Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319632 documentos:
319632 documentos:
Exibindo 175.357 - 175.360 de 319.632 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (106847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei nº 2780/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2780/2022, que “Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia da “Maratona Monumental de Brasília”.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2780/2022, de autoria do Deputado Iolando, que propõe a inclusão do dia da “Maratona Monumental de Brasília” no Calendário de Eventos Oficiais.
O art. 1º da Proposição inclui o dia da “Maratona Monumental de Brasília” no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. O art. 2º determina que o evento será a maratona oficial de Brasília, enquanto o art. 3º dispõe que o órgão competente de esportes será responsável pelas ações a serem realizadas. Finalmente, os arts. 4º e 5º abrigam as cláusulas de vigência e revogação.
A título de justificação, o autor destaca que o Projeto de Lei tem como objetivo consolidar a Maratona Monumental de Brasília e promover a integração da Capital Federal por meio da prática esportiva. Ademais, salienta que a proposta visa a fortalecer o evento e integrá-lo no calendário de maratonas nacional, colocando Brasília no cenário das grandes provas do Brasil. Destaca ainda como potenciais impactos positivos dessa medida: a atração de corredores do DF, Entorno e demais Estados; a maior visibilidade das marcas dos patrocinadores e apoiadores; e a reativação do empreendedorismo local e da economia colaborativa.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais - CAS, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 2780/2022 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “a”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre esporte, razão pela qual o Projeto de Lei nº 2780/2022 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator salientou que a corrida “contribui significativamente para a economia local e o turismo da região”, e que “tornou-se um marco importante no calendário esportivo e cultural da cidade”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 2780/2022. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Entendemos, quanto a isso, que o Projeto carece de reparo formal e material. Acerca dos aspectos redacionais, entendemos que algumas ligeiras alterações na ementa favorecem a padronização da produção legiferante, adequando a linguagem do Projeto de Lei aos parâmetros vigentes na Câmara Legislativa do Distrito Federal. Nesse sentido, recomendamos suprimir as aspas e a expressão “o dia da” na indicação do nome do evento, medida apta a tornar a ementa mais simples e clara, passando a ser lida nos seguintes termos: “Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Maratona Monumental de Brasília”.
Em matéria de técnica legislativa, defrontamo-nos com uma cláusula revocatória genérica no art. 5º da Proposição. Trata-se de uma cláusula viciosa, que merece ser suprimida. De acordo com a legística formal, cláusulas revocatórias em caráter geral devem ser evitadas, uma vez que a revogação das disposições incompatíveis com a lei nova deriva de princípio geral do Direito segundo o qual a lei posterior revoga a anterior, princípio esse consagrado no art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e no art. 101, §1º, I, da Lei Complementar nº 13/1996, o que as torna desnecessárias. Por essa razão, a cláusula revocatória genérica foi efetivamente abolida no processo legislativo federal e também deve sê-lo no âmbito desta Casa.
Acerca do elemento material, julgamos que deve ser eliminada a menção ao domingo de Páscoa como marco de realização do evento. Consideramos que a fixação da referida data poderia frustrar o objetivo principal do Projeto, o fortalecimento da Maratona Monumental e sua integração no calendário de corridas do Brasil. Tendo em conta que as duas últimas edições do evento foram realizadas no mês de novembro[1], e que uma súbita alteração na data poderia comprometer a previsibilidade da Maratona, afastando esportistas e patrocinadores.
Quanto à juridicidade da Proposição, recomendamos a supressão do art. 3º do Projeto de Lei, uma vez que esse dispositivo, ao definir que o “órgão de esportes” será responsável pelas ações atinentes à Maratona Monumental de Brasília, invade seara de competências próprias do Poder Executivo. Conforme dispõe o inciso X do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, “compete privativamente ao Governador do Distrito Federal dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal”, não cabendo esta Casa Legislativa estipular a qual órgão da administração pública o chefe do Poder Executivo atribuirá a realização de atividades esportivas.[2] A título exemplificativo, mencionamos que na edição 2022 o evento foi realizado com apoio institucional de dois órgãos integrantes da administração direta distrital: Administração Regional do Plano Piloto e a Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Ainda quanto à constitucionalidade do Projeto de Lei, recomendamos enfaticamente a supressão de seu art. 2º, dispositivo que atribui à Maratona Monumental de Brasília o caráter de maratona oficial de Brasília. Ora, cumpre salientar que o referido evento esportivo, embora receba apoio institucional do Governo do Distrito Federal, tem natureza privada. Atribuir a esse evento, em detrimento de todos os demais, o status de maratona oficial, resulta em inequívoca afronta ao princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, segundo o qual todos são iguais perante a lei. Nesse sentido, ponderamos que a inclusão da corrida no calendário, sem menção explícita ao seu caráter exclusivo de maratona oficial, estaria mais condizente com os preceitos jurídicos constitucionais.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2780/2022, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1]https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2023/11/22/maratona-monumental-brasilia-sera-realizada-no-domingo-26
[2] Lei alagoana 6.153, de 11-5-2000, que cria o programa de leitura de jornais e periódicos em sala de aula, a ser cumprido pelas escolas da rede oficial e particular do Estado de Alagoas. Iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado. Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61, § 1º, II, e, da Constituição da República, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. Princípio da simetria federativa de competências. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa. [ADI 2.329, rel. min. Cármen Lúcia, j. 14-4-2010, P, DJE de 25-6-2010.]
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2023, às 18:40:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106847, Código CRC: e1849a51
-
Requerimento - (106850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Pastor Daniel de Castro)
Requer a criação e instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito -- CPI, com a finalidade de investigar a prática de crimes de violência em todas as suas formas contra mulheres bem como os casos de assédio sexual contra mulheres no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no art. 68, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como dos arts. 72 a 74 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito com a finalidade de investigar a prática de crimes de violência em todas as suas formas contra mulheres bem como os casos de assédio sexual contra mulheres no Distrito Federal.
Requer-se, desde já, a autorização para que a Comissão requisite, em caráter transitório, servidores desta Casa ou de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, inclusive para solicitar cessão, nas mesmas condições, de servidores da União, que se façam necessários à execução dos trabalhos propostos pela Comissão.
Solicita-se, ainda, a disponibilização de recursos físicos desta Casa para a realização dos trabalhos.
A Comissão terá a duração de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis pela metade, nos termos regimentais, e será composta por cinco membros, respeitando-se a proporcionalidade partidária da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo solicitar a abertura de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar a prática de crimes de violência em todas as suas formas contra mulheres bem como os casos de assédio sexual contra mulheres no Distrito Federal.
Em que pese a comemoração dos 17 anos da Lei Maria da penha se observa que na situação fática a violência continua batendo nas portas de milhares de mulheres brasileiras. Estatísticas apontam que 4 mulheres são mortas por dia vítimas de feminicídio no Brasil e essa situação precisa ser apurada. De outro lado 1/3 das mulheres se declararam assediadas sexualmente em locais públicos ou até mesmo estabelecimentos particulares. Isso inclui desde o transporte público até restaurantes e locais aonde a mulher deveria se sentir confortável. Isso é inadmissível e na medida em que há avanços legislativos precisamos apurar e investigar o porque esses casos continuam aumentando em nossa cidade.
O Distrito Federal foi a capital que mais registrou casos de violência doméstica em 2019. De acordo com os dados do 14º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgado em 19/10/2020, a capital federal teve 16.549 casos — 7,1% a mais que em 2018.
Já em 2020, tivemos uma discreta queda nos números, com um total de 15.995 registros, que não perdurou para os anos seguintes, visto que em 2021 passamos a ter 16.791, casos registrados.


A violência contra a mulher é um problema grave que afeta a sociedade como um todo. No Distrito Federal, os números são alarmantes. De acordo com dados da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF), em 2022, foram registrados 16.949 casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma média de 46 casos por dia. Além disso, foram registrados 2.434 casos de estupro, uma média de 6 casos por dia.
Entre janeiro e dezembro de 2023, o Distrito Federal chegou à triste marca de 38 mulheres assassinadas por questões de gênero.
O número de feminicídio no Distrito Federal cresceu mais de 100% em comparação com o ano passado.
Enquanto em 2022, foram 17 casos, esse ano, o número já chega a 38. Os dados são da Secretaria de Segurança Pública do DF e foram atualizados até o dia 7 de dezembro. Oito a cada 10 dessas mulheres assassinadas eram mães e praticamente 7 em cada 10 foram mortas dentro de casa. Em 84% dos casos, as mulheres já tinham sofrido violência antes de serem assassinadas.
Esses números mostram que a violência contra a mulher é uma realidade cotidiana no Distrito Federal. A impunidade é um dos principais fatores que contribuem para a perpetuação desse problema. De acordo com dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública, apenas 20% dos casos de violência contra a mulher chegam ao Judiciário.
A CPI tem o objetivo de investigar as causas da violência contra a mulher no Distrito Federal, bem como identificar os responsáveis por essa prática. A CPI também deverá propor medidas para prevenir e combater a violência contra a mulher.
Acreditamos que a abertura de uma CPI é fundamental para enfrentar esse problema. A CPI permitirá que a sociedade conheça os reais números da violência contra a mulher no Distrito Federal, bem como identificar os responsáveis por essa prática.
Assim, solicitamos a Vossa Excelência que, nos termos do art. 116 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, seja aberta uma CPI para investigar a prática de crimes de violência em todas as suas formas contra mulheres bem como os casos de assédio sexual contra mulheres no Distrito Federal.
Assim, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 12:11:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 12:45:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 12:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:24:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:27:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:30:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:48:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:52:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 16:01:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 16:10:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 16:31:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 17:14:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106850, Código CRC: 175c0739
-
Emenda (Modificativa) - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (106846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 722/2023, que “Institui multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras e demais entidades - DES-IF.”
Dê-se aos arts. 1º e 2º do Projeto de Lei nº 722, de 2023, a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam instituídas as multas por descumprimento de obrigação acessória, na forma e no prazo determinados pela legislação tributária do Distrito Federal, relativa à apresentação dos módulos da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras – DES-IF pelas instituições financeiras e demais entidades obrigadas à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional pelo Banco Central do Brasil e à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
Art. 2º Às instituições e demais entidades de que trata o artigo anterior, aplicam-se multas nos valores de:
I - R$ 2.929,33 (dois mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), por declaração não transmitida, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Distrito Federal que deixar de:
a) transmitir o Módulo de Apuração Mensal da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital;
b) transmitir o Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital;
c) transmitir o Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital; e
d) apresentar, quando solicitado, na forma e no prazo estabelecidos pela autoridade fiscal, o Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF;
II - R$ 1.139,18 (um mil, cento e trinta e nove reais e dezoito centavos), por declaração, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato que informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta ou deixar de prestar quaisquer dados e informações exigidas no:
a) Módulo de Apuração Mensal da DES-IF, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b) Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
c) Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); e
d) Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
§ 1º Nas hipóteses do inciso II, as multas são aplicadas cumulativamente por dado ou informação omitidos, incorretos, indevidos ou incompletos.
§ 2º Não se aplica o disposto no art. 63, II, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, aos casos previstos neste artigo.
JUSTIFICAÇÃO
No que se refere à redação e técnica legislativa, o projeto em epígrafe merece os reparos no conteúdo de seus arts. 1º e 2º, com o propósito de sintetizar a norma veiculada, nos termos do art. 50 da Lei Complementar nº 13, de março de 2009. Quanto ao art. 1º, cabe acrescentar que foi promovida a exclusão de disposições desnecessárias, as quais, inclusive, poderiam gerar a desatualização do artigo, pois as instituições financeiras e afins relacionadas nos seus incisos I a XVII (redação original) são especificadas por entidade do Governo Federal, no caso, o Banco Central, que podem promover, a qualquer tempo, alterações nas respectivas regras.
Sala das Comissões,
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2023, às 18:09:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106846, Código CRC: c0b0db9d
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (106848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda substitutivo
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 2780/2022, que “Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia da “Maratona Monumental de Brasília”.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2780 de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2780 DE 2022
(Autoria Deputado Iolando)
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Maratona Monumental de Brasília.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a escoimar do Projeto de Lei vícios formais e materiais, eliminando problemas relativos à redação, à técnica legislativa, à constitucionalidade e à materialidade.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2023, às 18:40:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106848, Código CRC: 67caecd6
Exibindo 175.357 - 175.360 de 319.632 resultados.