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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (108901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 98/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 98/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital da Gentileza Urbana, a ser comemorado anualmente no dia 5 de maio. ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 98/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz. Essa proposição cria o Dia da Gentileza Urbana.
O caput do art. 1º institui a efeméride, a ser comemorada anualmente em 5 de maio; o parágrafo único do mesmo artigo esclarece o objetivo da lei: “incentivar ações que visem a preservação e a qualificação dos espaços urbanos, a promoção da convivência pacífica e a melhoria da qualidade de vida da comunidade.” O art. 2º autoriza as “comunidades” a promoverem eventos e desenvolverem projetos voltados à gentileza urbana; de maneira análoga, o art. 3º estende a autorização aos “órgãos de desenvolvimento humano e de proteção social do Distrito Federal”. O art. 4º faculta aos órgãos do Executivo a celebração de parcerias com lideranças comunitárias, de modo a viabilizar a implementação do diploma. Segundo o art. 5º, as despesas decorrentes da aplicação da lei dar-se-ão com base em dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Os arts. 6º e 7º abrigam respectivamente cláusulas de vigência e de revogação.
Sob a forma de justificação, o autor afirma ser “público e notório” que parcela considerável das intervenções feitas pela Polícia Militar decorre da “desinteligência”, termo que significa “falta de acordo ou de compreensão, desentendimento, divergência ou inimizade entre pessoas, sem, porém, configurar crime.” Diante desse cenário, argumenta o deputado, seria benéfico estender a “cultura da gentileza urbana” ao maior número possível de pessoas. Segundo o proponente, a data selecionada – 5 de maio – coincide com a celebração do Dia do Líder Comunitário, circunstância que amplia o “potencial sinérgico da integração social, de ações de benevolência e de expressão de amabilidade entre e para as pessoas, que, também, são favoráveis ao sentimento de pertencimento social e que vão ao alcance da paz”. Por fim, o autor reforça o argumento de constitucionalidade do projeto, baseando-se, para tanto, na competência do Distrito Federal para tratar de temas locais; em seguida, conclama os pares a aprovarem a matéria.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à CCJ incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição em apreço tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 98/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”, razão pela qual o Projeto de Lei nº 98/2023 lhe foi distribuído pela Secretaria Legislativa – Seleg. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator salientou os argumentos apontados pelo autor, acrescentando que “medidas para incentivar a civilidade, a gentileza e a amenidade no trato, como as previstas nesta proposição, são convenientes e oportunas na medida em que contribuem para a pacificação da sociedade e a redução dos gastos do Estado”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 98/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Com efeito, embora as autorizações genéricas previstas nos arts. 2º, 3º e 4º da minuta não sejam estritamente necessárias, elas tampouco se revelam inconstitucionais.
A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 98/2023, no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 18:47:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (108908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 226/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 226/2023, que “Institui o "Março Azul Marinho" mês de conscientização do câncer colorretal, no âmbito do Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 226/2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que institui a campanha Março Azul Marinho, destinada à conscientização sobre o câncer colorretal.
O art. 1º institui a campanha Março Azul Marinho, destinada à conscientização sobre o câncer colorretal. O art. 2º prevê que a campanha promoverá ações em locais com grande circulação de pessoas, bem como órgãos públicos. O art. 3º faculta a realização de parcerias com entidades a fim de viabilizar a realização de ações de natureza diversa. Finalmente, o art. 4º abriga cláusula de vigência, com previsão de entrada em vigor da norma para o ano seguinte ao de sua publicação.
À guisa de justificação, o autor descreve o câncer colorretal, suas manifestações sintomáticas e seus fatores de risco. Afirma ainda que o objetivo da campanha radica em alertar a população para os sinais da doença.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 226/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “a”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “saúde pública”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 226/2023 foi distribuído àquela Comissão. Em seu voto favorável, o relator salientou considerar "meritória e relevante a proposição do nobre Deputado Jorge Vianna de instituição do "Março Azul Marinho" como mês para a realização anual de campanha de conscientização sobre o câncer colorretal. A ciência salva vidas; a desinformação mata!”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 226/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Contudo, consideramos que o texto carece de pontual reparo. Na ementa e no art. 1º, falta menção à inclusão da data comemorativa no Calendário Oficial do Distrito Federal. No art. 2º, a redação do dispositivo aparece truncada e com inconsistências entre plural e singular. Ademais, o parágrafo único desse artigo foi alterado para explicitar que a iluminação na cor temática da campanha se aplica àqueles órgãos que já contem com instrumentos de iluminação em suas fachadas. Por essas razões, sugerimos emenda modificativa a esses dispositivos.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 226/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento da emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO Thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO Fábio Felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:29:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (108906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 377/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 377/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a “Caminhada da Memória”.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 377/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que inclui a Caminhada da Memória no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 1º institui e inclui o referido evento no Calendário Oficial distrital e demarca sua ocorrência no terceiro domingo de setembro. O art. 2º enumera os principais objetivos do evento. Já os arts. 3º e 4º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
À guisa de justificação, o autor descreve o objetivo da Caminhada da Memória, que consiste em conscientizar a sociedade acerca da doença de Alzheimer e de outras demências. Menciona, ainda, a escolha do dia 21 de setembro como Dia Mundial da Doença de Alzheimer, razão pela qual o evento ocorre no terceiro domingo de setembro.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, que acolheu o voto favorável exarado pela relatora.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a oficialização de eventos representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 377/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 377/2023 foi distribuído àquela Comissão. Em seu voto favorável, a relatora salientou que "a instituição da ‘Caminhada da Memória’ será um instrumento valioso para promover a conscientização e o esclarecimento sobre a prevenção à doença de Alzheimer e outras demências, iniciativa que certamente refletirá na melhoria da qualidade de vida das pessoas que venham a enfrentar esse tipo de dificuldade”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 377/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a oficialização de eventos é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Contudo, consideramos que o texto carece de pontual reparo. Tanto a ementa quanto o art. 1º fazem alusão à “instituição” e à “inclusão” da Caminhada da Memória no Calendário Oficial de Eventos distrital. Ocorre que, por se tratar de um evento, cuja existência material é externa à iniciativa dos legisladores, não cabe falar em “instituição”. Dessa forma, o texto da Proposição foi alterado para figurar apenas a inclusão do evento no Calendário Oficial. Essa inclusão, de caráter declaratório, é a ação que efetivamente compete ao Projeto de Lei em se tratando de evento.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 377/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento da emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO Thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO Fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2024, às 11:30:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (108902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCj
Projeto de Lei nº 1781/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1781/2021, que “Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o dia do turismólogo ”
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.781/2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que institui e inclui no Calendário Oficial distrital o Dia do Turismólogo.
O art. 1º institui a referida efeméride, a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal e delimita seu marco comemorativo no dia 27 de setembro. Os arts. 2º e 3º, por fim, abrangem as cláusulas de vigência e de revogação.
À guisa de justificação, o autor descreve sucintamente a natureza do trabalho do turismólogo e explica a escolha pelo dia 27 de setembro com base no Dia Mundial do Turismo.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.781/2021 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 1.781/2021 foi distribuído àquela Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator salientou que "os turismólogos são profissionais essenciais para o desenvolvimento da atividade turística no Brasil”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.781/2021. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Contudo, em matéria de técnica legislativa, reputamos que a Proposição carece de pontual reparo, que pode muito bem ser realizado por ocasião da elaboração da redação final, no âmbito desta CCJ. Trata-se da capitalização da inicial de “turismólogo”, constante tanto da ementa quanto do art. 1º.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.781/2021, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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