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Despacho - 3 - CERIM - (130920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 15 de agosto de 2024, às 9h30, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 3 de setembro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 03/09/2024, às 17:56:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 130920, Código CRC: 5cf0aa63
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Despacho - 3 - CERIM - (130915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 25 de junho de 2024, às 9h, Externo.
Zona Cívico-Administrativa, 3 de setembro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 03/09/2024, às 17:53:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 130915, Código CRC: b0d51d50
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (130904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - comissão de educação, saúde e cultura
Projeto de Lei nº 812/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 812/2023, que “Institui a Semana de Conscientização contra a violência praticada em meio virtual no âmbito das unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC o Projeto de Lei n° 812/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que institui a Semana de Conscientização contra a violência praticada em meio virtual no âmbito das unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1º institui a Semana Escolar de Conscientização contra a violência praticada em meio virtual, anualmente, no mês de abril, em todas as unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
O dispositivo ainda traz os seguintes objetivos: promover a conscientização dos estudantes contra a violência por meios virtuais; impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar; construir ações coletivas no âmbito da escola que identifique os tipos de violência virtual praticadas contra meninas e mulheres; promover formação continuada a estudantes e educadores; abordar estratégias e meios de atendimento aos estudantes em situação de violência, com apresentação de instrumentos protetivos, em conjunto com demais órgãos do Poder Executivo, com a integração dos órgão de atendimento e acompanhamento de estudantes vítimas de violência; e elaborar materiais educativos para identificação de violência em âmbito digital.
O art. 2º estabelece a incorporação da temática da prevenção da violência no calendário escolar, por meio digital, de forma transversal no currículo escolar e no Projeto Político Pedagógico das Unidades Escolares.
Os artigos 3º e 4º apresentam os termos de vigência da lei na data de publicação e revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, a autora relata o perigo no uso da inteligência artificial para criar montagens com base em arquivos reais, tornando essas montagens tão realistas ao ponto de se achar que tais imagens, ou até mesmo vídeos são reais. Cita também o caso bem recente no Colégio Santo Agostinho, no Rio de Janeiro, que estudantes do referido colégio são suspeitos de usar aplicativo baseado em inteligência artificial para compartilhar imagens falsas de estudantes nuas entre 14 e 16 anos.
O Projeto tem a colaboração direta da Professora Janara Sousa, da Universidade de Brasília, e fundadora do “Grupo de Pesquisa Internet e Direitos Humanos” e do projeto de pesquisa e extensão “Escola de App: enfrentamento a violência online contra meninas”.
Foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça –CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O PL que chega para análise desta Comissão cria a Semana de Conscientização contra a violência praticada em meio virtual no âmbito das unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Nas palavras do cientista de computação que criou o termo, John McCarthy, Inteligência Artificial é “a ciência e engenharia de produzir sistemas inteligentes”. Embora a ideia que John McCarthy tinha de IA em 1962, quando cunhou a expressão, possa estar aquém do que ela se tornou hoje, o conceito continua o mesmo. As tecnologias digitais trouxeram aprendizado em qualquer hora e em qualquer lugar; conexão facilitada com outras culturas e idiomas.
Se, por um lado, a Inteligência Artificial tem trazido melhorias para o processo educacional, por outro ela também traz riscos e desafios para a educação e para as escolas.
A UNESCO tem alertado que o uso intensivo de tecnologias digitais pode agravar a desigualdade na educação. A dependência excessiva pode prejudicar a curiosidade e a vontade de estudar, enfraquecendo esses estímulos, prejudicando a criatividade, a originalidade de pensamento, a autonomia e a interação com outras pessoas e com os professores. A educação não é apenas sobre o conteúdo, mas também sobre o desenvolvimento social e emocional.
Segundo o Relatório de Monitoramento Global da Educação 2023, 89% dos 163 produtos de tecnologia educacional recomendados para a aprendizagem das crianças durante a pandemia da COVID 19 tinham a capacidade de monitorar as crianças fora do horário de aula e dos ambientes educacionais, permitindo a violação de privacidade dos estudantes e educadores.
Infelizmente, a internet permite que qualquer um/a que tenha acesso possa ser quem ele/a bem pretender, dada a possibilidade do anonimato por meio de perfis “fake”.
Além da desinformação e disseminação de notícias falsas, o engajamento intenso com as tecnologias tem exposto criança e adolescentes a uma série de riscos, tais como: [1]
1. Abuso sexual de crianças e adolescentes na Internet: são todas as formas de abuso realizadas através da internet.
2. Cyberbullying/Assédio virtual: violência praticada com o objetivo de agredir, perseguir, ridicularizar e/ou assediar.
3. Exploração sexual de crianças e adolescentes na Internet: todos os atos de natureza sexual cometidos contra uma criança ou adolescente através do uso da Internet como meio de explorá-los sexualmente.
4. Exposição a conteúdos inapropriados: acesso ou exposição de crianças e adolescentes, intencionalmente ou acidentalmente, a conteúdos violentos, de natureza sexual ou que gerem ódio, sendo prejudicial ao seu desenvolvimento.
5. Grooming: estratégias que um adulto realiza para ganhar a confiança de uma criança ou adolescente, através da Internet, com o propósito de abusar ou explorar sexualmente.
6. Materiais de abuso sexual de crianças e adolescentes gerados digitalmente: produção artificial, através da mídia digital, de todo tipo de material que represente crianças e adolescentes que participam de atividades sexuais e/ou de maneira sexualizada, para fazer com que os fatos pareçam reais.
7. Publicação de informações privadas: publicação de materiais e informações pessoais de forma online.
8. Happy slapping: É uma forma de cyberbullying que ocorre quando uma ou várias pessoas agridem um indivíduo enquanto o incidente é gravado para ser transmitido nas redes sociais.
9. Sexting: autoprodução de imagens sexuais, com a troca de imagens ou vídeos com conteúdo sexual, por meio de telefones e/ou da Internet (mensagens, e-mails, redes sociais). Também pode ser considerado como uma forma de assédio sexual em que uma criança e um adolescente são pressionados a enviar uma foto para o parceiro, que a propaga sem o seu consentimento.
10. Sextorsão (sextortion): chantagem realizada a crianças ou adolescentes por meio de mensagens intimidadoras que ameaçam propagar imagens sexuais ou vídeos gerados pelas próprias vítimas.
Portanto, é fundamental que a escola estimule os estudantes a desenvolver senso crítico, com o intuito de que possam utilizar a tecnologia e as mídias digitais com responsabilidade, consultando fontes confiáveis e reconhecendo imagens e informações falsas.
Ante o exposto, no âmbito da CESC, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 812, de 2023.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
[1] Vide: “Saiba quais os riscos que as crianças e adolescentes estão expostas na internet” (Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania). Disponível em: <https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/reconecte/saiba-a-quais-riscos-a-crianca-e-adolescente-esta-exposta-na-internet>. Acesso em: 03/09/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2024, às 18:42:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 130904, Código CRC: 7662f9c7
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