têm-se que a alteração do marco temporal na Lei nº 5.803/2017 não apenas atende a demandas sociais e econômicas, mas também se alinha com o compromisso de promover um desenvolvimento sustentável e inclusivo, reconhecendo o papel fundamental dos pequenos produtores rurais e o potencial dessas áreas para a economia e o meio ambiente do Distrito Federal.
Em relação à conformidade da proposta com os parâmetros legais, informamos que a última modificação no Marco Temporal, realizada por meio do Projeto de Lei nº 1.454/2020 e convertida na Lei nº 6.740, em 3 de dezembro de 2020, foi resultado de uma iniciativa parlamentar, sancionada pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal.
Diante desse cenário, a proposição se mostra completamente justificada, uma vez que representa uma medida de grande relevância para a regularização dos ocupantes das terras públicas rurais.
Assim sendo, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.........................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 14:58:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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