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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 86/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 86/2023, que “Prevê a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATORA: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 86/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, visa prever regras sobre a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis.
O art. 1º estabelece que sempre que crianças ou adolescentes se encontrarem em situação de rua, sem a companhia de pelo menos um dos pais ou responsáveis, serão abordados, preferencialmente por profissionais do serviço social, a fim de se avaliarem as razões pelas quais não estão no seio da própria família.
O art. 2º apresenta as ações a serem realizadas caso haja ou não indícios de maus-tratos no âmbito familiar, bem como o tratamento a ser dado, se a criança ou adolescente não conseguir identificar sua própria família.
O art. 3º prevê o procedimento a ser adotado, caso as crianças ou adolescentes rejeitem o acolhimento ofertado após a abordagem que inclui: a busca das razões para a rejeição e o acionamento da polícia ou conselho tutelar, se houver a percepção de estar ocorrendo algum tipo de manipulação por parte de pessoas que não sejam familiares.
O art. 4º por sua vez determina que os conselheiros tutelares, membros dos órgãos de segurança pública e agentes que atuem no serviço social, ao se depararem com crianças ou adolescentes desacompanhados, devem acionar o serviço social para a devida abordagem ou realizá-la na ausência deste tipo de serviço. Nesta circunstância, deve-se conduzir a criança ou adolescente ao serviço de acolhimento ou ao respectivo conselho tutelar da área, em último caso, bem como comunicar a autoridade competente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por sua vez, o art. 5º dispõe que em nenhuma hipótese as crianças ou adolescentes desacompanhados dos pais passarão a noite na rua, prevendo responsabilização do agente público que se omitir em tomar providências para garantir o retorno à família ou o encaminhamento ao serviço de acolhimento.
Já o art. 6º garante que, realizado o acolhimento, as crianças e adolescentes acolhidos terão prioridade nas vagas nas instituições de ensino que integram a Secretaria de Educação, inclusive conveniadas. O dispositivo e seus parágrafos garantem ainda a autorização de saídas diurnas da criança e do adolescente para atividades educacionais, esportivas, culturais e para cuidados com a saúde.
Os parágrafos do art. 6º consignam ainda ser vedado o acionamento do serviço de acolhimento para fuga da vigilância dos pais. A despeito disso, garante-se o acolhimento das crianças e adolescentes que acionarem, ou procurarem o serviço, para fugir de ameaças de morte ou lesão a sua integridade física e psíquica.
O art. 7º obriga que as entidades responsáveis pelos serviços de acolhimento mantenham atualizados os registros das atividades desempenhadas por cada acolhido.
No art. 8º, consta a obrigatoriedade de apresentação de relatório quadrimestral à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo órgão responsável por políticas públicas da criança e do adolescente e de desenvolvimento social no âmbito do DF.
No art. 9º constam as cláusulas de vigência e de revogação.
Em sua justificativa, a autora argumenta que “Na esteira da legislação vigente, o projeto de lei que ora se apresenta garante que crianças e adolescentes, que estejam sós, em situação de rua, sejam abordados, preferencialmente pelo serviço social. No entanto, na eventualidade de o serviço social não estar presente, ou não comparecer quando acionado, os demais agentes públicos estarão autorizados a fazer a abordagem, em um primeiro momento, com o fim de entender os motivos de aquele ser humano estar morando só nas ruas e, a depender das razões, para proceder seu retorno ao seio familiar, ou ao acolhimento, com a devida comunicação às autoridades competentes.”
A autora da iniciativa ressalta ainda que “o projeto que ora se apresenta aos nobres pares, rogando apoio para aprovação, tem o mérito de colocar efetivamente crianças e adolescentes no centro da atuação dos agentes do estado, priorizando sua absoluta proteção, na esteira da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.”
Lida em 1º de fevereiro de 2023, a proposição, em tramitação ordinária, foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar (CDDHCEDP).
A esta Comissão de Constituição e Justiça, o projeto de lei foi distribuído para análise de admissibilidade.
Na CAS, não houve apresentação de emendas e o projeto recebeu parecer favorável.
Na CDDHCEDP, foram apresentadas 4 emendas de autoria do Deputado Fábio Félix com o seguinte conteúdo:
Emenda nº 1 (aditiva):
Inclua-se o seguinte parágrafo ao art. 2º:
§ A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para o afastamento do convívio familiar ou para a perda ou suspensão do poder familiar.
Emenda nº 2 (aditiva):
Inclua-se o seguinte parágrafo ao art. 4º:
§ A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção.
Emenda nº 3 (supressiva):
Suprima-se o § 1º, art. 4º.
Emenda nº 4 (aditiva):
Dê-se ao art. 8º a seguinte redação:
Art. 8º O órgão competente responsável pelas políticas públicas da criança e do adolescente e de desenvolvimento social, ou outro órgão que venha a deter as competências de Serviço Social no âmbito do Distrito Federal, deverá encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, quadrimestralmente, relatório circunstanciado contendo informações sobre o programa de acolhimento de que trata esta Lei, contendo principalmente o número de menores atendidos, inseridos no programa, que deixaram o programa, período de acolhimento de cada criança ou adolescente, e ações adotadas, crianças e adolescentes não atendidas por falta de vagas, entre outras informações que demonstrem a realidade situacional do Distrito Federal na execução do mesmo, resguardada a privacidade e a identidade de cada acolhido.
Salienta-se que a CAS ainda não apreciou as emendas.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Inicialmente, nota-se que o projeto de lei em exame visa estabelecer procedimentos específicos a serem adotados quanto à abordagem, ao retorno à família e ao acolhimento de crianças e adolescentes que sejam encontrados desacompanhados na rua.
Com relação à constitucionalidade formal, observa-se que o inciso XV do art. 24 da Constituição Federal dispõe acerca da competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre proteção à infância e à juventude:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
XV - proteção à infância e à juventude;
...
Assim, o ente distrital pode dispor mediante lei sobre mecanismos de proteção da criança e do adolescente que sejam encontrados desacompanhados de seus pais ou responsáveis em situação de rua, conforme pretende a proposição em análise.
Vale salientar que já se encontra no rol de competências da Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDES), mediante o Serviço Especializado em Abordagem Social, a atribuição de realizar a abordagem de pessoas em situação de rua, nos espaços públicos do Distrito Federal, conforme a Portaria nº 155/2010 da SEDES (1).
Destaca-se ainda que o Serviço Especializado em Abordagem Social decorre da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais aprovada pela Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009 (2). Nesse sentido, esse tipo de serviço assistencial decorre de uma estratégia nacional de proteção social da população vulnerável, que conta com a participação de todos os entes federados.
Na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, o Serviço Especializado de Abordagem Social é considerado Serviço da Proteção Social Especial de Média complexidade. Consta no documento a descrição e o usuários do serviço, conforme transcrito a seguir:
DESCRIÇÃO: Serviço ofertado, de forma continuada e programada, com a finalidade de assegurar trabalho social de abordagem e busca ativa que identifique, nos territórios, a incidência de trabalho infantil, exploração sexual de crianças e adolescentes, situação de rua, dentre outras. Deverão ser consideradas praças, entroncamento de estradas, fronteiras, espaços públicos onde se realizam atividades laborais, locais de intensa circulação de pessoas e existência de comércio, terminais de ônibus, trens, metrô e outros. O Serviço deve buscar a resolução de necessidades imediatas e promover a inserção na rede de serviços socioassistenciais e das demais políticas públicas na perspectiva da garantia dos direitos.
USUÁRIOS: Crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos e famílias que utilizam espaços públicos como forma de moradia e/ou sobrevivência.
Nota-se que as crianças e adolescentes já constam do rol de usuários do referido serviço. Portanto, como o projeto de lei em exame pretende criar parâmetros específicos a respeito da abordagem social e acolhimento de crianças e adolescentes para serviço que já é prestado pelo Poder Executivo, não há criação de novas atribuições para órgãos daquele Poder.
De acordo com a jurisprudência atualizada do Supremo Tribunal Federal, admite-se lei de iniciativa parlamentar direcionada ao Poder Executivo, desde que não crie atribuições novas para órgãos ou estruturas administrativas daquele poder, vejamos:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como “norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente.
(ADI 2444, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)
Portanto, a iniciativa parlamentar da proposição encontra-se em conformidade com o caput do art. 71[3] da Lei Orgânica do DF. Isso porque, apesar de pretender ser direcionado ao Poder Executivo, o projeto de lei exame não gera atribuições para os órgãos da administração pública e, portanto, não atrai a iniciativa privativa do governador do DF.
Com relação à constitucionalidade material, a proposição também está em consonância com a Constituição Federal (art. 203, II e caput do art. 227) e com a Lei Orgânica do DF (art. 218, II, d e art. 267) que estabelecem ser objetivo da assistência social o amparo às crianças e adolescentes carentes e dever do Estado (compartilhado com a família e com a sociedade) colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, vejamos:
CF:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
...
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
...
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
...
LODF:
Art. 218. Compete ao Poder Público, na forma da lei e por intermédio da Secretaria competente, coordenar, elaborar e executar política de assistência social descentralizada e articulada com órgãos públicos e entidades sociais sem fins lucrativos, com vistas a assegurar especialmente;
II - serviços assistenciais de proteção e defesa aos segmentos da população de baixa renda como:
...
d) atendimento a criança e adolescente;
...
Art. 267. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, constrangimento, vexame, crueldade e opressão.
Portanto, a criação dos mecanismos de proteção da criança e do adolescente como o que pretende o projeto de lei em análise possui constitucionalidade formal e material.
No que se refere à legalidade, a proposição vai ao encontro dos objetivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) e dos objetivos das políticas nacionais de assistência social, conforme já demonstrado.
Além disso, o projeto de lei apresenta juridicidade, uma vez que se destina a criar ato abstrato, geral e cogente.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, com os requisitos de admissibilidade.
Quanto à técnica legislativa e redação, não vislumbramos óbices para que o projeto de lei seja aprovado nesta Casa Legislativa.
Com relação às emendas apresentadas na CDDHCEDP, nota-se que ainda não foram apreciadas pela CAS, oportunidade em que poderão sofrer modificações. Seguindo o rito de tramitação das proposições nesta Casa, em especial o que estabelece o caput do art. 96 do RICLDF[4], somente após a apreciação da CAS, a CCJ poderá se manifestar sobre as emendas.
Por esses motivos, com fundamento no inciso XV do art. 24, no inciso II do art. 203 e no caput do art. 227 da Constituição Federal, bem como no caput do art. 71, na alínea d do inciso II do art. 218 e no art. 227 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 86/2023, nesta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
[1] Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/66657/Portaria_155_19_11_2010.html. Acesso em: 14.12.2023
[2] Disponível em: https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/tipificacao.pdf. Acesso em: 14.12.2023
[3]Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe: ... I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; ...
[4] Art. 96. Encerrada a apreciação da matéria nas comissões que se pronunciam exclusivamente sobre o mérito, a proposição, juntamente com as demais peças que a acompanham, será encaminhada à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, se for o caso, e à Comissão de Constituição e Justiça.
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:28:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre o direito das pessoas com deficiência e/ou diagnosticada com sofrimentos psíquicos de se fazerem acompanhar por animais de assistência emocional nos estabelecimentos públicos, privados e meios de transporte do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência e/ou diagnosticada com sofrimentos psíquicos o direito de ingressar e permanecer acompanhadas por animais de assistência emocional nos estabelecimentos públicos, privados e meios de transporte do Distrito Federal.
Parágrafo único. O direito ao acompanhamento por animal de assistência emocional nos estabelecimentos públicos se aplica a todas as áreas de acesso ao público, incluindo edifícios governamentais, espaços de lazer, saúde e educação.
Art. 2º Para fazer uso desse direito, a pessoa com deficiência e/ou diagnosticada com sofrimentos psíquicos deverá apresentar uma declaração médica que ateste sua condição e a necessidade de acompanhamento por animal de assistência emocional, especificando qual é o animal que desempenha essa função.
Art. 3º O animal de assistência emocional deverá estar devidamente identificado de modo que seja possível relacioná-lo com a declaração médica.
Art. 4º Os estabelecimentos públicos, privados e meios de transporte do Distrito Federal são obrigados a permitir o ingresso e a permanência dos animais de assistência emocional, garantindo a segurança e o bem-estar de todos os frequentadores.
Art. 5º Fica vedada qualquer cobrança de taxa ou tarifa adicional pelo ingresso do animal de assistência emocional nos estabelecimentos públicos, privados e meios de transporte.
Art. 6º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento público, e meios de transporte a imposição de multa no valor a ser estabelecida em regulamento, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.
Art. 7º O Poder Executivo do Distrito Federal expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo assegurar o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência, conforme estabelecido no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), bem como promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social dessas pessoas no Distrito Federal.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece direitos fundamentais que devem ser garantidos a todas as pessoas com deficiência, incluindo o acesso à educação, saúde, trabalho, lazer, mobilidade e, principalmente, a eliminação de qualquer forma de discriminação. O projeto de lei em questão está alinhado com os princípios e diretrizes desse estatuto, uma vez que busca eliminar obstáculos e barreiras que possam dificultar o pleno acesso das pessoas com deficiência aos serviços públicos e espaços de convívio social.
A presença de animais de assistência emocional desempenha um papel crucial na promoção da autonomia e independência das pessoas com deficiência, auxiliando-as na superação de desafios emocionais e psicológicos. Portanto, ao garantir o direito das pessoas com deficiência de se fazerem acompanhar por esses animais nos estabelecimentos públicos do Distrito Federal, estamos não apenas respeitando suas necessidades individuais, mas também cumprindo com as obrigações estabelecidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ressaltamos que o projeto de lei não apenas atende ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, mas também está em conformidade com as convenções internacionais das quais o Brasil é signatário, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU. Essas convenções enfatizam a importância de garantir a igualdade de oportunidades e o pleno exercício dos direitos humanos para todas as pessoas, independentemente de sua condição.
Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação deste projeto de lei, que visa não apenas respeitar os direitos das pessoas com deficiência, mas também contribuir para uma sociedade mais inclusiva e igualitária no Distrito Federal.
Sala das Sessões
Deputado IOLANDO
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 13/01/2024, às 12:36:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a garantia de atendimento prioritário e acessibilidade para pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida em estabelecimentos comerciais, bancários, órgãos públicos, concessionárias de serviço público e outros que exijam permanência em filas ou métodos similares de atendimento no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica assegurado o atendimento prioritário e a acessibilidade para pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida em estabelecimentos comerciais, bancários, órgãos públicos, concessionárias de serviço público e outros que utilizem filas, senhas ou métodos similares de atendimento.
§ 1º Consideram-se pessoas com obesidade severa aquelas que possuem um Índice de Massa Corporal (IMC) entre 35 e 39,9 Kg/m2.
§ 2º Consideram-se pessoas com obesidade mórbida aquelas que possuem um Índice de Massa Corporal (IMC) igual ou superior a 40 Kg/m2.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta Lei deverão criar senhas prioritárias e procedimentos de atendimento especiais, visando minimizar o deslocamento e a permanência em pé das pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida.
Art. 3º Em todos os prédios públicos ou privados no Distrito Federal, que estejam equipados com roletas ou catracas para controle de acesso, deverá ser disponibilizado acesso especial para as pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos em que não for possível cumprir o disposto no caput deste artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 2º, relativo ao atendimento especial.
Art. 4º Fica vedada qualquer forma de discriminação, seja ela direta ou indireta, em relação às pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida, em todos os estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo do Distrito Federal regulamentar esta Lei, estabelecendo as diretrizes e normas necessárias para sua efetiva implementação, bem como para a promoção da inclusão e conscientização da sociedade acerca das necessidades específicas das pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei visa garantir o atendimento prioritário e a acessibilidade em estabelecimentos comerciais, bancários, órgãos públicos, concessionárias de serviço público e outros que utilizem filas, senhas ou métodos similares de atendimento no Distrito Federal, com o objetivo de promover a inclusão de pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida.
A obesidade severa e a obesidade mórbida são condições de saúde que podem acarretar dificuldades significativas de locomoção e mobilidade, tornando a permanência em filas uma tarefa desafiadora e muitas vezes constrangedora para essas pessoas.
Portanto, é fundamental que o Distrito Federal promova a inclusão e a acessibilidade dessas pessoas, garantindo-lhes atendimento prioritário e procedimentos especiais que facilitem sua experiência em locais públicos e privados. Além disso, a proibição de qualquer forma de discriminação contribui para a construção de uma sociedade mais inclusiva e consciente das necessidades específicas das pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida.
Espero contar com o apoio dos meus colegas parlamentares para a aprovação deste projeto, que visa melhorar a qualidade de vida e a inclusão das pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida no Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 13/01/2024, às 16:50:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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