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Despacho - 1 - CTMU - (130906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 03 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 03/09/2024, às 17:35:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 130906, Código CRC: ee18f805
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Projeto de Lei - (130885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo" e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescido o inciso VII ao §5º do artigo 1º da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 1º …
…
§5º …
…
VII – aos estudantes com idades entre 09 e 17 anos matriculados em organizações civis sem fins lucrativos, que promovam atividades esportivas e educativas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei em questão visa alterar a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, para incluir um novo inciso ao §5º do artigo 1º, beneficiando estudantes entre 09 e 17 anos matriculados em organizações civis sem fins lucrativos que promovam atividades esportivas e educativas. Esta proposta busca reconhecer e apoiar o papel dessas organizações na formação e no desenvolvimento dos jovens.
Atualmente, a Lei nº 4.462/2010 não abrange especificamente os estudantes envolvidos em atividades promovidas por organizações civis sem fins lucrativos. Essas organizações desempenham um papel crucial ao oferecer atividades esportivas e educativas que são vitais para o desenvolvimento saudável dos jovens. No entanto, sem o reconhecimento legal adequado, há uma lacuna significativa que impede que esses estudantes desfrutem dos mesmos benefícios que aqueles matriculados em instituições de ensino formal.
A proposta preenche uma lacuna na legislação existente e oferece uma solução eficaz para diversos problemas enfrentados pelos jovens e pela sociedade. A inclusão desses estudantes nas disposições da Lei nº 4.462/2010 é uma medida crucial para promover a saúde, segurança e desenvolvimento integral dos jovens.
A aprovação deste Projeto de Lei é essencial para garantir que todos os estudantes, incluindo aqueles matriculados em organizações civis sem fins lucrativos que promovem atividades esportivas e educativas, possam usufruir dos benefícios previstos pela Lei nº 4.462/2010. Esta medida fortalecerá o compromisso com a educação, saúde e bem-estar juvenil, promovendo um futuro mais saudável e seguro para todos. Ao reconhecer e apoiar a importância dessas atividades no desenvolvimento integral dos jovens, estaremos investindo na construção de uma sociedade mais justa e resiliente.
Portanto, tendo em vista a importância e a relevância do tema, solicito a colaboração dos ilustres colegas para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 15:25:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 130885, Código CRC: 222cb29a
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Indicação - (130882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Região Administrativa de Planaltina, promova a instalação de iluminação pública no Morro Salve Deus, que liga o Vale do Amanhecer ao Condomínio Mansões do Amanhecer, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Região Administrativa de Planaltina, promova a instalação de iluminação pública no Morro Salve Deus, que liga o Vale do Amanhecer ao Condomínio Mansões do Amanhecer, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores do Mansões do Amanhecer, que pleiteiam iluminação pública no Morro Salve Deus, que liga o condomínio ao Setor Habitacional Vale do Amanhecer.

A instalação de iluminação pública é uma medida essencial para promover a segurança, a qualidade de vida e o desenvolvimento das comunidades. A presença de iluminação adequada nas vias e espaços públicos reduz significativamente a ocorrência de crimes, como furtos e assaltos, uma vez que áreas bem iluminadas inibem a ação de criminosos e aumentam a sensação de segurança entre os cidadãos.
A implementação de iluminação moderna e eficiente, como as luminárias de LED, além de melhorar a visibilidade e o conforto visual, reduz o consumo de energia e os custos de manutenção, tornando essa medida ambientalmente sustentável e economicamente vantajosa.
Portanto, a instalação de iluminação pública é uma iniciativa estratégica que integra segurança, desenvolvimento urbano e sustentabilidade, sendo indispensável para o bem-estar e o progresso das comunidades.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 14:55:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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