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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (107023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1/2023, que “Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 001/2023, de autoria do Poder Executivo, visa alterar a Lei nº 1.254/1996, especificamente para a implementação do Convênio ICMS 236/21 e da Lei Complementar Federal nº 190, de 4 de janeiro de 2022, na legislação tributária distrital, por meio da alteração na Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 - Lei do ICMS no Distrito Federal, no intuito de disciplinar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, à luz dos normativos suso citados, bem como da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF , conforme justificação, apresentada pelo senhor Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Importante informar que no dia 1º de agosto de 2023 foi lido em Plenário o Projeto de Lei nº 467/2023, também proveniente do Poder Executivo, com o mesmo escopo do Projeto de Lei nº 1/2023, qual seja, o de alterar a legislação que trata do ICMS no âmbito do Distrito Federal, para adequá-la à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF sobre a matéria. Trata-se, portanto, de matéria análoga.
As proposições tramitam em regime de urgência e foram distribuídas para exame de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), sendo que, no prazo regimental, não houve a apresentação de emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 001/2023.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise (alteração da legislação tributária do Distrito Federal), está prevista no art. 24, inciso I, §§ 1º ao 4º, art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para legislar sobre direito tributário.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14 e art. 17, inciso XV, atribui competência ao Distrito Federal, de forma concorrente com a União, legislar sobre direito urbanístico e procedimentos em matéria processual.
Quanto à iniciativa, o § 1º, inciso VI, do art. 71, da LODF, assentou a competência privativa do Governador do Distrito Federal para projetos de lei que disponham sobre plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento Local, requisito preenchido pela proposição em análise.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, tanto a Constituição Federal (art. 155, inciso II), quanto a LODF (art. 132, inciso I, alínea “b”), que possui status constitucional, atribuem competência ao Distrito Federal para instituir impostos sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
Nesses termos, a presente proposição vai ao encontro dos anseios esposados pelo legislador constitucional, motivo pelo qual pode ser considerada materialmente constitucional.
A Proposição atende aos requisitos da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno dessa Câmara Legislativa, pois trata de matéria de competência do Distrito Federal, sendo proposta por legitimado, no presente caso, o Poder Executivo. Ainda, atende as exigências da Lei Complementar n° 13, de 03 de setembro de 1996, no que tange a técnica legislativa e redação.
A justificativa para a implementação da Proposição se dá com base na necessidade de adaptação da legislação distrital à legislação federal, bem como para se adequar ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à cobrança de ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ART. 11, § 7º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. COMPATIBILIDADE COM O ART. 155, § 2º, VII, DA CF/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015.
1. O § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, não altera o aspecto material do ICMS, que permanece exigindo a ocorrência de circulação jurídica para a incidência do imposto.
2. A Emenda Constitucional nº 87/2015 procurou conciliar os interesses dos Estados produtores e dos consumidores, viabilizando um desenvolvimento mais homogêneo por meio de uma melhor distribuição das receitas tributárias, o que gerou um incremento na arrecadação dos Estados menos desenvolvidos, prestigiando o equilíbrio federativo e contribuindo para a redução das desigualdades regionais.
3. O critério estabelecido pelo § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, encontra-se em conformidade com a Emenda Constitucional nº 87/2015. Ao fixar como sujeito ativo do diferencial de alíquotas o Estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, quando outro for o domicílio fiscal do adquirente ou tomador, o legislador infraconstitucional buscou assegurar o equilíbrio na arrecadação tributária do ICMS pelas unidades federadas.
4. Pedidos formulados na presente ação direta improcedentes.
5. Proponho a fixação da seguinte tese: “É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015.”.
(STF - ADI: 7158 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 09-02-2023 PUBLIC 10-02-2023)
Assim, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 87/2015, leva à interpretação de que o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais caberá ao Estado onde estiver localizado o consumidor final, ou seja, o estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço, tal como previsto no dispositivo questionado.
No que tange a renúncia de receita, evidencia-se que a Proposição não concede incentivos ou benefícios aos contribuintes, se constituindo tão somente como adequação da norma à situação fática jurídica vigente.
Nessa linha, destaca-se o pronunciamento da SEFAZ/DF por meio da Nota Jurídica n° 30/2022 – SEFAZ/GAB/AJL:
As proposições em comento, por tratarem tão somente de disciplinar e regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Distrito Federal, de fato, não veiculam aumento de despesa e nem tratam de benefício/renúncia fiscal, conforme destacado pela SEF (101599375), o que significa dizer que as propostas não geram impacto orçamentário-financeiro, o que tornam dispensáveis o estudo econômico exigido pela Lei nº 5.422/2014 (art. 1º) e a estimativa do impacto orçamentário-financeiro exigido pela LC nº 101/2000 – LRF (art. 14) e Decreto nº 32.598/2010 (art. 8º).
Dessa forma, não se vislumbra qualquer óbice do ponto de vista da constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade para a aprovação do Projeto de Lei n° 1/2023, na forma do Substitutivo do relator, o qual adequa a redação e a técnica legislativa da proposição.
Por fim, cumpre informar que o cotejo entre o texto apresentado pela proposição e o inserido no ordenamento jurídico com a edição da LC nº 190/2022 e Convênio ICMS nº 236/2021, cabe à CEOF, a qual possui competência para analisar as matérias de natureza tributária em tramitação nesta Casa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE dos Projetos de Lei nº 1/2023 e nº 467/2023, que tramitam em conjunto, nos termos do Substitutivo do Relator.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 06:09:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (107027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 763/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 763/2023, que “Dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, em veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck.”
AUTOR(A): Deputado Thiago Manzoni
RELATOR(A): Deputado(a) Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, o Projeto de Lei nº 763/2023, de autoria do ínclito Deputado Thiago Manzoni, que “Dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck”.
O Projeto de Lei nº 763/2023, visa regulamentar a prestação de serviços por profissionais de educação física diretamente ao consumidor, de forma itinerante, através de veículos automotores ou rebocáveis adaptados, denominados "fit trucks". O presente relatório analisa os principais artigos do projeto, destacando seus objetivos e implicações para o Distrito Federal.
Objetivo geral:
O Art. 1º estabelece o escopo do projeto, propondo a regulação da prestação de serviços de educação física de modo itinerante, por meio de "fit trucks". O objetivo primordial é promover o acesso facilitado à prática de atividades físicas em diferentes localidades do Distrito Federal, ampliando as opções de bem-estar para a população.
Definição de "fit truck":
O Art. 2º define o termo "fit truck" como veículo automotor ou rebocável adaptado com instalações apropriadas para o exercício profissional da educação física. Estabelece, ainda, as dimensões máximas permitidas para esses veículos, garantindo a mobilidade e a segurança durante a prestação dos serviços.
Locais de estacionamento:
O Art. 3º trata das condições necessárias nos locais de estacionamento dos "fit trucks", assegurando a mobilidade, acessibilidade e a observância das normativas de trânsito e segurança viária. Essa abordagem visa conciliar a prática da atividade com o respeito ao ambiente urbano e aos demais usuários das vias públicas.
Área de atuação e condições para exercício da atividade:
Os Arts. 4º e 5º estabelecem as condições para o exercício da atividade "fit truck" em todo o Distrito Federal, definindo áreas permitidas e vedadas, bem como os requisitos para autorização de uso da área pública. Destaca-se a necessidade de aprovação prévia da adaptação do veículo pelos órgãos competentes e o licenciamento da atividade.
Obrigações do autorizatário e sanções:
Os Art. 6º a 8º estabelecem as obrigações do autorizatário, incluindo a apresentação de documentos necessários, o cumprimento de normas de postura, higiene e segurança, e a responsabilidade pela conservação do local de atuação. As sanções para o descumprimento das obrigações incluem notificação, interdição e, em casos extremos, a apreensão do veículo.
Disposições finais:
Os Art. 9º e 10 ressaltam que o cumprimento das exigências da Lei não exime o profissional de educação física das normas de regência da atividade profissional. Além disso, estabelecem a entrada em vigor da Lei na data de sua publicação e revogam disposições em contrário.
Conclusão:
Diante da análise dos artigos do Projeto de Lei nº 763/2023, a Comissão destaca sua relevância para a promoção de atividades físicas de forma inovadora e acessível. O projeto busca conciliar a mobilidade, o bem-estar da população e o desenvolvimento sustentável, estabelecendo normativas claras para a atuação dos "fit trucks" no Distrito Federal.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. 69-B, “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante.
Pois bem. Foi realizada uma análise técnica, no mérito, da proposição. Dentre os quais destacamos os seguintes fundamentos:
Análise da Proposição:
Inovação e Acessibilidade: O Projeto de Lei propõe uma abordagem inovadora ao regulamentar a prestação de serviços de educação física por meio de "fit trucks". Essa modalidade itinerante amplia o acesso da população às práticas esportivas, promovendo a inclusão e incentivando a promoção da saúde.
Normativas Claras: A proposição estabelece normativas claras e específicas para a atuação dos "fit trucks". As dimensões máximas dos veículos, as áreas permitidas e vedadas, bem como as condições para exercício da atividade, são abordadas de maneira precisa, garantindo a segurança e a ordem urbana.
Sustentabilidade: Ao considerar as dimensões máximas dos veículos, a proposição demonstra preocupação com a mobilidade urbana e a sustentabilidade ambiental. As restrições de atuação visam preservar o equilíbrio entre a oferta do serviço e o respeito ao espaço público.
Fundamentação Legal:
Constituição Federal: O projeto está alinhado com os princípios constitucionais que asseguram o direito à saúde e o incentivo à prática de atividades físicas, contribuindo para o bem-estar da população.
Legislação de Trânsito: A proposição respeita as normas do Código de Trânsito Brasileiro ao definir áreas permitidas e vedadas para a atuação dos "fit trucks". A regulamentação proposta é coerente com as diretrizes de segurança viária.
Desenvolvimento Sustentável: Ao incentivar uma modalidade de prestação de serviços que considera a mobilidade urbana e a utilização consciente dos recursos, o projeto está alinhado com os objetivos de desenvolvimento sustentável, promovendo práticas mais responsáveis.
Conclusão:
Com efeito, do quanto até aqui exposto, à pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é pertinente e que esta iniciativa contribuirá positivamente para a diversificação das opções de prática esportiva, promovendo a saúde, a inclusão e o desenvolvimento sustentável no Distrito Federal.
Seguindo esta linha de intelecção, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 763/2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 15:04:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (107028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 502/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 502/2023, que “Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, para prorrogar, até 31 de dezembro de 2025, os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP previstos na Lei mencionada.”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 502/2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, visa prorrogar, até 31 de dezembro de 2025, as isenções de IPTU, ITCD, ITBI e TLP, previstas atualmente na Lei nº 6.466/2019 e cujos prazos se encerram em 31 de dezembro deste ano.
O autor destaca que a proposta é uma medida imprescindível para dar segurança aos beneficiários mencionados na Lei, promovendo o desenvolvimento econômico do Distrito Federal e indo ao encontro da Lei 7.205/2022, que já alterou a Lei nº 6.466/2019 e prorrogou especificamente o prazo de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA até o dia 31 de dezembro de 2025.
O autor ressalta, por fim, que a proposição se limita a prorrogar as isenções já em vigor, de modo que, previstas no orçamento, não trarão novos gastos para os cofres do Distrito Federal.
Apresentada em 02 de agosto de 2023, a proposição seguiu o curso regimental ordinário e aguardava deliberação na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, até que, no dia 5 de dezembro de 2023, foi lido o Projeto de Lei nº 794/2023, do Poder Executivo, cujo objetivo principal também é a ampliação do prazo de validade das isenções da Lei 6.466/2019. Embora possuam objetivos semelhantes, o PL 794/2023 propõe validade maior para as isenções e incorpora, na Lei 6.466/2019, disposições da Lei 6.867/2021.
Nesse contexto, foi deferido o Requerimento 1.052/2023, que propõe a tramitação conjunta de ambas as proposições, conforme a Portaria-GMD n.º 546/2023, publicada no DCL do dia 11 de dezembro de 2023.
Ambas as proposições foram lidas em Plenário, tendo o PL 502/2023 sido distribuído para exame de mérito na Comissão de Assuntos Sociais – CAS e de admissibilidade às Comissões de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e de Constituição e Justiça – CCJ. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame dos Projetos de Lei nº 502/2023 e 794/2023.
Os projetos de lei têm como objetivo estender as isenções de IPTU, ITCD, ITBI e TLP previstas atualmente pela Lei 6.466, de 27 de dezembro de 2019, e que possuem prazo de encerramento previsto para 31 de dezembro de 2023.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelos Projetos de Lei ora em análise (direito tributário), está prevista no art. 24, inciso I, art. 30, inciso I, e art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal, para legislar sobre direito tributário e assuntos de interesse local.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14, atribui competência legislativa ao Distrito Federal, reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, bem como no art. 17, que atribui competência concorrente com a União para legislar sobre direito tributário.
Quanto à iniciativa, verifica-se que os Projetos de Lei ora analisados atendem o que está previsto no art. 71, da LODF, eis que não há reserva de iniciativa a projetos que disponham sobre remissão, anistia e isenção de tributos.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, constata-se que o conteúdo do Projetos de Lei em análise está de acordo com o conteúdo tanto da Constituição Federal (§ 6º do art. 150) quanto com o da LODF (art. 131), que possui patamar de Constituição para esta Unidade da Federação.
Passando para a análise da juridicidade e da legalidade, verifica-se que as proposições atendem aos atributos de novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade, bem como se adequam ao ordenamento jurídico vigente. Destacamos, contudo, que o projeto apensado propõe maior prazo de validade para as isenções e incorpora à Lei 6.466/2019 disposições acerca da isenção de IPVA que se encontravam em legislação esparsa, medidas que devem ser mantidas no texto, motivo pelo qual propomos substitutivo que condensa os intentos de ambas as proposições.
Constata-se, por fim, que os Projetos de Lei, na forma do substitutivo apresentado, atendem aos requisitos da regimentalidade, redação e técnica legislativa.
Ante o exposto, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 502/2023 e do PL nº 794/2022, na forma do Substitutivo do Relator.
Sala das Comissões, em 11 de dezembro de 2023
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 14:49:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (107021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos às personalidades que especifica, em homenagem ao Dia dos Engenheiros e pelos relevantes serviços prestações à população do Distrito Federal
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Moção de louvor e aplausos às personalidades que especifica, em homenagem ao Dia dos Engenheiros e pelos relevantes serviços prestações à população do Distrito Federal.
Engenheira Maria de Fátima Ribeiro Có
Engenheiro Brasil Américo Louly Campos
Engenheiro João Carlos Pimenta
Engenheiro Adalberto Cleber Valadão
Engenheiro Luciano Carvalho
Engenheiro Izídio Santos Júnior
Engenheiro Maurício Canovas Segura
Engenheiro Hilario Dantas Júnior
Engenheiro Antônio Queiroz Barreto
Engenheiro Gustavo de Faria Franco
Engenheiro Dickran Berberian
Engenheiro Matheus Leoni Martins Nascimento
Engenheiro e Florestal Hermes Jannuzzi
Engenheiro Florestal Irving Martins Silveira
Engenheiro Danilo Sili Borges
Engenheiro Fernando Cezar Ribeiro
Engenheiro Eduardo Pickler Schulter
Engenheira Maruska Tatiana Nascimento da Silva
Engenheira Marjorie Stemler da Veiga
Engenheira Maruska Lima de Sousa Holanda
Engenheiro Silvio Roberto Sakata
Engenheira Tereza Christina Coelho Cavalcanti
Engenheiro David José de Matos
Engenheiro Sérgio Fernandes Ferreira
Engenheiro Emmanuel Carlos de Araújo Braz
Engenheiro Fernando Antônio Rodriguez
Engenheiro Luiz Soares Correia
Engenheiro Artur Milhomem Neto
Engenheiro Pedro Luiz Delgado Assad
Engenheiro Eduardo Luís Lafetá de Oliveira
Engenheiro Ruyter Kepler de Thuin
Empresário Paulo Octávio Alves Pereira
Engenheira Keyla Fabrícia Pereira
Engenheira Cláudia Márcia Coutinho Gurjão
Engenheiro Antônio Carlos de Oliveira Miranda
Engenheira Águeda Lúcia Avelar Pires
Engenheira Bartira Machado Lopes
Engenheira Juliane Fortes
Engenheira Lélia Barbosa de Souza Sá
Engenheiro José Gilberto Pereira de Campos
Engenheiro Liberalino Jacinto de Souza
Engenheiro Edson Benício de Carvalho Júnior
Engenheiro Marcelo da Silva Marinho
Engenheiro Wilson Conciani
Engenheiro Daclimar Azevedo de Castro
Engenheiro Regiton Queiroz de Menezes
Engenheiro Fernando Márcio Queiroz
Engenheiro José Celso Valadares Gontijo
Engenheiro Egomar Dickel
Engenheiro Hamilton Lourenço Filho
Engenheiro Marcelo Barbosa Leite de Sá
Engenheiro João Humberto de Almeida Pires
Engenheiro Celso Roberto Machado Pinto
Engenheira Mirelle Antunes Correa
Engenheira Maria Helena Indig Lindgren Barros
Engenheiro José Roberto Arruda
Engenheiro Nelson Tadeu Filippelli
Engenheira Adriana Resende Avelar de Oliveira
Engenheiro José Roberto Senno
Engenheiro Eduardo Aroeira Almeida
Engenheiro Elson Ribeiro e Póvoa
Engenheiro João da Cruz Pimenta
Engenheiro Alexandre Morais de Rezende Dalescio de Sousa
Engenheiro Carlos Henrique Linhares Feijão
Engenheiro Cássio Aurélio Branco Gonçalves
Engenheiro Adalberto Cleber Valadão Júnior
Engenheiro Daltro Noronha Barros
Engenheiro Deyr Correa
Engenheiro Marcus Vinícius Fusaro Mourão
Engenheiro Marcelo machado Guimarães
Engenheiro Sérgio Santos Gonçalves
Engenheiro Ivanoe Pedro Tonussi Júnior
Engenheiro Jorge Gonzalo Barreto Buitrago
Engenheiro Roberto Vicente Cobbe
Engenheiro Lelio José Moreira Ribeiro
Engenheiro Paulo Roberto de Morais Muniz
Engenheira Márcia Maria Braga Rocha Muniz
Engenheiro Antônio Carlos Jordão Machado
Engenheiro George Raulino
Engenheiro Eduardo Doglia Azambuja
Engenheiro Elmar Luiz Koenigkan
Engenheiro Antônio Norival Marques Cardoso
Engenheiro Walmor Zeredo
Engenheiro Carlos Medeiros Silva
Engenheira Maria Lúcia Borges de Oliveira Dias
Engenheiro Humberto Flecha
Engenheiro Moacir Buhrer de Mello
Engenheiro Juvenal Batista Amaral
Engenheiro José Rios Sócrates
Engenheiro Luiz Mário Marques Couto
Vice-Governadora Celina Leão Hizim Ferreira
Engenheiro Fauzi Nacfur Junior
JUSTIFICAÇÃO
A homenagem ao Dia do Engenheiro se faz oportuna para reconhecer e valorizar o trabalho árduo, a dedicação e a contribuição significativa dos engenheiros para o desenvolvimento e progresso da nossa sociedade.
Os engenheiros desempenham um papel fundamental em diversas áreas, como infraestrutura, tecnologia, construção civil, indústria, entre outras. Seu conhecimento técnico, habilidades analíticas e criatividade são essenciais para enfrentar os desafios complexos e encontrar soluções inovadoras para problemas do mundo moderno.
A proposição tem como objetivo celebrar e destacar as conquistas dos engenheiros, bem como promover o reconhecimento público de seu trabalho. Será uma oportunidade para reunir profissionais, estudantes, instituições acadêmicas e representantes do setor público e privado, a fim de compartilhar experiências, discutir tendências e fortalecer a rede de contatos.
Além disso, será uma ocasião para reafirmar o compromisso com o desenvolvimento contínuo da engenharia, incentivando o aprendizado, a atualização de conhecimentos e a busca por soluções sustentáveis e inovadoras.
Acreditamos que esta iniciativa será uma oportunidade para inspirar futuras gerações a seguirem essa profissão nobre, incentivando o interesse pela ciência, tecnologia e engenharia.
Contamos com o apoio dos pares para tornar essa proposição emblemática e significativa para a comunidade de engenharia.
Sala das Sessões, em …
Deputado Pepa
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 14:00:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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