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Despacho - 2 - SACP - (109822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 07/02/2024, às 16:14:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (109826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 07/02/2024, às 16:20:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (109782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 2475/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2475/2022, que “Institui a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio alimentação aos funcionários das empresas terceirizadas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 2.475, de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, “Institui a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio alimentação aos funcionários das empresas terceirizadas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta, no âmbito do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio alimentação, por dia trabalhado e conforme valor pré-estipulado em convenção coletiva de trabalho da respectiva categoria, aos funcionários das empresas terceirizadas prestadoras de serviços contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. No término da vigência da respectiva convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho, caso uma nova não tenha sido homologada, o auxilio alimentação deverá ser pago baseado nos valores anteriormente acordados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o Autor pontua que o projeto de lei objetiva garantir aos trabalhadores o pagamento de auxílio alimentação mesmo nos casos de convenção ou acordo coletivo de trabalho com prazo expirado. Explica que, diferentemente do auxílio-transporte, que é assegurado ao trabalhador por legislação própria, o auxílio-alimentação depende de convenções ou acordos coletivos de trabalho, para os quais o art. 614, § 3º, da CLT vedou a ultratividade.
Salienta o Autor que essa dependência de acordos ou convenções coletivas de trabalho, associada à vedação de ultratividade, tem gerado transtornos e insegurança jurídica para trabalhadores e empresas.
Lida em Plenário em 1º de fevereiro de 2022, a proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito. Para análise de admissibilidade e de mérito, foi distribuída à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF). Por fim, foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade.
No âmbito da CAS, foi inicialmente protocolado parecer do relator Deputado Iolando, o qual não foi apreciado pela Comissão. Diante da mudança de legislatura e retomada de tramitação (conforme Portaria-GMD n.º 90, de 6 de março de 2023), o projeto de lei foi distribuído para nova relatoria.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 65, inciso I, alínea b, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social.Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto tem como finalidade estabelecer a obrigatoriedade do pagamento de auxílio-alimentação aos funcionários de empresas terceirizadas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública direta e indireta no Distrito Federal. Para tanto, estabelece que o valor a ser pago será o valor pré-estipulado em convenção coletiva de trabalho da respectiva categoria e que, ao final da vigência da respectiva convenção/acordo, caso uma nova não tenha sido homologada, o auxílio alimentação deverá ser pago baseado nos valores anteriormente acordados.
Pois bem, conforme muito bem relatado no Parecer n.º 1 da CAS, de autoria do Deputado Iolando, que não foi apreciado no âmbito da Comissão, o auxílio-alimentação é um benefício oferecido pela empresa aos trabalhadores para custear, ao menos em parte, a sua alimentação. Trata-se, pois, de um benefício que visa à segurança alimentar dos trabalhadores.
É importante destacar que a alimentação é um direito social previsto no caput do art. 6º da Constituição Federal (CF). Além disso, a adequada alimentação e a segurança alimentar são essenciais para uma vida digna, estando diretamente ligadas aos incisos III e IV do art. 1º da CF, os quais prevêem como fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho.
Por essa razão, a matéria tratada no projeto de lei em análise se mostra de extrema relevância para a sociedade, não havendo dúvidas quanto à necessidade social de se garantir a segurança alimentar dos trabalhadores. Isso porque, conforme também bem relatado no Parecer n.º 1 CAS (não apreciado), não é viável para muitos trabalhadores a realização de refeições em casa. E, ainda assim, para aqueles que realizam as refeições em suas próprias residências ou que levam a refeição de casa, o auxílio-alimentação também é muito relevante para a compra de alimentos.
Nesse ponto, impende salientar que o auxílio-alimentação é benefício que pode se dar de algumas formas, como vale-alimentação (para compras de produtos em mercados), vale-refeição (para compra de alimentos já preparados, em restaurantes, por exemplo), ou mesmo o fornecimento dos próprios alimentos aos trabalhadores. Independentemente da forma, é um benefício contabilizado por muitos trabalhadores como essencial para a própria subsistência e para a qualidade do trabalho prestado.
Ainda cabe ressaltar que a medida, de se instituir a obrigatoriedade de prestação de auxílio-alimentação aos trabalhadores que laboram em empresas terceirizadas prestadoras de serviços contratadas pela Administração Pública, mostra-se proporcional quando sopesados os os benefícios e os custos gerados. É de se dizer que, apesar de reconhecer o ônus criado para as empresas, a segurança alimentar do trabalhador e o direito à alimentação são essenciais à sua dignidade.
Embora se reconheça socialmente a necessidade do auxílio-alimentação para o trabalhador, este, diferentemente do auxílio-transporte, não é devido com base em determinação legal, dependendo de acordos ou convenções coletivas de trabalho. Assim, o auxílio-alimentação é devido a partir de negociação entre sindicatos de trabalhadores e empresas ou sindicatos de categorias econômicas.
No âmbito federal, a Lei n.º 6.321, de 14 de abril de 1976, e suas alterações, “Dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador”. Essa lei, embora não obrigue o pagamento do auxílio-alimentação, funciona como um incentivo à adesão de empresas a programas de alimentação do trabalhador; sendo benéfica, pois, ao trabalhador e à própria empresa.
Mas, diante da ausência de obrigatoriedade legal de fornecimento do auxílio-alimentação, a concessão deste normalmente é firmada por acordos ou convenções coletivas de trabalho, com previsão no Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe:
Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (redação conforme grafia original)
Ocorre que, conforme bem sinalizado pelo autor, as convenções ou acordos coletivos de trabalho, por redação do § 3º do art. 614 da CLT não possuem ultratividade. Assim, encerrado o prazo de vigência, a convenção ou acordo deixa de produzir seus efeitos, o que ocasiona insegurança jurídica para os trabalhadores, cujo auxílio-alimentação é dependente da vigência desses acordos ou convenções.
Sobre o tema de ultratividade de acordos e convenções coletivas de trabalho, há controvérsia no Supremo Tribunal Federal. Entretanto, no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, decidiu-se:
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Violação a preceito fundamental. 3. Interpretação jurisprudencial conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e da 2ª Região ao art. 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, consubstanciada na Súmula 277 do TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012. 4. Suposta reintrodução do princípio da ultratividade da norma coletiva no sistema jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004. 5. Inconstitucionalidade. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 323, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022)
Tudo isso reforça, então, a relevância social de uma lei que crie mecanismos de continuidade de recebimento de auxílio-alimentação pelos trabalhadores, ainda que a ideia apresentada seja apenas no que tange aos trabalhadores de empresas terceirizadas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta, no âmbito do Distrito Federal.
Contudo, o mérito de uma proposição deve analisar, também, outros três aspectos essenciais: viabilidade, efetividade e adequação da norma. E é justamente na análise desses critérios que a Proposição não encontra lastro para aprovação, conforme passo a explicar.
Ainda que a proposição trate apenas dos trabalhadores vinculados a empresas terceirizadas que são contratadas para prestação de serviços para a administração pública distrital, a norma proposta trata de direito do trabalho, uma vez que o vínculo desses trabalhadores é com a empresa privada que presta os serviços contratados pela administração.
Assim, é inevitável a conclusão de que a matéria (direito do trabalho) tratada na proposição é, na realidade, de competência privativa da União, em consonância com o art. 22, inciso I, da CF, vejamos:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (grifei)
Dessa forma, lei distrital que disponha sobre o tema invade a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, não se mostrando meio viável e adequado para a garantia do direito proposto.
Além de não ser meio viável e adequado, lei distrital que disponha sobre matéria de competência privativa da União também não se mostra efetiva para a garantia de direitos. Embora inicialmente as leis tenham presunção de constitucionalidade e possam surtir efeitos por determinado período, a aprovação de uma lei eivada de inconstitucionalidade se mostra prejudicial para a segurança jurídica.
Nesse sentido, é importante destacar que o Distrito Federal, em oportunidade anterior, já legislou sobre o tema: a Lei n.º 5.122, de 28 de junho de 2013, instituiu “a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio alimentação equivalente a quatro por cento do salário mínimo aos funcionários das empresas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta no âmbito do Distrito Federal”. Essa lei foi objeto da da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 17324-7/2013 e foi julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) nos seguintes termos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 5.122/13. INSTITUI AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 14 DA LODF. FUNDAMENTOS INICIAIS. CAUSA DE PEDIR ABERTA. PROCESSO DE NATUREZA OBJETIVA. I - Como a ação direta de inconstitucionalidade é regida por causa de pedir aberta e a defesa da ordem constitucional é exercida em processo de natureza objetiva, não está o Julgador adstrito aos fundamentos adotados pela autora na petição inicial. Rejeitada a ofensa aos arts. 53, 71, §1º, inc. IV, e 100, incisos VI e X, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. II - Há inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 14 da LODF, que confere ao Distrito Federal as competências legislativas que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal. III - Julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.122/13. (Acórdão 742058, 20130020173247ADI, Relator: VERA ANDRIGHI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 19/11/2013, publicado no DJE: 12/12/2013. Pág.: 100) (grifei)
Assim, vê-se que lei muito semelhante já foi aprovada em âmbito distrital e foi declarada inconstitucional pelo TJDFT. Embora esteja ciente da possibilidade de reação legislativa desta Casa de leis, não se mostra conveniente e oportuna a edição de leis cujas matérias foram tidas como eivadas de vícios de inconstitucionalidade sem que tenha havido mudança que justifique a reação legislativa. Essa conduta ensejaria, na realidade, mais insegurança jurídica com uma norma que não teria o condão de garantir os direitos que propõe.
Por fim, salientamos que a análise desta Comissão se restringe aos aspectos de mérito. A adequação orçamentária e financeira e a constitucionalidade da medida serão objeto de avaliação em comissões próprias (CEOF e CCJ)[1].
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei n.º 2.475, de 2022.
Deputada DAYSE AMARÍLIO Deputado JOÃO CARDOSO
Presidente Relator
[1]RICLDF:
Art. 62. As Comissões Permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da
matéria, sendo vedado a uma Comissão:
I – exercer atribuições de outra Comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 09:15:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (109784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 355/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 355/2023, que “Altera a Lei nº 3.788, de 02 de fevereiro de 2006, que “Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências.””
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei n.º 355, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, “Altera a Lei nº 3.788, de 02 de fevereiro de 2006, que ‘Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências’”.
No art. 1º, a referida Proposta Legislativa acrescenta o Capítulo IV-A às disposições da sobredita Lei, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV-A
DO LETRAMENTO RACIAL
Art. 15-A. Os cursos de formação e qualificação de pessoal mantidos pelo Governo do Distrito Federal devem promover o letramento racial e a conscientização sobre as desigualdades raciais, com o objetivo de garantir que os agentes públicos estejam capacitados a atuar de forma adequada e respeitosa em relação à diversidade racial.
Art. 16-A. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – agentes públicos: todas as pessoas que exerçam, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função da administração direta, autárquica e fundacional, bem como dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal, por meio de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo.
II – letramento racial: desenvolvimento das habilidades e competências que permitam a compreensão da dinâmica das relações raciais na sociedade, reconhecendo as diferentes formas de discriminação racial e as desigualdades históricas que afetam as pessoas negras e indígenas.
Art. 17-A. Os conteúdos para promoção do letramento racial devem ser formulados e atualizados com a orientação e supervisão do Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial – Codipir, previsto na Lei Distrital nº 6.789, de 14 de janeiro de 2021.
Art. 18-A. É facultado ao Poder Executivo promover intercâmbios, acordos, ajustes e convênios com instituições de ensino e pesquisa, movimentos sociais, organizações da sociedade civil e outras entidades nacionais e internacionais para a consecução das finalidades previstas neste Capítulo.
Art. 19-A. Os conteúdos referentes ao letramento racial devem estar contidos em todo o currículo das iniciativas de formação e capacitação continuada dos agentes públicos do Distrito Federal.
Art. 20-A. Incumbe ao Poder Executivo definir critérios para avaliação da efetividade das ações de capacitação previstas nesta lei, inclusive quanto ao nível de impacto das ações de letramento racial na promoção da igualdade racial no serviço público distrital”.
Segue, na proposição, a cláusula de vigência ocorrida na data de sua publicação e a cláusula de revogação genérica.
Na justificação, o autor pontua que a proposição tem como objetivo “assegurar que os cursos de formação e qualificação de pessoal mantidos pelo Governo do Distrito Federal promovam o letramento racial e a conscientização das desigualdades raciais, com a finalidade de garantir que os agentes públicos estejam capacitados a atuar de forma adequada e respeitosa em relação à diversidade racial”.
Após apresentar dados que demonstram a desigualdade social existente entre negros/pardos e brancos no Brasil, o Autor explica que “o letramento racial busca reconhecer as múltiplas interpretações preconceituosas sobre como o "outro" é construído pelo discurso e pelas relações de poder, e como essas diferenças são utilizadas na criação de uma ordem de superioridade, inferioridade, inclusão e exclusão. Assim, proporciona-se a tomada da consciência dos mecanismos estruturais que dão causa a desigualdade e discriminação e, por conseguinte, a criação das condições para que os sujeitos enfrentem objetivamente essas realidades”.
Lida em Plenário, a proposição foi distribuída à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar (CDDHCEDP) para análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade.
Nesta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 68, inciso V, alínea e, atribui a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar (CDDHCEDP) a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas a “discriminações étnicas, sociais ou quanto à orientação sexual”.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Nos termos da justificação do autor, o projeto tem como finalidade “assegurar que os cursos de formação e qualificação de pessoal mantidos pelo Governo do Distrito Federal promovam o letramento racial e a conscientização das desigualdades raciais, com a finalidade de garantir que os agentes públicos estejam capacitados a atuar de forma adequada e respeitosa em relação à diversidade racial”. Para isso, propõe a inclusão de capítulo sobre o “Letramento Racial” na Lei n.º 3.788/2006, que Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências.
Pois bem, a matéria tratada no projeto de lei em análise se mostra de extrema relevância para a sociedade. Conforme bem apontado na justificação da proposição, há inúmeros indicadores que demonstram a gravidade da desigualdade racial no Brasil. No Distrito Federal, a situação não é diferente.
De acordo com dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) 2021, 46,2% da população do Distrito Federal se identifica como parda; 11,1%, como preta, e 0,3% como indígena, totalizando, então, mais de 57% da população distrital.
Ademais, conforme Mapa das Desigualdades do Distrito Federal 2022, produzido pelo Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc), tem-se que:
“Somente nove regiões administrativas não tem mais de cinquenta por cento de seus habitantes autodeclarados pretos ou pardos. São elas: Lago Sul, ParkWay, Sudoes-te/Octogonal, Plano Piloto, Lago Norte (estas com mais de 30% de população negra), Jardim Botânico, Cruzeiro, Águas Claras e Guará (com mais de 40% de população negra). O restante do DF varia de mais de 50% até mais de 75% de população negra em seus territórios. As desigualdades raciais no Distrito Federal e Entorno são conhecidamente espacializadas. Ou seja, as regiões onde há maioria de população negra são aquelas menos assistidas por infraestrutura, recursos, investimentos e também aquelas que mais sofrem repressão e violência estatal.” (pág. 26).
A pesquisa traz, ainda, o percentual de população preta ou parda por Região Administrativa do Distrito Federal, evidenciando grande percentual de pretos e pardos nas RAs com menor renda per capta e mais problemas de saneamento básico e de violência, vejamos:

O grande número de pessoas pretas, pardas e indígenas no Distrito Federal, associado ao indicador de desigualdade racial, reforça a necessidade social da Proposição.
Para a redução das desigualdades raciais e sociais, é imprescindível que os agentes do Estado tenham como parte da capacitação/qualificação o letramento racial que, conforme a Academia Brasileira de Letras, define-se como: “Conjunto de práticas pedagógicas que têm por objetivo conscientizar o indivíduo da estrutura e do funcionamento do racismo na sociedade e torná-lo apto a reconhecer, criticar e combater atitudes racistas em seu cotidiano”.
É relevante salientar, ainda, que os indicadores de desigualdade social, com recortes raciais, refletem a necessidade de combate ao racismo estrutural na nossa sociedade. Nesse sentido, os cursos de formação e qualificação de pessoal mantidos pelo Governo do Distrito Federal abordando aspectos de enfrentamento ao racismo é necessária e relevante, pois é imprescindível a conscientização e a reflexão crítica sobre a estruturação do racismo na sociedade para que possam ocorrer verdadeiras mudanças.
Ademais, as medidas propostas neste projeto são dotadas de viabilidade e efetividade para se alcançar os resultados pretendidos. Conforme bem definido na proposição, agente público é toda pessoa que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, “mandato, cargo, emprego ou função da administração direta, autárquica e fundacional, bem como dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal, por meio de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo”.
Ou seja, os agentes públicos são todos aqueles responsáveis pela formulação e execução de políticas públicas em âmbito distrital. Por essa razão, a qualificação dos agentes públicos demanda o letramento racial, no sentido de compreenderem e refletirem sobre as desigualdades raciais para que possam ser agentes de mudança dessa realidade.
No restante, a medida se mostra proporcional frente aos resultados pretendidos. Isso porque os agentes públicos já passam por formações e qualificações, seja para ingresso no cargo, função ou mandato, seja ao longo de sua jornada como agentes públicos, sendo proporcional a inclusão de conhecimento tão importante como o letramento racial nesse tipo de formação/qualificação.
Destaca-se que o instrumento escolhido também é adequado, já que promove a inclusão do capítulo sobre letramento racial na Lei n.º 3.788/2006, que “Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Assim, a proposição é meritória, pois demonstrada sua conveniência e oportunidade. Mais uma vez, enaltecemos a conveniência e a oportunidade da medida proposta, ao tempo que salientamos que a análise desta Comissão se restringe aos aspectos de mérito. A constitucionalidade da medida será objeto de avaliação em comissão própria (CCJ).
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 355, de 2023.
Sala das Comissões, em …
Deputado FÁBIO FELIX Deputado JOÃO CARDOSO
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2025, às 16:25:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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