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Projeto de Lei - (108938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado EDUARDO PEDROSA)
Dispõe sobre a análise e emissão de projetos arquitetônicos e de engenharia pela administração pública, autárquica e fundacional do Distrito Federal, por profissional legalmente habilitado.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os procedimentos técnicos e administrativos de análise e emissão de pareceres de projetos básicos de construções, reformas, ampliações e adequação física de arquitetura e engenharia, de quaisquer atividades econômicas, no âmbito dos órgãos vinculados ao poder público do Distrito Federal, devem ser submetidos à aprovação por servidor ou profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenheira e Agronomia - CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.
Art. 2º Fica criado no âmbito da administração pública o Cadastro Técnico Distrital - CTD para engenheiros, arquitetos e técnicos em edificação, que habilitam o profissional técnico para atuar nos processos administrativos integrantes do poder público, caso o órgão não disponha de engenheiro ou arquiteto devidamente registrado e em exercício regular perante o respectivo Conselho de Classe.
§ 1º Para a consecução dos objetivos do CTD, o Poder Público poderá celebrar convênio com os respectivos Conselhos de Engenharia e Agronomia e de Arquitetura e Urbanismo, a ser disciplinado em regulamento.
§ 2º Os profissionais presentes no Cadastro terão seus projetos aprovados pela administração pública, em caso de inexistência de profissional competente no órgão.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e para seu cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 dias após de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei ordinária, que trata da melhoria da eficiência da análise e aprovação de projetos arquitetônicos e de engenharia pelo poder público, como facilitador do desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
A administração pública do Distrito Federal possui um gargalo administrativo que frustra o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal, que é se configura na análise dos projetos básicos de arquitetura e de engenharia. Tal gargalo impõem custos adversos ao empreendedor de nossa capital federal, frustrando a geração de emprego e renda, que normalmente vem acoplado a estes projetos.
Situação que se faz presente nas diversas esferas da administração pública, coexistindo situações em que o número de servidores com habilitação em arquitetura ou engenharia devidamente são insuficientes para dar vazão as demandas de análise dos projetos ou pior, servidores sem habilitação nesta área analisando e emitindo parecer acerca destes projetos. E mal comparando é como um médico discutir um diagnóstico de doença com um contador. Cada profissão possui suas competências privativas e as mesmas são privativas para garantir a sociedade da ação de profissionais/servidores não qualificados.
A presente proposição conjuga de forma simples:
I - determinação da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, e que são obrigadas a seguir seus regulamentos - o que estava implicando em retrabalho, pois não é incomum as normas se conflitarem;
II - publicação recente da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (lei da liberdade econômica) alterou paradigmas que precisam ser absorvidos pelos órgãos de controle com relação a autodeclaração, análise de impacto regulatório e de aprovação tácita de demandas das empresas quando da mora administrativa;
III - aplicar na prática as normas da Lei nº 2.834 de 7 de dezembro de 2001 (alterada pela Lei nº 6.037, de 21 de dezembro de 2017), que recepcionou a Lei Federal de Processo Administrativo, e que determina que o Estado deve se manifestar em 05 dias por setor e em até 30 dias para a conclusão processual.
Neste sentido, a presente proposição visa no artigo 1º propor que os profissionais que possuam habilitação sejam os únicos capazes de analisarem e emitirem parecer sobre projetos arquitetônicos e de engenharia, impedindo que leigos se imiscuem da matéria, além da concretitude das legislações já vigentes, mas que se perdem em nosso emaranhado legal - lei de liberdade econômica e de processo administrativo.
Por fim, o artigo 2º visa instituir o cadastro técnico com o objetivo de produzir um rol de profissionais habilitados junto ao Governo do Distrito Federal, informando que os processos apresentados por estes profissionais cumprem previamente todos os requisitos legais, devendo os projetos serem aprovados, uma vez que não há profissional habilitado no órgão.
São essas, as razões que nos levam a propor o encaminhamento do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 17:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado EDUARDO PEDROSA)
Reconhece como de relevante interesse social e cultural a Associação Brasileira de Autismo, Comportamento e Intervenção – ABRACI/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse social e cultural a Associação Brasileira de Autismo, Comportamento e Intervenção – ABRACI/DF.
Parágrafo único. O reconhecimento de que trata o caput tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas de inclusão, desenvolvimento, atendimento e assistência das pessoas com autismo, visando o bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da comunidade como exigência da cidadania e de suas famílias.
Art. 2º A critério dos órgãos competentes, a ABRACI/DF poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Associação Brasileira de Autismo, Comportamento e Intervenção – ABRACI/DF, nasceu de uma pesquisa realizada na Universidade de Brasília – UnB pela Dra. Micheline Silva, PhD em Desenvolvimento humano e da senhora Lucinete Ferreira Andrade mãe de autista contemplada para participar do projeto. Hoje, a senhora Lucinete tornou-se uma das fundadoras e Presidente-diretora da ABRACI-DF.
Em 2002, um grupo de mães e pais que participavam da pesquisa se reunia na cidade de Taguatinga para estudar a teoria e a prática desses estudos realizados na UnB. Como o grupo se encontrava periodicamente, muitas outras mães que ouviam falar desse movimento começaram a se interessar e frequentar as reuniões para aprender mais a respeito, devido à carência de informações e falta de apoio que essas famílias tinham.
Como a terapia com ABA é muito cara, um segundo grupo de pais e mães de crianças autistas juntamente com a Lucinete resolveu fundar uma associação com o intuito de atender semanalmente as crianças, em um preço mais acessível, remunerando os profissionais psicólogos através de uma taxa associativa.
Os atendimentos e os encontros ainda não tinham um local formalizado e aconteciam de forma itinerante em vários locais do DF, aos finais de semana e por muitas vezes as reuniões ocorriam na casa da presidente.
Em 2012 a ABRACI-DF conseguiu uma parceria com a CBTC, onde foi disponibilizado um espaço físico que funciona até os dias de hoje, a sua sede e os atendimentos semanais para as crianças e suas famílias. Foundation.
Atualmente a ABRACI-DF atende as crianças autistas e suas famílias no contexto domiciliar, sendo necessário o acompanhamento de profissionais especializados, que formulem e executem as atividades juntamente com as famílias.
O público alvo atendido pela associação são crianças de 03 a 15 anos de idade, oriundas, na maioria, de regiões administrativas e/ou do entorno do Distrito Federal. Os recursos financeiros para a execução de suas atividades provêm de taxa associativa, doações e eventos promovidos pelos familiares associados.
Portanto, não restam dúvidas sobre a importância social da ABRACI/DF na luta pela dignidade, pela inclusão social e pela melhoria da qualidade de vida de seus usuários no Distrito Federal.
Por isso, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação desse importante projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 17:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (108939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 29/06/2023, às 14h, no Quality Hotel, Asa Sul, Brasília.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 18 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 18/01/2024, às 14:12:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 108939, Código CRC: 128bb8f1
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Despacho - 3 - CERIM - (108940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 21/11/2023, às 9h30, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 18 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 18/01/2024, às 14:16:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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