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Emenda (Subemenda) - 22 - Cancelado - CTMU - Não apreciado(a) - (107025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
SubEMENDA
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
À Emenda nº 20, apresentada ao Projeto de Lei nº 2.260/2021, que autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação à Emenda nº 20, referente aos arts. 1º e 3º do substitutivo:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto, assegurada, no contrato de concessão, a reserva de espaço para a instalação de feira permanente, com dimensão compatível com o fluxo diário de passageiros e consumidores, a reserva de espaço para a instalação de unidade de atendimento das Secretarias de Estado de Atendimento à Comunidade, Desenvolvimento Social, Justiça e Cidadania e da Mulher, bem como o direito de os atuais permissionários ou autorizatários, detentores de termo de permissão de uso, qualificada ou não, permanecerem exercendo o comércio, em espaço com dimensão similar à atual, por 5 anos, sendo que o valor a ser pago, por metro quadrado, a título de taxa de ocupação, é fixado anualmente, tendo por base o preço público cobrado no ano de início da concessão.
§ 1º A concessão de que trata o caput deve ocorrer mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado, vedada a cobrança de taxa de acostagem ou taxa de acostamento.
§ 2º A escolha do espaço de instalação da feira permanente deve se dar preferencialmente em local de fácil acesso, próximo de estacionamento, permitindo a circulação da maior quantidade possível de pessoas.
§ 3º A seleção pública dos feirantes a ocuparem as bancas e os boxes da feira permanente da Rodoviária do Plano Piloto deve observar os critérios da Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, com preferência para os ambulantes que exercem o comércio, há pelo menos 5 anos, no Setor de Diversões Norte ou no Setor de Diversões Sul, sendo que a outorga de permissão de uso qualificada é pessoal e intransferível, sob pena de perda da banca ou do boxe.
§ 4º A dimensão dos espaços reservados para o atendimento ao público das secretarias de estado deve ser, no mínimo, equivalente à atual dimensão do Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão, sendo que a utilização do espaço não implicará a cobrança de qualquer valor do Distrito Federal, assegurado o livre acesso dos cidadãos às referidas unidades de atendimento.
§ 5º A secretarias de estado instaladas no complexo da Rodoviária do Plano Piloto ficam isentas do pagamento de aluguel.
§ 6º O preço público a ser cobrado dos atuais permissionários ou autorizatários deve observar o seguinte:
I - no primeiro ano da concessão, o valor a ser pago à concessionária, por metro quadrado, a título de taxa de ocupação, será o valor do preço público cobrado no ano de início da concessão, majorado, no máximo, em 15%;
II - nos 4 anos seguintes, será observado o mesmo limitador previsto no inciso I, implicando uma majoração máxima de 75% na comparação entre o valor cobrado no primeiro ano e o valor cobrado no quinto ano da concessão;
III - além da majoração prevista nos incisos I e II, ao final de cada ano, o valor da taxa de ocupação deve ser corrigido pela inflação oficial acumulada nos 12 meses anteriores;
IV - a taxa de rateio, equivalente à taxa ordinária de condomínio, deve corresponder a 30% do valor total das despesas de energia elétrica, água e esgoto, conservação, limpeza e segurança.
(…)
Art. 3º O prazo e as demais condições a que se obriga a concessionária para a prestação dos serviços e das obras públicas de que trata esta Lei devem constar do contrato de concessão, observado o disposto no art. 1º".
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda à Emenda nº 20 tem por finalidade incorporar ao texto do substitutivo o conteúdo das Emendas nºs 17, 18 e 19, que visam, respectivamente, a garantir a implantação de feira permanente, a reserva de espaço para unidades de atendimento de secretarias de estado e o direito de os atuais permissionários continuarem suas atividades na Rodoviária.
Sala das Comissões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 15:58:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (107024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBSTITUTIVO - CCJ
Ao Projeto de Lei nº 1/2023, que “Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.”
Dá-se ao Projeto de Lei n.º 1/2023 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 1/2023
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ........................................
......................................................
XI - ................................................
......................................................
b) bens ou mercadorias, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso ou consumo ou integrados ao ativo imobilizado;
......................................................
XIX - da saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado;
XX - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
XXI - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino.
......................................................" (NR)
"Art. 6º ........................................
......................................................
XIII - nas hipóteses da alínea "b" do inciso XI e inciso XX, ambos do art. 5º:
a) o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, para o cálculo do imposto devido a essa unidade federada; e
b) o valor da operação ou prestação no Distrito Federal, para o cálculo do imposto devido a essa unidade federada.
XIV - nas hipóteses dos incisos XIX e XXI do art. 5º, o valor da operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem e ao Distrito Federal.
......................................................
§ 7º No caso da alínea "b" do inciso XIII e do inciso XIV do caput, o imposto a pagar será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Distrito Federal e a interestadual.
§ 8º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XIII do caput:
I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação na unidade federada de origem; e
II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Distrito Federal.
§ 9º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XIV do caput, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação." (NR)
"Art. 8º Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive nas hipóteses dos incisos II, XIII e XIV do art. 6°:
......................................................" (NR)
"Art. 20. .......................................
.......................................................
§ 3º O imposto de que trata o caput não é devido ao Distrito Federal no caso de o bem adquirido ou de o serviço tomado por destinatário não contribuinte do imposto, domiciliado no Distrito Federal, ser efetivamente entregue ou prestado em outra unidade federada.
.......................................................
§ 7º Caso o consumidor final das operações e prestações de que trata o caput seja não contribuinte do imposto, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem." (NR)
"Art. 21. .......................................
I - ..................................................
......................................................
l) o do estabelecimento remetente, na hipótese de operação interna destinada a comercialização sem destinatário certo.
......................................................
VII - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado no Distrito Federal, em relação à diferença entre a alíquota interna do Distrito Federal e a alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; e
b) o do estabelecimento remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
.....................................................
§ 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido na unidade federada a que se referem as alíneas "a" ou "b" do inciso II do caput, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso VII do caput; e
II - o destinatário da prestação do serviço será considerado localizado no Distrito Federal, quando neste tenha iniciado o transporte, ficando a prestação sujeita à tributação pela sua alíquota interna." (NR)
"Art. 22. ........................................
§ 1º ...............................................
.......................................................
II - nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido no Distrito Federal, em relação à diferença entre a alíquota interna do Distrito Federal e a alíquota interestadual:
a) o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; e
b) o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.
......................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, com relação à alteração dos arts. 6º e 8º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, somente no exercício seguinte ao de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo incorpora as alterações necessárias, inclusive a trazida por meio do Projeto de Lei nº 467/2023, adequa suas redações e aprimora a técnica legislativa de ambas as proposições.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 06:11:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (107022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 784/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 784/2023, que “Altera a Lei nº 6.421, de 16 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com a cesta básica de alimentos".”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 784/2023, de autoria do Poder Executivo, visa alterar a Lei nº 6.421/2019, especificamente para prorrogar sua vigência até 31 de dezembro de 2027, coincidindo com o término da vigência do Plano Plurianual (PPA 2024 – 2027), o qual entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2024. A prorrogação pretendida se faz em respeito ao que estabelece o art. 94 da Lei Complementar nº 13/96, que determina que a lei que conceda isenção ou benefício fiscal será elaborada com prazo certo de vigência.
Em sua justificativa, o senhor Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal ressalta que o Convênio ICMS nº 128/94 (126558845), por prazo indeterminado, autorizou o Distrito Federal a estabelecer carga tributária mínima de 7% do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica, cuja regulamentação na legislação tributária do Distrito Federal se deu por intermédio da Lei nº 6.421/2019.
A proposição tramita em regime de urgência e foi distribuída para exame de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), sendo que, no prazo regimental, não houve a apresentação de emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 784/2023.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise (alteração da legislação tributária do Distrito Federal), está prevista no art. 24, inciso I, §§ 1º ao 4º, art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para legislar sobre direito tributário.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14, atribui competência legislativa ao Distrito Federal, reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, bem como no art. 17, que atribui competência concorrente com a União para legislar sobre direito tributário.
Quanto à iniciativa, verifica-se que os Projetos de Lei ora analisados atendem o que está previsto no art. 71, da LODF, eis que não há reserva de iniciativa a projetos que disponham sobre remissão, anistia e isenção de tributos.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, tanto a Constituição Federal (art. 155, inciso II), quanto a LODF (art. 132, inciso I, alínea “b”), que possui status constitucional, atribuem competência ao Distrito Federal para instituir impostos sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
Passando para a análise da juridicidade e da legalidade, verifica-se que a proposição atende aos atributos de novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade, bem como se adequa ao ordenamento jurídico vigente.
Constata-se, por fim, que o Projeto de Lei atende aos requisitos da regimentalidade, redação e técnica legislativa.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 784/2023.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 06:02:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (107019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao Senhor João Leandro da Rocha.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de cidadão ao honorário de Brasília ao Senhor João Leandro da Rocha, pioneiro de Brasília.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O homenageado é pessoa bastante conhecida em Sobradinho e região, onde goza da estima e consideração de seus familiares, amigos e conhecidos.
Para justificar melhor a presente proposta de homenagem, valho do texto abaixo do jornalista Eurípedes Cardoso dos Santos:
Quando eu vim do sertão, seu moço, do meu Bodocó
A malota era um saco e o cadeado era um nó
Só trazia a coragem e a cara viajando num pau de arara
Eu penei, mas aqui cheguei…
Segundo o jornalista Eurípedes Cardoso dos Santos, a letra do baião “Pau de Arara”, de Luiz Gonzaga, retrata bem a chegada de João Leandro da Rocha a um acampamento instalado nas imediações do Congresso Nacional, nove dias após subir no caminhão de Pedro Rodolfo, em Itaporanga/Paraíba, junto de outros incontáveis retirantes nordestinos que vieram se aventurar na construção de Brasília, em 1958.
Com uma mão segurando a maleta e na outra uma caixinha de ferramentas de estucador, seu ofício no interior paraibano, Senhor Rocha, como ficou conhecido em Sobradinho, foi alojar-se no acampamento da Construtora Nacional, nas imediações da Vila Planalto, onde permaneceu com a família até 1968. Em 1969 mudou-se para Sobradinho e também de ofício. Concluiu um curso de Radiotécnico por correspondência e já em 1970, abriu sua loja para consertar rádios, toca-discos (vitrolas) e depois também televisores. Bem-sucedido no ofício, ampliou sua loja, ao mudar-se da Quadra 08 para a Quadra 06, onde funciona hoje a Eletrônica Rocha, especializada em venda de materiais eletrônicos e instalação de acessórios automotivos.
João Leandro da Rocha, 90, e sua esposa Francisca Rodrigues da Rocha, 92, criaram seus filhos em Sobradinho e aqui vivem até hoje, contribuindo para o comércio local de cidade e região.
Quanto às referências curriculares do homenageado, registro apenas os seguintes dados, suficientes para compreender os motivos desta proposição:
Nome: José Leandro da Rocha.
Ocupação atual: aposentado.
Idade: 90 anos.
Domicílio: Sobradinho.
Profissões exercidas:
a) estufador na construção de igrejas no interior da Paraíba (1953-1958);
b) trabalhador da construção civil em Brasília (1958-1969);
c) comerciante na cidade de Sobradinho-DF: TV Técnica Rocha (1970-2012); Eletrônica Rocha (de 2012 para cá).
Curso: radiotécnico por correspondência.
Registro também que o Senhor João Leandro da Rocha se destacou por manter-se fiel às suas duas principais atividades (estufador e radiotécnico), ofícios nos quais foi autodidata e alavancou seus empreendimentos como empresário da Região Administrativa de Sobradinho.
Nesse contexto, tendo em vista as muitas contribuições para a instalação e consolidação de nossa Capital e da referência que tem em Sobradinho, creio que o Senhor João Leandro da Rocha se faz merecedor do título aqui proposto, razão por que peço a aprovação dos ilustres Pares
Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 13:45:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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