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Moção - (108883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor ao piloto de metrô Rubens Fernandes de Sousa, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em "ATO DE BRAVURA " que resultou no salvamento da vida de centenas de pessoas no trem do metrô que pegou fogo dia 12/1/2024
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Moção de Louvor ao piloto de metrô Rubens Fernandes de Sousa, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em "ATO DE BRAVURA " que resultou no salvamento da vida de centenas de pessoas no trem do metrô que pegou fogo dia 12/1/2024
JUSTIFICAÇÃO
No dia 12/1, ao perceber a presença de fumaça e a possibilidade de um incidente grave em um dos vagões sob sua responsabilidade, o piloto Rubens Fernandes de Sousa agiu com extrema prontidão e coragem. Sua decisão imediata de evacuar todos os passageiros e conduzir o trem para um local seguro foi fundamental para impedir que o incidente se transformasse em uma verdadeira tragédia.
O profissionalismo, dedicação e comprometimento do piloto Rubens Fernandes de Sousa são exemplos notáveis de conduta exemplar no exercício de suas funções. Sua atuação rápida e eficaz, aliada à preocupação com a segurança dos passageiros, demonstra um elevado padrão de responsabilidade e bravura.
A atenção e o senso de urgência do piloto contribuíram diretamente para a preservação da integridade física dos usuários do metrô e para a minimização dos danos materiais. Seu comportamento exemplar reflete não apenas o cumprimento de suas obrigações profissionais, mas também um compromisso inabalável com o bem-estar da comunidade que serve.
Desta forma, a Câmara Municipal do Distrito Federal concede ao piloto Rubens Fernandes de Sousa esta Moção de Louvor, como expressão de gratidão e reconhecimento pela sua atuação heroica e pela valiosa contribuição para a segurança e tranquilidade da população do Distrito Federal.
Que este gesto seja um exemplo inspirador para todos os profissionais que, como o Sr. Rubens Fernandes de Sousa, desempenham suas funções com dedicação, responsabilidade e coragem, contribuindo para o bem-estar da nossa comunidade.
Exorto a todos os meus colegas parlamentares, aprovar a presente moção e reconhecermos a conduta heroica do piloto.
Sala das Sessões, em
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/01/2024, às 16:22:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (108842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 3061/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 3061/2022, que “Dispõe sobre a obrigação do registro de reclamações apresentadas presencialmente pelos consumidores nas agências bancárias, cooperativas de crédito e correspondentes bancários, estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 3.061/2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante, “Dispõe sobre a obrigação do registro de reclamações apresentadas presencialmente pelos consumidores nas agências bancárias, cooperativas de crédito e correspondentes bancários, estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências”.
Eis o teor da proposição:
Art. 1º Ficam as agências bancárias, cooperativas de crédito e os correspondentes bancários, estabelecidos no Distrito Federal, obrigados a providenciar o registro da reclamação apresentada presencialmente pelos consumidores, com relação aos serviços/produtos, fornecendo comprovante do registro ou equivalente.
§ 1º Outros canais para registro da reclamação podem ser indicados ao consumidor, ficando a critério do mesmo a escolha do canal para registro de sua manifestação.
§ 2º O recibo da reclamação realizada deve conter dados mínimos para identificação daquele que a recebeu, como nome, cargo, data, hora ou outra maneira para identificação e registro.
Art. 2º A recusa no recebimento da reclamação ou fornecimento do comprovante de registro da mesma constitui infração punível nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art.3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos que dispõem os arts. 55 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fund de Defesa dos Direitos do Consumidor - FDDC.
Parágrafo único - A competência para fiscalização do cumprimento das disposições desta lei, bem como para a aplicação de multas, será do Instituto de Defesa do Consumidor Procon/DF.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação da iniciativa, o autor aponta o seguinte:
Com o surgimento dos canais de atendimento eletrônico dos bancos, cooperativas de crédito e correspondentes, quando o consumidor procura o mesmo para realizar algum tipo de manifestação, o mesmo é direcionado para os referidos canais eletrônicos de atendimento.
Ocorre que mesmo com a existência dos canais de atendimento alternativo, estes não substituem o atendimento que o prestador do serviço deve realizar, inclusive com o recebimento de manifestações de reclamação, sugestão, elogios, entre outros. Mesmo que o consumidor ao procurar o banco, a cooperativas de crédito ou o correspondente bancário, o referido possua canal especializado, o atendimento presencial não pode ser negado, e a manifestação deve ser recebida fazendo prova do atendimento requerido e com dados mínimos para identificação daquele que recebeu a manifestação na agência como nome, cargo, data, hora ou outra maneira para identificação e registro.
É importante registrar que a Resolução CMN 3.849, de 25 de março de 2010, que trata da criação das Ouvidorias nas referidas instituições, não exclui a responsabilidade das agências em receber as manifestações escritas quando apresentadas, devendo, de igual maneira, com diligência e zelo dar encaminhamento e oferecer resposta ao manifestante.
Tudo isso visando afastar o desatendimento que atualmente ocorre nas agências bancárias, onde idosos e pessoas menos favorecidas, com dificuldades para acesso aos canais eletrônicos ou não, são cotidianamente desatendidas sob o argumento de que a agência não pode receber manifestação, com direcionamento do consumidor aos canais de atendimento alternativos que atualmente são os únicos ofertados em flagrante desrespeito ao direito do consumidor!
Desse modo, a presente proposição visa assegurar direito dos consumidores que estão sendo sonegados.
Após lido em Plenário e publicado, o projeto foi distribuído à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
Finda a legislatura, a tramitação foi retomada, conforme Portaria-GMD n° 212, de 2023. A análise de mérito foi concluída no âmbito da CDC, na 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 15 de agosto de 2023, com aprovação do parecer favorável.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto em análise, conforme ementa, trata da obrigatoriedade de agências bancárias, cooperativas de crédito e correspondentes bancários estabelecidos no Distrito Federal providenciarem o registro de reclamações apresentadas presencialmente pelos consumidores, com relação aos serviços e produtos, bem como de fornecerem comprovante do registro ou equivalente.
Cumpre destacar que a matéria veiculada pelo projeto, atinente à disponibilização pelos fornecedores de canais de atendimento voltados a dar tratamento às demandas dos consumidores, tais como informação, dúvida, reclamação, contestação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços, diz respeito à proteção do consumidor, tema atribuído concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal pela Constituição em seu art. 24, incisos V e VIII nos seguintes termos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Conforme os parágrafos do mencionado artigo, cabe à União a disciplina das normas gerais, o que foi feito pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e regulamentado pelo Decreto nº 11.034/2022, este justamente quanto aos Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC), no âmbito dos fornecedores dos serviços regulados pelo Poder Executivo federal[1].
Conforme disciplina do § 2º do supracitado artigo, no âmbito da competência concorrente, cabe ao Distrito Federal e aos Estados, bem como aos municípios em matéria de interesse local, a competência para suplementar o conteúdo normativo produzido pela União, sendo-lhes facultado, sobretudo em se tratando de norma protetiva do consumidor, o incremento da sua proteção, desde que não contrarie as normas gerais em vigor.
Assim, cumpre verificar se há contrariedade das normas ora propostas em relação às diretrizes postas em normas federais sobre o tema. Confira-se, para tanto, o que dispõe o Decreto nº 11.034/2022:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, no âmbito dos fornecedores dos serviços regulados pelo Poder Executivo federal, com vistas a garantir o direito do consumidor:
I - à obtenção de informação adequada sobre os serviços contratados; e
II - ao tratamento de suas demandas.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, os órgãos ou as entidades reguladoras considerarão o porte do fornecedor do serviço regulado.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC o serviço de atendimento realizado por diversos canais integrados dos fornecedores de serviços regulados com a finalidade de dar tratamento às demandas dos consumidores, tais como informação, dúvida, reclamação, contestação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica à oferta e à contratação de produtos e serviços.
Art. 3º O acesso ao SAC será gratuito e o atendimento das demandas não acarretará ônus para o consumidor.
Art. 4º O acesso ao SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.
§ 1º O acesso de que trata o caput será garantido por meio de, no mínimo, um dos canais de atendimento integrados, cujo funcionamento será amplamente divulgado.
§ 2º O acesso ao SAC prestado por atendimento telefônico será obrigatório, nos termos do disposto no art. 5º.
(...)
Art. 7º As opções de acesso ao SAC constarão de maneira clara:
I - em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor na contratação do serviço e durante o seu fornecimento; e
II - nos canais eletrônicos do fornecedor.
Perceba-se que o Decreto estabelece que o atendimento se dê mediante o oferecimento de múltiplos canais de comunicação integrados entre si, garantindo ao consumidor o direito de ser atendido em “no mínimo, um dos canais de atendimento integrados” (art. 4º, § 1º). Embora o Decreto preveja obrigatoriedade de se manter a disponibilidade de acesso ao SAC pelo menos por atendimento telefônico (art. 4º, § 2º), sua disciplina possibilita e incentiva a utilização de outros canais.
A resolução nº 4.433/2015 do Conselho Monetário Nacional, que regula a constituição e o funcionamento de componente organizacional de ouvidoria pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não traz disposições específicas quanto ao funcionamento dos SACs, dispondo apenas que cabe às ouvidorias prestar atendimento de última instância às demandas dos clientes e usuários de produtos e serviços que não tiverem sido solucionadas nos canais de atendimento primário da instituição (art. 3º, I), este considerado como o realizado em quaisquer pontos ou canais de atendimento, incluídos os correspondentes no País e o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) (art. 3º, parágrafo único).
Assim, não se vislumbra impedimento a que este Poder Legislativo inove a matéria, de forma a ampliar a gama de canais cujo fornecimento seja obrigatório às instituições bancárias, cooperativas de crédito e os correspondentes bancários, suplementando as normas e os princípios da Lei nº 8.078/1990, do Decreto nº 11.034/2022, e assim reforçando a proteção aos consumidores que eventualmente tenham dificuldade em buscar atendimento por via eletrônica, o que contempla parcela da população que, no mais das vezes, se encontra situação de especial vulnerabilidade econômica e social tais como aposentados e pensionistas.
É importante ressaltar que a iniciativa em análise não representa intervenção direta no núcleo de atuação das instituições voltadas ao exercício de atividades de natureza mercantil ou financeira, o que afasta potencial invasão da competência privativa atribuída pelos arts. 22, VII e XIX e 192 da Constituição Federal à União para legislar sobre política de crédito, câmbio, seguros, transferência de valores, sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular organização e sobre funcionamento do sistema financeiro nacional.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade de normas semelhantes, entende que o seu conteúdo não interfere no funcionamento das instituições bancárias e do próprio sistema financeiro, estes sim objeto de reserva de lei federal, o que autoriza a atuação legislativa suplementar de Estados e Municípios para atender às peculiaridades e aos interesses locais na defesa de direitos dos consumidores. Confira-se os precedentes:
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI N. 20.276 DO PARANÁ. PROIBIÇÃO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CORRESPONDENTES BANCÁRIOS E SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE REALIZAREM PUBLICIDADE OU ATIVIDADE DE CONVENCIMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE ECONÔMICA E SOCIAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PROTEÇÃO INTEGRAL AO IDOSO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Proibição da Lei paranaense n. 20.276/2020 a instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil realizarem telemarketing, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrarem contratos de empréstimos resulta do legítimo exercício da competência concorrente do ente federado em matéria de defesa do consumidor, suplementando-se os princípios e as normas do Código de Defesa do Consumidor e reforçando-se a proteção de grupo em situação de especial vulnerabilidade econômica e social. 2. Ação direta julgada improcedente. (ADI 6727, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe-096 de 19.5. 2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR. MUNICÍPIOS. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. SEGURANÇA. INTERESSE LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Esta Corte, em diversos precedentes, firmou entendimento no sentido de que se insere na competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I da Constituição Federal) dispor sobre medidas referentes à segurança, conforto e rapidez no atendimento aos usuários de serviços bancários, tais como, por exemplo: estabelecer tempo de atendimento ao público, determinar a instalação de sanitários em agências bancárias e equipamentos de segurança, como portas de acesso ao público. Agravo regimental desprovido.
(AI 536884 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe-158 de 10.8.2012)
Ainda sobre a constitucionalidade formal, destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [2]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
A proposição também se reveste de conteúdo materialmente constitucional, uma vez que defesa do consumidor se consubstancia em direito fundamental, é dever do Estado e constitui princípio da ordem econômica da República Federativa do Brasil, conforme previsto no inciso XXXII do art. 5º e no inciso V do art. 170, ambos da Constituição Federal, bem como nos arts. 158, V e 264 da LODF:
Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
(...)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
V - defesa do consumidor;
(...)
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 158. A ordem econômica do Distrito Federal, fundada no primado da valorização do trabalho e das atividades produtivas, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, tem por fim assegurar a todos existência digna, promover o desenvolvimento econômico com justiça social e a melhoria da qualidade de vida, observados os seguintes princípios:
(...)
V - defesa do consumidor;
(...)
Art. 264. O Poder Público adotará medidas necessárias à defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, em ação coordenada com órgãos e entidades que tenhas estas atribuições, na forma da lei.
Nesse passo, entendemos que criar regra voltada a ampliar a acessibilidade dos clientes aos SACs, objetiva aumentar a qualidade do atendimento ao consumidor dos serviços bancários prestados no Distrito Federal e aprimorar as condições de prestação de serviços aos cidadãos.
Portanto, a proposição tem respaldo constitucional formal e material.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade. Nesse ponto, cabe registrar que, como demonstrado, a proposição atende aos limites impostos à competência constitucional suplementar do Distrito Federal para legislar sobre os temas nela versados.
No que se refere à juridicidade, nota-se que a proposição, além de ser norma de caráter geral e abstrato, inova o ordenamento jurídico, e, portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo. (g.n.)
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Apenas no que tange à redação da proposição, observa-se que (1) a terminologia “reclamação” mostra-se divergente e mais restrita que aquela utilizada na norma federal que regulamenta os SACs (Decreto nº 11.034/2022), a qual utiliza o termo mais genérico “demanda”; (2) há dispositivo redundante, o art. 3º que apenas repete conteúdo normativo que já se extrai da redação do art. 2º e (3) constam do texto alguns vícios de linguagem. Tais aspectos merecem correção por parte desta Comissão, a qual se encontra regimentalmente incumbida de saná-los (RICLDF, art. 63, §2º), razão pela qual propomos o substitutivo anexo.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 24, VI e VIII, 5°, XXXII e 170, V da Constituição Federal, bem como nos arts. 71, 158, V e 264, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 3.061/2022, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTAdo thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
[1]Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, no âmbito dos fornecedores dos serviços regulados pelo Poder Executivo federal, com vistas a garantir o direito do consumidor:
I - à obtenção de informação adequada sobre os serviços contratados; e
II - ao tratamento de suas demandas.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, os órgãos ou as entidades reguladoras considerarão o porte do fornecedor do serviço regulado.
[2] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2024, às 18:21:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal, para promover a capacitação dos Conselheiros Tutelares na abordagem e no atendimento das pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down, Deficiências Intelectuais e Surdas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – o parágrafo único do art. 42, para a vigorar como § 1º com a seguinte redação:
Art. 42. (...)
§ 1º A política prevista neste artigo compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para a adequada formação, capacitação e atualização funcional dos membros dos Conselhos Tutelares e seus suplentes.
II - são acrescidos os §§ 2º a 6º, ao art. 42, com as seguintes redações:
Art. 42. (...)
§ 1º (...)
§ 2º O Conselheiro Tutelar e os suplentes, para o exercício das atividades diárias, devem obrigatoriamente participar de cursos de formações teóricas e práticas, nas áreas de atendimento, inclusão e abordagem de pessoas com deficiência, incluindo, as pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Síndrome de Down, Deficiências Intelectuais e Surdas.
§ 3º A capacitação será realizada durante o curso de formação inicial dos Conselheiros Tutelares, por profissionais especializados em análise do comportamento no assunto como psicólogos, neurologistas, psiquiatras, terapeutas, pedagogos, pais e pessoas com certificados educacionais referentes às pessoas de que tratam o §2º deste artigo.
§ 4º A capacitação em abordagem deve ser ministrada na modalidade presencial nos cursos especializados, com regulamentação de funcionamento e conteúdos didático-pedagógicos.
§ 5º São componentes obrigatórios na estrutura do curso de capacitação os conceitos teóricos e práticos sobre socialização, interação ou alteração comportamentais em neurodivergentes, acolhimento e procedimentos de intervenção sensoriais e cognitivas.
§ 6º Para o desenvolvimento da capacitação, poderão ser realizados convênios e parcerias com entidades sociais envolvidas nas causas, e com o setor privado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo, alterar a Lei nº 5.294, de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal, para promover a capacitação dos Conselheiros Tutelares na abordagem e no atendimento das pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down, Deficiências Intelectuais e Surdas.
A luta pela inclusão e acessibilidade deve ser estimulada inicialmente pelo Poder Público, principalmente na questão da abordagem nas ocorrências que envolvem pessoas com no Transtorno do Espectro Autista – TEA, Deficiência Intelectual e Surdez, concluímos que o aperfeiçoamento dos Conselheiros Tutelares e seus Suplentes é uma maneira de melhorar e avançar ainda mais na preparação de nossos servidores públicos na abordagem e no trato com as pessoas beneficiadas, ante as suas particularidades sensoriais, físicas, psicológicas que necessitam de atendimento diferenciado para evitar desorganização e acidentes com a devida capacitação destes profissionais.
A proposição ora apresentada, permitirá inclusão e não somente as pessoas usufruidoras, mas aos próprios Conselheiros Tutelares, que possuíram o conhecimento necessário para executar uma abordagem diferenciada, em uma pessoa em crise ou em um surdo que pela falta de capacitação em libras não conseguirá compreender os comandos emitidos, deixando de prestar as o atendimento adequado.
A atuação dos Conselhos Tutelares é fundamental para assegurar os direitos das crianças e dos adolescentes. Eles são peças fundamentais na estratégia de proteção integral idealizada pela Constituição Federal. Tal ente desempenha papel fundamental no fortalecimento da relação de parceria com o Estado e, por conseguinte, deve contribuir para a consecução da política de saúde voltada para as crianças e adolescentes, conforme assegura a Carta Magna.
Com efeito, o Conselho Tutelar deve ter a atribuição de, entre outras atividades, promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamentos na abordagem e no atendimento das pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down, Deficiências Intelectuais e Surdas.
Portanto, a proposição visa ampliar a Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente com medidas de inclusão social e atendimento específico para cada necessidade, com a promoção da referida capacitação aos Conselheiros Tutelares.
Ante o exposto, solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 17:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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