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Emenda (Substitutiva) - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (109524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda SUBSTITUTIVA
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Decreto Legislativo nº 64/2023, que “Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Deputada Federal Beatriz Kicis Torrents de Sordi.”
Dê-se ao Projeto de Decreto Legislativo n.º 64, de 2023, a seguinte redação:
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Deputada Federal Beatriz Kicis Torrents de Sordi.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honoraria de Brasília à senhora Deputada Federal Beatriz Kicis Torrents de Sordi, Bia Kicis.
Art. 2º Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo tem a finalidade de aperfeiçoar e adequar a proposição inicialmente protocolada, de acordo com a a Resolução CLDF nº 334/2023 que dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A homenageada, a senhora Beatriz Kicis Torrents de Sordi, conhecida como Bia Kicis, deputada federal pelo Distrito Federal, atende aos critérios estabelecidos no art. 3º, I, b, bem como os requisitos do inciso II e III, evidenciando sua contribuição de relevante interesse social para a população do Distrito Federal.
Este Projeto de Decreto Legislativo visa conferir o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Bia Kicis, em reconhecimento à sua destacada atuação como Procuradora do Distrito Federal e sua conduta digna na Câmara dos Deputados.
Bia Kicis, natural de Resende, Rio de Janeiro, advogada, foi aprovada no concurso público para o cargo de Procuradora do Distrito Federal, tomando posse em 1992. Na Procuradoria do Distrito Federal, chegou a ocupar os cargos de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral, Procuradora-Geral Adjunta e Corregedora-Geral da Procuradoria.
Sua jornada no cenário político iniciou-se em 2018, quando, com 86.415 votos, foi eleita Deputada Federal. Em seu primeiro mandato foi indicada e assumiu a Vice-presidência da CCJC - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, além da Vice-liderança do Governo Nacional. Em 2021, foi a primeira mulher a assumir a presidência da CCJC na Câmara Federal.
Bia Kicis é uma das grandes vozes do conservadorismo no parlamento federal, atuando com muita dedicação e luta pela família, pela liberdade e pela propriedade privada.
É inegável o importante serviço prestado por esta cidadã à sociedade do Distrito Federal e todo o Brasil.
Em reconhecimento à expressiva atuação e seu louvável e honroso desempenho desenvolvido para o Distrito Federal e Brasil, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.
Deputado pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 15:14:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 109524, Código CRC: 2240d44a
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Emenda (Substitutivo) - 1 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (109522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Ao Projeto de Lei nº 849/2024, que “Altera a Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, que institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, alterada pela Lei nº 7.010, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º O cadastro dos estabelecimentos comerciais interessados em participar do Programa Cartão Gás será realizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal; sendo que a verificação da aptidão e da capacidade dos estabelecimentos cadastrados será realizada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda editar os atos complementares necessários ao fiel cumprimento do disposto no caput."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente emenda é inserir a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda (SEDET/DF) no desenvolvimento do Programa Cartão Gás, uma vez que possui os instrumentos necessários para sua realização, como apontado na exposição de motivos da própria Mensagem encaminhado pelo Governador do Distrito Federal.
Cumpre ressaltar, que o trabalho em conjunto entre essas Secretarias para a entrega de um programa social já é realizado atualmente, seja com o Programa do Cartão Creche, seja com o Programa Cartão Material Escolar, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda.
Assim, devido ao incentivo ao empreendedorismo produtivo e à atividade econômica do Distrito Federal, esta liderança, por meio de indicação do Governo, busca inserir no projeto apresentado a SEDET nas ações do programa Cartão Gás para melhorar os trabalhos e processos.
Rogamos aos pares que acatem a presente emenda para viabilizar melhor o Programa Cartão Gás do Distrito Federal.
Sala de Comissões, 06 de fevereiro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
LÍDER DO GOVERNO
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 10:45:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (109518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 631/2023
(Do Senhor Deputado Thiago Manzoni)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Legislativa do Empreendedorismo Feminino.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos a Semana Legislativa do Empreendedorismo Feminino, a ser comemorada anualmente no mês de novembro, com o objetivo de conscientizar a população sobre os desafios enfrentados pelas mulheres empreendedoras.
Parágrafo único. A Semana Legislativa do Empreendedorismo Feminino tem como propósito a promoção de ações de conscientização sobre os desafios enfrentados pelas mulheres empreendedoras em todo o Distrito Federal, mediante debates, palestras, seminários, painéis, workshops, oficinas e todos os demais procedimentos úteis para a consecução de seus objetivos.
Art. 2º Por ocasião da comemoração da Semana Legislativa do Empreendedorismo Feminino, a Câmara Legislativa do Distrito Federal promoverá campanhas de esclarecimento sobre a importância desse segmento.
Parágrafo único. A realização da Semana Legislativa do Empreendedorismo Feminino se dá por meio de parcerias com entidades da sociedade civil, do setor privado, além de universidades e demais interessados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a dotar o projeto de existência autônoma quando convertido em lei, haja vista a inconsistência de escopos entre a proposição e a lei cuja alteração era pretendida.
Deputado thiago manzoni
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2024, às 13:00:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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