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Parecer - 7 - CCJ - Aprovado(a) - (129669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº /2024 – CCJ
Projeto de Lei nº 3.005/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA ao Projeto de Lei nº 3.005/2022, que estabelece diretrizes para a criação da Política Distrital Atendimento às Pessoas com dor crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado a pessoa com dor crônica.
Autor: Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 3.005/2022, que estabelece diretrizes para a criação da Política Distrital Atendimento às Pessoas com dor crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado a pessoa com dor crônica.
Em sua justificação o autor afirma que a proposição foi amplamente discutida e elaborada com o apoio de profissionais e especialistas que militam na saúde pública do DF, além de representantes de associações de pacientes, e visa garantir a produção e análise de indicadores que apoiem a implementação, monitoramento e avaliação da linha de cuidado na assistência prestada a indivíduos com dor crônica, bem como no manejo terapêutico das dores crônicas e suas comorbidades.
O projeto foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
A proposição teve seu mérito aprovado na CESC e na CAS. Também teve seu mérito aprovado e foi admitida no âmbito da CEOF.
No âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o breve relatório.
II. VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar o projeto em epígrafe quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa. Ressalta-se que a análise por esta Comissão não abrange questões de mérito da proposição.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise está prevista no art. 24, inciso XII, e art. 32, § 1º, ambos da Constituição Federal, que atribui ao Distrito Federal competência para legislar sobre proteção e defesa da saúde local.
Da mesma forma, há adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei ora analisado atende o que está previsto no art. 71 da LODF, eis que a matéria em questão não está entre as reservadas à iniciativa do Governador.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, constata-se que o conteúdo do Projeto de Lei em análise está de acordo com o conteúdo, quer seja da Constituição Federal (art. 23, inciso II, art. 30, inciso VII, e art. 196), quer seja da LODF (art. 3º, incisos VI e XIII, art. 16, VII, art. 204), que possui status constitucional.
A proposição se adequa ao procedimento de tramitação e às competências desta Casa Legislativa para apreciar o assunto, razão pela qual o Projeto de Lei cumpre também o requisito da regimentalidade.
Passando para a análise da juridicidade, momento em que são analisados os atributos da lei (novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade), verifica-se que o Projeto de Lei atende tais atributos legais.
Da análise da legalidade se extrai a compatibilidade do teor da proposição com o ordenamento jurídico vigente sobre o assunto, inclusive, com a Lei Federal nº 14.705/2023, que estabelece diretrizes para o atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas.
Por fim, constata-se que o Projeto de Lei atende, também, aos requisitos da redação e técnica legislativa, com o acolhimento das emendas aprovadas no âmbito da CESC.
III. CONCLUSÃO
Assim, com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 3.005/2022 e das emendas n.º 1, 2 e 3, aprovadas no âmbito da CESC.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 08:24:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (129662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão Solene, no dia 30 de outubro de 2024, às 19h00, na sede da ARUC, em homenagem aos 63 anos da associação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis, a realização de Sessão Solene em homenagem aos 63 (sessenta e três) anos de fundação da Associação Recreativa Cultural Unidos do Cruzeiro – ARUC, no dia 30 de outubro de 2024, às 19h, na sua sede, no SRES Área Especial 8, Cruzeiro Velho, Brasília/DF, CEP 70648-500.
JUSTIFICAÇÃO
A Associação Recreativa Cultural Unidos do Cruzeiro - ARUC iniciou sua trajetória em 1961 e foi nessa década que fundou o Departamento de Esportes da ARUC, iniciando a promoção de torneios com a formação de várias equipes vencedoras a nível local, nacional e internacional.
Seus primeiros títulos formaram uma sequência de cinco anos, desbancando a até então maior rival, Alvorada em Ritmo da Asa Sul. Batizada por Natal da Portela, a escola azul e branco do Cruzeiro teve uma trajetória de muitas alegrias, mas também crises que ajudaram a aguçar o espírito de luta.
No ano de 2009 foi concedido o título de Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal. Com a invejável marca de 31 títulos, um octa-campeonato, um penta, dois tetras e dois tris, a ARUC firma-se como a maior vencedora de desfiles de carnaval no Brasil, superando inclusive a sua madrinha Portela do Rio de Janeiro.
Campeã nos esportes e responsável por um trabalho social no Cruzeiro e região, a Associação Recreativa Cultural Unidos do Cruzeiro é motivo de orgulho para toda a sua comunidade do DF ao longo dos mais de 60 (sessenta) anos de SAMBA, ESPORTE e CULTURA.
É, pois, da maior relevância prestar homenagem a esta importante Escola de Samba, palco de tantos projetos que fazem diferença na vida de muitos moradores e moradoras do DF.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovar este requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Indicação - (129663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as providências necessárias com vistas à criação de vagas de estacionamento exclusivas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as providências necessárias com vistas à criação de vagas de estacionamento exclusivas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação visa propor à implementação de vagas de estacionamento exclusivas para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Distrito Federal, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e o dever estatal de promover a inclusão social.
Estudos científicos demonstram que indivíduos com TEA frequentemente apresentam hipersensibilidade sensorial, dificuldades de comunicação e interação social, e necessidade de rotinas previsíveis. Tais características podem tornar a utilização de estacionamentos convencionais, com seus estímulos sensoriais intensos e imprevisibilidade inerente, uma experiência desafiadora e potencialmente traumática.
A criação de vagas exclusivas, portanto, não se trata de mera benesse, mas de medida essencial para garantir o efetivo exercício do direito de ir e vir, a autonomia e o bem-estar de pessoas com TEA.
Experiências de municípios como Campinas (SP) e Maceió (AL) demonstram que a implementação de vagas exclusivas para pessoas com TEA tem gerado resultados positivos, promovendo maior conforto e acessibilidade para essas pessoas e suas famílias. Essas cidades têm servido como modelos de boas práticas, mostrando que a medida é viável e altamente benéfica para a inclusão social.
Além disso, contribui para a construção de um ambiente urbano mais inclusivo e acessível, em consonância com os preceitos constitucionais e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de respeito com as pessoas com deficiências.
À luz das razões expostas, peço o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 15:06:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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