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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (108768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 676/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 676/2023, que “Institui o Programa Distrital Casa da Doméstica.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 676 de 2023, de autoria do Deputado Max Maciel, que institui o Programa Distrital Casa da Doméstica.
De acordo com o art. 1°, fica instituído o Programa Distrital Casa da Doméstica de valorização das trabalhadoras domésticas e do cuidado, para fomentar a promoção da igualdade, e promover políticas de geração de emprego e renda, tendo como objetivos: o reconhecimento do trabalho doméstico e de cuidados como um direito e uma função social; a valorização da trabalhadora doméstica e da cuidadora, e do trabalhador doméstico e do cuidador; compreender o trabalho doméstico e de cuidados como questão pública e garantir a corresponsabilização dos setores públicos para com essas atividades laborais; fomentar o acesso das trabalhadoras e trabalhadores à educação, trabalho formal, atividade econômica, participação social e política, e igualdade de oportunidades; bem como atuar pelo enfrentamento das violências e precarização dessa categoria, tal como de combate ao trabalho doméstico análogo a escravidão.
O art. 2° trata das ações que compõem o Programa Distrital Casa da Doméstica.
Pelo art. 3°, a Casa da Doméstica será constituída como espaço físico, nos moldes das Agências do Trabalhador do Distrito Federal, em instalação específica e destinada unicamente para o atendimento de trabalhadoras domésticas e trabalhadores domésticas e do cuidado, em conformidade com as diretrizes gerais da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda do Distrito Federal.
O art. 4° trata das competências do Grupo de Trabalho sobre Trabalho Doméstico e de Cuidados, instituído e coordenado conforme diretrizes gerais Secretaria de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda do Distrito Federal.
Pelo art. 5°, as despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente se necessário, sendo consignadas nas respectivas peças orçamentárias.
O art. 6° trata da cláusula de vigência da Lei.
Na justificação, o autor argumenta que o Programa Distrital da Casa da Doméstica visa garantir espaços e políticas públicas para valorização das trabalhadoras domésticas, trabalhadores domésticos e do cuidado, com o devido respeito e responsabilidade do Estado de promover efetivamente a igualdade e políticas de geração de emprego e renda.
A proposição foi encaminhada para análise de mérito por esta CAS, e seguirá para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alíneas “b”, “h”, “i”, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito de questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social; relações de emprego e política de incentivo à criação de emprego; política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização; bem como política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
A proposição visa instituir o Programa Distrital Casa da Doméstica, para valorização das trabalhadoras domésticas e do cuidado, para fomentar a promoção da igualdade e promover políticas de geração de emprego e renda.
O emprego doméstico tem sido, ao longo de muitos anos, uma alternativa ocupacional feminina no Brasil, fonte de manutenção de inúmeras famílias e importante apoio para suprir necessidades de cuidados em muitos lares.
Dados do 4º trimestre de 2022 da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua), do IBGE, revelam que o Brasil contava com 5,8 milhões de pessoas ocupadas no trabalho doméstico, equivalente a 5,9% da força de trabalho, das quais 91,4% eram mulheres.
No âmbito do Distrito Federal, conforme Boletim PED/DF – DIEESE, em 2022, o emprego doméstico representava 6,6% dos postos de trabalho, e, do total das pessoas ocupadas nesse segmento, 96,0% eram mulheres habitantes do Distrito Federal e dos municípios agregados na periferia de Brasília.
De acordo com a referida pesquisa (DIEESE), os desafios sociais e trabalhistas enfrentados por esse importante grupo laborativo vão desde a elevada parcela que não tem carteira assinada, e daquelas que trabalham como diaristas, as jornadas parciais de trabalho, o baixo rendimento médio recebido, além de parte significativa não contribuir para a Previdência Pública (mais de 50%).
Vale destacar que mais de 45% das mulheres ocupadas no Emprego Doméstico na área de Brasília são responsáveis pelo domicílio onde moram. Na grande maioria, são mulheres adultas na faixa de idade de 30 a 49 anos (57,8%) ou em idade madura com 50 anos e mais (32,1%).
De fato, as trabalhadoras domésticas e do cuidado conquistaram os direitos trabalhistas de forma bem fragmentada em nosso país. Apenas em 2013 foram contempladas com a Emenda Constitucional 72/2013, conhecida como PEC das Domésticas, igualando as trabalhadoras domésticas aos demais trabalhadores urbanos e rurais e, posteriormente, com sua regulamentação, Lei Complementar 150/2015. Dessa forma, a equiparação social e trabalhista desta atividade com as demais atividades da estrutura produtiva é algo que avança a passos lentos, prevalecendo um quadro de desafios a serem vencidos.
Portanto, diante de tantos gargalos da desvalorização das trabalhadoras e do desconhecimento sobre a importância da atividade e dos direitos que deveriam ser assegurados, a proposição sob exame é extremamente relevante, e cumpre todos os requisitos de mérito para sua aprovação.
A realidade é que a luta das trabalhadoras e trabalhadores domésticos ainda é invisibilizada em nossa sociedade, e, por isso, entendemos que o projeto de lei ora proposto caminha no sentido de assegurar políticas públicas efetivas que valorizem os direitos dessa categoria, que sofre uma carga histórica de discriminações, especialmente racial, de gênero, etária e classista.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 676 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/01/2024, às 17:23:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Obriga a Instalação de Iluminação Sustentável em Todas as Passarelas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas em todas as passarelas existentes e futuras do Distrito Federal.
Art. 2º As lâmpadas de LED fotovoltaicas deverão ser alimentadas por sistemas de energia solar, promovendo a eficiência energética e a sustentabilidade ambiental.
Art. 3º A Secretaria do Meio Ambiente do Distrito Federal será responsável pela implementação e manutenção dos sistemas de iluminação sustentável, em parceria com órgãos competentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A transição para fontes de energia sustentável é uma necessidade imperativa para a preservação ambiental e a promoção da eficiência energética. A instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas em passarelas é uma medida estratégica que contribui para a redução do consumo de energia e para a mitigação dos impactos ambientais. Abaixo, são apresentados argumentos fundamentados que respaldam a necessidade desse projeto de lei:
Eficiência Energética:
As lâmpadas de LED fotovoltaicas são reconhecidas por sua eficiência energética, proporcionando uma iluminação de alta qualidade com consumo reduzido de eletricidade.
Sustentabilidade Ambiental:
A utilização de sistemas fotovoltaicos promove a sustentabilidade ambiental, reduzindo a dependência de fontes não renováveis de energia e diminuindo as emissões de gases de efeito estufa.
Autossuficiência Energética:
Os sistemas fotovoltaicos permitem a geração de energia a partir da luz solar, tornando as passarelas autossuficientes em termos de abastecimento energético.
Redução de Custos a Longo Prazo:
Embora o investimento inicial possa ser maior, a utilização de lâmpadas de LED fotovoltaicas resulta em redução de custos a longo prazo, devido à menor necessidade de manutenção e à ausência de despesas recorrentes com energia elétrica.
Segurança e Visibilidade:
A iluminação adequada proporcionada por lâmpadas de LED contribui para a segurança dos usuários das passarelas, garantindo boa visibilidade durante a noite e em condições climáticas adversas.
Compromisso com a Sustentabilidade:
A implementação de lâmpadas de LED fotovoltaicas demonstra o compromisso do Distrito Federal com práticas sustentáveis, fortalecendo sua imagem como uma região preocupada com a preservação ambiental.
Incentivo à Tecnologia Sustentável:
A obrigatoriedade da instalação desses sistemas incentiva a adoção de tecnologias sustentáveis na infraestrutura urbana, fomentando o desenvolvimento de soluções inovadoras e ecoeficientes.
Este projeto de lei visa, portanto, transformar as passarelas do Distrito Federal em infraestruturas sustentáveis, alinhando-se com os princípios da eficiência energética e da preservação ambiental. Ao adotar fontes de energia renovável, o Distrito Federal reforça seu compromisso com a construção de uma cidade mais sustentável e resiliente, promovendo benefícios a longo prazo para a comunidade e o meio ambiente.
Diante do exposto, defendo a propositura do projeto de lei, e conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Projeto de Lei - (108769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Obriga a instalação de Sistemas de Videomonitoramento em Todas as Passarelas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de sistemas de videomonitoramento em todas as passarelas existentes e futuras do Distrito Federal.
Art. 2º Os sistemas de videomonitoramento deverão ser compostos por câmeras de alta resolução, com capacidade de gravação contínua, possibilitando a vigilância efetiva das passarelas.
Art. 3º A Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal será responsável pela implementação e manutenção dos sistemas de videomonitoramento, em parceria com órgãos competentes.
Art. 4º As imagens capturadas pelas câmeras de videomonitoramento serão utilizadas exclusivamente para fins de segurança pública e preservação da ordem, respeitando os preceitos legais relacionados à privacidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A segurança pública é uma prioridade para o Distrito Federal, e a instalação de sistemas de videomonitoramento em passarelas é uma medida eficaz para prevenir e investigar incidentes. Abaixo, estão os argumentos fundamentados que respaldam a necessidade desse projeto de lei:
Prevenção de Crimes e Incidentes:
A presença de câmeras de videomonitoramento nas passarelas serve como dissuasor de crimes, inibindo a prática de delitos e proporcionando maior sensação de segurança à população.
Rápida Identificação de Suspeitos:
Em caso de ocorrências, as imagens capturadas pelas câmeras facilitam a identificação rápida de suspeitos, contribuindo para uma resposta mais eficiente das autoridades policiais.
Monitoramento em Tempo Real:
Os sistemas de videomonitoramento permitirão o monitoramento em tempo real das passarelas, possibilitando ações preventivas imediatas diante de situações suspeitas.
Redução de Atos de Vandalismo:
A presença das câmeras também contribui para a redução de atos de vandalismo, garantindo a preservação e manutenção adequada das passarelas.
Aumento da Sensação de Segurança:
A instalação de sistemas de videomonitoramento proporciona maior sensação de segurança aos usuários das passarelas, incentivando o uso dessas estruturas e promovendo a mobilidade urbana.
Colaboração com Órgãos de Segurança:
As imagens capturadas pelas câmeras serão disponibilizadas para os órgãos de segurança pública, auxiliando na investigação de crimes e na promoção da segurança no Distrito Federal.
Investimento em Segurança Pública:
A destinação de recursos específicos para a implementação dos sistemas de videomonitoramento demonstra o compromisso do Distrito Federal com o investimento em tecnologias que fortaleçam a segurança pública.
Ao obrigar a instalação de sistemas de videomonitoramento em todas as passarelas, este projeto de lei busca criar um ambiente mais seguro e resiliente, contribuindo para a prevenção de crimes, a proteção dos cidadãos e a promoção de uma cidade mais segura e vigilante.
Diante do exposto, defendo a propositura do projeto de lei, e conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2024, às 10:20:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (108772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP/DF, a construção de um Batalhão da Polícia Militar e a implantação de uma delegacia no trecho 02 da Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP/DF, a construção de um Batalhão da Polícia Militar e a implantação de uma delegacia no trecho 02 da Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação trazida pelos dos moradores do Sol Nascente, especificamente da Quadra 105 Trecho 02, através de e-mail doc. abaixo, no dia 04 de janeiro de 2024.

A presente Proposição objetiva sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP/DF, a construção de um Batalhão da Polícia Militar e a implantação de uma delegacia no trecho 02 da Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII.
A referida demanda visa atender justa reivindicação da comunidade local, na certeza de que a Polícia tem papel de relevância na proteção do cidadão, sociedade e dos bens públicos e privados, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas.
O art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal elucida o papel da Segurança Pública como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, enfatizando em seu inciso IV o policiamento comunitário.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação de suma importância.
Sala das Sessões, em …
Deputado WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 08/01/2024, às 16:11:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Exibindo 174.229 - 174.232 de 319.667 resultados.