Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319632 documentos:
319632 documentos:
Exibindo 175.321 - 175.324 de 319.632 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (129463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCj
Projeto de Lei nº 729/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇÃO sobre o Projeto de Lei nº 729/2023, que “Institui o “Dia da Bondade” no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Substitutivo da então Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC ao Projeto de Lei nº 729/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o qual institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia da Bondade”.
O art. 1º do projeto institui o Dia da Bondade no âmbito do Distrito Federal e designa o dia 13 de novembro como data sobre a qual recairá a efeméride. O art. 2º contém a cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor do projeto original alega que o Dia Mundial da Bondade é celebrado desde 1998 para promover a melhoria mundial por meio de pequenas atitudes individuais de bondade. A incorporação da efeméride no Calendário Oficial serviria para inspirar e reavivar uma cultura de bondade no Distrito Federal
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator na forma de substitutivo.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 729/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. O art. 69, inciso I, alínea c, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente antes das alterações introduzidas pela Resolução nº 350/2024 atribuía à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “cultura”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 729/2023 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto mediante apresentação de substitutivo. Em seu voto, o relator expressou que “é nobre a iniciativa de promover uma cultura de bondade e gentileza, num ambiente crescentemente marcado pelo conflito. A sociedade brasileira, conforme estabelece a Constituição Federal, possui como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e a solidariedade. Desse modo, o marco simbólico de reservar um dia no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a esse propósito vem dar alguma medida de concretude aos valores constitucionais anteriormente aludidos”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 729/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, na parte principal do projeto, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o escopo do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Do ponto de vista da técnica legislativa, o projeto original possui algumas imperfeições que demandam reparo. No entanto, entendemos que o substitutivo apresentado pelo relator da matéria na comissão de mérito dá o tratamento adequado ao texto, eliminando todos os vícios identificados. Desse modo, se faz desnecessária a apresentação de nova emenda nesse sentido.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 729/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, 22 de agosto de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 17:22:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129463, Código CRC: f6de48b0
-
Projeto de Lei - (129459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2020, para assegurar aos matriculados na educação infantil e a um de seus acompanhantes o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1, §5º, da Lei nº 4.462,de 13 de janeiro de 2020, é acrescido do seguinte inciso VII:
“VII - aos matriculados na educação infantil e a um de seus acompanhantes.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece como dever do Estado garantir “vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.” (art. 4º, X, Lei 9.394/1996). Apesar disso, a crônica insuficiência atual da rede - faltam mais de 14 mil vagas na educação infantil, segundo a própria Secretaria de Educação - inviabiliza a oferta de vagas próximas à residência. A família que consegue vaga, ainda que distante de casa, mantém a matrícula.
Nesse quadro, a gratuidade no transporte no trajeto da residência da família até a instituição de educação infantil é fundamental, tanto para as crianças matriculadas quanto para ao menos um de seus responsáveis. O acompanhamento por pelo menos um dos responsáveis é essencial para que as crianças possam transitar com segurança, motivo pelo que também se deve garantir a gratuidade para um acompanhante cadastrado. Caso contrário, na impossibilidade de pagar a passagem, a criança pode deixar de acessar a educação infantil. Isso prejudica a própria criança e toda a família, principalmente as mães e outras mulheres da família, que são desproporcionalmente responsabilizadas pelo cuidado com as crianças.
A extensão do benefício, assim, é medida de isonomia e de justiça, o que foi reconhecido inclusive em julgados do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), como ilustra a seguinte ementa de julgado:
“2. A Lei local nº 4.462/2010 regulamenta a concessão de transporte público gratuito aos estudantes que residam ou trabalhem a mais de um quilômetro do estabelecimento em que estejam matriculados. No entanto, o mencionado diploma legal nada dispõe acerca da extensão do aludido benefício aos acompanhantes do estudante, independentemente da idade do beneficiário.
3. O interesse jurídico relativo à extensão do passe livre estudantil aos genitores do incapaz impúbere deve ser examinado de acordo com a doutrina da proteção integral, em consonância com o princípio do melhor interesse do incapaz, nos termos do art. 227, caput, da Constituição Federal. 3.1. De acordo a aludida doutrina, encampada pelo texto Constitucional e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a criança é sujeito de direitos, razão pela qual deve haver a devida tutela de sua esfera jurídica incólume.
4. Analogia é procedimento de autointegração do direito, fundamentado no princípio geral segundo o qual deve haver igual tratamento aos casos semelhantes (ubi eadem ratio ibi idem jus), sob o ponto de vista dos efeitos jurídicos. 4.1. Diante da ausência de expressa disposição legal que conceda ao beneficiário do "passe livre estudantil" direito a acompanhante, é razoável aplicar por analogia a norma prevista no art. 87, parágrafo único, da Lei local nº 4.317/ 2009, para atender aos preceitos do melhor interesse do incapaz e da dignidade da pessoa.
5. No presente caso atende ao princípio da proteção integral a possibilidade de extensão do benefício da gratuidade do transporte público a um acompanhante para a criança. Entendimento contrário resultaria, pragmaticamente, na negativa da utilidade efetiva do passe livre concedido ao infante, que necessita de acompanhamento por adulto plenamente capaz.”
Acórdão 1438613, 07072447820218070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no PJe: 16/8/2022.
A extensão do benefício do passe livre estudantil, assim, é fundamental para o acesso à educação e para a garantia de direito dos responsáveis, em especial, das mães.
Com esses fundamentos, pede-se a aprovação do presente projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 18:24:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129459, Código CRC: 52f7f8e2
-
Indicação - (129466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal (SODF), que realize obras de pavimentação das vias de acesso à Escola Classe Chapadinha, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal (SODF), que realize obras de pavimentação das vias de acesso à Escola Classe Chapadinha, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores da área rural de Brazlândia. Assim sendo, intenta acabar com um problema grave, que aflige há mais de 30 anos a população daquela localidade, sendo: a falta de asfalto nas vias de acesso à Escola Classe Chapadinha, mormente o trajeto dos ônibus que transporta os alunos, especialmente no período de chuvas.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, veiculada em 21/08/2024¹, os habitantes da região sofrem há mais de 30 anos com essa situação e que o pedido de resolução é recorrente.
Ademais, no período de chuvas, os ônibus escolares vivem atolados, causando imensos transtornos e riscos à população daquela localidade e aos estudantes da rede pública de ensino.
Além disso, a matéria jornalística destacou que são 285 estudantes da escola e 5.000 moradores na região, mas todos os acessos ao local são de terra, notadamente, todo o trajeto até a instituição de ensino e ao posto de saúde.
O jornal ouviu vários moradores, pais e mães de alunos, que ressaltaram a precariedade da situação, ressaltando que os veículos saem de Brazlândia e vão até a instituição de ensino e o posto de saúde, com vias com muita poeira e lama, no período de chuva, o que acarreta inúmeros problemas de saúde nas crianças. Outrossim, os moradores destacaram que já existe projeto de pavimentação do local, mas pugnam por breve resolução pelo GDF.
Segundo o jornal, recentemente, duas obras foram inauguradas na localidade beneficiando 23 mil habitantes da área rural, sendo: a nova ponte em concreto do Córrego do Pulador e a pavimentação que dá acesso à Escola Classe Chapadinha. Todavia, a obra de pavimentação citada somente atendeu aos moradores próximos à instituição de ensino, professores e profissionais de saúde, pois foi feita apenas em frete à escola e ao posto de saúde.
Desse modo, a situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal (SODF) para que realize obras de pavimentação das vias de acesso e trânsito naquela localidade, especialmente o trajeto dos ônibus escolares, visando evitar acidentes e findar os transtornos acarretados à população. E, ainda, garantir o direito das crianças de acesso à educação.
Por conseguinte, é dever do Estado promover ações que garantam a segurança de seus administrados, bem como de acesso à educação. Por isso, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de agosto de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/ Título: Moradores de Brazlândia cobram pavimentação de estrada. E o restante da estrada? Moradores questionam pavimentação pela metade em Brazlândia.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 17:27:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129466, Código CRC: c971a823
-
Despacho - 1 - SELEG - (129464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Projeto de Lei nº 367/23 que “Assegura aos portadores de sofrimentos psíquicos o direito de se fazer acompanhar por animal de assistência emocional nos estabelecimentos públicos distritais, estabelecimentos privados e meios de transporte, no âmbito do Distrito Federal.”, e Projeto de Lei nº 6.516/20, que “Assegura o acesso de animais domésticos e de estimação em asilos, creches e unidades destinadas à internação e tratamento de pessoas com transtornos mentais e dependentes químicos e dá outras providências” (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/08/2024, às 17:20:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129464, Código CRC: 69bfcca6
Exibindo 175.321 - 175.324 de 319.632 resultados.