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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (109013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 3042/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 3042/2022, que “Altera o Anexo Único – Quadro de Especialidades – da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019, que trata sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 3.042, de 2022, de autoria do Deputado João Cardoso, “Altera o Anexo Único do Quadro de Especialidades – da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019, que ‘Dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal e altera a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal”’ e dá outras providências”, contém os seguintes dispositivos:
"Art. 1º Inclui a especialidade Meio Ambiente, no Cargo de Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura, no Anexo Único da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal e altera a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outras providências”.
Art. 2º Dê-se nova redação ao inciso I, do Art. 3º da Lei 4.463, de 13 de janeiro de 2010, o qual passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º .………………………………………………………
I – área de planejamento e gestão urbana, que compreende atividades técnicas de nível superior realizadas:
a) por profissionais graduados em Arquitetura, Geografia, Engenharia Civil, Engenharia de Agrimensura e Geologia relacionadas ao planejamento, elaboração, gerenciamento, acompanhamento e execução de programas, projetos e obras de arquitetura, urbanismo, engenharia civil e paisagismo, devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA;
b) por profissionais graduados de nível superior, ocupantes da especialidade Meio Ambiente com registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA)
Art. 3º Os servidores ocupantes da especialidade Meio Ambiente, do Cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, com registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) ficam redistribuídos para a especialidade de Meio Ambiente, do cargo Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura, da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal.
Art. 4º Os cargos de que tratam o artigo 3º desta Lei ficam remanejados para a especialidade Meio Ambiente, do Cargo de cargo Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura, da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro a partir de 1º janeiro de 2023."
Na justificação, o autor pontua que a Lei n.º 5.195/2013, que “Dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outras providências”, visou à instituição de um tratamento isonômico para as categorias vinculadas ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA).
Prossegue o autor relatando que a Lei n.º 6.448/2019, que “Dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal e altera a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outras providências”, propiciou que integrantes de diversas carreiras fossem unificados na carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal. Ressalta, contudo, que aqueles servidores vinculados ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) da especialidade Meio Ambiente não foram devidamente incorporados às categorias previstas na lei em questão.
Acrescenta o autor, por fim, que o projeto de lei em análise tem como escopo a correção da “atual situação dos 16 (dezesseis) servidores da especialidade Meio Ambiente nas quais requerem registro no CAU ou no CONFEA, considerando a natureza das funções desempenhadas, o grau de responsabilidade dos Gestores em Meio Ambiente, os requisitos para investidura, as peculiaridades e a complexidade das atividades inerentes aos cargos”.
Lida em Plenário em 17 de novembro de 2022, a proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade.
Finda a legislatura em que foi apresentada, a proposição teve a tramitação retomada nos termos da Portaria-GMD n.º 106, de 14 de março de 2023.
Nesta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 64, § 1º, inciso I, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas “servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social”.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto tem como finalidade incluir a especialidade Meio Ambiente no Cargo de Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura, alterando o Anexo Único da Lei nº 6.448/2019, bem como dando nova redação ao inciso I do art. 3º da Lei 4.463/2010. Além disso, redistribui os servidores ocupantes da especialidade Meio Ambiente, do Cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, com registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), para a especialidade de Meio Ambiente, do cargo Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura, da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal.
Pois bem, a matéria tratada no projeto de lei em análise se mostra de extrema relevância, uma vez que traz medida apta a corrigir uma distorção existente hoje na carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal. Essa distorção foi ocasionada quando da reestruturação da carreira pela Lei n.º 6.448/2019, a qual não previu a especialidade “Meio Ambiente” no cargo Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura.
A alteração proposta atende aos anseios dos servidores que, atualmente, estão com incorreto enquadramento da sua especialidade. Esses servidores da especialidade Meio Ambiente são essenciais para o planejamento urbano e de infraestrutura do Distrito Federal. São eles profissionais capacitados, de nível superior e com inscrição no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA).
Assim, não há dúvidas quanto à necessidade social de se garantir o correto posicionamento desses servidores na carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal. Inclusive, nos últimos anos, a carreira vem passando por processos de modernização com o fim de melhor organizá-la e de reconhecer sua importância. Nesse sentido foram as Leis n.º 5.195/2013 e n.º 6.448/2019; esta última, contudo, deixou de prever a especialidade “Meio Ambiente” no cargo de Analista, a despeito de ter previsto diversas especialidades correlatas, como Engenharia Agrícola, Engenharia Agronômica, Engenharia Florestal, Geologia, Meteorologia, entre outras.
Haja vista a importância das atividades exercidas pelos servidores da área “Meio Ambiente” e a necessidade de modernização e atualização constante do serviço público distrital, é necessária e relevante a adoção de medidas que permitam o correto enquadramento desses servidores como Analistas de Planejamento Urbano e Infraestrutura, na esteira do que já foi previsto para as demais especialidades constantes da Lei n.º 6.448/2019.
Ademais, a previsão constante desta proposição mostra-se viável e efetiva para melhor organizar os recursos humanos na Administração Pública distrital, uma vez que não apenas inclui a especialidade “Meio Ambiente” no cargo “Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura”, mas também redistribui os atuais servidores que exercem Cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, com registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), bem como remaneja os seus cargos para a carreira em que passarão a ser enquadrados.
O meio utilizado, com alteração nas leis que criaram, organizaram e alteraram a carreira, também se mostra adequado. No restante, a medida é proporcional frente aos resultados pretendidos, pois permite o tratamento isonômico entre os servidores sobre os quais dispõe e os demais servidores de diversas carreiras que foram unificados na carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal.
Em tratativas com o autor do projeto, entendeu-se que apenas um aspecto da proposição merece reparo, a ser feito pela emenda modificativa anexa. Por ter sido apresentada no ano de 2022, o art. 5º prevê que a lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro a partir de 1º de janeiro de 2023. Assim, faz-se necessária modificação para prever os efeitos financeiros a partir do ano de 2024.
Mais uma vez, enaltecemos a conveniência e a oportunidade da medida proposta, ao tempo que salientamos que a análise desta Comissão se restringe aos aspectos de mérito. A adequação financeira e orçamentária e a constitucionalidade da medida serão objeto de avaliação em comissões próprias (CEOF e CCJ).
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 3.042/2022, nos termos da emenda modificativa de relator.
Sala das Comissões, em …
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/01/2024, às 22:13:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (109009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pepa)
Altera a Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018, que "Disciplina o uso de caçambas ou contêineres estacionários nos logradouros para recolhimento de entulho proveniente de obra e dá outras providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 5º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - toda a sua superfície conter faixa retrorreflexiva para sinalização noturna, de 8 a 20 centímetros de largura, instalada na metade da altura da caçamba e em todas as suas laterais;
II - o art. 5º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - é permitida a utilização de publicidade em caçambas coletoras de entulho, desde que seja cobrado preço público, como instrumento de propaganda ou anúncio de terceiros.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa a alteração da Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018, do Distrito Federal, de forma a permitir a utilização de contêineres de descarte de entulhos para publicidade e propaganda com embasamento nas narrativas a seguir expostas:
Primeiramente, essa alteração pode trazer benefícios econômicos para o Distrito Federal. Ao permitir a utilização de contêineres de descarte de entulhos para publicidade e propaganda, abrimos novas oportunidades de negócios para empresas locais, gerando empregos e estimulando o crescimento da economia. Além disso, essa prática pode representar uma forma mais acessível e sustentável de divulgar produtos e serviços, especialmente para pequenas e médias empresas que não possuem grandes orçamentos para investir em publicidade.
Outro ponto a ser considerado é a possível redução do impacto ambiental. Ao permitir o uso desses contêineres para fins publicitários, estaremos contribuindo para com a redução de resíduos e para a sustentabilidade ambiental, uma vez que evita a necessidade de produzir novas estruturas para a publicidade.
Além disso, a utilização de contêineres de descarte de entulhos para publicidade e propaganda pode trazer um caráter inovador e criativo para a cidade. Essas estruturas podem ser personalizadas de acordo com a identidade visual das empresas, possibilitando a criação de espaços atraentes e diferenciados. Isso pode contribuir para a diversificação da oferta de publicidade e propaganda na cidade, oferecendo opções mais dinâmicas e interessantes para o público.
No tocante ao preço público cobrado pela DF Legal, trata-se da remuneração paga pelo usuário por utilizar um serviço público solicitado à Administração Pública. Possui natureza contratual e é adotado contemporaneamente para os que exercem atividades em quiosques, trailers e similares, sendo passivo de ampliação e adequação para a natureza da operação em questão (ENGENHOS PUBLICITÁRIOS). A cobrança, via de regra, inicia-se após o quarto mês da Assinatura do Termo de Permissão. A DF Legal é a responsável pelo lançamento e o acompanhamento do pagamento do Preço Público.
Por fim, é importante ressaltar que a permissão para utilização de contêineres de descarte de entulhos para publicidade e propaganda pode ser regulamentada de forma a garantir segurança e ordenação do espaço público, haja vista a legislação supracitada ja estabelecer critérios de localização, tamanho e estética das estruturas, de modo a evitar impactos negativos na paisagem urbana e garantir uma convivência harmoniosa com o entorno.
Ademais, nossa Carta Magna (LODF) em seu art. 16, atribui ao Distrito Federal a competência comum com a União para tratar do tema em tela: (vide)
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
…
IV – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
No mesmo esteio a LODF, em seu inciso VI, art. 158, tratando dos princípios gerais da ordem econômica do Distrito Federal, estabelece: (grifo nosso)
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
Dessa forma, a alteração da Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018, para permitir a utilização de contêineres de descarte de entulhos para publicidade e propaganda no Distrito Federal, se justifica pelos benefícios econômicos, pela possibilidade de redução do impacto ambiental, pela promoção da inovação e criatividade, devidamente regulamentada para garantir a ordenação e segurança do espaço público.
Sala das Sessões, em …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 11:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (109015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Moção Nº DE 2024
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Manifesta louvor ao milionário brasileiro João Paulo Pacífico por pedir a taxação das grandes fortunas e distribuir a riqueza com os pobres.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 144 do Regimento Interno, sugiro a esta Casa aprovar moção de louvor ao milionário brasileiro João Paulo Pacífico por pedir a taxação das grandes fortunas e, assim, permitir a redução das desigualdades do Brasil e do mundo, com o seguinte teor:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Ricardo Vale, manifesta louvor ao milionário brasileiro João Paulo Pacífico.
João Paulo Pacífico é dessas pessoas que, embora tenha enriquecido com sua inteligência e trabalho duro, é um ativista conselheiro do Greenpeace e um entusiasta do MST.
Enquanto as lideranças políticas e econômicas do mundo estão preocupadas em manter suas riquezas e privilégios, João Paulo Pacífico juntou-se a outros 250 milionários e bilionários de todo mundo para subscrever uma carta aberta aos líderes globais que participam do Fórum Econômico Mundial, em Davos, na Suíça, pedindo que os Países aumentem a tributação dos mais ricos com a finalidade de arrecadar dinheiro para reduzir a desigualdade que impera em todos os Países do mundo.
O nosso brasileiro que assinou o documento está com 45 anos de idade e é o fundador do grupo de investimentos Gaia, uma empresa que investe no mercado financeiro, desde 2009.
O principal objetivo do grupo, conforme consta do seu site na internet, é construir um mercado financeiro mais humano, no que deve ter nosso integral apoio, pois a fome, a miséria, a falta de emprego e de saúde não podem ser apenas dados estatísticos. Sua redução precisa de atitudes concretas.
Como demonstração de sua preocupação com o social, em março de 2022, ele vendeu uma empresa do seu grupo, e os recursos arrecadados com a venda foram doados para uma ONG criada com objetivo de fazer investimentos de impacto e, desde então, todo o lucro tem sido destinado para causas sociais por meio dos próprios projetos.
Trata-se, como facilmente se percebe, de um brasileiro rico que pensa de forma muito diversa de muitos outros brasileiros igualmente ricos, porque suas ações demonstram que a riqueza produzida no mundo deve retornar em benefício de todos e não apenas de alguns.
Afinal, todos somos brasileiros, e todos temos o direito de viver com dignidade, com alimentação saudável e em quantidade suficiente, com acesso a emprego, moradia, transporte, lazer, serviços de saúde e tantos outros direitos sociais que deveriam estar mais bem distribuídos entre a população, pois é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Somente com iniciativas como a de João Paulo Pacífico, em que se vislumbra a possibilidade de cobrar mais tributos de quem tem muito, é que efetivamente poderemos começar a pensar em redistribuir as riquezas produzidas pelo Brasil e pelo mundo.
Por todas essas razões e por tudo o quanto João Paulo Pacífico representa para uma nova visão empresarial, creio que sua atitude de assinar a carta para as lideranças reunidas em Davos o faz merecedor desta Moção de Louvor.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção, conforme texto a ser enviado ao milionário brasileiro João Paulo Pacífico, justifica-se pela manifestação consciente de uma pessoa rica que olha para os pobres e pede aos governos que façam alguma coisa, prontificando-se a pagar mais impostos para contribuir com a redução das desigualdades sociais.
Assim, pelo que acima ficou dito, creio necessário manifestar minha satisfação em ver um brasileiro milionário preocupar-se com os pobres e prontificar-se a pagar mais impostos para que os Governos possam distribuir a todos a riqueza produzida no mundo.
Observo também que, desde o texto original, a Constituição Federal de 1988, está prevista a taxação das grandes fortunas. Mas a lei que a regulamenta até hoje, mais de 30 anos depois, não saiu do papel, porque o Congresso Nacional, formado majoritariamente por ricos, não consegue pensar como João Paulo Pacífico.
Por esses motivos, espero que esta Casa aprove a presente Moção e a envie ao empresário João Paulo Pacífico.
Sala das Sessões, 23 de janeiro de 2024.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2024, às 12:15:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (109014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº DE 2024
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Requer a realização de sessão solene, no dia 06 de fevereiro de 2024, para comemorar o aniversário de criação do Partido dos Trabalhadores.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeremos a realização de sessão solene, no dia 06 de fevereiro de 2024, para comemorar o aniversário de criação do Partido dos Trabalhadores – PT, no Plenário desta Casa, a partir das 19 horas.
JUSTIFICAÇÃO
O PT surgiu como agente promotor de mudanças na vida de trabalhadores da cidade e do campo. Com massiva adesão de militantes de esquerda, intelectuais e artistas, ele foi oficializado partido político em 10 de fevereiro de 1980 pelo Tribunal Superior de Justiça Eleitoral.
Muito se fala sobre qual seria o maior partido do Brasil. Momentaneamente, pode ser ou ter sido esse ou aquele partido, se for considerado apenas o desempenho numa dada eleição.
Todavia, o Partido dos Trabalhadores, desde a redemocratização, que pôs fim à Ditadura Militar, foi o único que disputou todas as eleições presidenciais e mantém-se firme nas discussões políticas mais importantes deste País.
Até o momento, foram realizadas 9 eleições nacionais para Presidente e Vice-Presidente da República. O PT venceu 5 delas e, nas outras 4, foi para o segundo turno em duas. Nas duas que não foi para o segundo turno, ficou em segundo lugar, quando disputou a presidência com Fernando Henrique Cardoso, o qual, vale a pena lembrar, pediu votos para o LULA nas eleições de 2022.
O resultado das votações, desde o fim da Ditadura Militar, é revelador da importância do PT nas eleições presidenciais:

Os dados registram que apenas o Presidente Lula conseguiu mais de 60% dos votos da população brasileira, e por duas vezes.
Trata-se de números que impressionam e refletem, junto ao nosso povo, a importância das posições político-partidárias do Partido dos Trabalhadores.
Já tentaram de tudo para nos destruir: prenderem o Lula, deram o golpe na Dilma, tentaram cassar o nosso registro, criminalizaram o nosso partido, nossas bandeiras, os movimentos sociais que nos apoiam e vários de nossos dirigentes... Mas nada conseguiram de concreto, a não ser atrasar a marcha do progresso em direção a uma sociedade mais justa e sem fome, que é o rumo seguido por nossa estrela.
E a razão é simples. O PT possui lado. Está ao lado do povo, dos trabalhadores e, principalmente, do lado daqueles que mais precisam do Estado para ter o mínimo existencial. Os programas e bandeiras sociais criados pelo PT estão aí, fazendo a diferença de milhões de brasileiros, e são referência no mundo todo.
Referimo-nos aos brasileiros que venceram o medo em 2002 e elegeram, pela primeira vez na História deste País, um trabalhador para ser Presidente da República; brasileiros que venceram os preconceitos em 2010 e elegeram, pela primeira vez, uma mulher para ser a primeira Presidenta do Brasil.
Mesmo depois de tudo o que fizeram contra o Líder maior de nossa sigla, os brasileiros não tiveram medo de vencer o fascismo e recolar na Presidência do País Luiz Inácio LULA da Silva, levando a derrota pela primeira vez a um Presidente que pretendia ser reeleito.
Por todas essas razões e centenas de outras que poderiam ser lembradas, esperamos a aprovação do presente Requerimento para que esta Casa possa homenagear o Partido dos Trabalhadores em sessão solene.
Sala das Sessões, 23 de janeiro de 2024.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2024, às 08:13:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2024, às 08:40:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2024, às 09:01:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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