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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (109770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre sobre o Projeto de Lei nº 1.885/2021, que cria o Parque Urbano do Setor de Mansões, localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF o Projeto de Lei nº 1.885/2021, de autoria do Deputado Delmasso, que propõe criar o Parque Urbano do Setor de Mansões, localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
O art. 1º da Proposição institui a criação do Parque Urbano do Setor de Mansões, nos termos da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, enquanto o parágrafo único incumbe ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, definir a poligonal do parque de que trata o caput, com a participação dos moradores da comunidade local.
O art. 2° estabelece que o Parque Urbano do Setor de Mansões será implementado em área sob jurisdição da Administração Regional do Lago Norte, localizado entre o conjunto 19 da ML 10 e o conjunto 01 da ML 11. O parágrafo único ainda prevê que sem prejuízo no disposto do caput, a poligonal do parque poderá ser ampliada, através da incorporação futura de outras áreas verdes contíguas.
É tratado no art. 3° os objetivos principais para a criação do Parque Urbano do Setor de Mansões.
O art. 4° diz que o Parque Urbano do Setor de Mansões deverá ter sua poligonal aprovada pelo órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano, cabendo ainda a indicação de uma área em seu interior, compatível com o recebimento de feiras e eventos, fixos ou temporários, relacionados ao meio ambiente, à sustentabilidade, à alimentação saudável e qualidade de vida e a educação ambiental.
O art. 5° estabelece que é facultado ao Poder Executivo, nos limites da legislação vigente, firmar convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de alcançar os objetivos do Parque Urbano do Setor de Mansões, previstos nesta Lei e no art. 4º da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019. Estabelece, também, em seu parágrafo único, que a celebração dos instrumentos previstos no caput será precedida de consulta à comunidade interessada e deverá respeitar as características fundamentais do Parque e do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Por fim, o art. 6° prevê que a Administração Regional do Lago Norte, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, ficará responsável pelo desenvolvimento do Plano Diretor do Parque, que constituirá o principal instrumento de planejamento e gestão.
Seguem às cláusulas de vigência e revogação.
A título de justificação, o autor afirma que a área proposta para o Parque Urbano do Setor de Mansões constitui-se de um importante local que necessita urgentemente de políticas sustentáveis e de meio ambiente para atingir seu principal objetivo de garantir a preservação da área, recreação e lazer à população.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A Proposição, lida em 27 de abril de 2021, foi despachada pela Secretaria Legislativa para análise de mérito pela Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, para análise de mérito e admissibilidade pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, bem como para análise de admissibilidade pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Quando em análise na Comissão de Assuntos Sociais - CAS, a proposição teve seu parecer aprovado na 7ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 06 de outubro de 2021. Na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, a proposição teve seu parecer aprovado na 6ª Reunião Extraordinária realizada em 21 de novembro de 2023.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Economia, orçamento e Finanças.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORACompete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito daquelas com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme disposto no art. 64, II, “a”, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
No que tange à análise de admissibilidade, no âmbito da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com outras normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento, obrigatoriamente, devem ser submetidas à CEOF para exame de compatibilidade e adequação orçamentária e financeira com os instrumentos de planejamento e orçamento.
O Projeto em análise trata da criação do Parque Urbano do Setor de Mansões, localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII. Na justificação, consta a preocupação do autor com a comunidade voltado ao desenvolvimento da educação ambiental e de atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.
A criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal são disciplinadas pelas disposições da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019 e regulamentado pelo Decreto nº 42.512, de 16 de setembro de 2021.
No que se refere à análise desta Comissão, sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, o projeto em análise a princípio não vislumbra aumento de despesa orçamentária pois estamos tratando aqui na proposição da criação do parque. Entretanto, cabe enfatizar que a aprovação do projeto de forma indireta, ocasionará geração de despesa para o Distrito Federal, em decorrência da necessidade da implantação, gestão e manutenção do parque, conforme estabelece o art. 11 da Lei Complementar nº 961, conforme texto abaixo: (grifo nosso)
Art. 11. Para a implantação, gestão e manutenção dos parques urbanos, devem ser destinados recursos provenientes de pelo menos 1 das seguintes fontes:
I - compensação florestal;
II - instrumentos de política urbana;
III - orçamento do governo do Distrito Federal;
IV - outras fontes públicas ou privadas.
Em face de todo o exposto, sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, e considerando que não há perspectiva de aumento de despesa em decorrência da presente proposição, é possível depreender que o presente Projeto de Lei é admissível em face de não afrontar os instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas regulamentares.
Diante do exposto, no âmbito desta CEOF, o voto é pela admissibilidade e aprovação do PL nº 1.885, de 2021, nos termos do art. 64, II, “a”, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 12:19:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109770, Código CRC: 003f5c6b
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (109766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CS
Projeto de Lei nº 2459/2021
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 2459/2021, que “Institui e incluí no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Bombeiro Militar Mergulhador de Resgaste, a ser comemorado em 7 de outubro de cada ano.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 2.459/2021, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, o qual institui o Dia do Bombeiro Militar Mergulhador de Resgate e inclui a data no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 1º institui a referida data e a inclui no Calendário Oficial distrital, estipulando o dia 7 de outubro como marco comemorativo. Os arts. 2º e 3º, por sua vez, abrigam as cláusulas de vigência e de revogação, respectivamente.
A título de justificação, o autor comenta a origem da primeira equipe de mergulho do CBM-DF e descreve a natureza da atividade de mergulho de resgate, a qual se caracteriza por alto risco e demanda intenso treinamento. Argumenta ainda que se trata de um trabalho menos enaltecido que outros desempenhados pela Corporação, razão por que merece a homenagem sob forma de data comemorativa.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
Passando à análise do mérito do Projeto, é inegável que as atividades exercidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBM-DF estão entre as mais relevantes e prestigiadas entre nossa população. O trabalho da Corporação, intrinsecamente vinculado ao binômio risco-treinamento, é de suma importância para toda a coletividade. O lema do CBM-DF, inclusive, sintetiza muito bem a missão do órgão: “Vidas alheias e riquezas salvar”.
Para além da própria natureza do Corpo de Bombeiros, impressiona a diversidade de atuações empreendidas pelos militares da Corporação, os quais se especializam em diferentes frentes, sempre com o propósito de servir a todos com zelo, celeridade e eficácia. Dentro dessa miríade de atividades, é plausível afirmar que a de mergulho de resgate não está entre as mais cristalinas no imaginário popular. Geralmente associamos os bombeiros militares ao combate a incêndios, urbanos e florestais, ao resgate em diversos tipos de acidentes terrestres, sobretudo os automotivos, mas eles também atuam aguerridamente na água, ambiente hostil ao ser humano a partir de determinada profundidade.
O mergulho, inclusive quando recreativo, é uma atividade de alto risco. A necessidade de saber dosar o consumo de oxigênio e, sobretudo, de conhecer as técnicas para lidar com os efeitos da diferença de pressão tornam essa frente de atuação particularmente impressionante. Em se tratando de prática profissional com vistas a resgatar uma pessoa ou corpo humano, então, a dificuldade e os riscos crescem consideravelmente. Com o intuito de visibilizar o nobre trabalho desses heroicos servidores e de prestar-lhes devida homenagem, entendemos que a Proposição se reveste de inequívoco mérito.
Entretanto, como ressalva, é imperioso mencionar que a ementa do Projeto de Lei em exame contém impropriedades ortográficas, que devem ser corrigidas. Propomos, então, emenda modificativa para corrigir a conjugação verbal de “incluir” e a grafia de “resgate”.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.459/2021, no âmbito da Comissão de Segurança, com o acolhimento da emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA doutora jane
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 12:47:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 109766, Código CRC: 7b65c008
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (109768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CS
Projeto de Lei nº 2018/2021
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 2018/2021, que “Altera a Lei nº 6.313, de 27 de junho de 2019, que "Institui e inclui, no calendário oficial do Distrito Federal, o Dia do Bombeiro Militar Veterano, a ser comemorado no dia 4 de julho de cada ano".”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança – CSEG o Projeto de Lei nº 2.018/2021, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela. Essa proposição altera a Lei nº 6.313/2019, que cria o Dia do Bombeiro Militar Veterano.
O art. 1º da minuta promove duas modificações no art. 1º da Lei nº 6.313/2019: altera o respectivo §3º por meio da renumeração do anexo que estabelece formato e dimensões do distintivo oferecido aos bombeiros veteranos (de “Anexo Único” para “Anexo I”) e cria o §5º, que fixa, no “Anexo II”, a “Canção dos Veteranos do CBMDF”.
A título de justificação, o autor afirma que a proposição busca “imortalizar a Canção dos Veteranos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal”. Segundo o deputado, os autores do hino são “dignos de elogio e merecimento” pela homenagem prestada a esses profissionais.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa, cabe à CSEG apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”. A matéria em questão está ligada a esse tema, pois diz respeito ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF.
Feitas essas considerações, passamos à análise de mérito do projeto.
De início, cumpre salientar que a única alteração substancial promovida pela proposição é a menção à “Canção dos Veteranos do CBMDF”, a qual passará a constar da Lei nº 6.313/2019 como anexo (§5º do art. 1º).
Entendemos que tal medida é meritória por referenciar essa manifestação de apreço da corporação por aqueles que nela serviram. Com efeito, a letra do hino salienta que os veteranos são a história e a memória do CBMDF, ideias que guardam pertinência com o Dia do Bombeiro Militar Veterano.
Ora, a criação de datas comemorativas dessa natureza tem por objetivo justamente recordar a importância daqueles que dedicaram suas vidas às mais nobres causas; por essa razão, julga-se pertinente que a Canção faça parte da Lei nº 6.313/2019.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.018/2021, no âmbito da Comissão de Segurança.
Sala das Comissões, em
DEPUTADa doutora jane
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 12:52:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 109768, Código CRC: 103b7565
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CS - Não apreciado(a) - (109772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Substitutivo
(Do Sr. Relator)
Ao Projeto de Lei nº 265/2023, que “Dispõe sobre a capacitação de profissionais de segurança pública e agentes de segurança aeroportuária para o atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 265, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 265/2023
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019, que institui a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal e dá outras providências; a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências; e a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para acrescentar a capacitação das forças de segurança para atendimento qualificado às pessoas com deficiência, em especial àquelas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:
XXIII – capacitação dos profissionais de segurança pública para atendimento qualificado às pessoas com deficiência, em especial àquelas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Art. 2° A Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 142-A:
Art. 142-A. Os órgãos de Segurança Pública ficam obrigados a realizar capacitação continuada dos profissionais que atuam no setor, para garantir atendimento qualificado às pessoas com deficiência, em especial àquelas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Art. 3º O inciso VII do art. 10 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
VII – a capacitação e a formação continuada de recursos humanos, inclusive os profissionais de Segurança Pública, para atendimento das pessoas com deficiência, em especial aquelas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 13:34:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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