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Despacho - 2 - SACP-IND - (130985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 05/09/2024, às 15:26:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 130985, Código CRC: 42c5683c
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Projeto de Decreto Legislativo - (130969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Susta os efeitos do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 46.226, de 03 de setembro de 2024.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica sustado, por exorbitar do poder regulamentar, o parágrafo único do art. 2º do Decreto n.º 46.226, de 03 de setembro de 2024, que “Regulamenta a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília - RA I”.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Após a truculenta ação promovida no dia 1º de setembro de 2024 contra os usuários, comerciantes e produtores culturais no “Eixão do Lazer”, com pública e notória manifestação contrária da Sociedade do Distrito Federal, o Governador, novamente exorbitando das competências regulamentares que lhe cabem, publicou na Edição Extra do Diário Oficial de 03 de setembro de 2024 o Decreto n.º 46.226.
O Parágrafo único do art. 2º, ora atacado por este Projeto de Decreto Legislativo, restringe o conceito de “lazer” por meio de criação de regra restritiva de direitos que só a lei é atribuída competência para assim dispor.
A doutrina é uníssona ao dispor que compete à lei em sentido formal não só a criação de novos direitos, mas a restrição ou modificação às situações jurídicas já postas. De acordo com BANDEIRA DE MELLO (2016)[1],
São visíveis, pois, a natural inadequação e os imensos riscos que adviriam para os objetivos essenciais do Estado de Direito [...] de um poder regulamentar que pudesse definir, por força própria, direitos ou obrigações de fazer ou não fazer imponíveis aos administrados. [...] Mesmo que não o faça com precisão capilar, a lei tem que caracterizar o direito ou a obrigação, limitação, restrição que nela se contemplem, tanto como o enunciado dos pressupostos para sua irrupção e os elementos de identificação dos destinatários da regra, de sorte que, ao menos, a compostura básica, os critérios para seu reconhecimento estejam de antemão fornecidos. Assim, o espaço regulamentar conter-se-á dentro destas balizas professadamente enunciadas na lei.
Em sentido análogo, CUÉLLAR (2008)[2], in verbis:
Deve-se frisar, no entanto, que se trata de um poder normativo/regulamentar temperado, adaptado ao sistema jurídico brasileiro, não podendo: a) inovar de forma absoluta, na ordem jurídica, b) contrariar a lei e o direito, c) desrespeitar o princípio da tipicidade, d) impor restrições à liberdade, igualdade e propriedade ou determinar alteração do estado das pessoas, e) ter efeito retroativo. Além disso, a expedição de regulamentos deve ser fundamentada, precisa respeitar a repartição de competências entre os entes da Federação, e se submete a controle pelo Poder Judiciário” .
Segundo a Ministra Rosa Weber, “a competência normativa expressamente determinada pela Constituição da República não pode ser objeto de delegação, sob pena de fraude ao comando constitucional” (STF, ADI 5020/DF. Rel. Min. Gilmar Mendes, relatora para acórdão: Min. Rosa Weber, j. 01.07.2014, Pleno). Resumindo a posição dominante na jurisprudência, entende-se que o Poder Regulamentar não pode dispor sobre restrições de direitos não previstos em lei, e, principalmente, em prejuízo ao cidadão (AC 1033-AgR-QO, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 16.06.2006), in verbis:
O princípio da reserva legal de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe compete o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 01/2005. (AC 1.033-AgR-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25/05/2006, Plenário, DJ de 16/06/2006)”.
No caso concreto, a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que “ Dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I” não dispôs sobre limites ao conceito de lazer. Restringir direitos dos cidadãos somente às atividades de “caminhada, corrida, uso de bicicleta e de outros veículos não motorizados”, ou outras previstas em mero ato secundário (“outras previstas no Plano de Uso e Ocupação”), revestem-se em atentado aos direitos e garantias fundamentais previstos em nossa Constituição, pois, de forma diversa ao administrador, ao cidadão cabe-lhe tudo aquilo que a lei não dispor em sentido contrário.
Ressalta-se ainda a insegurança jurídica de dispor sobre “Plano de Uso e Ocupação do Eixão” sem previsão legal, a citar a recente Lei Complementar n.º 1.041, de 12 de agosto de 2024, que “ Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Por fim, da mera interpretação gramatical do conceito de lazer, que deriva do latim "licere", que significa “ser lícito” ou “ser permitido”, impõe-se a ilicitude e imoralidade em restringir direitos garantidos pela Constituição. Não é juridicamente aceitável que se tipifique como atos ilícitos, conforme em ilicitude Ato Regulamentar ora atacado, outras tantas atividades permitidas por lei e e que permitem ao cidadão viver de forma digna, a exemplo dos encontros e eventos culturais, ou mesmo a realização de reuniões garantidas pela Constituição.
Vale destacar que o referido Projeto de Decreto Legislativo se justifica na competência atribuída pela Lei Orgânica do Distrito Federal à Câmara Legislativa para sustar os atos do Poder Executivo que importem em desobediência aos limites do poder regulamentar.
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
[...]
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
O Tribunal de Justiça do DF já se posicionou acerca da possibilidade de controle de lei ou ato normativo distrital que viole a LODF, desde que comprovada a presença de vícios formais e materiais (Acórdão nº 203525– TJDFT).
É juridicamente possível o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo distrital que viole a LODF. Para análise do controle de constitucionalidade das espécies normativas, necessário é averiguar a presença de vícios formais e materiais.
Nesse sentido, considerando os argumentos, requeremos aos nobres Pares a IMEDIATA aprovação do Projeto de Decreto Legislativo com vistas a sustação dos efeitos do Parágrafo único do Art. 2º do Decreto nº 46.226, de 03 de setembro de 2024, que “ Regulamenta a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília - RA I”.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
[1] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Parecer “Regulamentação Profissional – Desvio de Poder”. Disponível em: <https://periodicos.fgv.br/rda/article/download/46790/46446/95976>. Acesso em: 04/09/2024.[2] CUÉLLAR, Leila. Introdução às agências reguladoras brasileiras. Belo Horizonte: Fórum, 2008.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 11:46:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 15:16:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (130964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia profissionais de educação física que especifica, pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de conceder elogios a profissionais de educação física que especifica, pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
ADALTON MENDES OLIVEIRA ADRIANA ALVES DOS SANTOS PEREIRA ADRIANA BARBOSA DE MOURA ADRIANE SANTOS DA SILVA ADRIEL LIMA SANTANA ALAN JORGE SILVA DOS SANTOS ALCIO SILVA COSTA ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS ANA BEATRIZ DOS SANTOS TEIXEIRA ANA PAULA DOS SANTOS BRITO DINIZ ANAYSIS PINHEIRO SANTANA SANTIN ANDERSON DA SILVA ALCÂNTARA ANDERSON FELIPE OLIVEIRA ANTONIO FERREIRA NUNES NETO BETANIA PEREIRA FEITOSA BRUNO DA SILVA SUPRIANO BRUNO DHARLY MEDEIROS DE LUCENA BRUNO EDUARDO SANTOS DA SILVA CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA CARLOS HENRIQUE CAMPOS CAROLINE FARIAS DA SILVA CAROLYNE DE LIMA SARAIVA CLEIRE CRISTIANE SARAIVA CONCEIÇÃO DO CARMO DIAS DAGMA APARECIDA MARCELINA DÁLETE RENATA ALVES LOPES DANIELA MOREIRA COUTRIM DANIELE MENDES DOS SANTOS DAVID LEONARDO DA SILVA DE ANDRADE TEIXEIRA DEBARO ITAMAR DIAS DE ALMEIDA DERICK QUIRINO COUTINHO EDNA APARECIDA SILVA MEDEIROS EDUARDO RIBEIRO SARAIVA DE ARAÚJO EDUARDO RODRIGUES PINTO ELESSANIO PEREIRA DOS SANTOS EMERSON DAVE MARTINS NUNES FÁBIO HENRIQUE SETUBAL FABIO SANTOS BRANDÃO FABÍOLA VALADARES GOULART FABRÍCIO VAZ FREITAS FELIPE DE CARVALHO DIAS FERNANDA DA APARECIDA LELES FERNANDO BARBOSA DE MIRANDA SANTOS FLORISVALDO RODRIGUES DE SOUZA FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO ALVES GABRIEL GOULART SIQUEIRA GABRIEL VIEIRA RIBEIRO MARTINS- GABRIEL WILKER DOS SANTOS MAGALHÃES GABRIELA REZENDE DA SILVA GARCIA MORENO VIEIRA CHAVES GEOVANE LUIZ GUIMARÃES DE FARIAS GERALDO MENDES BARRADAS JUNIOR GESIFRAN MARTINS MESSIAS GIBSON LOPES OLIVEIRA GILVAN ALVES DE ANDRADE GILVAN CARVALHO COSTA GIOVANI GOMES CASILO GISLENE MOREIRA NOGUEIRA FARIA GLEYSIANE DA CRUZ FERNANDES GRACIELI MOTA ARAUJO HÉLIO CÍCERO DOMBROSKI ARAÚJO HELLEN MAYARA TEIXEIRA DOS SANTOS HIGOR GEOVANE DE SOUSA SILVA IAGO GOMES SILVA IGLIS RODRIGUES DOS SANTOS ÍTALO CARVALHO DE OLIVEIRA JACKELINE MARTINS BATISTA JANE ALMEIDA FERREIRA DE LIMA JANIO SENA FURTADO JEFERSON LUIZ DA SILVA JESU NUNES JESUINO MOURA BARBOSA NUNES NETO JOÃO ALVES DO NASCIMENTO FILHO JOSÉ ALEXANDRE DE AZEVEDO MELO JOSÉ DAS GRAÇAS DA SILVA SOUZA JOSÉ EDUARDO AMARAL MOTA JULIANA RENATA P. DOS SANTOS JÚNIO BRAGA BORGES SILVA KAMILA GOMES DA ROCHA KARINA MATOSO DA FRANCA KELBER JOSÉ SILVA LUCENA LADEIRA KHELVING HENRIQUE SILVA LEANDRO LIMA DA SILVA LEANDRO MARQUES DOS SANTOS LEIA OLIVEIRA COSTA LEILA BARRETO ORNELAS LIRIANE MENDES CRISTIANO MOREIRA LORENA MARQUES HERCULANO LUCAS MARRA NUNES LUCIANE FERNANDES PINTO MAGUIELSON LIMA BARBOSA MARCELO DE CARVALHO SOUZA MARCELO DE SOUSA SANTOS MARCELO LITRAN DE ANDRADE MARCELO ROZEMBERG OTTOLINE DE OLIVEIRA MÁRCIO AYRES DA CUNHA MARCOS SILVA DOS PRAZERES MARCUS VINICIUS COSTA VIANNA MARCUS VINICIUS GALLETTI LOSS MARDLEY ROCHA MARIANA FREIRE BARROS MARIZETE MOREIRA DOS SANTOS MASSATO TAIRA MATHEUS HIROYUKI OKAWACHI MELO MATHEUS NASCIMENTO CERQUEIRA MICHELLE MARIA SILVA ROCHA MICHELLE SUELY SANTANA MILENA COSTA MARTINS NATANAEL DOS SANTOS ROQUE “NATHAN BAHIA” NATHALIA KARINE BEZERRA DA SILVA ORLANDO SANTANA LIMA JÚNIOR PATRÍCIA SOUZA LAGO PAULA ALESSANDRA BEZERRA SOUSA TORRES PAULO HENRIQUE DE SOUZA PAULO LEANDRO RODRIGUES DE CARVALHO PEDRO TELLES DE ARAÚJO E SOUZA PHELLIPE CARDOSO DE SANTANA PRISCILA LIMA TEIXEIRA RAIANE SANTOS SOUSA RAMONNA THAIS DE SOUSA RAPHAEL ANTUNES DE CASTRO RENATO FARIAS TEIXEIRA ROBERT DE CASTRO MARTINS RODOLPHO LISBOA DE LIMA NASCIMENTO ROSILENE CLARO DE JESUS SHEILA AVELINO MOURA TÁLITA CUMI CHAVIER FERREIRA TORRES TAMIRES MELO ALVES TATIANA FREIRE DIAS MENDES- CREF 1075-G- (CREF MAIS ANTIGO)- SEPARAR MOÇÃO THAIS DELMIRA DOS SANTOS THALISON VICTOR DA SILVA SANTOS THALLISON HENRIQUE PERES SOUSA TIAGO DA SILVA TIAGO SALOMAO VAGNO LOPES DE OLIVEIRA VALDILUCE CARLOS DE ANDRESA VALDSON PEREIRA DA SILVA WASHINGTON DE ANDRADE SOARES WELLINGTON CARVALHO DE SOUSA WELLINGTON FONSECA FRAGA WENDY LUANNY DA SILVA LIMA WILLIAN JONATHAN M. CARDOSO YASMIN KAROLLYNY PEREIRA SILVA BRANDÃO No dia 1º de Setembro, é comemorado em nosso país o Dia do Profissional de Educação Física, uma data voltada para a valorização e entendimento das várias modalidades que englobam essa profissão. Essa celebração ocorre nessa data por coincidir com a instituição da Lei Federal nº 9696, em 01 de setembro de 1998, que regulamentou a Profissão de Educação Física e criou os Conselhos Federais e Regionais de Educação Física.
De acordo com o Conselho Federal de Educação Física, é reconhecido como Profissional de Educação Física aquele identificado pelas denominações a seguir: Professor de Educação Física, Técnico Desportivo, Treinador Esportivo, Preparador Físico, Personal Trainer, Técnico de Esportes; Treinador de Esportes; Preparador Físico corporal; Professor de Educação Corporal; Orientador de Exercícios Corporais; Monitor de Atividades Corporais; Motricista e Cinesiólogo.
Percebemos, portanto, que a Educação Física é uma área ampla e não se restringe apenas às academias e escolas. O profissional formado nessa área pode atuar com ginástica laboral, esportes e até mesmo em áreas recreativas. Entretanto, vale destacar que o profissional licenciado atua exclusivamente na Educação Básica, enquanto o Bacharelado possibilita o trabalho em outras áreas não relacionadas com o ensino (Personal Trainer, por exemplo).
Independentemente da área em que o Profissional de Educação Física atua, ele sempre está diretamente relacionado com a promoção da saúde e aumento da qualidade de vida da população. Assim sendo, é fundamental que um profissional formado e devidamente registrado acompanhe as atividades físicas realizadas em academias e escolas, por exemplo, para garantir que a atividade ocorra de maneira adequada, além de garantir a saúde de quem está praticando.
Para garantir que o profissional de Educação Física esteja apto a promover a saúde da população, os cursos oferecidos pelas universidades não se baseiam apenas na prática de exercícios, danças e esportes. Durante toda a formação, o profissional é informado sobre o funcionamento do corpo e tem acesso a matérias como fisiologia, anatomia humana, bioquímica, biofísica e comportamento motor.
Atualmente, percebe-se um aumento na busca pelo condicionamento físico e o corpo perfeito, o que favorece a inserção dos profissionais de Educação Física no mercado de trabalho. É importante salientar que somente esse profissional está apto a criar planos de exercícios que garantam maior eficiência nos treinamentos.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, / de 2024.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 12:06:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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