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Projeto de Lei - (108801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Estabelece que o laudo médico que atesta o diabetes mellitus tipo 1 (DM1) tenha prazo de validade indeterminado, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido que o laudo médico que ateste o diabetes mellitus tipo 1 (DM1) passa a ter prazo de validade indeterminado, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - O laudo de que trata esta lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) é uma condição de saúde crônica que requer acompanhamento médico contínuo, tratamento adequado e suporte para garantir a qualidade de vida dos indivíduos afetados. Considerando a natureza permanente da doença e os desafios enfrentados por quem convive com ela, este projeto de lei propõe que o laudo médico que atesta o DM1 tenha prazo de validade indeterminado no âmbito do Distrito Federal.
Pacientes com DM1 enfrentam uma jornada desafiadora, necessitando de cuidados constantes e ajustes na medicação conforme as condições de saúde evoluem. Estabelecer um prazo de validade para o laudo médico, que muitas vezes é utilizado para garantir benefícios e direitos, pode gerar ônus desnecessário aos pacientes, obrigando-os a renovar documentos frequentemente.
Dentre os objetivos do projeto, podemos destacar:
Facilitação do Acesso a Benefícios e Direitos:
Eliminar a necessidade de renovação periódica do laudo médico para pacientes com DM1, facilitando o acesso a benefícios previdenciários, isenções fiscais, e outros direitos assegurados por lei.
Redução da Burocracia e Custos para Pacientes:
Minimizar a burocracia associada à renovação de laudos médicos, reduzindo os custos financeiros e de tempo para os pacientes e suas famílias.
Proporcionar maior autonomia aos pacientes, evitando que tenham que se deslocar repetidamente para obter laudos atualizados.
Estímulo ao Autocuidado:
Encorajar os pacientes com DM1 a adotarem uma abordagem proativa em relação ao seu autocuidado, promovendo a consciência sobre a importância do tratamento contínuo e da gestão eficaz da doença.
Adaptação à Realidade Clínica da DM1:
Reconhecer a natureza crônica da DM1, que requer acompanhamento médico vitalício, alinhando a legislação às práticas clínicas e às recomendações de organizações médicas especializadas.
Cumpre salientar, que o presente projeto de lei reflete a necessidade de facilitar o acesso a benefícios previdenciários e direitos garantidos por lei para pacientes com DM1, reduzindo a burocracia e os custos associados à renovação de laudos médicos. Estimulando, assim, o autocuidado e à conscientização sobre a gestão contínua da DM1.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2024, às 16:00:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108801, Código CRC: 48689b0e
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Projeto de Lei - (108802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Institui a “Semana em Prol da Saúde Mental Policial”, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a "Semana em Prol da Saúde Mental Policial", a ser celebrada, anualmente, na primeira semana do mês de janeiro, passando a integrar o Calendário Oficial.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os profissionais de segurança pública, em especial os policiais, enfrentam diariamente desafios únicos que podem impactar significativamente sua saúde mental. Reconhecendo a importância de promover o bem-estar psicológico desses profissionais, este projeto de lei propõe a criação da "Semana em Prol da Saúde Mental Policial" no âmbito do Distrito Federal.
Por desempenharem um papel crucial na manutenção da ordem e segurança da sociedade, os policiais enfrentam situações de alto estresse, violência e pressão psicológica. No entanto, as questões relacionadas à saúde mental frequentemente não recebem a atenção devida, resultando em problemas como estresse pós-traumático, ansiedade e depressão.
Dentre os objetivos do projeto, podemos destacar:
Conscientização e Desmistificação:
Promover a conscientização sobre questões de saúde mental entre os policiais, desmistificando estigmas associados à busca de ajuda psicológica.
Implementar campanhas educativas que destaquem a importância da saúde mental e os recursos disponíveis para apoio.
Capacitação e Prevenção:
Oferecer treinamentos regulares em técnicas de gestão de estresse, resiliência emocional e prevenção do esgotamento profissional.
Estabelecer programas de suporte psicológico preventivo para auxiliar os policiais a lidar com situações de alto risco e traumáticas.
Acesso a Serviços de Saúde Mental:
Facilitar o acesso a serviços de saúde mental especializados para policiais, garantindo que tenham suporte profissional quando necessário.
Estabelecer parcerias com profissionais de saúde mental para oferecer aconselhamento e terapia de forma confidencial.
Incentivo à Comunicação e Solidariedade:
Fomentar a criação de espaços de diálogo e apoio entre os colegas policiais, incentivando a comunicação aberta sobre questões relacionadas à saúde mental.
Implementar ações que promovam um ambiente de trabalho solidário, onde os policiais sintam-se à vontade para buscar ajuda sem receio de represálias.
Cumpre salientar, que o presente projeto de lei reflete a necessidade de melhoria no bem-estar psicológico dos policiais, contribuindo para um desempenho profissional mais eficaz, reduzindo casos de estresse pós-traumático, ansiedade e depressão entre os profissionais de segurança pública, bem como o fortalecimento da comunidade policial, incentivando o suporte mútuo e a busca proativa por cuidados de saúde mental.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 14/01/2024, às 18:02:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108802, Código CRC: 66f07b56
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Projeto de Lei - (108805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Reconhece como de relevante interesse social e cultural o Movimento Orgulho Autista Brasil - MOAB.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse social e cultural o Movimento Orgulho Autista Brasil - MOAB.
Parágrafo único. O reconhecimento de que trata o caput tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas de inclusão, desenvolvimento e assistência das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e de suas famílias.
Art. 2º A critério dos órgãos competentes, o Movimento Orgulho Autista Brasil - MOAB poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O Movimento Orgulho Autista Brasil - MOAB é uma organização não-governamental (ONG), sem finalidades lucrativas, formado por mães, pais, autistas, seus familiares e amigos interessados no tema, todos voluntários que trabalham incessantemente pela melhoria da qualidade de vida das pessoas autistas e de suas famílias.
Criado em 2005, o MOAB é uma entidade não-governamental de âmbito nacional, sem finalidades lucrativas. Formado por pais, mães, amigos e simpatizantes da causa, todos voluntários, o MOAB tem como objetivo principal buscar a melhoria da qualidade de vida para as pessoas diagnosticadas com autismo e suas famílias.
Entre outras ações, a instituição trabalhou diretamente pela elaboração da lei federal 12.764/12 (Lei Berenice Piana) e da lei distrital 4.568/11 (Lei Fernando Cotta). Ambas as legislações buscam a criação e a execução de políticas públicas para essa comunidade específica de pessoas.
O Movimento Orgulho Autista Brasil, tem como seu principal fundador o Senhor Fernando Cotta, pai do “Fernandinho”, diagnosticado com autismo nível III, hoje com 25 anos. Fernando Cotta é Policial Rodoviário Federal e é um incansável lutador pela causa e da busca de melhoria da qualidade de vida para as pessoas diagnosticadas com o TEA - Transtorno do Espectro Autista e para as suas famílias.
Importante destacar, que por sugestão do MOAB, na pessoa do seu Diretor-Presidente Dr. Edilson Barbosa do Nascimento e do Presidente de Honra Dr. Fernando Marcos Melo Cotta, apresentamos o Projeto de Lei nº 352/23 para incluir os às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, para incluir no rol de prioridade de atendimento prioritário nos órgãos públicos, nos estabelecimentos comerciais, de serviços e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal, os acompanhantes e/ou responsáveis legais por pessoas com TEA e demais grupos prioritários.
Portanto, não restam dúvidas sobre a importância social do Movimento Orgulho Autista Brasil - MOAB na luta pela dignidade, pela inclusão social e pela melhoria da qualidade de vida de seus usuários em nossa Capital.
Por isso, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação desse importante projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 17:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108805, Código CRC: 7a74dbff
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Projeto de Lei - (108803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Institui a "Semana Distrital de Competições de Robótica"
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a "Semana Distrital de Competições de Robótica", a ser comemorada, anualmente, nos dias 07 a 14 de abril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A robótica é uma área interdisciplinar que combina ciência, tecnologia, engenharia e matemática, desempenhando um papel crucial no desenvolvimento educacional e tecnológico. Reconhecendo a importância de incentivar o interesse pela robótica e tecnologia entre os jovens, este projeto de lei propõe a criação da "Semana Distrital de Competições de Robótica" a ser comemorada, anualmente, nos dias 07 a 14 de abril, no Distrito Federal.
O avanço tecnológico acelerado exige uma preparação adequada da próxima geração para enfrentar os desafios do futuro. A robótica não apenas desenvolve habilidades técnicas, mas também promove a criatividade, o trabalho em equipe e a resolução de problemas, competências essenciais no mundo contemporâneo.
Em destaque alguns dos objetivos desta proposição:
Estímulo à Educação em Ciência e Tecnologia:
Promover o interesse dos estudantes do Distrito Federal nas áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática, por meio de competições de robótica.
Incentivar a participação ativa de escolas públicas e privadas em atividades relacionadas à robótica.
Fomento à Inovação e Criatividade:
Proporcionar um ambiente propício para o desenvolvimento da criatividade e inovação, incentivando os participantes a buscar soluções inovadoras para os desafios propostos nas competições.
Estimular o pensamento crítico e a capacidade de resolução de problemas por meio de projetos robóticos.
Integração de Conhecimentos Teóricos e Práticos:
Integrar os conhecimentos adquiridos em sala de aula com a prática por meio da construção e programação de robôs.
Fortalecer a conexão entre o aprendizado acadêmico e as aplicações práticas nas áreas.
Inclusão e Diversidade:
Promover a participação inclusiva de estudantes de diferentes idades, gêneros e origens, visando à diversidade e igualdade de oportunidades.
Incentivar a formação de equipes multidisciplinares, refletindo a diversidade de habilidades necessárias na robótica.
Cumpre salientar, que o presente projeto de lei reflete a necessidade de estímulo ao interesse de estudantes nas áreas específicas, desde uma idade precoce, bem como o desenvolvimento de habilidades técnicas, criativas e de resolução de problemas. E ainda, promover a inclusão e diversidade na participação em competições de robótica.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2024, às 15:53:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108803, Código CRC: 40d64c39
Exibindo 174.369 - 174.372 de 319.521 resultados.