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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (129318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2024 - CS
Projeto de Lei nº 1044/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1044/2024, que “Dispõe sobre a gratificação dos servidores de segurança pública do Distrito Federal que efetuarem prisões em flagrante, intervirem contra ações criminosas ou em favor de terceiros, durante seus dias de folga, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Hermeto
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 1.044/2023. De autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o Projeto “dispõe sobre a gratificação dos servidores de segurança pública do Distrito Federal que efetuarem prisões em flagrante, intervirem contra ações criminosas ou em favor de terceiros, durante seus dias de folga, e dá outras providências.”
O art. 1º trata do direito à gratificação aos servidores de segurança pública do Distrito Federal que efetuarem prisões em flagrante, atuarem em intervenção contra ação criminosa ou intervirem em favor de terceiros, durante seus dias de folga.
O art. 2º atribui à indicada gratificação caráter indenizatório, anotando para adimplemento o prazo de até noventa dias, a contar da data de execução ou comprovação da prisão em flagrante ou intervenção policial.
O art. 3º estabelece que os agentes de segurança pública inseridos nas condições do art. 1º poderão, alternativamente, optar pelo usufruto de um dia de gozo na modalidade folga compensatória, por prisão em flagrante ou intervenção policial. Essa opção deverá ser formalizada pelo servidor de segurança pública junto à sua respectiva unidade de lotação, conforme disposto no art. 4º.
O art. 5º estabelece o limite de uma folga por mês, restrita a doze dias de folga por ano. Cada, que deverá ser aprovada e usufruída em até sessenta dias após a execução da prisão em flagrante ou da comprovação da intervenção policial.
O art.7º estabelece que o valor da remuneração indenizatória corresponderá a três dias de remuneração vigente do agente de segurança pública que produziu o ato, e o art.8º reserva ao Poder Executivo a regulamentação da Lei e estabelecerá as normas complementares necessárias para a sua efetiva implementação, por meio da qual se definirão os procedimentos necessários para a comprovação do direito mencionado no art. 1º
Na Justificação, o Autor enfatizou a necessária valorização dos servidores de segurança pública do Distrito Federal, indicando que incentivar a proatividade em dias de folga aumentará a segurança e reduzirá a criminalidade, especialmente em áreas menos policiadas.
A Proposição em tela foi lida em 4/4/2024 e deve ser remetida à análise de mérito a esta CSEG (RICLDF, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e à CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, à CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade, à CCJ (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-A, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Segurança – CS analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de segurança pública e ações preventivas em geral.
A análise de mérito deste projeto revela que a proposta atende a uma necessidade relevante e oportuna. Em um contexto onde a segurança pública é prioridade, o incentivo adicional para que os servidores de segurança ajam de forma proativa, mesmo fora do serviço regular, pode ter um impacto positivo na proteção da sociedade.
O Projeto de Lei nº 1.044/2024 também é socialmente relevante, ao reconhecer e valorizar o trabalho árduo dos profissionais de segurança pública. A gratificação proposta visa compensar os riscos adicionais assumidos pelos agentes ao agirem em suas folgas, promovendo não apenas a justiça, mas também o bem-estar desses servidores.
Além disso, a opção pela folga compensatória, como alternativa à gratificação financeira, demonstra sensibilidade ao equilíbrio entre trabalho e descanso, permitindo que o servidor escolha a forma de compensação mais adequada à sua realidade pessoal.
A viabilidade do projeto é reforçada pela previsão de que o Poder Executivo regulamentará a Lei, assegurando que as normas complementares necessárias à sua implementação sejam adequadamente estabelecidas. Isso permitirá uma execução ordenada e alinhada com os recursos disponíveis, respeitando a integridade do orçamento público.
Diante de todo o exposto, entendemos que o Projeto de Lei nº 1.044/2024 é meritório e deve ser aprovado, pois oferece uma solução pragmática e justa para valorizar os servidores de segurança pública do Distrito Federal, ao mesmo tempo em que contribui para a segurança da população.
Assim, manifestamo-nos, no âmbito desta Comissão de Segurança, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.044/2024.
Sala das Comissões, agosto de 2024.
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 14:15:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 1 - CESC - (129315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/08/2024, às 14:04:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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