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Despacho - 1 - CTMU - (131100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 04 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 04/09/2024, às 17:34:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 131100, Código CRC: 99327c27
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Despacho - 1 - CTMU - (131098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 04 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 04/09/2024, às 17:31:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 131098, Código CRC: 35c0ed86
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Despacho - 1 - CTMU - (131095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 04 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 04/09/2024, às 17:27:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 131095, Código CRC: 77d2be5c
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - JORGE VIANNA - (131085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2024 - cEOF
Projeto de Lei nº 33/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 33/2023, que “Dispõe sobre a determinação do uso de Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) neonatais e pediátricas da rede privada de saúde pela rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Economia e Finanças – CEOF o Projeto de Lei n° 33, de 2023, que dispõe sobre a determinação do uso de Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) neonatais e pediátricas da rede privada de saúde pela rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1º da proposição determina o uso complementar das Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) neonatais e pediátricas disponíveis na rede privada de saúde, com ou sem fins lucrativos, pela rede pública de saúde do Distrito Federal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), considerando as necessidades públicas identificadas a fim de garantir atendimento igualitário.
O art. 2º estabelece que o fluxo das admissões das solicitações ocorrerá de acordo com a gravidade do quadro de saúde, dada prioridade aos pacientes graves ou de alto risco.
Pelo art. 3°, o encaminhamento do paciente será feito mediante prévio aviso pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal ao hospital encaminhado.
Pelo art. 4°, os gastos com o paciente encaminhado à rede privada serão remunerados de acordo com tabela de valor estabelecida pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
O art. 5º estabelece que a participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde no SUS será formalizada mediante contrato ou convênio, celebrado entre o ente público e a instituição privada, observadas as normas de direito público.
O art. 6º proíbe aos hospitais privados, conveniados ou contratados, a recusa de atendimento em sua rede de saúde, sem justo motivo, caso seja encaminhado paciente pela Secretaria de Estado de Saúde.
Por fim, o art. 7º traz a usual cláusula de vigência na data da publicação, e o art. 8° a de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o autor argumenta que a presente proposta visa tanto o aumento da disponibilidade de leitos de UTI, bem como a redução no tempo de espera para atendimento das solicitações de internação em UTI.
A proposta foi aprovada pela Comissão de Saúde, Educação e Cultura - CESC com a Emenda modificativa nº 1, que deu nova redação ao art. 2º do PL, nos seguintes termos: “O fluxo das admissões das solicitações ocorrerá de acordo com as regras estabelecidas pela Secretaria de Estado de Saúde para a regulação dos leitos de UTI.”
Nesta Comissão, a relatoria propôs a emenda nº 2 para possibilitar a admissibilidade da proposição, cuja redação do dispositivo suprimido é a seguinte: “Fica permitida a isenção fiscal ou compensação por parte do Poder Público em relação ao ente particular envolvido no convênio ou contrato.”
Assim apresento do relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Entende-se como adequada a proposição que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Pela análise da proposta, trata-se de norma reguladora do uso das Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) neonatais e pediátricas disponíveis na rede privada de saúde do DF, garantindo a complementaridade prevista na Lei 8080/1990, aumentando a segurança jurídica quando da utilização dessa força na saúde.
Contudo, o autor propõe também conceder isenção fiscal aos prestadores desse serviço essencial, mas não apresentou as formalidades necessária para tal benefício fiscal, tais como: demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que a isenção fiscal não afetará as metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Por isso, para aperfeiçoar a iniciativa, apresentei a emenda supressiva nº 2, a qual exclui a isenção fiscal prevista no Art. 5º, § 1º, da proposição. Dessa forma, afasta-se o óbice e impeditivos da admissibilidade.
Ante o exposto, no âmbito da CEOF, nos termos do art. 64, II, “a”, do RICLDF, voto pela admissibilidade do PL nº 33/2023, com a aprovação das emendas nº 1 e nº 2.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 10:18:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131085, Código CRC: 88a5a412
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