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Projeto de Lei - (108884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre as sanções administrativas aplicadas pelo Distrito Federal às pessoas que forem flagradas em áreas e logradouros públicos fazendo uso de drogas ilícitas em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Constitui-se em infração administrativa a pessoa que for flagrada em quaisquer áreas e logradouros públicos do Distrito Federal, por utilizar, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Paragrafo Unico: Para os fins desta Lei, considera-se como droga ilícita a substância ou produto capaz de causar dependência, assim especificada em lei ou relacionada em atos normativos atualizados periodicamente pelo Poder Executivo da União, conforme disciplinado na Lei Federal nº 11.343, de 03 de agosto de 2006.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei são considerados Logradouros Públicos:
I - as avenidas;
II - as rodovias;
III - as ruas;
IV - as alamedas, servidões, caminhos e passagens;
V - as calçadas;
VI - as praças;
VII - as ciclovias;
VIII - as pontes e viadutos;
IX - as áreas de vegetação e praias;
X - o hall de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XI - os pátios e estacionamentos dos estabelecimentos que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XII - a área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública;
XIII - as repartições públicas e adjacências.
Art. 3º A pessoa que praticar o previsto no caput do art. 1º ficará sujeita, sem prejuízo de eventuais medidas no âmbito penal, à sanção administrativa de multa, no valor de Mil reais.
Parágrafo único. A multa prevista no caput será de Dois mil reais quando a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais, transportes, nas praias e praças.
Art. 4º Em caso de reincidência na prática das condutas vedadas pelo art. 1º será aplicada ao infrator multa no valor dobrado àqueles estabelecidos no art. 3º Parágrafo único. Será considerado reincidente o agente infrator que praticar as condutas vedadas pelo art.1º, mais de uma vez, no período de até doze meses.
Art. 5º Constatada a irregularidade, o órgão competente responsável pela fiscalização e/ou agente público investido na função lavrará auto de infração provisório em desfavor do infrator, aplicando-lhe a multa prevista no art. 3º, conforme seu Cadastro de Pessoa Física, sem prejuízo aos procedimentos de persecução penal.
§1º Os agentes competentes pela lavratura do auto de infração provisório deverão apreender as drogas ilícitas, lavrando, no mesmo ato, o respectivo auto de apreensão.
§2º Considera-se auto de infração provisório o instrumento que será lavrado pelo agente público competente no ato da constatação da infração e por meio do qual será dado conhecimento ao infrator quanto à aplicação da penalidade e instauração do processo administrativo de confirmação da autuação.
§3º O auto de infração provisório será convertido em definitivo após confirmação, por perito oficial, de que o material apreendido constitui droga ilícita nos termos do art. 1º, parágrafo único desta Lei.
Art. 6º Notificado do auto de infração provisório e da obrigação de pagar a multa estipulada no art. 3º o infrator deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação pessoal, efetuar o pagamento da penalidade ou, no mesmo prazo, apresentar defesa à Junta Administrativa a que se refere o art. 11.
§1º No curso do prazo mencionado no caput, o infrator poderá se submeter voluntariamente a tratamento para dependência em drogas, medida esta que, se comprovadamente adotada, suspenderá o processo administrativo de confirmação da autuação pelo período correspondente ao tratamento, conforme prazo estipulado pelo médico responsável.
§2º Cumprida integralmente a medida referida no §1º, restará extinta a exigibilidade da multa administrativa.
Art. 7º Tão logo lavrados os autos de infração e de apreensão, o agente público responsável encaminhará o material apreendido para avaliação por perito oficial, o qual, confirmando que o material apreendido constitui droga ilícita nos termos do art. 1º, parágrafo único desta Lei, emitirá laudo de constatação em que contenha a natureza e quantidade da droga.
§1º Realizada a providência mencionada no caput, o laudo de constatação será anexado ao processo administrativo, para o seu regular prosseguimento.
§2º Após emissão do laudo de constatação, será realizada a destruição do material apreendido, conforme procedimento a ser disciplinado pelo Poder Executivo (observando-se o disposto na Lei Federal nº 11.343/2006), guardando-se amostra do material que será enviada ao departamento competente da Polícia Civil para a adoção das providências cabíveis no âmbito criminal.
§3º Caso o perito oficial conclua que a substância apreendida não constitui droga ilícita nos termos do art. 1º, parágrafo único desta Lei, será extinta a punibilidade da multa administrativa aplicada e arquivado o processo administrativo correspondente.
§4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, em especial com a Policia Civil com vistas a realização de perícia nas drogas apreendidas, cujo laudo definitivo será objeto de julgamento das defesas e recursos apresentados contra as sanções administrativas aplicadas nos termos desta Lei.
Art. 8º Da decisão proferida pela Junta Administrativa que indeferir a defesa apresentada, caberá recurso ao Secretário de Segurança Pública, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 9º Para fins de cumprimento da presente lei, o Distrito Federal poderá firmar convênio com a Polícia Militar, que poderá lavrar a respectiva multa e fiscalizar o cumprimento da medida alternativa de tratamento às drogas.
Art. 10. O montante arrecadado com as multas deverá ser aplicado em programa de prevenção às drogas do Distrito Federal ou revertido em benefício de entidades conveniadas.
Art. 11. Fica criada a Junta Administrativa de Julgamento de Defesa de Auto de Infração pelo Uso de Drogas Ilícitas, à qual compete o julgamento das defesas apresentadas nos moldes do art. 6º, a qual deverá se reunir quinzenalmente para julgamento das defesas contra as sanções administrativas previstas nesta Lei, sendo composta por um representante da Polícia Militar, um representante da Polícia Civil, um representante do conselho tutelar, um representante da secretaria de segurança publica e um representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a serem nomeados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 12. Se o infrator for criança ou adolescente, deverão ser seguidos os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal Nº 8.069/90).
Art. 13. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo estabelecer medidas administrativas e punitivas para coibir o uso de drogas ilícitas em áreas e logradouros públicos do Distrito Federal, visando preservar a segurança, a ordem pública e o bem-estar da população.
Prevenção e Segurança Pública:
A proibição do consumo de drogas ilícitas em locais públicos busca prevenir situações que possam comprometer a segurança e a tranquilidade dos cidadãos que frequentam esses espaços.
Preservação do Ambiente Público:
A utilização de drogas em áreas públicas muitas vezes está associada a comportamentos prejudiciais, como depredação do patrimônio público e geração de resíduos tóxicos. Este projeto visa preservar tais espaços.
Proteção de Estabelecimentos Sensíveis:
A aplicação de multas mais elevadas em áreas próximas a estabelecimentos de ensino, hospitais, entidades estudantis, entre outros, objetiva proteger locais nos quais a presença de drogas pode representar riscos mais significativos.
Procedimentos Administrativos Claros:
O projeto estabelece procedimentos administrativos claros para a lavratura de autos de infração, garantindo a devida apreensão das drogas ilícitas, elaboração de laudo pericial e aplicação de multas proporcionais à gravidade da infração.
Reincidência e Medidas Alternativas:
A previsão de multas dobradas em caso de reincidência incentiva a mudança de comportamento por parte do infrator. Além disso, a possibilidade de suspensão do processo administrativo mediante tratamento para dependência busca abordar o problema de forma mais ampla.
Fiscalização e Cooperação:
A colaboração com órgãos de segurança pública, como a Polícia Militar, fortalece a fiscalização e possibilita uma atuação mais eficaz na aplicação da lei.
Destinação dos Recursos Arrecadados:
A destinação dos valores arrecadados com as multas para programas de prevenção às drogas reforça o caráter educativo e preventivo da legislação.
Julgamento por Junta Administrativa:
A criação de uma Junta Administrativa de Julgamento de Defesa visa assegurar um processo de análise justo e imparcial, envolvendo representantes de diferentes setores da sociedade.
Conformidade com a Legislação Vigente:
Este projeto está em conformidade com a Lei Federal nº 11.343/2006, que define as normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.
Regulamentação e Normas Técnicas:
A regulamentação pelo Poder Executivo possibilitará a definição de normas técnicas e procedimentos operacionais, garantindo a efetividade da legislação.
Diante do exposto, acredita-se que este projeto de lei contribuirá significativamente para o combate ao uso de drogas ilícitas em espaços públicos, promovendo um ambiente mais seguro e saudável para a população do Distrito Federal.
Diante do exposto, defendo a propositura do projeto de lei, e conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/01/2024, às 16:44:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Proíbe a retenção de documentos de caráter informativo sobre a vida escolar do aluno da rede pública ou privada de ensino, para fins de transferência ou matrícula em outra instituição, e estabelece sanções pelo descumprimento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a retenção de documentos ou informações de caráter informativo sobre a vida escolar do aluno, tais como boletins, históricos, certificados, declarações, e quaisquer outros documentos similares, por parte de instituições de ensino, sejam elas públicas ou privadas, localizadas no Distrito Federal, com o propósito de dificultar ou impedir a transferência ou matrícula do aluno em outra instituição.
Parágrafo único. A proibição estabelecida neste artigo não se aplica quando houver justificativa legal para a retenção dos documentos, como por exemplo, em casos de processos disciplinares em andamento.
Art. 2º É vedada a utilização da existência de débitos referentes ao aluno como justificativa para a retenção de documentos ou informações mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º Em caso de descumprimento desta lei, as instituições de ensino mencionadas no art. 1º ficam a Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser aplicada ao estabelecimento de ensino, por cada documento retido indevidamente, a ser revertida para o Fundo de Educação do Distrito Federal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa assegurar o direito à educação e à mobilidade escolar dos alunos, garantindo que não haja obstáculos injustificados para sua transferência ou matrícula em outra instituição de ensino. A retenção de documentos escolares é uma prática que prejudica os estudantes e suas famílias, podendo causar transtornos desnecessários e limitar o acesso à educação de qualidade.
Ademais, a proibição da utilização de débitos como justificativa para a retenção de documentos busca evitar que os alunos sejam prejudicados por questões financeiras que não deveriam interferir em seu direito à educação.
Por fim, as sanções previstas têm o intuito de garantir o cumprimento da lei e desencorajar práticas que vão contra os princípios da educação inclusiva e da liberdade de escolha educacional.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 13/01/2024, às 17:24:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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