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Despacho - 2 - SACP-IND - (131371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 15:44:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 15:44:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (131365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 608/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 608/2023, que “Altera a Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, que cria o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
De autoria do Governador do Distrito Federal, o projeto em epígrafe altera os incisos do art. 4º da Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, que “cria o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF e dá outras providências”, para atualizar a nomenclatura dos membros do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - CAFUSPDF e corrigir erros de grafia, conforme a Exposição de Motivos acostada aos autos da propositura.
Nos termos propostos, serão alterados os incisos do art. 4º da lei, conforme quadro demonstrativo a seguir:
Lei nº 6.242/2018
Projeto de Lei nº 608/2023
Art. 4º (...)
Art. 4º (...)
I – o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal, que é seu presidente;
I - o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que é seu Presidente;
II – o Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal;
II - o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal;
III – o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;
III - o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal;
IV – o Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
IV - o Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
V – o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
V - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
VI – o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
VI - o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
VII – o Subsecretário de Administração Geral da SSP, que atua como ordenador de despesas do FUSPDF;
VII - o Subsecretário de Administração-Geral da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que atua como ordenador de despesas do FUSPDF;
VIII – o Subsecretário de Segurança Cidadã da SSP;
VIII - o Subsecretário de Prevenção à Criminalidade da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IX – o Subsecretário de Operações Integradas da SSP;
IX - o Subsecretário de Operações Integradas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
X – o Subsecretário de Gestão da Informação da SSP;
X - o Subsecretário de Gestão da Informação da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; e
XI – 1 presidente dos Conselhos Comunitários de Segurança – Conseg e 1 representante do Conselho Distrital de Segurança Pública – Condisp, escolhidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal e designados por ato do Governador do Distrito Federal.
XI - 1 (um) Presidente de Conselho Comunitário de Segurança - Conseg, regido pelo Decreto nº 39.910, de 26 de junho de 2019, e 1 (um) representante do Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp, regido pela Lei nº 6.430, de 19 de dezembro de 2019, escolhidos pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e designados por ato do Governador do Distrito Federal." (NR)
Tramitando em regime de urgência constitucional, o projeto foi distribuído para análise de mérito na CAS e CFGTC, para análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e para análise de admissibilidade na CCJ.
A CFGTC aprovou parecer favorável ao projeto. As demais comissões ainda não apreciaram a matéria.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta CCJ.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em exame objetiva alterar a Lei nº 6.242/2018, que “cria o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal – FUSPDF e dá outras providências”. Especificamente, o projeto altera os incisos do art. 4º, que trata do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal – FUSPDF, para atualizar a nomenclatura dos membros e dos órgãos públicos aos quais estão vinculados, além de acrescentar referência expressa à legislação que rege o Conselho Comunitário de Segurança - Conseg e o Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp. Ademais, corrige erros de grafia do texto.
Nesses termos, o projeto dispõe sobre tema pertinente à competência distrital decorrente da autonomia conferida pela Constituição Federal, conforme os seguintes dispositivos:
“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.” (g.n.)
Conforme ditames da Lei Orgânica, a iniciativa de lei para dispor sobre a criação de fundos é privativa do Governador, nestes termos:
“Art. 151. São vedados:
(...)
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
(...)
§ 4º A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes:
I – finalidade básica do fundo;
II – fontes de financiamento;
III – instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV – unidade ou órgão responsável por sua gestão.” (g.n.)
Sendo assim, a proposição em exame reúne condição de admissibilidade no plano da constitucionalidade e da juridicidade, estando em consonância com a atribuição de competência do Distrito Federal e do chefe do Poder Executivo distrital para dispor sobre o tema e com a finalidade de aprimorar a lei existente [1].
No plano da legalidade, a proposição igualmente reúne condição de admissibilidade. Vale observar, nesse aspecto, que a iniciativa não altera a composição do Conselho de Administração do FUSPDF, apenas atualiza a denominação dos órgãos e dos cargos públicos constantes dos incisos do art. 4º da Lei nº 6.242/2018, em razão da superveniente edição dos Decretos nºs 39.610/2019 [2], 39.710/2019 [3], 40.740/2020 [4], 42.940/2022 [5] e 43.826/2022 [6], além de corrigir erros de grafia.
Por fim, no plano da regimentalidade, da técnica legislativa e da redação, observa-se que o projeto igualmente atende aos pertinentes ditames de admissibilidade, com a ressalva da necessidade de alteração da ementa para atendimento à Lei Complementar nº 13/1996, que dispõe:
“Art. 64. Ementa é a parte do título que permite identificar a lei pela síntese de seu conteúdo ou finalidade.
§ 1º A ementa será iniciada por um verbo na terceira pessoa do singular do presente do indicativo e sintetizará o conteúdo ou a finalidade da lei.”
Para tanto, será proposta emenda de redação.
ANTE O EXPOSTO, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE DO PROJETO DE LEI Nº 608/2023, com a emenda anexa.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Cf. o art. 108, inciso IV, da Lei Complementar nº 13/1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.”
[2] “Dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal.”
[3] “Dispõe sobre a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.”
[4] “Altera a estrutura administrativa que especifica e dá outras providências.”
[5] “Dispõe sobre a atuação da Polícia Civil no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.”
[6] “Dispõe sobre a alteração das estruturas administrativas e dá outras providências.”
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 17:41:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 15:47:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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