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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (129380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 -CAS
Projeto de Lei nº 1115/2024
Da Comissão de Assuntos Socias sobre o Projeto de Lei nº 1115/2024, que “Dispõe sobre a concessão de desconto de 50% (cinquenta por cento) na mensalidade de academias de ginástica do Distrito Federal para pessoas com deficiência.”
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado Hermeto
O art. 1º do Projeto estabelece a concessão de desconto de 50% na mensalidade das academias de ginástica do Distrito Federal para pessoas com deficiência.
O art. 2º define que, para ter direito ao desconto, a pessoa com deficiência deverá apresentar à academia os seguintes documentos: documento de identidade, comprovante de residência no Distrito Federal e laudo médico que comprove a deficiência, emitido por profissional de saúde habilitado.
O art. 3º obriga as academias de ginástica a afixar, em local visível, cartaz informativo sobre o disposto na lei.
O art. 4º prevê as sanções para as academias que descumprirem a lei, que podem incluir advertência, multa, suspensão do funcionamento e cassação do alvará de funcionamento.
O art. 5º estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificativa do projeto, o autor argumenta que a prática de atividades físicas é essencial para a saúde e o bem-estar das pessoas, especialmente para aquelas com deficiência, que enfrentam barreiras significativas para acessar academias de ginástica, incluindo custos elevados e falta de acessibilidade.
O projeto visa garantir o acesso universal à prática esportiva e promover a inclusão social, reduzindo as barreiras econômicas e de infraestrutura para as pessoas com deficiência.
Durante o prazo regimental, a proposição não recebeu emendas.
A matéria tramitará em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g” e “h”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão de Assuntos Sociais, manifestar-se sobre o mérito e admissibilidade, em razão da sua temática, nos termos do art° 65 do Regimento Interno desta Casa.
O Projeto de Lei de autoria do Deputado Hermeto, dispõe sobre a concessão de desconto de 50% nas mensalidades de academias de ginástica do Distrito Federal para pessoas com deficiência. O projeto visa promover a inclusão social e facilitar o acesso das pessoas com deficiência à prática de atividades físicas, garantindo a essas pessoas um direito ao qual frequentemente são negadas devido a barreiras econômicas e de acessibilidade.
A prática regular de atividades físicas é essencial para a saúde e o bem-estar de todos os cidadãos, e para as pessoas com deficiência, essa prática assume um papel ainda mais significativo. Além dos benefícios físicos, o exercício regular contribui para a melhoria da autoestima, da inclusão social e da qualidade de vida em geral. No entanto, como destacado na justificativa do projeto, as pessoas com deficiência enfrentam barreiras significativas para acessar academias de ginástica, sendo uma das mais impactantes o custo elevado das mensalidades.
O projeto de lei em questão busca mitigar essa barreira financeira, oferecendo um desconto de 50% nas mensalidades das academias de ginástica para pessoas com deficiência. Esse desconto pode tornar o acesso às academias mais viável para muitas famílias que, em geral, possuem uma renda menor do que a média da população.
Além do custo, outro desafio enfrentado por pessoas com deficiência é a falta de infraestrutura adequada nas academias de ginástica. A obrigatoriedade de afixação de cartazes informativos sobre o desconto em local visível, conforme previsto no projeto, pode contribuir para a conscientização e cumprimento da legislação, incentivando também as academias a se tornarem mais acessíveis e inclusivas.
A medida proposta tem um impacto social positivo significativo, uma vez que promove a inclusão de um grupo frequentemente marginalizado. A concessão do desconto facilita o acesso das pessoas com deficiência às academias de ginástica, permitindo que mais pessoas possam desfrutar dos benefícios da atividade física. Essa medida contribui para a promoção da igualdade de oportunidades e a diminuição das desigualdades sociais.
Embora a medida tenha um impacto econômico nas academias de ginástica, com a redução da receita proveniente das mensalidades, esse impacto é compensado pelo potencial aumento da clientela, visto que o desconto pode atrair mais pessoas com deficiência a frequentar essas academias. Além disso, a legislação permite que as academias se ajustem para absorver a mudança, considerando que é uma medida inclusiva e socialmente justa.
Ademais o projeto de lei está em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, além de estar alinhado com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário. O projeto também respeita a legislação federal que garante direitos às pessoas com deficiência, como a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).
As sanções previstas para as academias que descumprirem a lei são adequadas e proporcionais, garantindo que a medida seja efetiva e que os direitos das pessoas com deficiência sejam respeitados.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 1115/2024 no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões,
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
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Moção - (129375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputados Fábio Felix e Wellington Luiz)
Moção em apoio à reestruturação da Carreira Socioeducativa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a presente Moção em apoio à reestruturação da Carreira Socioeducativa.
JUSTIFICAÇÃO
A reestruturação da carreira socioeducativa no Distrito Federal é uma necessidade urgente para assegurar a valorização e a motivação dos profissionais que atuam nessa área tão essencial para a sociedade. A carreira socioeducativa é responsável por implementar medidas socioeducativas que visam a recuperação e reintegração de adolescentes em conflito com a lei, desempenhando um papel fundamental na construção de uma sociedade mais justa e segura.
Um dos principais aspectos que devem ser abordados nessa reestruturação é a atualização da tabela salarial. Atualmente, os vencimentos dos profissionais do socioeducativo não refletem adequadamente a complexidade e a importância das funções desempenhadas. A defasagem salarial em relação a outras carreiras de nível equivalente no serviço público do Distrito Federal tem gerado descontentamento e, em muitos casos, a evasão de profissionais qualificados em busca de melhores oportunidades. A atualização da tabela de vencimentos é crucial para atrair e reter talentos, garantindo que os servidores sejam devidamente remunerados pelo trabalho que realizam.
Além da atualização salarial, a reestruturação deve contemplar a revisão das gratificações atualmente oferecidas aos servidores da carreira socioeducativa. As gratificações representam um complemento importante na remuneração e precisam estar alinhadas às funções e responsabilidades dos cargos. É fundamental que elas reflitam as condições e os desafios do ambiente de trabalho, especialmente em funções que envolvem riscos e uma alta carga emocional, como é o caso do socioeducativo.
Portanto, a reestruturação da carreira socioeducativa do Distrito Federal, com ênfase na atualização da tabela salarial e na revisão das gratificações, é uma medida indispensável para fortalecer a atuação dos servidores e garantir que o sistema socioeducativo cumpra sua missão de forma eficaz. Essa reestruturação não é apenas uma questão de justiça para com os profissionais, mas também uma condição necessária para a melhoria contínua dos serviços prestados à sociedade. Ao valorizar os servidores, o governo do Distrito Federal estará investindo no futuro de milhares de adolescentes, promovendo a transformação social e a construção de um ambiente mais seguro e justo para todos.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX deputado wellington luiz
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Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 16:18:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 16:24:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 11:54:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (129372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui a Política Distrital da parentalidade positiva na primeira infância como estratégia intersetorial de prevenção à violência e ampliação dos fatores de proteção.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital da parentalidade positiva na primeira infância como estratégia para prevenção à violência e ampliação dos fatores de proteção.
Art. 2º É dever do Estado, da família e da sociedade a promoção dos seguintes aspectos da parentalidade positiva direcionadas à primeira infância:
I – manutenção da vida: ações de proteção e manutenção da vida da criança, de forma a oferecer condições para a sua sobrevivência e saúde física e mental, bem como a prevenir violências e violações de direitos;
II – apoio emocional: atendimento adequado às necessidades emocionais da criança, a fim de garantir seu desenvolvimento psicológico pleno e saudável;
III – estrutura: conjunto de equipamentos de uso comum destinados a práticas culturais, de lazer e de esporte, com garantia de acesso e segurança à população em geral;
IV – estimulação: promoção de ações e de campanhas que visem ao pleno desenvolvimento das capacidades neurológicas e cognitivas da criança;
V – supervisão: estímulo a ações que visem ao desenvolvimento da autonomia da criança;
VI – educação não violenta e lúdica: ações que promovam a comunicação pacífica, compreensão mútua, e as relações não violentas.
Parágrafo único. Considera-se criança, para os fins desta Lei, o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
Art. 3º Cabe ao Distrito Federal estabelecer as ações de promoção da parentalidade positiva, em programas já existentes ou novos, no âmbito das respectivas competências.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta pretende instituir a parentalidade positiva no âmbito da primeira infância. De acordo com a estratégia da parentalidade positiva, toda a interação, prática e conhecimento que ocorrem ao longo da relação entre pais/responsáveis e filhos será definidora no futuro dessa pessoa em desenvolvimento.
Sabe-se que a primeira infância é o período que vai desde o nascimento até os seis anos de idade, e é considerada uma fase crucial para o desenvolvimento humano, pois são nos primeiros anos de vida que ocorrem o amadurecimento do cérebro, a aquisição dos movimentos, o desenvolvimento da capacidade de aprendizado, além da iniciação social e afetiva.
Nesse sentido, a parentalidade positiva já é tratada como uma política pública no âmbito federal como medida de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes.
No entanto, a presente proposta pretende trazer os conhecimentos relacionados ao tema para o Distrito Federal e, principalmente, focar nos cuidados dedicados às crianças durante a primeira infância.
Segundo especialistas, a estratégia surgiu baseada em estudos científicos que comprovaram o impacto de ações positivas ou negativas para o desenvolvimento infantil, na vida adulta. Ou seja, quando as práticas parentais na relação com a criança são positivas ao seu desenvolvimento, a criança tem mais chances de ter uma vida adulta saudável, que no caso contrário.
Dessa forma, os programas de parentalidade previnem os diferentes tipos de violência ao aumentar o conhecimento dos pais/responsáveis sobre o desenvolvimento infantil e melhoram habilidades dos pais na criação dos filhos e incentivar o uso de estratégias positivas na educação das crianças.
Segundo uma das autoras da cartilha O Cuidado Integral e a Parentalidade Positiva na Primeira Infância, produzida pelo Fundo das Nações Unidas para Infância (Unicef), muitos pais não conseguem romper com o ciclo intergeracional de violência, que se estabelece quando várias gerações perpetuam a punição física, por exemplo.
Dessa forma, a presente proposta pretende enfatizar a necessidade de fortalecimento da parentalidade positiva e incentivar a criação de programas estruturados pelo Distrito Federal que possibilitem a articulação com as redes de assistência social e saúde já existentes.
Assim, considerando-se as razões explicitadas e, tendo em vista a importância de promover uma reflexão social sobre a prevenção à violência na primeira infância, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 15:30:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (129379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/08/2024, às 18:45:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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