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Emenda (Orçamentária) - 127 - Cancelado - GAB DEP JORGE VIANNA - Não apreciado(a) - (129440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20356 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS ÀS UNIDADES DE SAÚDE DO IGESDF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0096 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE-PDPAS-SES-2024-JV
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
100
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva realocar emenda de minha autoria apresentada a LOA/2024.
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 13:50:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129440, Código CRC: 722dc049
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (129444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 925/2024
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 925/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia das Igrejas Evangélicas.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia das Igrejas Evangélicas, a ser comemorado anualmente no dia 10 de março.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa dar à proposição redação consentânea com o padrão usado atualmente nos projetos de lei de instituição e inclusão de eventos no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a alterar a designação por razões de síntese e a suprimir cláusula revocatória desnecessária.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 14:54:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129444, Código CRC: 3ed472ae
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Parecer - 4 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (129435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2.081/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.081/2021, que “estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, e dá outras providências ".
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.081/2021, de autoria do Deputado Fábio Felix, que prevê o estabelecimento de medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais.
O art. 1º veda a discriminação de trabalhadores de aplicativos de entrega na utilização de instalações sanitárias e de estruturas de apoio em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, na forma desta Lei.
É tratado no art. 2º que os estabelecimentos comerciais que contratarem aplicativos de entrega deverão assegurar aos trabalhadores a utilização de sanitários, nas mesmas condições oferecidas aos demais empregados, colaboradores, clientes ou ao público em geral.
O art. 3º dispõe que fica proibido negar aos trabalhadores de aplicativo de entrega a utilização de pontos de energia elétrica para recarga de celular e de acesso à internet sem fio gratuitos, desde que oferecido aos demais empregados, colaboradores ou ao público em geral.
O art. 4º estabelece as multas que estarão sujeitas aos seus infratores em caso de descumprimento do disposto nesta lei.
O art. 5º diz que a empresa de aplicativos de entrega que mantiver o oferecimento dos serviços a estabelecimento comercial cujo alvará foi suspenso em razão desta Lei ficará sujeita a advertência, na primeira infração, e em caso de reincidência, multa e suspensão do cadastro administrativo na Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal ou no órgão que a suceda, por até 30 dias.
Por fim, é tratado no art. 6º que caso alguma das empresas de aplicativo de entrega com que tenha vínculo o trabalhador vítima da infração tipificada nesta Lei não tenha demonstrado o oferecimento de pontos de apoio na forma da Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, ficará sujeita a multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ocorrência, na primeira infração, e a perda do cadastro administrativo e inabilitação para operar, até a demonstração do cumprimento da Lei.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor diz que as empresas de aplicativo de entrega e transporte individual privado de passageiros poderiam ser consideradas as maiores "empregadoras" no Brasil, se constituíssem uma única empresa e formalizassem as relações de trabalho com os trabalhadores que utilizam o seu sistema. Esse Projeto de Lei tem a finalidade de atender a demanda emergencial dessa categoria, minudenciando deveres de não discriminar que decorrem do dever de observância aos princípios constitucionais de isonomia, da legalidade e da impessoalidade, que regem a vida republicana, e que, no ambiente de trabalho, se encontra inscrito no o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição da República.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 03/08/2021 e tramitará em três comissões, para análise de mérito na CDDHCEDP e CDESCTMAT e em análise de admissibilidade na CCJ.
Quando em análise na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, a proposta teve seu parecer aprovado na 1ª Reunião Ordinária realizada em 21/02/2024.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante (art. 69-B, “g” ).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente parecer tem por objetivo analisar o mérito do Projeto de Lei que estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais. Tal iniciativa visa proteger os direitos dos trabalhadores de aplicativos, garantindo-lhes acesso igualitário aos estabelecimentos onde desempenham suas atividades, e combater práticas discriminatórias que violam os princípios da igualdade e da dignidade humana.
O projeto de lei proíbe expressamente a discriminação de trabalhadores de aplicativos com base em sua condição profissional. Isso inclui a recusa de atendimento, a restrição de acesso a determinados espaços ou serviços, e qualquer outra forma de tratamento discriminatório.
Estabelece-se a aplicação de penalidades aos estabelecimentos que praticarem atos de discriminação contra os trabalhadores de aplicativos. Tais penalidades podem incluir multas, suspensão temporária de atividades e até mesmo a perda do alvará de funcionamento, dependendo da gravidade da infração.
Prevê-se a realização de campanhas de conscientização e sensibilização junto aos estabelecimentos comerciais, com o objetivo de promover o respeito aos direitos dos trabalhadores de aplicativos e combater a cultura da discriminação.
O Projeto de Lei está alinhado com os princípios fundamentais da igualdade e da dignidade humana, consagrados na Constituição Federal. Ao proibir práticas discriminatórias contra os trabalhadores de aplicativos, garante-se a todos o direito de serem tratados com respeito e dignidade, independentemente de sua ocupação profissional.
Os trabalhadores de aplicativos desempenham um papel importante na economia, e é essencial garantir-lhes proteção contra qualquer forma de discriminação ou abuso. O Projeto de Lei contribui para assegurar seus direitos trabalhistas e promover condições de trabalho dignas e justas.
A discriminação contra os trabalhadores de aplicativos não apenas viola seus direitos individuais, mas também contribui para a perpetuação da exclusão social e da desigualdade. O Projeto de Lei representa um importante instrumento no combate a essas práticas discriminatórias e na promoção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
Por fim, apresentamos o presente substitutivo para adequação do texto do projeto de lei para um melhor atendimento aos trabalhadores de aplicativos de entrega na utilização de instalações sanitárias e de estruturas de apoio em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do RICLDF, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Diante do exposto, concluímos que o Projeto de Lei que estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em estabelecimentos comerciais possui mérito e relevância significativos. Sua aprovação contribuirá para promover a igualdade, proteger os direitos trabalhistas e combater práticas discriminatórias, fortalecendo assim os valores fundamentais de nossa sociedade democrática.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.081/2021, quanto ao mérito, na forma do Substitutivo apresentado por esta relatora no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 12:59:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129435, Código CRC: c197ec0d
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Projeto de Lei - (129430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a garantia do direito de acesso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida aos parques ecológicos e recreativos no Distrito Federal, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantido o direito de acesso pleno e seguro das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida aos parques ecológicos e recreativos no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Acesso pleno e seguro: a existência de infraestrutura física, sinalização e serviços que permitam o uso autônomo e seguro das instalações e equipamentos dos parques por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II – Pessoas com deficiência: aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
III – Pessoas com mobilidade reduzida: aquelas que, temporária ou permanentemente, têm limitada a sua capacidade de se locomover, seja por motivo de idade, gestação, acidente, entre outros.
Art. 3º O Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, em coordenação com a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – SEPD/DF e outras secretarias competentes, deverá elaborar e executar um plano de adequação dos parques ecológicos e recreativos do Distrito Federal, visando à plena acessibilidade.
§1º O plano de adequação deverá contemplar:
I – a construção, reforma ou adaptação de calçadas, rampas, corrimãos, pisos táteis e outros elementos de infraestrutura que garantam a acessibilidade;
II – a instalação de sinalização visual, tátil e sonora adequada;
III – a disponibilização de materiais informativos em formato acessível, incluindo Braille e Língua Brasileira de Sinais (Libras);
IV – a capacitação de servidores e colaboradores para atenderem adequadamente pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§2º As obras e serviços previstos no plano de adequação deverão ser iniciados no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, e concluídos em até 2 (dois) anos.
Art. 4º O Poder Executivo deverá assegurar a suplementação de recursos orçamentários necessários à implementação das medidas previstas nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei surge como resposta direta à DECISÃO Nº 2958/2024 do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), que acolheu a Representação nº 4/2023-G3P apresentada pela Procuradora do Ministério Público junto à Corte, Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira. A representação denunciou a omissão do Instituto Brasília Ambiental (IBRAM/DF) quanto à garantia do direito de acesso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida aos Parques Ecológicos da Asa Sul e do Riacho Fundo.
Conforme a decisão, o Tribunal, por unanimidade, considerou procedente a representação e determinou ao IBRAM/DF que envidasse esforços para promover a execução das obras necessárias para assegurar a acessibilidade nos referidos parques. O Tribunal estipulou um prazo de 180 dias para que o IBRAM/DF apresente o resultado das medidas adotadas, incluindo a documentação comprobatória, além de outros processos relacionados à questão.
O direito de acesso a espaços públicos, especialmente a parques ecológicos e recreativos, é uma prerrogativa garantida pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015). No entanto, a realidade verificada nos parques da Asa Sul e do Riacho Fundo evidencia a existência de barreiras que impedem o pleno exercício desse direito por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. A ausência de rampas adequadas, sinalização acessível e infraestrutura inclusiva são exemplos dessas barreiras, que comprometem a inclusão e a dignidade dessas pessoas.
A decisão do TCDF não apenas reconhece a omissão, mas também impõe a necessidade de medidas concretas e urgentes para corrigir essa falha. Nesse contexto, o presente projeto de lei amplia a resposta institucional, estendendo a obrigação de garantir acessibilidade a todos os parques ecológicos e recreativos do Distrito Federal. O objetivo é assegurar que nenhuma pessoa seja excluída do uso e do desfrute desses espaços públicos em razão de barreiras arquitetônicas, comunicacionais ou atitudinais.
Além de especificar as ações necessárias para garantir a acessibilidade — como a adaptação de infraestrutura e a capacitação de servidores —, o projeto também prevê a suplementação de recursos orçamentários, garantindo que as medidas não sejam meramente formais, mas efetivas e sustentáveis. A regulamentação da lei pelo Poder Executivo em prazo determinado reforça o compromisso com a implementação ágil e eficiente das mudanças propostas.
A adoção deste projeto de lei pela Câmara Legislativa não apenas atenderá à decisão do TCDF, mas representará um passo significativo na construção de uma sociedade mais inclusiva e justa, onde todos os cidadãos, independentemente de suas condições físicas, possam exercer plenamente seus direitos. A urgência da matéria, aliada à importância de promover a inclusão, faz deste projeto uma prioridade para o bem-estar social e a cidadania no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 11:55:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129430, Código CRC: 88c539bd
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