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Despacho - 11 - SELEG - (109538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 6 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 06/02/2024, às 11:36:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (109542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 6 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 10 - SELEG - (109540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 6 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 06/02/2024, às 11:37:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 109540, Código CRC: 2e017b67
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (109514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº /2024 – CCJ
Projeto de Lei nº 631/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA ao Projeto de Lei nº 631/2023, que altera a Lei nº 6.357, de 7 de agosto de 2019, que institui a Semana Distrital de Promoção ao Empreendedorismo.
Autora: Deputada PAULA BELMONTE
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 631/2023, subscrito pela Deputada Paula Belmonte, que visa alterar a Lei nº 6.357, de 7 de agosto de 2019, que institui a Semana Distrital de Promoção ao Empreendedorismo.
O art. 1º do projeto pretende acrescentar os arts. 2ºA e 2ºB à referida lei. O art. 2ºA institui a Semana Legislativa do Empreendedorismo Feminino, incluindo-a no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal. O art. 2ºB, por sua vez, determina que, durante a aludida semana, a Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá promover campanhas de esclarecimento sobre a importância desse segmento.
Por fim, os arts. 2º e 3º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
Como justificação, a autora argumenta que o empreendedorismo é uma ferramenta poderosa para o empoderamento econômico das mulheres, bem como que a Semana Legislativa do Empreendedorismo Feminino pode fornecer orientação, recursos e apoio necessários para superar os desafios enfrentados pelas mulheres empreendedoras.
Ademais, observa que, durante a referida Semana Legislativa, será possível promover debates e mesas-redondas que poderiam resultar em propostas legislativas capazes de promover a igualdade de oportunidades e o acesso a recursos para mulheres empreendedoras.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, que aprovou o parecer favorável exarado pelo relator naquela Comissão.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ a proposição foi distribuída para análise de admissibilidade da proposição, não tendo recebido emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 631/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69-B, inciso I, alínea “g”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CDESCTMAT o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 631/2023 foi distribuído àquela Comissão, que aprovou a proposição. Em seu voto favorável, o relator expressou que “esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo da Câmara Legislativa do Distrito Federal acredita que esta medida representa um avanço significativo na promoção do empreendedorismo feminino, na igualdade de gênero e no desenvolvimento econômico sustentável de nossa região.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 631/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Em matéria de redação e técnica legislativa, consideramos que a proposição merece resultar em norma legal autônoma. Embora seja inegável a associação entre o objeto da Lei nº 6.357, de 7 de agosto de 2019, e o do presente projeto, entendemos que há uma diferença de escopo que torna não recomendável a coexistência de ambos os teores em uma única lei.
Por um lado, a lei existente institui em termos genéricos a Semana Distrital de Promoção ao Empreendedorismo, destinando-se precipuamente ao Poder Executivo e abrangendo até mesmo as redes pública e privada de ensino. Por outro, o projeto em tela tem por destinatário o Poder Legislativo, responsável por materializar a Semana Legislativa do Empreendedorismo Feminino. Além disso, a articulação da lei vigente e a existência de cláusula regulamentadora reconhecidamente inconstitucional (por estipular prazo ao Executivo) desaconselham a fusão dos conteúdos.
Por essas razões, propomos substitutivo que dê ao projeto curso autônomo uma vez aprovado, resultando em lei inovadora e com numeração própria. A oportunidade foi utilizada, também, para pontuais reparos formais no PL, como a fusão do parágrafo único e do caput do art. 1º em único dispositivo, além do desmembramento do parágrafo único do art. 2º em dois novos parágrafos: o parágrafo único do art. 1º e o parágrafo único do art. 2º.
O trecho do projeto de lei que explicita o propósito da Semana Legislativa do Empreendedorismo Feminino foi incluído como parágrafo único do art. 1º, em respeito ao disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 13 de 1996: “o parágrafo é a unidade complementar de articulação que expressa os pormenores necessários à apreensão do sentido do artigo ou as circunstâncias que ampliem ou restrinjam sua intenção”. O trecho restante do parágrafo original foi preservado como parágrafo único do art. 2º, uma vez que complementa o dispositivo principal, estipulando as ações que materializarão a referida Semana Legislativa.
Essas alterações visam tanto a adaptar a proposição ao padrão recomendável de redação de leis instituidoras de datas comemorativas quanto a aprimorar a clareza dos dispositivos.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 631/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, de de 2024.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2024, às 13:00:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109514, Código CRC: b65b9b78
Exibindo 174.873 - 174.876 de 319.586 resultados.