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Nota Técnica - 1 - SELEG - (131744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 834, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte.
I) Introdução.
A Deputada Distrital Paula Belmonte protocolou, no dia 13 de dezembro de 2023, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 834 , de 2023 (Id PLe 98642), com a seguinte ementa: “Institui a obrigatoriedade da presença de psicopedagogo nas instituições de ensino do Distrito Federal”.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, no dia 15 de dezembro de 2023, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 108188) por meio do qual o Assessor Especial da SELEG questionou o Gabinete da autora sobre a existência de proposição ou norma correlata/análoga: Projeto de Lei nº 32, de 2023 que “Dispõe sobre a prestação de serviços de psicólogos e psicopedagogos nas redes públicas de educação básica para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de abuso, violência ou exploração sexuais”.
Ato contínuo, o gabinete da Deputada, em síntese, manifestou-se no seguinte sentido:
(...) certo é que o Projeto de Lei nº 834/2023 reúne condições para prosseguir tramitando haja vista tratar de assunto que não impede a continuidade da tramitação da proposta e nem foi tratada na Lei identificada como legislação pertinente e nem como proposição análoga/correlata.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 834, de 2023, faz-se necessário analisá-lo frente às normas regimentais e aos princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica.
Feito o breve relatório quanto à tramitação da proposição, primeiramente faz-se necessário destacar a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade. O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
Prejudicialidade: Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação.
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração. Vejamos:
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1o Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2o Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3o Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4o A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto da proposição em análise perante a norma citada como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. Vejamos.
Projeto de Lei n° 834, de 2023
Projeto de Lei n° 32, de 2023
Institui a obrigatoriedade da presença de psicopedagogo nas instituições de ensino do Distrito Federal.
Dispõe sobre a prestação de serviços de psicólogos e psicopedagogos nas redes públicas de educação básica para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de abuso, violência ou exploração sexuais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da presença de profissionais da psicopedagogia nas instituições de ensino públicas e privadas, de todos os níveis de educação, localizadas no Distrito Federal.
Art. 1º As Escolas de Educação Básica das unidades de ensino da Secretaria de Educação do Distrito Federal e conveniadas contarão com serviços de psicologia e de psicopedagogia para atender às necessidades e prioridades de alunos regularmente matriculados que tenham sido vítimas de abuso, violência ou exploração sexuais.
§ 1º Entende-se por educação básica a Educação Infantil, o Ensino Fundamental obrigatório de nove anos e o Ensino Médio, conforme a Lei Federal n° 9.394/96.
§ 2º Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 13.431/2017), entende-se como:
I – violência sexual, qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não;
II - abuso sexual, toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;
III - exploração sexual comercial, o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico.
Art. 2º As instituições de ensino deverão contar com no mínimo 1 (um) psicopedagogo por ciclo educacional.
Art. 3º Compete aos psicopedagogos atuar de forma integrada com os educadores, alunos, famílias e demais profissionais da educação, visando promover o desenvolvimento cognitivo, emocional e social dos estudantes, bem como apoiar o corpo docente em práticas pedagógicas inclusivas e de acolhimento.
Art. 4º São atribuições dos psicopedagogos nas instituições de ensino:
I - realizar avaliações psicopedagógicas dos alunos, identificando dificuldades de aprendizagem, transtornos emocionais e necessidades educacionais especiais;
II - oferecer orientação psicopedagógica aos pais ou responsáveis, visando contribuir para o desenvolvimento integral do estudante;
III - colaborar na construção de práticas pedagógicas inclusivas, auxiliando na adaptação de métodos de ensino às necessidades individuais dos alunos;
IV - promover ações de prevenção ao bullying, uso de drogas, abuso e violência no ambiente escolar, além de fomentar a promoção da saúde mental;
V - participar de equipes multidisciplinares para discussão de casos complexos e elaboração de estratégias conjuntas de apoio aos alunos bem como o encaminhamento aos demais especialistas caso seja necessário; e
VI - realizar acompanhamento psicopedagógico dos educadores e implementar estratégias para lidar com situações desafiadoras no ambiente de trabalho
Art. 2º As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, social e afetivo, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.
Art. 3º O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto político-pedagógico das redes públicas de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino.
Art. 5º O descumprimento desta lei sujeitará as instituições de ensino privadas às seguintes penalidades:
I - advertência, em caso de primeira infração; e
II - multa, em caso de reincidência, a ser estipulada pelo órgão competente.
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Prezando o trabalho colaborativo, intersetorial e territorializado, os atendimentos deverão ocorrer por meio de sistema integrado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - Sedes/DF.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
De fato, observa-se do comparativo acima que assiste razão à autora, pois a proposição que propõe tem escopo distinto e mais amplo do que o Projeto de Lei nº 32, de 2023. Este estabelece que instituições de ensino do Distrito Federal contarão com serviços de psicologia e de psicopedagogia para atender às necessidades e prioridades de alunos regularmente matriculados que tenham sido vítimas de abuso, violência ou exploração sexuais. Noutro sentido, o Projeto de Lei n° 834, de 2023, determina a obrigatoriedade da presença de profissionais da psicopedagogia nas instituições de ensino públicas e privadas, de todos os níveis de educação, independente dos alunos terem sofrido algum tipo de abuso ou exploração sexual. Dessa forma, o Projeto de Lei n° 834, de 2023, possui uma gama de atribuições mais extensa, dentre as quais se destaca: avaliações psicopedagógicas dos alunos, com identificação de dificuldades de aprendizagem, transtornos emocionais e necessidades educacionais especiais; orientação psicopedagógica aos pais ou responsáveis com colaboração de práticas pedagógicas inclusivas, auxiliando na adaptação de métodos de ensino às necessidades individuais dos alunos; ações de prevenção ao bullying, uso de drogas, abuso e violência no ambiente escolar, a promoção da saúde mental; ações de equipes multidisciplinares para discussão de casos complexos e elaboração de estratégias conjuntas de apoio aos alunos e realização de estratégias para lidar com situações desafiadoras no ambiente de trabalho.
Destarte, tendo em vista a distinção na essência dos referidos projetos, não se verificam as hipóteses de aplicação dos instrumentos de racionalidade legislativa da prejudicialidade previstos nos artigos 175 e 176 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Somado a isso, no entanto, nota-se que as proposições em análise são da mesma espécie e dispõem sobre matéria correlata, apesar de não apresentarem idêntico teor, conforme demonstrado. É dizer: ambos os projetos asseguram a presença de profissionais da psicopedagogia nas instituições de ensino, mas diferem em termos de abrangência e escopo. Assim, atendidos, portanto, os requisitos regimentais que autorizam a tramitação conjunta das proposições supracitadas nesta Casa de Leis, consoante o art. 154 do Regimento Interno:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Ressalta-se que, até a presente data, nem todas as comissões de mérito proferiram o parecer relativo ao Projeto de Lei n° 32, de 2023 e, recomenda-se, então, que a Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal determine a tramitação conjunta dos projetos supracitados ou que seja feito o requerimento por Deputado Distrital ou por comissão, para garantir a análise integrada e coerente das propostas, evitando uma duplicidade de esforços e promovendo uma abordagem mais abrangente e eficaz sobre o tema no desenvolvimento do processo legislativo distrital.
III. Conclusão.
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa sugere a tramitação conjunta das proposições em análise, devendo o projeto ser apensado na proposição que tem precedência e distribuídos para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
IV. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 834, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/17166/consultar
_____. Projeto de Lei n° 32, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/10116/consultar?buscar=true
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário de termos legislativos. - 1. ed. - Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf
Brasília, 09 de setembro de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 10/09/2024, às 18:43:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (131732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1078, DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 5.485, de 8 de junho de 2015, que estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a política de assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O §1º do art. 3º da Lei 5.485, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° ...
§1º Têm prioridade no atendimento:
I – as famílias que tenham suas moradias implantadas em zonas habitacionais declaradas de interesse social ou relacionadas a programas habitacionais federais e distritais de interesse social;
II - a família que passou por sinistro;
III - a família que habite imóvel que apresente inadequação habitacional;
IV - a família que habite imóvel situado em Região Administrativa em que o índice de vulnerabilidade social na dimensão infraestrutura e ambiência urbana seja menor que o índice distrital geral na mesma dimensão;
V - a família cujo responsável pela subsistência seja mulher;
VI - o arrimo de família;
VII - a pessoa com deficiência que habite de forma permanente no imóvel objeto da intervenção do Programa;
VIII - a pessoa com mais de 60 anos que habite de forma permanente no imóvel objeto da intervenção do Programa; e/ou
IX - preferencialmente, a pessoa que resida em Região Administrativa com IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) menor que 0,8;
X - a pessoa com renda domiciliar mensal bruta menor que R$ 2.787,00 (dois mil, setecentos e oitenta e sete reais).”
Art. 2º O art. 3º da Lei 5.485, de 2015 passa a vigorar acrescido do § 3º:
“§3º O interessado que se enquadrar no maior número de hipóteses de prioridades previstas nos incisos I a X do §1º terá preferência sobre outro que se enquadrar em um menor número de hipóteses.”
Art. 3º A Lei 5.485, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 5-A:
“Art. 5º-A Considera-se para fins desta Lei:
I - inadequação habitacional: domicílios com inadequação edilícia por inexistência de armazenamento de água, situações de piso e cobertura inadequados, adensamento excessivo de moradores no domicílio, deterioração estrutural da edificação, insalubridade, insegurança, necessidade de acessibilidade para pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida;
II - sinistro: incêndio, alagamento, desabamento, risco iminente de desabamento ou qualquer outro evento não previsto que leve a edificação à condição de inadequação habitacional;
III - índice de vulnerabilidade social na dimensão infraestrutura e ambiência: situação de desvantagem quanto a algum critério dentre acesso a saneamento básico, tempo de deslocamento entre moradia e trabalho, condição viária, condição da calçada e ambiência urbana;
VI – ambiência urbana – percentual de pessoas que vivem em domicílios cuja rua não é arborizada e cujo entorno não possui parques ou jardins.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando o mérito do PL proposto, tal como argumentado no parecer aqui discutido, o presente projeto é apresentado no intuito evitar as intersecções com leis correlatas em vigor.
Assim, preliminarmente, aponta-se a sobreposição de objetivos do PL proposto e os objetivos das leis relativas à assistência técnica (Lei distrital 5.485 /2015 e Lei nacional nº 11.888/2008) e da lei que institui o programa habitacional cheque-moradia (Lei Complementar nº 794/2009).
A análise dos artigos do PL levou a conclusão de que há uma alta correlação entre diplomas legais já em vigor. Contudo, apesar da alta correlação, o PL proposto não deixa de apresentar dispositivos que inovam e aprimoram o ordenamento jurídico atual no tocante a políticas habitacionais de interesse social. Em especial, na priorização do recebimento do benefício habitacional.
Diante disso, no intuito de aproveitar a inovação trazida pelo PL e, ao mesmo tempo, evitar a alta correlação com leis já em vigor, apresenta-se aqui a emenda substitutiva.
O substitutivo altera a Lei distrital 5.485/2015 – Lei da Assistência Técnica Distrital - que possui o mesmo objetivo do PL proposto: a redução da inadequação habitacional por meio da construção, edificação, reforma, ampliação de habitação de interesse social.
A alteração insere uma nova lista de prioridades ao alcance do benefício da assistência técnica da Lei distrital 5.485/2015. Tal lista teve origem no PL proposto e foi aprimorada e adequada ao contexto do Distrito Federal.
O novo regramento para definição de prioridades no recebimento do serviço de assistência técnica gratuita trazido pelo art. 1º leva em conta a prioridade já existente da lei em vigor (famílias que tenham suas moradias implantadas em zonas habitacionais declaradas de interesse social ou relacionadas a programas habitacionais federais e distritais de interesse social) e adicionou outras condizentes com o contexto socioeconômico do DF cuja origem foi o PL original.
Ademais, insere-se, por meio do art. 2º do substitutivo, a regra pela qual se dá a ordem de prioridade para o recebimento do benefício da assistência técnica. Tal regramento contribui para uma distribuição mais equitativa do benefício, uma vez que as prioridades foram escolhidas como forma de assistir a parcela mais necessitada da população.
Assinala-se ainda que o texto do PL original é omisso ao não definir objetivamente conceitos muito importantes como o termo “inadequação habitacional”, cerne sobre o qual se constrói toda a proposta. Destarte, para aperfeiçoar a compreensão do texto legal e delimitar de forma mais precisa o seu domínio de aplicação, sugere-se adicionar tais definições e outras pertinentes no art. 3º do substitutivo.
Por derradeiro, vale reiterar que, a escolha de se alterar a Lei da Assistência Técnica Distrital confere maior efetividade na solução visto que, atualmente, no DF, está em vigor o Subprograma “Melhorias Habitacionais[1] com Assistência Técnica em assentamentos precários” que observa tal normativa.
Deputado HERMETO
RELATOR
[1] Subprograma “Melhorias Habitacionais com Assistência Técnica”– Disponível em: https://www.codhab.df.gov.br/postagem/1524. Acessado em: 13/08/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Despacho - 6 - SACP - (131731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto Parcial.
Brasília, 9 de setembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - SACP - (131730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho 131529.
Brasília, 9 de setembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 09/09/2024, às 14:26:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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