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Redação Final - CCJ - (108532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Lei Nº 1.712 DE 2021
redação final
Dispõe sobre a exibição de informações relativas ao prazo de validade dos produtos oferecidos aos consumidores no Distrito Federal.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os produtos oferecidos aos consumidores, desde que possuam um prazo de validade específico, devem apresentar esse prazo de modo destacado e facilmente legível, conforme disciplinado pela entidade reguladora competente.
Parágrafo único. Enquanto a entidade reguladora não disciplinar a publicidade do prazo de validade, este deve ser informado preferencialmente junto ao código de barras constante das embalagens.
Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam produtos com prazo de validade, tais como supermercados, mercearias, atacadistas, restaurantes e lanchonetes, ficam obrigados a divulgar, de forma clara e destacada, o dia de vencimento dos produtos cujo prazo de validade expire em até 15 dias.
Parágrafo único. Para os produtos perecíveis que não estejam acondicionados em embalagens, deve ser informado que o produto é de consumo imediato.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 19/12/2023, às 15:59:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 19/12/2023, às 16:12:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (108536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica ao pl 503/2023
Durante a elaboração da redação final deste projeto de lei, detectou-se incoerência no texto a ser inserido na Lei nº 5.686/2016, especificamente no art. 1º-D, inciso II. O texto aprovado traz o seguinte:
"Art. 1º-D Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada exigem notificação compulsória pelos:
(…)
II – estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar, os estabelecimentos privados de ensino não são explicitamente objeto da Política Distrital
O trecho em destaque não guarda correspondência com o teor do projeto de lei, nem com a lei que se pretende alterar. Consultada a assessoria do deputado autor do projeto, a sra. Dayanne Ferreira Viana Borges (mat. 23.904) esclareceu que o trecho era originalmente uma observação manuscrita que saiu erroneamente na redação do projeto original. Apesar de não ter sido objeto de emenda, a CCJ considerou necessário suprimir o trecho acima destacado, para garantir a aplicabilidade do que o projeto pretende dispor.
Deve a redação final, conforme o art. 205 do Regimento Interno, ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento da alteração. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
luis tavares ladeira
Consultor técnico-legislativo
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Despacho - 3 - SELEG - (108522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Excelentíssima Senhora Deputada Paula Belmonte,
Em que pese o pedido de Vossa Excelência, formulado por meio do Requerimento n° 1045/2023 (105302) constante deste processo, para a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei - PL n° 1.116, de 2020, encontramos, ao analisar o processo, algumas inconsistências, conforme apontamos a seguir:
Texto do Requerimento n° 1045/2023
Inconsistências Encontradas
No pedido, a nobre Deputada aponta o Deputado Iolando Almeida como autor do PL n° 1.116, de 2020.
Conforme se verifica no sistema Legis (e no processo SEI de n° 00001-00012663/2020-09), em verdade, o autor da matéria é o Deputado Martins Machado.
Na justificação, faz-se a seguinte afirmação:
"O PL nº 1.116/2020 tem seu objetivo expresso nos termos do Art. 1º:
"Art. 1º. O § 7° do art. 4° da Lei Federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, .42, fica alterado como segue:
"Art. 4°..........................................
.....................................................
§ 7° Até 31 de dezembro de 2021, para imóveis destinados a garagens com inscrição imobiliária individualizada, o valor da TLP é calculado conforme disposto no caput , multiplicado pelo fator 0,2.
Ocorre, no entanto, que o inciso II, do art. 17, da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, publicada no DODF nº 247, de 30/12/20191, pág.: 03, revogou o § 7º do Art. 4º da Lei Federal nº 6.945/1981, in verbis:
Art. 17. Ficam revogados:
I - ...............................
II - o art. 4º, § 7º, e o art. 8º da Lei federal nº 6.945, de 1981, de 14 de setembro de 1981;
Por isso, por meio desse instrumento, solicita-se a declaração de prejudicialidade da proposição.
Sala das Sessões, em …"
Todavia, é o seguinte o texto do PL n° 1.116, de 2020:
"Art. 1º Fica prorrogada, por 30 dias, a data de vencimento de todas as parcelas e da cota única do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e a Taxa de Limpeza Pública – TLP do exercício de 2020.
Parágrafo Único. Durante a Prorrogação definida no caput deste artigo não se aplica a incidência de juros.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário."
Vê-se, portanto, a inexistência de correlação entre a justificação do Requerimento n° 1045/2023 e o teor do articulado do PL n° 1.116, de 2020, motivo por que não se torna possível apreciar as razões do pedido de prejudicialidade.
Por esse motivo, esta Secretaria Legislativa - SELEG, subordinada diretametne à Presidência desta Casa, entende como adequada a devolução da proposição a Vossa Excelência para conhecimento e ajustes necessários. Informo que a devolução da matéra tem por base disposições estabelecidas no Regimento Interno - RI desta Casa de Leis, instituído pela Resolução n° 167, de 2000, e consolidado pela Resolução n° 218, de 2005, in verbs:
Art. 42. São atribuições do Presidente da Câmara Legislativa, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
(…)
II – quanto às proposições:
(…)
b) devolver ao autor, de ofício ou mediante solicitação da Comissão de Constituição e Justiça, proposição que não atenda às exigências regimentais; (grifo nosso)
(…)
Art. 132. O Presidente da Câmara Legislativa devolverá ao autor a proposição que:
I – esteja redigida em desacordo com a técnica legislativa;
II – esteja desacompanhada de cópia ou transcrição de disposições normativas ou contratuais a que o texto fizer remissão;
III – seja intempestiva;
IV – não contenha o número mínimo de subscritores exigido para sua apresentação;
V – não contenha:
a) epígrafe;
b) indicação do autor;
c) ementa;
d) indicação da Câmara Legislativa como órgão legiferante;
e) texto a ser deliberado;
f) justificação; (grifo nosso)
g) data;
h) assinatura;
VI – esteja desacompanhada dos demonstrativos, documentos ou estudos, exigidos pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Distrito Federal, por Lei Complementar ou por Lei Ordinária, para apreciar a proposição;
VII – contrarie enunciado de súmula da Comissão de Constituição e Justiça. (Inciso acrescido pela Resolução nº 294, de 2017.)
Esclareço que o texto contido na justificação do Requerimento n° 1045/2023 em si não o justifica. Há, nesse diapasão, apenas o cumprimento do requisito formal, pendente a correlação material sobre a proposição a que se visa prejudicar.
Por oportuno, impende iluminar que tentamos buscar a justificação deste requerimento no Parecer 01 da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF sobre o PL n° 1.116, de 2020, conforme orienta o Regimento alhures mencionado, senão vejamos:
Art. 92. (…)
(…)
§ 2º Sempre que a comissão concluir pela apresentação de proposição, será ela elaborada pela própria comissão, considerando-se, como justificação, o próprio parecer. (grifo nosso)
Todavia, parece-nos ter havido uma confusão textual no Parecer 01 da CEOF com relação a outra matéria sob análise da mencionada Comissão, mais precisamente com o parecer sobre o PL n° 289, de 2019, este sim de autoria do Deputado Iolando.
No voto do relator no Parecer 01 sobre o PL n° 1.116, de 2020, consta o seguinte excerto:
(…)
Inicialmente, é importante destacar, que o parlamentar tinha como propósito no presente projeto prorrogar, por 30 dias, a data de vencimento de todas as parcelas e da cota única do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e a Taxa de Limpeza Pública – TLP do exercício de 2020. alterar a redação do § 7º do artigo 4º da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, onde mudaria a data do benefício de "Até 31 de dezembro de 2019" para "Até 31 de dezembro de 2021". Entretanto tal alteração se mostra inexequível tendo em vista que o referido parágrafo objeto da alteração proposta foi revogado pelo inciso II, do art. 17, da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019.
Neste sentido entendo que a proposição encontra-se prejudicada, pela perda de oportunidade de seu objeto. A prejudicialidade é um instituto caracterizado por sua temporalidade, não sendo adequado reconhecê-la agora, pois, o fato que ensejou a proposição foi revogado pelo inciso II, do art. 17, da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019. (grifo nosso)
(…)
Outrossim, corroborando o afirmado no parágrafo anterior, a minuta de requerimento de prejudicialidade constante no Parecer 01 sobre o PL n° 1.116, de 2020, apresenta o texto seguinte:
REQUERIMENTO Nº
(Da Deputada Paula Belmonte)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 289/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n o 289/2019, de autoria do nobre Deputado Iolando Almeida.
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 289/2019 tem seu objetivo expresso nos termos do Art. 1º:
"Art. 1º. O § 7° do art. 4° da Lei Federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, .42, fica alterado como segue:
"Art. 4°..........................................
.....................................................
§ 7° Até 31 de dezembro de 2021, para imóveis destinados a garagens com inscrição imobiliária individualizada, o valor da TLP é calculado conforme disposto no caput , multiplicado pelo fator 0,2.
Ocorre, no entanto, que o inciso II, do art. 17, da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, publicada no DODF nº 247, de 30/12/20191, pág.: 03, revogou o § 7º do Art. 4º da Lei Federal nº 6.945/1981, in verbis:
Art. 17. Ficam revogados:
I - ...............................
II - o art. 4º, § 7º, e o art. 8º da Lei federal nº 6.945, de 1981, de 14 de setembro de 1981;
Por isso, por meio desse instrumento, solicita-se a declaração de prejudicialidade da proposição.
Brasília (DF), de 2023.
Deputada PAULA BELMONTE
Relatora
Refere-se a minuta ao PL n° 289, de 2019, e não ao PL n° 1.116, de 2020.
Pelo exposto, entendemos pela inaplicação do disposto no § 2° do art. 92 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Sendo assim, restituímos este processo para fins de conhecimento e providências.
Brasília, 19 de dezembro de 2023
Manoel álvaro da costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 19/12/2023, às 16:45:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA - Matr. Nº 23751, Consultor(a) Legislativo, em 19/12/2023, às 16:45:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (108525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Fernando Antônio Rodriguez.
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Fernando Antônio Rodriguez.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem o objetivo de conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Fernando Antônio Rodriguez, em reconhecimento à sua destacada trajetória profissional e aos inestimáveis serviços prestados à coletividade, especialmente no campo da agricultura, recursos hídricos e gestão pública. Nesta justificação, apresentaremos os pontos fundamentais que respaldam a concessão dessa honraria, destacando seu notável currículo e contribuições significativas para o seu segmento, ao Brasil e, sobretudo, ao Distrito Federal.
Formado em Engenharia Agronômica, o Senhor Fernando Antônio Rodriguez possui sólida formação acadêmica, que inclui especializações em Engenharia Econômica e Gestão Ambiental e de Recursos Hídricos. Sua educação e experiência profissional o capacitaram para desempenhar papéis importantes em várias esferas do governo, bem como em instituições de ensino e empresas privadas.
Em sua trajetória, destaca-se a sua atuação como Pró-Reitor da Universidade Federal de Viçosa (UFV), onde demonstrou um compromisso com a excelência acadêmica e a pesquisa científica, contribuindo para o avanço do saber científico nas áreas relacionadas à agricultura e recursos hídricos.
Além disso, o Senhor Rodriguez ocupou cargos de relevância no setor público, atuando como Secretário Adjunto da Secretaria de Agricultura do Estado de Minas Gerais e como Secretário Nacional de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal. Sua gestão eficiente e comprometida foi objeto de elogios públicos em vários fóruns, em razão da sua contribuição para o fortalecimento da agricultura, para o desenvolvimento sustentável e a preservação dos recursos naturais em nosso país.
Outro ponto notável em sua carreira foi a criação da Fundação Arthur Bernardes – Funarbe, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como missão possibilitar que clientes e parceiros possam se dedicar ao desenvolvimento de projetos que contribuam para o avanço da ciência, tecnologia e inovação do nosso país. Instituída em 1979, como fundação de apoio à UFV, onde o Senhor Rodriguez foi Pró-Reitor, a Funarbe expandiu progressivamente sua atuação para outras instituições e centros de pesquisa renomados dos setores público e privado do país, oferecendo soluções em gestão de projetos e facilitando a rotina de pesquisadores no desenvolvimento de suas pesquisas.
Outro aspecto a ser considerado é a vasta experiência do Senhor Rodriguez como consultor de organismos internacionais, tais como o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), o Banco Mundial (BIRD) e a Organização dos Estados Americanos (OEA). Sua atuação como negociador de financiamentos internacionais e gestor de contratos de financiamento contribuiu para a celebração e o fortalecimento das parcerias entre o Brasil e essas organizações internacionais, resultando em investimentos fundamentais em projetos de desenvolvimento.
Ciente dos desafios do setor, o Governador Ibaneis Rocha convidou o Sr. Fernando Antônio Rodriguez para assumir a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal, cargo que ocupa desde janeiro deste ano. Nessa função, nosso homenageado tem demonstrando habilidade no diálogo com diversos setores para a formulação de soluções aos desafios estruturais da agricultura do Distrito Federal. Indiscutivelmente, em um curto espaço de tempo, o Sr. Fernando já se firmou como um protagonista de relevância, cuja contribuição tem sido significativa para o progresso da agricultura na região do Distrito Federal.
Outra característica que torna o Sr. Fernando mais digno de receber o Título de Cidadão Honorário de Brasília é sua gentileza, cordialidade e bonomia, características que encantam todas as pessoas com quem ele tem o prazer de interagir. Sua capacidade de estabelecer conexões genuínas e seu espírito acolhedor são qualidades que vão além de suas realizações profissionais, virtudes humanas raras em nosso tecido social e que, portanto, devemos reverenciar.
Diante do exposto, torna-se incontestável que o Sr. Fernando Antônio Rodriguez não apenas construiu uma carreira exemplar e acumulou uma impressionante lista de realizações, mas também encarna características humanas que merecem o mais profundo reconhecimento de toda pessoa de bem. Além disso, sua dedicação à promoção da agricultura sustentável, à gestão eficiente dos recursos hídricos e ao impulso ao desenvolvimento agrário, tanto no âmbito nacional quanto no Distrito Federal, é digna de aplausos e alinha-se aos valores que o Distrito Federal preza e celebra.
Assim sendo, é com grande satisfação que propomos este Projeto de Decreto Legislativo para conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Fernando Antônio Rodriguez, para o qual rogamos aos nobres Pares o apoio para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/12/2023, às 18:45:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/12/2023, às 15:35:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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