Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319521 documentos:
319521 documentos:
Exibindo 174.361 - 174.364 de 319.521 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (131461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 830/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 830/2023, que “Dispõe sobre a iniciação esportiva e estabelece protocolos de prevenção e combate ao assedio e abuso infantil em clubes formadores e academias esportivas. ” e 864/2024, que “Dispõe sobre a campanha de combate à importunação sexual e medidas de proteção à vítima a serem adotadas em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a prática da atividade física”.
AUTORES: Deputada Paula Belmonte e Deputado Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais os Projetos de Lei n.º 830/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “Dispõe sobre a iniciação esportiva e estabelece protocolos de prevenção e combate ao assedio e abuso infantil em clubes formadores e academias esportivas”, e n.º 864/2024, de autoria do Deputado Daniel de Castro, que “Dispõe sobre a campanha de combate à importunação sexual e medidas de proteção à vítima a serem adotadas em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a prática da atividade física”.
O Projeto de Lei n.º 830/2023, foi lido em 13/12/2023 e teve determinada sua tramitação perante a CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Já o Projeto de Lei n.º 864/2024, foi lido em 01/02/2024, e teve determinada sua tramitação perante a CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”), CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Nos termos do despacho SACP de 26/06/2024, “Fica apenso a este PL 830/2023 o PL 864/2024, conforme solicitado no Requerimento 1449/2024 e determinado pela Portaria-GMD 298/2024.”.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Apresentou-se para apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 830/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “Dispõe sobre a iniciação esportiva e estabelece protocolos de prevenção e combate ao assedio e abuso infantil em clubes formadores e academias esportivas”, e n.º 864/2024, de autoria do Deputado Daniel de Castro, que “Dispõe sobre a campanha de combate à importunação sexual e medidas de proteção à vítima a serem adotadas em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a prática da atividade física”., em atendimento ao disposto no art. 65, I, alínea “d”, do Regimento Interno desta Casa, que dispõe sobre as competências deste Colegiado, entre as quais figura a análise e, quando necessário, a elaboração de parecer sobre o mérito de matérias concernentes a “proteção à infância, à juventude”.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma proposição deve considerar aspectos referentes à sua conveniência, oportunidade, relevância social, necessidade e viabilidade.
Igualmente importante é examinar o conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas ao tema, bem como antecipar possíveis consequências da inserção da nova norma no arcabouço legal existente.
Feita essa observação, cumpre destacar que os Projeto em análise, visam, em apertada síntese:
PL 830/2023: estabelece as diretrizes para a iniciação esportiva de crianças e adolescentes em clubes formadores e academias esportivas, visando a sua proteção e o combate aos abusos sexuais, físicos e assédio moral. Os clubes formadores e academias esportivas deverão elaborar um protocolo de prevenção e combate ao abuso e assédio infantil, o qual deverá ser registrado junto aos órgãos competentes fornecedores de seus alvarás de funcionamento e estar disponível ao público em suas dependências.
PL 864/2024: Torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas de importunação sexual nas dependências de estabelecimentos prestadores de serviços destinados a prática da atividade física, auxiliando à vítima que se sinta em situação de risco ou venha a sofrer importunação sexual nas dependências do local.
Em verdade, segundo consta da justificativa do PL 830/2023, “Uma pesquisa feita pela ex-nadadora brasileira e integrante da Comissão de Ética do COB (Comitê Olímpico Brasileiro), Joanna Maranhão, constatou uma triste realidade no esporte brasileiro. Os dados apontaram que 93% dos atletas brasileiros já sofreram algum tipo de assédio, seja físico, sexual ou psicológico. Ao todo, 1043 atletas foram ouvidos. Desses, 93% relataram casos de assédio psicológico, 64% de assédio sexual e 49,7% de assédio físico. Mais da metade dos entrevistados eram mulheres e apenas 1% preferiu não se identificar com nenhum gênero”.
Sem pairar dúvidas, não se pode tolerar a impunidade em casos de abuso e violência sexual contra crianças e adolescentes em atividades esportivas. É hora de agir e implementar medidas efetivas para proteger os jovens e garantir que possam desfrutar de uma infância e adolescência saudáveis e livres de traumas.
Demais disso, é de se considerar, inclusive, que o crime de importunação sexual, definido pela Lei n.º 13.718/18, é caracterizado pela realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma não consensual, com o objetivo de “satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. O caso mais comum é o assédio sofrido por mulheres em meios de transporte coletivo, mas também enquadra ações como beijos forçados e passar a mão no corpo alheio sem permissão. O infrator pode ser punido com prisão de um a cinco anos.
Para proteger crianças e adolescentes contra abuso e exploração sexual em clubes e academias esportivas, diversas medidas podem ser implementadas, abrangendo desde a conscientização até a criação de políticas de proteção.
Uma série de medidas podem ser realizadas como políticas efetivas:
- É fundamental que todos os colaboradores de clubes e academias recebam treinamento sobre como identificar e prevenir situações de abuso e exploração sexual. Isso inclui a sensibilização para os sinais de alerta e a importância de um ambiente seguro para as crianças.
- Estabelecer canais de comunicação onde crianças, adolescentes e seus responsáveis possam relatar suspeitas de abuso de forma anônima e segura. Esses canais devem ser amplamente divulgados e acessíveis.
- Implementar uma política de tolerância zero em relação ao abuso e exploração sexual, com procedimentos claros para a denúncia e investigação de alegações. Funcionários e colaboradores devem ser informados de que qualquer violação resultará em demissão imediata.
- Realizar campanhas educativas para crianças e adolescentes sobre seus direitos e como reconhecer comportamentos inadequados. Isso pode incluir workshops, palestras e atividades lúdicas que abordem o respeito ao corpo e a importância de falar sobre suas experiências.
- Promover a participação ativa da comunidade, incluindo pais e responsáveis, na discussão e prevenção do abuso sexual. Isso pode ser feito através de eventos, rodas de conversa e campanhas de conscientização que informem sobre os direitos das crianças e a importância da vigilância.
- Estabelecer um sistema de supervisão que inclua a presença de adultos responsáveis em todas as atividades, garantindo que as crianças sejam acompanhadas e que haja sempre um adulto de confiança por perto.
- Colaborar com organizações que trabalham na proteção de crianças e adolescentes, como conselhos tutelares e ONGs, para desenvolver e implementar estratégias de proteção e apoio.
Essas medidas, quando implementadas de forma eficaz, podem criar um ambiente mais seguro e acolhedor para crianças e adolescentes em clubes e academias esportivas, ajudando a prevenir o abuso e a exploração sexual.
Quanto aos aspectos formais da norma, cabe assegurar que, em seu art. 17, inciso IX, a lei magna distrital coloca, dentre as competências concorrentes do Distrito Federal com a União, legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto; a disposição possui simetria com a previsão constitucional, consoante o art. 24, inciso IX (CRFB/1988).
A fim de aprimorar as políticas e diretrizes implementas pelos Projetos de Lei sub exame, esta relatoria entende ser necessária a oferta de substitutivo nos termos a seguir:
“Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes para a iniciação esportiva de crianças e adolescentes em clubes formadores e academias esportivas, visando a sua proteção e o combate aos abusos sexuais, físicos e assédio moral.
Art. 2º Os clubes formadores e academias esportivas deverão elaborar um protocolo de prevenção e combate ao abuso e assédio infantil, o qual deverá ser disponibilizado em seus sítios eletrônicos e estar disponível ao público em suas dependências.
Art. 3º O protocolo deverá conter, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - identificação e avaliação dos riscos de abuso e assédio infantil;
II - procedimentos de prevenção e combate ao abuso e assédio infantil;
III - política de comunicação e denúncia de abusos e assédios infantis; e
IV - treinamento e capacitação dos profissionais e voluntários envolvidos na iniciação e prática esportiva.
Art. 4º Os clubes formadores e academias esportivas deverão designar um responsável pelo cumprimento do protocolo de prevenção e combate ao abuso infantil, o qual deverá ser um profissional capacitado e terá como responsabilidade coordenar as ações preventivas e corretivas.
Art. 5º Os clubes formadores, academias e federações esportivas deverão manter uma ouvidoria para receber denúncias de abuso sexual de crianças e adolescentes, garantindo o sigilo e a proteção dos denunciantes.
Parágrafo único. A ouvidoria deverá estar obrigatoriamente disponível ao público através de canal de denúncias online ou atendimento telefônico, e facultativamente por atendimento presencial em suas dependências.
Art. 6º Ficará a cargo do Poder Executivo definir e manter em operação canal público para recebimento de denúncias de abuso sexual de crianças e adolescentes no âmbito do esporte, garantindo o sigilo e a proteção dos denunciantes, bem como sua ampla divulgação no meio esportivo.
Art. 7º O Poder Executivo desenvolverá e implementará campanhas permanentes de conscientização sobre o abuso sexual de crianças e adolescentes no esporte, com o objetivo de alertar os pais, responsáveis, profissionais e voluntários sobre a atuação de molestadores no esporte.
Art. 8º. Os clubes formadores e academias esportivas que descumprirem as diretrizes estabelecidas nesta lei estarão sujeitos a penalidades previstas na legislação, incluindo multas, suspensão de suas atividades e outras.
Art. 9º. O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”.
Concluídas as considerações, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, votamos, no mérito, pela aprovação dos Projetos de Lei nº 830/2023 e 864/2024, nos termos do substitutivo de Relator.
Sala das Comissões, de de 2024.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 18:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131461, Código CRC: 9a6b7b1e
Exibindo 174.361 - 174.364 de 319.521 resultados.