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Despacho - 3 - CERIM - (108837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Solenidade realizada no dia 6 de dezembro de 2023, às 9h30, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 19/01/2024, às 16:02:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, para ampliar no rol de cobertura o fornecimento de atendimento de terapia ocupacional para Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down, e paralisia cerebral.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, passa a vigorar acrescidos das seguintes alterações:
I - o caput do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. O GDF-SAÚDE-DF consiste na cobertura das despesas decorrentes de atendimentos médicos, ambulatoriais, hospitalares, fisioterapêuticos, fonoaudiológicos, psicológicos e terapias ocupacionais, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento, prestados aos beneficiários do Plano, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento.
II - o art. 13 é acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º e 10:
§ 1º (...)
§ 7º A cobertura de tratamento de terapias ocupacionais de que trata o caput deste artigo, deve garantir o atendimento multiprofissional integral para o beneficiário que possui Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down – SD ou paralisia cerebral.
§ 8º A cobertura dos procedimentos, consultas/sessões que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com Transtorno Global do Desenvolvimento, TEA, SD ou Paralisia Cerebral, na modalidade dirigida ou de livre escolha, inclui os métodos diagnósticos adequados, acompanhamento nutricional e atendimento multiprofissional.
§ 9º A cobertura para quaisquer dessas terapias deverá obedecer aos critérios para indicação já adotados no GDF-SAÚDE-DF, mediante a apresentação de relatório médico informando o diagnóstico ou a condição clínica sob investigação, além da prescrição terapêutica, com indicação da terapia/método e o número de sessões.
§ 10. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno Global do Desenvolvimento, incluindo o TEA, a SD ou Paralisia Cerebral terá direito a assistente terapêutico especializado.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, para ampliar no rol de cobertura o fornecimento de atendimento de terapia ocupacional para Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down, e paralisia cerebral.
A abordagem multiprofissional é a base para o tratamento dos Transtornos Globais do Desenvolvimento, de forma sistemática e por tempo indeterminado, de acordo com as necessidades de cada caso.
Por seu turno, a intervenção do terapeuta ocupacional atua nas possibilidades de adaptação nos diversos ambientes e necessidades dos pacientes e pode contribuir na atenuação da hipersensibilidade sensorial. Melhora na funcionalidade, visando à obtenção da maior independência possível, e melhora de qualidade de vida. Substituição dos comportamentos indesejados por respostas mais adaptativas, através do desenvolvimento de habilidades sociais e motoras nas áreas de comunicação e autocuidado.
Recentemente, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, ampliou as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre eles o Transtorno do Espectro Autista – TEA, Síndrome de Down e pessoas com paralisia cerebral.
Esta ampliação garante um acesso adequado ao tratamento, incluindo profissionais especializados e atendimentos multidisciplinares, melhorando significativamente a qualidade de vida e a capacidade de comunicação social, das pessoas com transtornos globais do desenvolvimento.
A decisão da ANS, em ampliar a referida cobertura, ocorreu após decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de terapias especializadas prescritas para tratamento de TEA - EREsp 1.889.704 e REsp 2043003/SP da Relatora ministra Nancy Andrighi e REsp nº 2008283/SP e REsp nº 2049092/RS -, igualmente de relatoria da Ministra Nancy Andrighi,
Em sua decisão, a ministra Nancy Andrighi destacou que: “após várias manifestações da ANS reconhecendo a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais de desenvolvimento, a agência reguladora publicou a Resolução Normativa (RN) 539/2022, que ampliou as regras de cobertura assistencial para TEA. A agência também noticiou a obrigatoriedade da cobertura de quaisquer métodos ou técnicas indicados pelo médico para transtornos globais de desenvolvimento”.
Convém salientar que, ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.
A propósito, em 24/06/2022, foi publicada a Resolução Normativa 539/2022 da ANS, que tornou obrigatória a cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento, mediante atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente (art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa 465/2021).
Em sua página eletrônica, a ANS publicou, naquela mesma data, o Comunicado nº 95, alertando as operadoras sobre a necessidade de assegurarem a continuidade do tratamento em curso para os pacientes portadores de transtornos globais do desenvolvimento, sob pena de incorreram em negativa indevida de cobertura:
COMUNICADO Nº 95, DE 23 DE JUNHO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 55, da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, considerando a decisão proferida na 14ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada, contida no processo SEI nº 33910.019120/2022-91, COMUNICA para todas as operadoras de planos de saúde que por determinação judicial ou por mera liberalidade, dentre outras hipóteses, já estiverem atendendo aos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e todos os beneficiários diagnosticados com CIDs que se referem aos Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID-10 - F84) em determinada técnica/método/abordagem indicado pelo médico assistente, reconhecidos nacionalmente, tal como a ABA (Análise Aplicada do Comportamento), não poderão suspender o tratamento, sob pena de vir a configurar negativa de cobertura.
Nessa toada, em 01/07/22, data em que entrou em vigor a Resolução Normativa 539/22, a ANS, publicou, alterando a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para alterar os procedimentos referentes aos atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogar suas diretrizes de utilização, para que a partir de 1º de julho de 2022, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças”:
ANS amplia regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento Métodos e técnicas indicados pelo médico assistente passam a ter cobertura obrigatória pelos planos de saúde
Em reunião extraordinária realizada na tarde desta quinta-feira, 23/06, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou uma normativa que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno do espectro autista. Clique aqui e confira a RN nº 539/2022.
Dessa forma, a partir de 1º de julho de 2022, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças.
A normativa também ajustou o anexo II do Rol para que as sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas englobem todos os transtornos globais de desenvolvimentos (CID F84):
Transtornos Globais do Desenvolvimento
O transtorno global do desenvolvimento é caracterizado por um conjunto de condições que geram dificuldades de comunicação e de comportamento, prejudicando a interação dos pacientes com outras pessoas e o enfrentamento de situações cotidianas.
De acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID-10) são considerados transtornos globais do desenvolvimento:
Autismo infantil (CID 10 – F84.0)
Autismo atípico (CID 10 – F84.1)
Síndrome de Rett (CID 10 – F84.2)
Outro transtorno desintegrativo da infância (CID 10 – F84.3)
Transtorno com hipercinesia associada a retardo mental e a movimentos estereotipados (CID 10 – F84.4)
Síndrome de Asperger (CID 10 – F84.5)
Outros transtornos globais do desenvolvimento (CID 10 – F84.8)
Transtornos globais não especificados do desenvolvimento (CID 10 – F84.9)
Existem variadas formas de abordagem dos transtornos globais do desenvolvimento, desde as individuais realizadas por profissionais treinados em uma área específica, até as compostas por atendimentos multidisciplinares. Entre elas, estão: o Modelo Applied Behavior Analysis (ABA), o Modelo Denver de Intervenção Precoce (DENVER ou ESDM), a Integração Sensorial, a Comunicação Alternativa e Suplementar ou Picture Exchange Communication System (PECS), dentre outros. A escolha do método mais adequado deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente com a família do paciente.
Importante esclarecer que as operadoras de planos de saúde não poderão negar atendimento a pessoas com condições tais como paralisia cerebral e Síndrome de Down que apresentem transtornos global do desenvolvimento. (grifos nossos)
Com a decisão do STJ e das Resoluções da ANS, os planos de saúde passaram a cobrir sessões ilimitadas de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e fisioterapia, uma demanda antiga dos pacientes, pois, agora a ANS retira o limite e deixa abrangente para qualquer doença cadastrada no CID.
A medida vale para os usuários de planos de saúde com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde, como, por exemplo, paralisia cerebral, síndrome de Down e esquizofrenia.
A decisão foi tomada com o objetivo de promover a igualdade de direitos aos usuários da saúde suplementar e padronizar o formato dos procedimentos atualmente assegurados, relativos a essas categorias profissionais. Dessa forma, foram excluídas as Diretrizes de Utilização (condições exigidas para determinadas coberturas) para as consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, e o atendimento passará a considerar a prescrição do médico assistente.
Portanto, a norma a ser alterada, tem como objetivo de ampliar nos procedimentos cobertos as sessões, os tratamentos e qualquer outro procedimento de Terapia Ocupacional, haja vista que o item 6 do Anexo IV do Decreto nº 27.231, supramencionado, não prevê a cobertura.
Vale ressaltar, que a existência de protocolos de tratamento para o TEA no âmbito do SUS comprova o reconhecimento da União (Ministério da Saúde) sobre a relevância desse tratamento, não havendo razões plausíveis para que não seja estendido também à saúde suplementar, em especial, ao GDF SAÚDE-DF.
Por fim, é necessário reconhecer as necessidades de todos aqueles que se encontram nessa condição de Transtornos Globais do Desenvolvimento, colocando fim a essa patente discriminação por omissão, em proveito do consumidor e ao servidor usuário do plano de saúde, não podendo, portanto, esta Casa de Leis, descurar do dever de garantir que essas pessoas tenham acesso ilimitado à cobertura dos planos de saúde, observado o tratamento prescrito por profissional de saúde especializado, caso a caso.
Tal limitação de consultas/sessões ao mínimo exigido em regulamento (Decreto nº 27.231) carece de modificação, pois é de conhecimento público, assumindo a feição de fato notório, as dificuldades enfrentadas pelas pessoas portadoras de TEA e suas famílias para garantir a cobertura ilimitada a que legalmente fazem jus, com vistas a lhes permitir acesso aos tratamentos prescritos individualmente a esses pacientes por profissionais de saúde especializados.
Finalmente, a alteração vem ao encontro das decisões publicadas em 14/04/23 REsp nº 2008283/SP e REsp nº 2049092/RS, igualmente de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o STJ, que decidiu favoravelmente em manter o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico que acompanha o tratamento e desenvolvimento de uma criança diagnosticada com espectro autista, incluindo as sessões de musicoterapia e psicopedagogia, bem como por manter a obrigação de custeio pelo plano de saúde para sessões de equoterapia, tanto para uma criança com Sindrome de Down, bem como para outra criança diagnosticada com paralisia cerebral.
Diante do exposto e dada a importância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a necessária discussão, a eventual adequação e a célere aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 17:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Fica assegurada a inclusão da cartilha “Eu Me Protejo Porque o Corpo é Só Meu”, no âmbito da Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada a inclusão e a divulgação da Cartilha “Eu Me Protejo Porque o Corpo é Só Meu”, no âmbito da Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.
Art. 2º A cartilha Eu Me Protejo tem por objetivo visa informar por linguagem simples e do desenho universal para a aprendizagem, por intermédio de ações educacionais, para que a própria criança reconheça e se proteja de abusos e agressões na infância.
Art. 3º Os estabelecimentos que fazem parte da rede Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal o art. 1º, poderão afixar cartazes, medindo 297x420 mm (folha A3), com caracteres em negrito, em locais visíveis ao público, contendo a seguinte informação: “Eu Me Protejo Porque o Corpo é Só Meu”, além do número, ano e autoria da Lei.
§ 1º A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição do mesmo teor do informativo.
§ 2º O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado de Educação, Justiça e Cidadania, Pessoa com Deficiência, de Saúde, de Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos devem divulgar e disponibilizar em formato digital em seus sítios eletrônicos, a cartilha de que trata esta Lei.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser fomentadas distribuição da Cartilha em meio físico e palestras educativas e debates, com os estudantes das escolas públicas e privadas, sobre a importância da conscientização, prevenção e orientação contra o abuso e a violência na infância e adolescência.
§ 1º O Poder Público, por meio do órgão competente, poderá firmar parcerias e convênios com os poderes legislativo e judiciário, entidades e instituições governamentais e não governamentais, visando à impressão das cartilhas para distribuição gratuita.
§ 2º No dia Distrital de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, instituído pela Lei nº 5.667, de 13 de julho de 2016, devem ser promovidos distribuição da cartilha e campanhas educativas visando a sensibilização e prevenção desse tipo de crime.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
Segundo o Programa de Investigação Ignite Philanthropy, concebido e desenvolvido pela The Economist Intelligence Unit, o Brasil ocupa a 5ª posição, dentre os países latino-americanos, na lista das nações onde ocorrem mais violações de direitos das crianças e adolescentes no que diz respeito à violência sexual.
Comparados aos 60 países listados no relatório, o Brasil ocupa a 13ª posição no Mundo do Índice Fora das Sobras (OOSI) na forma como aborda e responde ao abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes.
O índice examina como as partes interessadas estão prevenindo e abordando os programas de proteção para a exploração sexual de crianças e adolescentes, especialmente, nas áreas, educacionais, sistema jurídico, e social. O índice é organizado em torno de duas dimensões de governança: prevenção e resposta.
O Pilar da Prevenção analisa, também, a legislação, as políticas e os programas, bem como a capacidade e o compromisso de um país para compreender a dimensão do problema e criar medidas de prevenção eficazes.
A falta de uma base de dados nacional integrada sobre abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes é um dos maiores obstáculos para implementar iniciativas de prevenção e enfrentamento desse tipo de violência. Também há carência de órgãos públicos para combater especificamente a exploração sexual de crianças e adolescentes, dificuldade de acesso a programas de apoio para as vítimas e a inexistência de programas de prevenção e reabilitação para potenciais agressores.
A fim de demonstrar a gravidade da situação, faz-se necessário trazer os dados sobre a violência sexual contra crianças e adolescentes no Brasil e no Distrito Federal.
No Brasil, os índices de violência sexual contra crianças e adolescentes têm crescido nos últimos anos, demandando novas estratégias de intervenção. Estima-se que, durante a infância, aproximadamente 1 a cada 4 crianças sofre violência física, e que praticamente 1 a cada 5 meninas e 1 a cada 13 meninos é vítima de violência sexual (Opas, 2017).
Segundo dados do Boletim Epidemiológico divulgado pelo Ministério da Saúde, em 2023, os números de notificações subiram vertiginosamente nos últimos anos. São 202.948 casos de violência sexual contra crianças e adolescentes foram notificados em sete anos, de 2015 a 2021. São quase 80 casos por dia no período.
Segundo o documento, 83.571 (41,2%) dos casos de violência foram contra crianças e 119.377(58,8%) praticados contra adolescentes. Os casos de violência contra crianças (0 a 9 anos de idade) que mais ocorreram são estupro, assédio sexual e pornografia. O número de casos envolvendo bebês, com até um ano de idade, é 3.386 entre 2015 e 2021. Ou seja, mais de um caso por dia.
O levantamento também mostra que as meninas são os principais alvos de agressores (76,9%) que são majoritariamente do sexo masculino. E que, na maioria dos casos, o agressor foi um familiar, seguido de amigo/conhecido, no total das 83.571 notificações. E os casos ocorreram, principalmente, na residência ou na escola frequentada pela criança.
Em relação a adolescentes (10 a 19 anos), do total de 119.377 casos de violência sexual, 110.657 (92,7%) foram contra meninas. E 8.720 (7,3%), contra meninos. A maior parte das notificações, de 2015 a 2021, se deu na faixa etária de 10 e 14 anos. Foram 90.308 casos de estupro, 33.842, de assédio e 2.503, de pornografia.
Outros dados contundentes são do Fórum Brasileiro de Segurança Pública de 2022 atualizados em 2023.
Segundo o Fórum, 75% da violência sexual são praticados contra vulneráveis, e 79,6% dos autores são conhecidos da vítima. Os dados comprovam a necessidade de orientar crianças não apenas no ambiente doméstico e familiar, mas também por fontes externas, como a escola e a comunidade.
Esta preocupação fica ainda maior quando olhamos o quadro de prevalência dos estupros por idade e verificamos uma curva ascendente até chegar ao pico, de vítimas com 13 anos. Nunca é demais lembrar, a maioria das vítimas de estupro no Brasil não é mulher, é menina e a maioria, tem entre 10 e 13 anos.
Os crimes sexuais (estupros) contra crianças e adolescentes cresceram 15,3% e bem como a exploração sexual 16,4%.
No Distrito Federal, segundo dados da Secretaria de Segurança Pública realizado no primeiro semestre de 2023, foram registrados 370 casos de estrupo contra vulneráveis.
Desse total, 230 foram contra pessoas com menos de 14 anos, ou que, por enfermidade ou doença mental, não tem o discernimento para oferecer resistência ao ato sexual.
No mesmo período do ano passado, foram registrados 249 estupros de vulneráveis. Segundo a pasta, a faixa de pessoas com até 14 anos representa 75,3% das vítimas. A maioria das vítimas são mulheres, com 82,2%. Já os autores são, quase em sua maioria, homens - 90,1%. Os dados também revelam que 77,4% dos crimes ocorreu dentro das residências das vítimas.
Nesse contexto, a Cartilha “Eu Me Protejo Porque o Corpo é Só Meu”, é uma das estratégias fundamentais de enfrentamento a violência sexual, objetivando a internalização de conceitos de proteção e autocuidado com o corpo desde criança, cujas informações com preceitos de linguagem simples e do desenho universal para a aprendizagem, permite ensinar as crianças a reconhecer abusos e agressões, se proteger deles e, caso algo aconteça, contar o que ocorreu a um adulto responsável por elas ou alguém em quem confiem.
Além da linguagem simples, a cartilha tem audiodescrição, versão em Libras, inglês, espanhol e videolivros em português e em Libras. O material foi elaborado por profissionais de diversas áreas, como educação, comunicação, psicologia, direito, medicina, ativistas dos direitos humanos e das crianças, que uniram de forma totalmente voluntária e sem patrocínio.
A cartilha pretende desmitificar esse assunto, por meio de uma linguagem fácil, tratando com respeito e leveza um assunto sério que pode impedir muitos atos de violência, segundo as autoras do Projeto Eu Me Protejo.
Importante, destacar que a Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos e de Atenção à Pessoa com Síndrome de Down desta Casa de Leis - em parceria com a Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down – FBASD - republicou e atualizou a referida cartilha, visando reforçar o papel do Poder Legislativo, quando se trata dos direitos das crianças e dos adolescentes e na prevenção de abuso e violência na infância.
Além da Câmara Legislativa, o Poder Judiciário (CNJ e TJDFT) e outros órgãos públicos (DPDF, SEJUS-DF) dentre outras instituições, já implementaram a Cartilha como material informativo e institucional para que as crianças aprendam que seus corpos devem ser respeitados, e ensina a reconhecer e se proteger de abusos.
Neste sentido, a proposição ora apresentada, tem o intuito de incluir a cartilha “Eu Me Protejo Porque o Corpo é Só Meu”, no âmbito da Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal (Decreto nº 42.542, de 28 de setembro de 2021), especialmente, nas escolas públicas e privadas do sistema de ensino Distrital. A cartilha é bem didática, não há conteúdo de nudez para evitar constrangimentos. Ela ensina de forma simples quais são as partes íntimas, a importância de proteger esses locais e de que toques íntimos não devem ser considerados carinhos.
Além disso, o conteúdo da Cartilha está em consonância com a Lei n° 13.431/2017, conhecida como Lei da Escuta Protegida, que estabelece o apoio de diferentes áreas (educação, justiça e saúde) para a criança vítima de violência sexual e rompe com o modelo de depoimento tradicional.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância.
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 17:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Dispõe sobre o fluxo de empréstimo, permuta e doação de medicamentos e fórmulas nutricionais entre os estabelecimentos e instituições de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado no âmbito dos estabelecimentos e instituições de saúde públicos do Distrito Federal a realizar empréstimo, permuta ou doação de medicamentos e fórmulas nutricionais entre si, com a finalidade de aumentar a eficiência no abastecimento de medicamentos à população e evitar perdas relacionadas à expiração do prazo de validade.
§ 1º Esta Lei se aplica aos medicamentos e fórmulas nutricionais que estejam armazenados de acordo com a norma sanitária vigente, contidos em sua embalagem original, dentro do período de validade e sejam adquiridos pelo Poder Público para abastecimento dos estabelecimentos e instituições de saúde.
§ 2º Os medicamentos e fórmulas nutricionais que estejam dentro do prazo de validade para utilização, mas fora de contexto para venda pelo prazo curto de expiração da validade, poderão ser doados aos serviços públicos de saúde que possuem grandes demandas de utilização, evitando a perda e necessidade de incineração.
§ 3º O empréstimo, permuta ou doação de medicamentos de que trata o caput desta Lei, poderá ser realizada para os hospitais ou instituições conveniadas, que atendem pacientes que estejam em tratamento.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - empréstimo: ato de transferência de titularidade de um medicamento ou fórmula nutricional de um órgão ou instituição a outro, com posterior devolução do mesmo produto, na mesma quantidade e condições;
II - permuta: ato relacionado à troca de medicamentos e fórmulas nutricionais entre entes federativos ou instituições, de forma recíproca, com equilíbrio de valores e sem que haja troca financeira ou de serviços;
III - doação: transferência gratuita de titularidade de medicamentos e fórmulas nutricionais, sem necessidade de contraprestação;
IV - remanejo: movimentação de estoque do medicamento ou fórmula nutricional de um estabelecimento a outro, que estejam sob gestão de mesmo órgão ou ente federativo ou, no caso do Distrito Federal, de medicamentos cuja execução de programação e distribuição esteja sob responsabilidade única do órgão distrital responsável pela saúde;
V - devolução pelo usuário: ato de devolução do medicamento ou fórmula nutricional previamente retirado pelo usuário ou seu responsável na farmácia em que houve a dispensação para posterior reutilização por outro usuário, remanejamento, doação ou descarte, conforme especificidades do medicamento ou condições de sua qualidade e demais critérios definidos nesta Lei.
Art. 3º Todos os atos que envolvam o empréstimo, permuta e doação de medicamentos e fórmulas nutricionais devem ser aprovados pelo gestor responsável pela aquisição do medicamento e aprovada e documentada a transação pelo Responsável Técnico - RT da Assistência Farmacêutica do respectivo estabelecimento de saúde.
§ 1º O registro deverá incluir informações relativas à quantidade, ao nome do medicamento ou fórmula nutricional, ao número do lote, à data de validade e ao nome do fabricante.
§ 2º No momento da transferência de titularidade do medicamento para outro ente, órgão ou estabelecimento de saúde, deverá ser emitido atestado informando o cumprimento das boas práticas de armazenamento do medicamento e cumprimento das normas sanitárias vigentes, sendo que o documento deverá ser assinado pelo farmacêutico responsável.
Art. 4º A permuta de medicamentos do Componente Básico e Estratégico da Assistência Farmacêutica adquiridos pela União poderá ser realizada apenas em caso de efetivo risco de perda por expiração do prazo de validade, mesmo após remanejamentos, devendo ocorrer, obrigatoriamente:
I - permuta por outro medicamento adquirido pela União e que esteja padronizado no mesmo Componente da Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde;
II - notificação ao órgão distrital de saúde acerca da permuta realizada, na qual deverá constar informações sobre os estabelecimentos e instituições de saúde envolvidos;
III - justificativa sobre a quantidade excedente previamente programada e informações relacionadas aos medicamentos, como quantidade, nome, número do lote, data de validade e nome do fabricante.
Art. 5º O empréstimo e permuta ocorrerão a partir de manifestação entre as duas partes interessadas, considerando-se a demanda e o estoque atual dos medicamentos ou fórmulas nutricionais em cada local.
Art. 6º Poderão ser emprestados ou permutados os medicamentos sujeitos a controle especial e medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, nos termos das normas vigentes.
Art. 7º Nos casos de permuta, os valores finais da carga a ser disponibilizada entre as partes envolvidas deverão apresentar equilíbrio e equiparação que justifiquem o processo.
§ 1º O valor do produto terá como referencial o preço que consta na nota fiscal do órgão de origem.
§ 2º No âmbito da Administração Pública, deverá prevalecer o princípio da economicidade, sendo que o valor do medicamento ou da fórmula nutricional recebido deve ser condizente ao preço de aquisição do produto, conforme estabelecido nas normas gerais de licitação e contrato previstos na legislação vigente.
Art. 8º A logística de transferência de medicamentos e fórmulas nutricionais relacionada ao empréstimo, permuta, remanejamento e doação a que se refere esta lei será definida em comum acordo entre os órgãos e estabelecimentos envolvidos, incluindo eventuais custos de transporte.
Parágrafo único. Os medicamentos e fórmulas nutricionais deverão ser transportados de acordo com as normas sanitárias vigentes.
Art. 9º Todos os processos executados envolvendo o empréstimo, permuta ou doação deverão ser registrados com a assinatura do gestor de saúde e do farmacêutico responsável técnico pela assistência farmacêutica distrital, identificando os envolvidos, os medicamentos, as fórmulas nutricionais e seus quantitativos, os valores de custo unitário e valor final da carga a ser disponibilizada.
Parágrafo único. Os registros devem ser mantidos atualizados e disponíveis aos órgãos de fiscalização e controle.
Art. 10. A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta lei ficará a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo prover meios para aperfeiçoar o gerenciamento e distribuição de medicamento e fórmulas nutricionais na rede pública do Distrito Federal, evitando o desperdício de medicamentos e seus impactos negativos na saúde das pessoas e aos cofres públicos.
Cabe ao Poder Público, fornecer à população, de forma gratuita e tempestiva, os medicamentos e insumos integrantes da Assistência Farmacêutica Básica. Tais medicamentos devem estar continuamente disponíveis aos cidadãos que deles necessitam.
Os recursos destinados à assistência farmacêutica representam grande impacto aos cofres públicos e que o mau gerenciamento e o uso incorreto de medicamentos acarretam sérios problemas à sociedade e, consequentemente, ao Sistema Único de Saúde - SUS, gerando aumento da morbimortalidade, elevação dos custos diretos e indiretos, prejuízos à qualidade de vida dos usuários, além da judicialização no fornecimento de medicamentos, buscando melhor aproveitamento e otimização dos recursos da saúde.
Infelizmente, temos constatado e presenciado ocorrências e deficiências na distribuição ou na formação de estoquem por vezes resultam na expiração dos prazos de validade dos medicamentos, com claro desperdício dos recursos empregados na sua aquisição.
As causas, apontam-se para a programação inadequada das aquisições de medicamentos, a morosidade dos processos de aquisição, a gestão inadequada dos estoques, além da falta de controle na dispensação dos medicamentos.
A inadequada execução das atividades de gerenciamento pode acarretar a perda da validade dos medicamentos e geração de resíduos. Os produtos e materiais descartados levam a perda do recurso investido na aquisição, como também a destinação de recurso financeiro para o descarte correto. O monitoramento mais detalhado dos medicamentos no hospital tem a capacidade de sinalizar e evitar o vencimento dos medicamentos, de modo a garantir melhor aproveitamento do capital financeiro com a minimização de gastos desnecessários e otimização dos investimentos em outros setores.
O desperdício desses medicamentos acaba por onerar o serviço à sociedade, dificultando o acesso dos pacientes aos medicamentos, uma vez que os recursos são finitos, principalmente os do poder público. Assim, reduzir qualquer desperdício, é primordial no gerenciamento adequado dos recursos.
Nesse contexto, a proposição propõe a formação de um marco legal para permitir o empréstimo, a permuta e a doação de medicamentos e fórmulas nutricionais entre estabelecimentos de saúde públicos e privados, o que contribuirá para evitar desperdícios e otimizar os recursos empregados na saúde.
Note-se, outrossim, que a doação como modalidade de alienação de bens públicos para fins de interesse social já encontra guarida no art. 76, II, ‘a’ da Lei no 14.133/21, da nova Lei de Licitações, onde prevê os mecanismos específicos que operacionalizem essa e outras formas de racionalização dos estoques de medicamentos no âmbito Distrital.
Por seu turno, o uso racional de medicamentos compreende medidas que visam a oferecer ao paciente a medicação adequada às suas necessidades clínicas, nas doses correspondentes, por tempo adequado e ao menor custo possível para si e para o sistema de saúde.
O país tem avançado na consolidação da assistência farmacêutica, mas a desigualdade no acesso aos medicamentos, em especial os destinados à atenção primária, ainda é uma característica da realidade brasileira.
São necessários esforços para melhoria do acesso, otimizando recursos, evitando desperdícios, promovendo a racionalização no uso dos medicamentos, melhorando a adesão ao tratamento e, consequentemente, a resolubilidade terapêutica.
Por fim, destacamos que o art. 24 da Constituição Federal, prevê que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde. Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo propor medidas que assegurem maior eficiência na distribuição de medicamentos.
Nesse aspecto, considerando a importância da presente matéria, peço o apoio dos nobres deputados para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
Deputado eduardo pedrosa
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 17:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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