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Projeto de Lei - (108787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para incluir as crianças atípicas no rol de restrição e/ou seletividade alimentar nas escolas públicas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Art. 1º-A Fica assegurado, nos termos desta Lei, a garantia do direito das crianças atípicas com restrição e/ou seletividade alimentar a uma alimentação adequada e inclusiva nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal, tendo como princípios a individualização dos cuidados e o respeito às suas necessidades específicas.
§ 1º É direito das crianças atípicas, assim consideradas as que apresentem seletividade alimentar devido a condições como Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, Sensibilidade Sensorial, Síndrome de Down, ou outras condições médicas ou neurológicas que afetam sua alimentação o acesso a um Plano de Alimentação Personalizado - PAP, levando em consideração suas preferências alimentares, restrições, recomendações médicas e nutricionais.
§ 2º Toda criança atípica matriculada em uma escola deve passar por uma avaliação nutricional, realizado por profissional de saúde especializado, para determinar suas necessidades alimentares específicas, e, com base na avaliação, ser elaborado um Plano de Alimentação Personalizado - PAP, em consulta aos pais ou responsáveis, revisto periodicamente e atualizado de acordo com o progresso do estudante.
§ 3º As escolas devem oferecer cardápios escolares inclusivos que atendam às necessidades das crianças atípicas, inclusive com opções de alimentos texturizados, com cores e apresentações alternativas.
§ 4º Os profissionais da escola, incluindo professores, nutricionistas e pessoal de cantina, devem receber treinamento sobre seletividade alimentar e como lidar com as crianças atípicas de forma sensível e eficaz.
§ 5º O Poder Público deve promover campanhas de conscientização sobre seletividade alimentar devem ser promovidas nas escolas para educar a comunidade escolar e os pais.
§ 6º As escolas devem estabelecer diretrizes claras e procedimentos para acomodar as necessidades das crianças atípicas, no que diz respeito à alimentação trazida de casa, incluindo o armazenamento adequado e a garantia da segurança alimentar.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Crianças e jovens com deficiências, entre elas com Síndrome de Down Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, Sensibilidade Sensorial, ou outras condições médicas ou neurológicas, necessitam de uma grade alimentar mais elaborada para facilitar sua deglutição, transito intestinal regular e assimilação dos nutrientes necessários à sua saúde.
Ter uma síndrome ou um transtorno de neurodesenvolvimento, pode aumentar a probabilidade de desenvolver problemas alimentares. Vários mecanismos podem explicar essa associação, como problemas de processamento sensorial, que são comuns nesses indivíduos, causam a hipersensibilidade ou hipossensibilidade a estímulos, texturas, cheiros, temperaturas ou cores, e podem levar a seletividade e à aversão alimentar.
Outro mecanismo que também pode estar relacionado à seletividade alimentar são os rituais, padrões repetitivos e a rigidez cognitiva, que geram dificuldade para começar coisas novas e mudar aquilo que já fazem.
No que diz respeito aos padrões rituais, limitados, repetitivos e estereotipados de comportamentos, atividades e interesses, os modos repetitivos podem estender-se aos hábitos alimentares da criança, que exibe desintegração sensorial, podendo limitá-la a consumir poucas categorias de alimentos, diminuindo sua consistência alimentar e ainda associar tal consumo a hábitos específicos.
Além disso, podem apresentar deficiências de micronutrientes essenciais em comparação com outras crianças na mesma faixa de desenvolvimento. Sendo assim, os comportamentos alimentares específicos de crianças com TEA e Down, como por exemplo, podem contribuir no desenvolvimento de deficiências nutricionais.
Devido aos diversos fatores envolvidos, esses indivíduos acabam se tornando propensos a alterações gastrointestinais, incluindo dor abdominal, constipação e diarreia. Soma-se a isso a alteração da composição da microbiota intestinal, que pode contribuir para o desenvolvimento de sintomas clínicos.
Comer é uma atividade biológica e natural, mas nem todas as pessoas conseguem desenvolver essa função de forma simples e satisfatória, uma vez que se trata de uma das atividades mais complexas do corpo humano, que envolve todos os órgãos e tecidos. Além dos fatores biológicos, abrangem ainda aspectos cognitivos, emocionais, comportamentais, socioeconômicos e culturais.
Neste sentido, é preciso considerar que as pessoas com TEA/Down tendem a apresentar alterações alimentares, nutricionais e gastrointestinais. Esse contexto pode ocasionar diversos desafios na alimentação. Dentre as alterações alimentares presentes está a seletividade alimentar é muito frequente e está associada às alterações sensoriais que englobam todos os sentidos.
Uma pessoa com TEA, por exemplo, pode ter muita dificuldade em aceitar alimentos quando não oferecidos em utensílios com os quais está habituado, como um talher, prato ou recipiente específico. A alimentação regular com orientação de um especialista em nutrição para crianças com autismo é essencial no desenvolvimento e no comportamento das pessoas com esse transtorno.
Outro problema comum é a seletividade alimentar, decorrente das alterações sensoriais, que as impede de comer ou beber alimentos comumente ofertados nas merendas escolares, além de eventuais alergias e intolerâncias alimentares que podem ocorrer.
A questão sensorial é muito peculiar em crianças com TEA e muitas não se adaptam ao lanche padrão ofertado nas escolas. Ele ainda interpreta a alimentação com dificuldade, por isso precisa comer devagar e em pedaços pequenos.
Também podem existir outras condições médicas que afetem os hábitos alimentares de uma criança e, como consequência, seus hábitos alimentares também afetam sua saúde de uma maneira geral.
Neste sentido, a restrição e a seletividade alimentar ocorre quando o indivíduo rejeita alguns alimentos, gerando, muitas vezes, desinteresse pela comida, falta de apetite ou até náuseas e vômitos. Essa rejeição pode ser pelo cheiro, pelas cores, pela temperatura ou pela textura, por exemplo, quando o alimento é pastoso, crocante ou seco. Além desses fatores, também é comum observar a seletividade alimentar gerada por uma dificuldade sensoriomotora que causa a falta da habilidade para mastigar.
No ambiente escolar a formação de hábitos saudáveis, assim como o aprendizado de práticas relacionadas com a alimentação, torna-se fundamental e profundamente marcante, pois possibilita a aquisição de novos conhecimentos e habilidades, dentro do ponto de vista cognitivo e produtivo e atua como um mecanismo promotor da saúde.
A mobilização da comunidade escolar em torno da promoção da alimentação adequada e saudável só será possível quando esse tema, enquanto expressão da cidadania e fator de promoção da vida, for valorizado.
O inciso VII do art. 208 CF estabelece a alimentação escolar como um direito constitucional, sendo dever do Estado efetivá-lo no âmbito educacional. Na mesma senda, a Lei nº 9.394/96, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, determina que:
“Art. 4º O dever do estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...]
VII - atendimento ao educando, no Ensino Fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”.
Portanto, a seletividade alimentar é uma condição que afeta muitas crianças atípicas, sendo especialmente desafiadora, pois pode afetar seu crescimento, desenvolvimento e bem-estar geral.
A escola desempenha um papel crucial na vida de todas as crianças, incluindo aquelas com seletividade alimentar. No entanto, é comum que as escolas enfrentem desafios ao atender às necessidades dietéticas específicas dessas crianças.
Portanto, é imperativo que se estabeleça uma estrutura legal para garantir que todas as crianças, independentemente de suas necessidades alimentares individuais, tenham acesso a uma alimentação adequada, segura e inclusiva nas escolas.
Esta proposição visa garantir que as crianças atípicas com seletividade alimentar tenham acesso a uma alimentação adequada e inclusiva nas escolas, respeitando suas necessidades específicas, sem enfrentar discriminação.
Por fim, o projeto enfatiza a importância da individualização do cuidado, promove a inclusão sensibilização sobre a seletividade alimentar, e estabelece mecanismos de monitoramento e melhoria contínua, além de assegurar que as crianças atípicas tenham uma experiência escolar inclusiva e saudável, atendendo às suas particularidades alimentares.
Neste toar é fundamental possibilitar ações de garantia de direitos para as crianças e alunos atípicos, incluindo aquelas relacionadas à nutrição, principalmente dentro da escola.
Ante o exposto, solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 17:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108787, Código CRC: d7e7de64
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Projeto de Lei - (108782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a criação do Programa de Internet Acessível nas Áreas Rurais no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o “Programa de Internet Acessível nas Áreas Rurais no Distrito Federal” com o objetivo de promover o acesso à internet de qualidade nas áreas rurais, contribuindo para a inclusão digital e o desenvolvimento sustentável dessas regiões.
Art. 2º O programa descrito nessa lei abrangerá a implementação de infraestrutura de redes de internet, incluindo fibra óptica e tecnologias sem fio, visando atender de maneira eficiente as demandas das comunidades rurais.
Art. 3º Poderão ser estabelecidas parcerias para a instalação e manutenção da infraestrutura necessária, buscando otimizar recursos e garantir a expansão eficaz do programa.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e órgãos competentes, será responsável por regulamentar as diretrizes do “Programa de Internet Acessível nas Áreas Rurais no Distrito Federal”.
Art. 5º O programa instituído nessa lei integrará outros programas governamentais voltados para o desenvolvimento rural, promovendo a conectividade como instrumento de fortalecimento econômico e social.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo promover campanhas de conscientização sobre a importância do acesso à internet nas áreas rurais, envolvendo a população local.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor nos dados de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei que versa sobre a criação do “Programa de Internet Acessível nas Áreas Rurais no Distrito Federal” apresenta-se como uma resposta fundamental à demanda urgente por inclusão digital e desenvolvimento sustentável em nossas comunidades rurais. Esta proposição fundamenta-se em diversos aspectos cruciais para o progresso social, econômico e educacional dessas regiões.
Dentre os quais, destacamos:
Inclusão Digital e Desenvolvimento Socioeconômico: A conectividade é essencial para integrar as áreas rurais ao mundo digital, proporcionando acesso a informações, serviços públicos, oportunidades de negócios e desenvolvimento educacional.
Acesso à Educação e Informação: A falta de acesso à internet nas áreas rurais limita significativamente o desenvolvimento educacional, prejudicando estudantes, educadores e famílias. Esta iniciativa visa reduzir essa lacuna, proporcionando acesso a recursos educativos online e estimulando o aprendizado.
Potencialização da Agricultura Familiar: A conectividade pode impulsionar a agricultura familiar ao permitir o acesso a informações sobre práticas agrícolas modernas, mercados e tendências, aumentando a eficiência e a competitividade desses produtores.
Estímulo ao Empreendedorismo Local: O acesso à internet viabiliza oportunidades para o empreendedorismo local, permitindo que os residentes rurais explorem novos negócios, divulguem seus produtos e serviços e acessem plataformas de comercialização online.
Telemedicina e Saúde Preventiva: A disponibilidade de internet nas áreas rurais é crucial para facilitar o acesso a serviços de telemedicina, promovendo a saúde preventiva e proporcionando melhores condições de vida para os habitantes dessas regiões.
Fomento à Inovação e Sustentabilidade: A conectividade nas áreas rurais estimula a inovação, possibilitando o uso de tecnologias sustentáveis, gestão eficiente dos recursos naturais e a participação ativa nas discussões sobre desenvolvimento sustentável.
Parcerias Público-Privadas para Eficiência na Implementação: A proposta de parcerias público-privadas para a implementação busca otimizar recursos, compartilhar conhecimentos e garantir uma infraestrutura eficiente e sustentável.
Atendimento a Demandas Emergentes: A pandemia de COVID-19 ressaltou a importância da conectividade para o trabalho remoto, ensino à distância e acesso a serviços essenciais. Esta iniciativa contribuirá para a resiliência dessas comunidades em situações emergenciais.
Destarte, o presente projeto de lei reflete a necessidade de proporcionar condições equitativas de acesso à internet, promovendo o desenvolvimento integrado e sustentável das áreas rurais do Distrito Federal. Acreditamos que esta iniciativa é essencial para construir um futuro mais conectado, inclusivo e próspero para todos os cidadãos do nosso estado.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2024, às 16:24:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108782, Código CRC: 6167278b
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Indicação - (108781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a realização de reforma, bem como urgência na reposição de equipamentos e mobiliários no Hospital Regional de Sobradinho, localizado na Q 12 CJ B LT 38, Região Administrativa de Sobradinho RA-V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a realização de reforma, bem como urgência na reposição de equipamentos e mobiliários no Hospital Regional de Sobradinho, localizado na Q 12 CJ B LT 38, Região Administrativa de Sobradinho RA-V.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo sugerir ao Governo do Distrito Federal, através da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a realização urgente de uma reforma abrangente, bem como a reposição imediata de equipamentos e mobiliários essenciais no Hospital Regional de Sobradinho, localizado na Q 12 CJ B LT 38, Região Administrativa de Sobradinho RA-V.
A motivação para esta proposta reside na necessidade premente de garantir condições adequadas de atendimento à população local, considerando a importância estratégica do Hospital Regional de Sobradinho na oferta de serviços de saúde à comunidade da Região Administrativa. Destacamos alguns pontos cruciais que respaldam a urgência desta Indicação Parlamentar:
Infraestrutura Obsoleta e Deteriorada: O estado atual da infraestrutura do Hospital Regional de Sobradinho revela sinais de obsolescência e deterioração, comprometendo a qualidade dos serviços prestados e a segurança tanto dos pacientes quanto dos profissionais de saúde.
Deficiência na Prestação de Serviços: A falta de manutenção e a obsolescência dos equipamentos médicos e mobiliários impactam diretamente na capacidade do hospital em oferecer um atendimento eficiente e de qualidade, prejudicando a eficácia dos procedimentos médicos e a recuperação dos pacientes.
Atendimento à Crescente Demanda: A população atendida pelo Hospital Regional de Sobradinho vem crescendo ao longo dos anos, o que evidencia a necessidade de investimentos constantes para acompanhar essa demanda crescente e assegurar a continuidade do acesso universal à saúde.
Impacto na Credibilidade Institucional: A manutenção de uma estrutura física inadequada e a falta de equipamentos atualizados podem afetar a credibilidade do hospital perante a comunidade, comprometendo a confiança no sistema de saúde público e desencadeando consequências negativas para a saúde pública como um todo.
Dito isso, é imperativo que medidas imediatas sejam tomadas para garantir a revitalização do Hospital Regional de Sobradinho, visando a modernização da infraestrutura e a reposição dos equipamentos essenciais para a adequada prestação de serviços de saúde, reforçando o compromisso com a melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal.
Fotos do local:






Seguindo esta linha de intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2024, às 15:06:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108781, Código CRC: db8e91cf
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Projeto de Lei Complementar - (108780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Complementar Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 5.818, de Abril de 2017, que dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.818, de abril de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“§3º Para fins desta lei, será considerado trabalho como mesário ou auxiliar nas eleições aquele prestado em eleição dos conselheiros tutelar, ainda que não convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
As eleições de conselho tutelar são um importante instrumento de defesa dos direitos da criança e do adolescente. A participação da sociedade civil é essencial para garantir que os conselheiros eleitos sejam representantes da comunidade e atuem de forma comprometida com os interesses das crianças e dos adolescentes.
As mesárias e os mesários que atuam nas eleições de conselho tutelar prestam um serviço voluntário de grande importância para a democracia. Eles são responsáveis por garantir a organização, a fiscalização e a apuração do pleito, garantindo que os votos sejam computados de forma justa e transparente.
Tendo isso em vista, este Projeto de Lei Complementar tem como objetivo incentivar a participação da sociedade nas eleições de conselho tutelar, que são um importante instrumento de defesa dos direitos da criança e do adolescente. A isenção da taxa de inscrição é uma forma de reconhecer o trabalho voluntário prestado por estas pessoas, que são essenciais par ao funcionamento da democracia.
Dessa forma, considerando que a isenção pretendida é um benefício justo e que pode contribuir para aumentar a participação da sociedade nas eleições de conselho tutelar, rogo aos Nobres Pares o apoio para aprovação deste Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/01/2024, às 14:55:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108780, Código CRC: a35fc18a
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