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Despacho - 8 - CEOF - (109218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 01/02/2024, às 08:37:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109218, Código CRC: 564eacfa
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Projeto de Lei - (109175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Institui o Sistema de Registro de Atividades - SRA nas instituições públicas de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema de Registro de Atividades - SRA nas instituições públicas de ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único. O SRA consiste na captação ininterrupta de áudio e vídeo das atividades desenvolvidas nas salas de aula das instituições públicas de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º O SRA será operacionalizado com base nas seguintes diretrizes:
I - todas as salas de aula das instituições públicas de ensino do Distrito Federal contarão com equipamentos de captação de áudio e vídeo aptos a armazenar todo o conteúdo das atividades desenvolvidas;
II - o conteúdo captado durante as atividades será reservado e será acessado somente mediante solicitação:
a) do Poder Judiciário ou do Ministério Público;
b) do docente, para refutar acusações acerca da própria conduta em sala de aula;
c) de órgãos da segurança pública, no caso de as imagens serem necessárias para investigação em curso;
d) de um dos pais ou responsáveis legais por qualquer dos alunos presentes durante a atividade gravada;
III - os ambientes cobertos pelo SRA deverão contar com placa informativa com os dizeres: “Este ambiente possui captação ininterrupta de áudio e vídeo por meio do Sistema de Registro de Atividades - SRA”.
Parágrafo único. Os equipamentos de captação de áudio e vídeo deverão respeitar as especificações técnicas definidas em regulamento e manter o conteúdo gravado por, no mínimo, 30 dias.Art. 3º A solicitação de acesso ao conteúdo captado pelo SRA se dará por qualquer dos legitimados do inciso II, do art. 2º, diretamente ao gestor do sistema na unidade educacional mediante requerimento que aponte, objetivamente, a justificativa e o trecho que se pretende acessar.
§1º Solicitado o acesso dentro do prazo de manutenção da gravação, o trecho acessado será colocado sub judice e armazenado por prazo não inferior a 90 dias.
§2º O regulamento definirá quem será o gestor do sistema em cada unidade de ensino e suas responsabilidades, inclusive quanto ao prazo para resposta e disponibilização dos conteúdos.
Art. 4º O regulamento disporá sobre as especificações técnicas, as responsabilidades e o calendário para implementação das medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, conforme o calendário de implementação previsto em regulamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A educação, base para o desenvolvimento pleno de qualquer sociedade, é direito garantido na Constituição Federal, sendo, de acordo com a Carta Política, dever do Estado e da Família a sua promoção e incentivo, visando o pleno desenvolvimento do indivíduo. Embora seja o sustentáculo do crescimento humano, a educação brasileira tem vivido tempos de dificuldade, em que as escolas têm sido palco de desinteresse, indisciplina, doutrinações ideológicas e, em números cada vez maiores, de violência.
Segundo dados de 2019, 54% dos professores haviam sofrido violência, contra 51%, em 2017, e 44% em 2014, o que demonstra um claro avanço da indisciplina e da falta de respeito à autoridade do professor em sala de aula. Tal realidade tem roubado a paz desses profissionais e tornado, em muitos casos, impraticável o exercício da profissão. Por outro lado, não é incomum que a conduta do profissional de educação em sala de aula também seja colocada em dúvida sob acusações que vão desde doutrinação ideológica até violências praticadas contra alunos. Em ambos os casos, o gargalo para resolução das questões passa pela produção de provas concretas que possam servir para os professores comprovarem sua conduta ou para os pais exercerem autoridade sobre a educação de seus filhos.
Nesse contexto, entendemos que é necessária a instituição de um sistema semelhante às caixas pretas de avião, que possam registrar dados, sendo acessados apenas nos casos previstos em Lei. Destacamos que o caráter reservado das imagens afasta qualquer violação à liberdade de cátedra ou às normas da legislação de propriedade intelectual.
Certo do pronto acolhimento da proposição por parte dos nobres pares, e colocando-me à disposição para os aperfeiçoamentos que se fizerem necessários, submeto o presente projeto de lei ao debate desta Casa de Leis.
Sala das sessões, 19 de fevereiro de 2024.
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2024, às 12:38:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 109175, Código CRC: f620613f
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Despacho - 3 - CERIM - (109179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 8 de dezembro de 2023, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 31 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 31/01/2024, às 13:53:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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