Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319623 documentos:
319623 documentos:
Exibindo 175.041 - 175.044 de 319.623 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 5 - SELEG - (130946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 04 de setembro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 04/09/2024, às 08:38:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 130946, Código CRC: 3127ac96
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (130938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - <CDESCTMAT>
Projeto de Lei nº 1139/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1139/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa da Justiça Climática. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Max Maciel. A proposição em análise é constituída por 4 artigos.
O projeto visa instituir o Dia Distrital de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa da Justiça Climática, a ser celebrado anualmente no dia 16 de março, reconhecendo a importância de conscientização e ação contra as injustiças ambientais que afetam desproporcionalmente as populações periferizadas ou grupos étnicos marginalizadas (Art. 1º e seus parágrafos).
Nos parágrafos 1° e 2°, do art. 1°, é apresentado o que se considera por "Racismo Ambiental" e "Justiça Climática".
No art. 2° são enumerados os objetivos do dia instituído, focando na promoção de políticas públicas, em educação, capacitação, fomento de encontros e sensibilização sobre o racismo ambiental e justiça climática.
O art. 3° inclui a data no calendário oficial do DF.
O art. 4° é a usual cláusula de vigência e publicação.
Em sede de justificação, o nobre autor apresenta argumentos pela instituição do dia, relacionando a necessidade de ação local com eventos e tratados internacionais de significado histórico para a luta ambiental e climática. Aduz que o termo "racismo ambiental" foi cunhado por Benjamin Franklin Chavis Jr. e descreve como as populações mais pobres e marginalizadas são afetadas de forma desproporcional pelos impactos ambientais negativos. Assevera que o conceito de "justiça climática", conforme definido pela Organização das Nações Unidas, busca associar a luta contra a crise climática à garantia de direitos das pessoas, ou seja, busca a equidade e a justiça na luta contra as mudanças climáticas, garantindo que as ações tomadas para lidar com o aquecimento global sejam distribuídas de forma equânime. Salienta a relevância do Cerrado como um bioma crucial para a sustentabilidade hídrica e ecológica da região e do país, enfatizando a urgência em proteger esses recursos contra as ameaças de desmatamento e degradação ambiental.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, nos termos do disposto no art. 69-B, alínea “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
O termo "Racismo Ambiental" foi cunhado pelo ativista e líder comunitário Benjamin Chavis Jr. na década de 1980, relacionado ao movimento dos direitos civis nos Estados Unidos. Ele denunciou como a população negra era a mais afetada por práticas ambientais degradantes. No Brasil, essa realidade está profundamente enraizada no passado colonial, que perpetuou a exclusão das populações negras e pobres, as quais continuam sendo as mais prejudicadas pela falta de políticas públicas eficazes e pelo crescimento de áreas de risco.
O conceito de "Justiça Climática" reconhece que as mudanças climáticas não são apenas uma questão ambiental, mas também de justiça social, econômica e política. As comunidades mais vulneráveis, como populações de baixa renda, minorias raciais e étnicas, e países em desenvolvimento, são as que menos contribuem para a crise climática, mas sofrem as piores consequências, muitas vezes como resultado de desigualdades históricas e econômicas.
Apesar de ser uma questão de direitos, a aceitação e aplicação da Justiça Climática ainda enfrentam desafios, principalmente devido às suas implicações sociais e históricas. A ausência de investimentos em serviços básicos e o despejo de resíduos em áreas vulneráveis agravam a desigualdade, consolidando a exclusão dessas comunidades. Essa situação é evidenciada pela perpetuação da degradação ambiental em regiões onde vivem pessoas marginalizadas, aprofundando as disparidades econômicas e sociais.
O termo "Justiça Climática" busca garantir que as medidas para combater as mudanças climáticas sejam justas e equitativas, levando em conta a responsabilidade histórica dos países desenvolvidos e a vulnerabilidade das nações mais pobres.
Ao abordar os conceitos de racismo ambiental e justiça climática, evidencia-se que a luta contra as desigualdades ambientais deve ser parte central das políticas públicas globais. Não é suficiente combater as mudanças climáticas sem reconhecer as disparidades sociais e raciais que historicamente têm colocado as comunidades mais vulneráveis à margem das decisões e dos recursos. A justiça climática busca reverter esse cenário, promovendo um modelo de desenvolvimento mais inclusivo e equitativo, que leve em consideração tanto as responsabilidades históricas das regiões mais ricas quanto a necessidade urgente de proteger as populações mais afetadas pelas crises ambientais.
Portanto, enfrentar o racismo ambiental e garantir a justiça climática são passos fundamentais para construir um futuro mais justo e sustentável para todos.
Considerando a importância da conscientização e do combate ao racismo ambiental e a busca pela justiça climática, especialmente em uma região tão central e emblemática como o Distrito Federal, a proposição se alinha aos princípios de desenvolvimento sustentável e igualdade social.
Dessarte, a proposta de instituir e incluir o dia 16 de março, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, como o Dia de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa da Justiça Climática atende ao interesse público.
Outrossim, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
A Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe no seu art. 251 que a lei disporá sobre fixação de datas para celebração com alta significação para os diferentes segmentos.
Com efeito, a Proposição em análise contempla os critérios de conveniência e oportunidade (art. 92,II, do Regimento Interno da CLDF).
Portanto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1139/2024, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa da Justiça Climática.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 10:55:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 130938, Código CRC: 1e02f54e
Exibindo 175.041 - 175.044 de 319.623 resultados.